Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048655
Nº Convencional: JSTJ00028238
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GRAVAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199510180486553
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 50/93
Data: 12/14/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN CPP ANOTADO 6ED PAG524.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 564 ARTIGO 634 N1 ARTIGO 646 N2 C N5.
CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 101 N2 ARTIGO 138 N3 ARTIGO 322 ARTIGO 323 E F G ARTIGO 348 N1 N4 ARTIGO 353 N1 ARTIGO 363 ARTIGO 364 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 417 N3 ARTIGO 421 ARTIGO 428 ARTIGO 433.
CONST89 ARTIGO 32 N1 N5.
CPP29 ARTIGO 118.
EOADV84 ARTIGO 64.
DL 39/95 DE 1995/02/15 ARTIGO 7 ARTIGO 12 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/12/09 IN CJSTJ ANOII T2 PAG239.
ACÓRDÃO STJ PROC40958 DE 1990/06/20.
ACÓRDÃO STJ PROC41327 DE 1990/12/19.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG432.
Sumário : I - A gravação da audiência quando feita em processo que admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se destina a ser utilizada para efeito de recurso, mas apenas pelo próprio tribunal que efectua o julgamento até à prolação do acórdão, com vista a enumerar a produção da prova, nomeadamente em casos de julgamento complexo e demorado.
II - Nada na lei permite que seja facultado aos sujeitos processuais cópia das gravações efectuadas na audiência, para efeitos de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Perante o Tribunal de Círculo de Mirandela, em processo comum colectivo, responderam A e B, com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público como co-autores de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c), f) e g) do Código Penal e de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 131, 132, ns. 1 e 2, alíneas e), f) e g), 22, 238, n. 2, 174, n. 1, alínea a), todos do mesmo Código.
No início da audiência de julgamento (acta de folhas 566 e seguintes), o arguido A requereu que o Tribunal utilizasse os meios técnicos idóneos disponíveis para a sua condição, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, requerimento que foi deferido, passando a gravar-se a audiência através de aparelhagem de som existente na sala - em 21 de Junho de 1995.
Continuando a audiência no dia seguinte - 22 de Junho de 1995 - o senhor mandatário do mesmo arguido requereu que fossem presentes na mesma as testemunhas e ofendido C e D alegando que ambos estavam ausentes nesse momento e que imperativamente deviam estar presentes pois da mesma audiência não haviam sido dispensados. Complementarmente apresentou um protesto, ao abrigo do artigo 64 do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, que fundamentou nestes termos:
- Tem-se verificado, ao longo da audiência, e sempre que o requerente inquire as testemunhas de acusação, uma ruidosa manifestação por parte de pessoas estranhas ao processo que têm comparecido na sala;
- Essa manifestação ruidosa tem sido feita sempre que o requerente inquiria ou inquiriu essas testemunhas de acusação e era nitidamente perceptível a sua contradição relativamente aos factos relatados, o que se passou nomeadamente na audiência do dia anterior relativamente e no decurso da inquirição da testemunha C;
- Melhor concretizando, nos dois ou três ou até quatro elementos ou pessoas assistentes na sala insurgiram-se pública e abertamente em voz alta e bem notada, contra algumas perguntas que o advogado estava a fazer àquela testemunha, o que aconteceu por mais de uma vez, sendo certo que a Meritíssima Juíza Presidente ainda lhe chamasse a atenção para que isso não acontecesse nem deveria acontecer;
- Apesar disso, as "cenas" repetiram-se e as mesmas pessoas continuaram presentes na sala, não obstante as ameaças do Tribunal de que as mandaria sair.
- Todos esses episódios foram impeditivos e perturbadores do decurso normal da audiência, entendendo-se como uma forma de pressão ou até intimidação sobre o Tribunal de que as mandaria sair;
- Todos esses episódios foram impeditivos e perturbadores do decurso normal da audiência, entendendo-se como uma forma de pressão ou até intimidação sobre o Tribunal ou, pelos menos, a defesa sentiu-se sinceramente intimidada com os factos e com as referidas "cenas" ocorridas;
- Aliás, a defesa comunicou ao douto colectivo as ameaças ou tentativas de ameaças que essas pessoas estavam a fazer à defesa, aliás ameaças essas até presenciadas por elementos policiais presentes ou no exterior da sala, tendo as mesmas sido transmitidas ao douto Colectivo;
- Apesar de tudo isso, nada foi feito em concreto para que as mesmas "cenas" ainda continuassem no dia de hoje, dentro da sala ou imediatamente no exterior e pelas mesmas pessoas, que são de raça cigana ou com relações familiares com os ofendidos;
- Entretanto e para acrescentar ao ocorrido e descrito, no decurso da inquirição por parte do advogado protestante, da testemunha D, pretendeu o mesmo obter informação desta sobre qual o tempo decorrido ou passado desde o contacto havido pelo arguido A (aquando do momento do mesmo contacto) com os ofendidos até à sua chegada ao Hospital de Valpaços para serem socorridos foi o mesmo chamado a atenção e impedido de obter esse esclarecimento da parte da testemunha, por parte do Tribunal, eventualmente alegando a sua irrelevância para a discussão do mérito dos autos, sendo certo que o decurso próprio de tempo se manifesta extremamente pertinente para a defesa do arguido em causa já que na tese deste, teria havido duas idas, por parte do arguido e ofendidos do local do crime e não apenas uma, o qual desde logo afastaria a surpresa ou a emboscada segundo a tese da acusação.
- É esse o objectivo do advogado de defesa e nisso foi impedido de o fazer relativamente à testemunha em causa;
- Além de que, e pretendendo a mesma defesa obter esclarecimento sobre os factos circunstanciais ou contemporâneos do sucedido por parte da mesma testemunha, foi o mesmo impedido ou sistematicamente avisado de que o não podia fazer, enquanto isso se permitiu, e em demasia, a outros intervenientes processuais, nomeadamente à douta acusação pública e à douta advogada da assistente;
- Entretanto, e para cúmulo do descrito, a Meritíssima Juíza Presidente, e a propósito das "cenas" perturbadoras desta audiência, por parte de quem esteve a assistir e a intervir nos mesmos, avisou e imputou aos advogados de defesa a causalidade da ocorrência das mesmas "cenas" apesar de previamente às mesmas alguma vez lhes ter chamado a atenção eventualmente para a inconveniência de eventuais perguntas feitas à então testemunha C;
- A origem das perturbações ocorridas deve-se, no entendimento do douto Tribunal, aos senhores advogados de defesa, os quais, e salvo o devido respeito, mereceram um tratamento de total inimizade e falta de urbanidade por parte deste tribunal;
- Esta a razão porque em consciência, não podem deixar de lavrar este protesto e repudiar o tratamento que ao longo da audiência mereceu a defesa e que obviamente influenciou e reivindicou os direitos constitucionais de garantia da defesa.
2 - Continuando a audiência em 28 de Junho de 1995 (cf. acta de folhas 593 e seguintes), foi proferido despacho sobre o requerimento e o protesto referido no número anterior, que indeferiu o primeiro e considerou inexistente o segundo, por isso inexistindo nulidade e, consequentemente, também foi indeferido.
3 - Ainda na referida data de continuação da audiência e finda a produção da prova, o Excelentíssimo mandatário do arguido A requereu cópias das fitas magnéticas que contém as gravações das declarações prestadas na audiência, ao abrigo do disposto, nomeadamente, no artigo 7 do Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4 do Código de Processo Penal. Sobre o requerimento recaiu despacho da Excelentíssima Presidente, exarado na acta da continuação da audiência de 7 de Julho de 1995 (folhas 626 e seguintes), que o indeferiu.
Deste despacho foi, acto contínuo, interposto recurso para este Supremo Tribunal, conjuntamente com o recurso do acórdão lido na mesma ocasião, interposto pelo arguido B, ambos para subirem imediatamente e nos próprios autos sendo o último com efeito suspensivo.
Interposto foi, também, recurso do despacho que indeferiu o protesto e o requerimento formulado na mesma altura.
Houve ainda recurso do Ministério Público do acórdão, limitado à medida da pena aplicada ao arguido A e recurso deste arguido relativamente ao mesmo acórdão.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, pronunciou-se pela inexistência de circunstâncias que obstam ao conhecimento dos recursos interpostos da decisão final, que devem seguir para a audiência, mas, relativamente aos interlocutórios, expressou entendimento de que os mesmos devem ser julgados em conferência, logo adiantando opinião de que não merecem provimento.
2 - No exame preliminar verificou-se que os recursos foram tempestivamente interpostos e por quem tem legitimidade e recebidos com efeito e com o regime de subida adequada.
E considerou-se que o mesmo exame suscita questões que devem ser decididas em conferência, as suscitadas nos recursos interlocutórios interpostos, e na medida em que, neles se tendo arguido nulidades, a procederem daí poderá advir prejuízo para o acórdão final e recursos que visam impugná-lo.
Vem o processo, pois, à conferência, nos termos do artigo 417, n. 3, alínea a) e cumprido que foi o disposto no artigo 418, ambos do Código de Processo Penal, cumprindo apreciar e decidir.
3 - São as seguintes as conclusões do recorrente A, na motivação do primeiro recurso interlocutório interposto:
3.1. Ao indeferir que as testemunhas e ofendidos C e D fossem ouvidas sobre a sua presença na sala de Audiências na altura em que o recorrente prestava as suas declarações, o douto tribunal recorrido impediu o esclarecimento, de violação do disposto no artigo 634, n. 1, do Código de Processo Civil;
3.2. Os poderes de direcção da audiência, previsto nos artigos 322 e 323 do Código de Processo Penal, não permitem esse indeferimento;
3.3. Se interpretados, como foram, no sentido de o permitir, os referidos artigos 322 e 323 do Código de Processo Penal são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição da República;
3.4. O direito de protesto foi exercido nos precisos termos e circunstâncias previstas no artigo 64 da Lei 84/84, de 16 de Março e equivale a arguição de nulidade;
3.5. Por consequência o seu indeferimento por alegada falta de pressuposto, violou o mesmo artigo 64 da Lei 84/84;
3.6. Em todo o caso, o facto é que o exercício de defesa do recorrente foi perturbado por pressões, ameaças e intimidações, como aliás é indirectamente confirmado pelo próprio despacho recorrido;
3.7. Não tendo impedido, o Tribunal violou o disposto na alínea e) do artigo 323 do Código de Processo Penal, na medida em que não o fez eficazmente;
3.8. A proibição da inquirição de testemunha - ofendido sobre o tempo de demora até ao Hospital, bem como a razão dessa demora, implica violação da garantia do contraditório prevista não só na alínea f) daquele artigo 323 do Código de Processo Penal, como ainda do n. 5 do artigo 32 da Constituição, directamente aplicável por força do seu artigo 18;
3.9. Deverá ser anulado o julgamento efectuado;
4 - O despacho impugnado, que consta da acta de audiência de folhas 593 e seguintes, refere o seguinte:
"Com ele pretenderá o arguido A abalar a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas C e D.
Não alega se a presença sobre que pretende que as testemunhas se pronunciem é anterior ou posterior à prestação dos referidos depoimentos, sendo certo que, se for posterior, essa presença é legal (artigo 353, n. 1 do Código de Processo Penal).
Pretende-se abalar tal credibilidade, nada do ora alegado foi invocado aquando da inquirição das mesmas - que seria o momento próprio, nos termos do artigo 348, ns. 1 e 4 e 138, n. 33 do Código de Processo Penal - nem finda ela.
Ora, a testemunha C foi inquirida na sessão da tarde do 1. dia de audiência (21 de Junho) e o D na sessão da manhã do 2. dia (22 de Junho), tendo-se-lhe seguido a assistente e estando finda a produção da prova quando o requerimento em avaliação foi feito.
De toda a maneira, nunca o Tribunal se apercebeu de que as ditas testemunhas - que são simultaneamente ofendidas, estivessem nesta sala antes de terem sido ouvidas, nem a senhora funcionária, ou outrém, do facto deu conhecimento, tendo aquela demonstrado muito zelo em evitar que situações como a alvitrada pudessem verificar-se.
Acresce que o arguido não indica as fontes do conhecimento que diz ter.
Diga-se, por fim que, mesmo que fosse verdade o alegado, dos depoimentos das testemunhas em causa, que estão gravados, não resulta que tal hipotético facto, ocasionasse, de alguma forma, distorção ou adequação dos mesmos depoimentos.
Termos em que se indefere o requerido, por inútil e dilatório".
Como se depreende do exposto, o requerimento indeferido visava exclusivamente a audição das testemunhas para lhes ser perguntado se estiveram ou não presentes no decurso da audiência e para além do período de tempo em que cada uma esteve a ser inquirida, mais precisamente, na altura em que o recorrente A prestava declarações (cf. motivação de folhas 636 e seguintes).
Acontece que, das actas consta tal facto e no despacho que indeferiu o requerimento diz-se claramente que o Tribunal não se apercebeu de que as ditas testemunhas estivessem na sala antes de terem sido ouvidas nem a funcionária ou outrem disso deu conhecimento.
E da acta de folhas 576 e seguintes consta que o Magistrado do Ministério Público, no uso da palavra, referiu que, durante a inquirição de C, o D não esteve dentro da sala e que, quando da inquirição deste último aquele estava ali presente, como era obrigatório.
Ora a acta da audiência constitui prova plena e insubstituível do que no julgamento se passou, como se dizia no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 118) e deve entender-se que assim é no Código vigente.
Assim sendo, só mediante prova de falsidade do conteúdo da acta (ainda que por omissão de falta de elementos relevantes) poderia este Supremo Tribunal avaliar da pertinência dos requeridos depoimentos para aquilatar de eventual nulidade ou de violação das disposições do, Código de Processo Civil e de Processo Penal, invocado no recurso, bem como de eventual inconstitucionalidade dos artigos 322 e 323 deste último diploma.
Ora, tal falsidade não vem sequer arguida.
Cai, por conseguinte, pela base, e nesta parte, o recurso interposto, que se baseia em meras informações de pessoas presentes (ou de terceiros) não identificados ou em percepção do recorrente. Aliás, na motivação do recurso é o próprio recorrente que diz não pôr em causa que nem o Tribunal nem a senhora funcionária se tivessem apercebido da presença das testemunhas - ofendido durante os interrogatórios dos arguidos e que, se assim fosse, certamente não deixariam de tomar a atitude adequada, tomando as providências necessárias ao cumprimento da lei.
O despacho de indeferimento criticado não nos merece, pelo exposto, qualquer censura.
Relativamente ao "protesto", fundado no exercício do direito de defesa, que terá sido perturbado por pressão, ameaças e intimidações, e, não tendo sido impedido, envolvendo violação do disposto na alínea e) do artigo 323 do Código de Processo Penal, o despacho que o indeferiu refere que o Excelentíssimo advogado recorrente tece considerações que não são verdadeiras, porquanto:
- sabe que o Tribunal interveio para manter a ordem nesta sala sempre que o considerou necessário para garantir o decurso normal da audiência e a segurança de todos os participantes, tendo-o feito aliás no exercício de poderes que a lei só a ele confere - artigo 323 do Código de Processo Penal;
- nomeadamente, e sem que qualquer dos ilustres advogados presentes o tivesse pedido, têm estado presentes permanentemente nesta sala - bem como no átrio e à entrada do Tribunal - vários elementos da P.S.P.;
- este procederam à revista da assistência e tiveram ordens para identificar qualquer perturbador;
- o Tribunal expulsou da sala duas assistentes por, depois de avisadas, se estarem a manifestar; sempre que lhe foram comunicadas eventuais situações menos correctas, mesmo fora da sala, o Tribunal tomou providência; e ainda, face a alegada indisposição do ora protestante, a sessão foi suspensa, só tendo continuado depois de o Tribunal ter sido informado de que aquele estava recomposto;
- de toda a maneira, sempre o Tribunal agui em plena liberdade e nunca se apercebeu de que não agissem de igual forma os demais participantes nesta audiência, nomeadamente o protestante, que de resto não alega factos que possam consubstanciar as ameaças ou tentativas de ameaças, a que alude, nem identifica os seus autores.
Estamos perante versões contraditórias, do recorrente e do Tribunal, que nos impedem de ter como verdadeiras as afirmações do primeiro, todas constantes das actas de audiência, sendo certo que na sua motivação este último declara não pôr em causa os esforços nem as medidas que o Tribunal efectivamente desenvolveu no sentido de manter a ordem na audiência, apenas dizendo que isso não foi suficiente.
E quanto à indicação do senhor advogado do recorrente, que forçou à interrupção da mesma audiência, quando já não conseguiu aguentar mais ameaças, pressões nem o clima de insegurança em que, apesar de tudo, tentou exercer o seu mandato, não é possível a este Supremo Tribunal avaliar a exactidão do afirmado por falta de provas concludentes.
Nem, pelas mesmas razões, pode adquirir convicção no sentido de que os advogados de defesa mereceram um tratamento de total inimizade e falta de urbanidade por parte do mesmo Tribunal. Contra o afirmado, deve referir-se que o Magistrado do Ministério Público, conforme consta na acta de folhas 576 e seguintes, presente na audiência, confirma o afirmado no despacho de indeferimento, isto é que os protestos nunca tiveram conteúdo agressivo ou ameaçador e que, sempre que os protestos ocorreram e se poderiam tornar impeditivos da prossecução em boa ordem da audiência foram as pessoas advertidas, numa medida preventiva, para se calarem e portarem convenientemente e, quando esses protestos foram julgados excessivos, os prevaricadores foram postas fora da sala de audiências, assim cumprindo o Presidente do Tribunal todas as normas atinentes à disciplina do Tribunal.
Em suma, não existindo nos autos prova suficiente da omissão, pelo mesmo Tribunal, das medidas a que se refere a alínea e) do artigo 323 do Código de Processo Penal e de que, devido a tal omissão, ficaram afectados os direitos da defesa, temos por fundamentado o despacho atacado, que indeferiu o "protesto", na parte aqui em exame, independentemente da discussão sobre se se tratou ou não, juridicamente, de um protesto nos termos permitidos pelo artigo 46 do Estatuto da Ordem dos Advogados, equivalente a arguição de nulidade.
O protesto incluía ainda a proibição da inquirição da testemunha ofendida sobre qual o espaço de tempo decorrido desde os acontecimentos em discussão no Processo até à chegada dos feridos ao Hospital de Valpaços, onde lhes foi prestado socorro (conclusão h) da motivação).
O despacho impugnado refere a falta de fundamento desta parte do protesto, informando que o Excelentíssimo Advogado inquiriu, não só longa como repetitivamente, a testemunha (no caso, o D) e esta respondeu. E da acta de folhas 576 e seguintes consta que a mesma depôs e que, a dada altura, a Meritíssima Juíza Presidente ditou para a acta o seguinte: "Se o senhor advogado do arguido A continuar a fazer perguntas repetitivas, que já foram feitas à testemunha e se quiser continuar a ouvir a testemunha, qualquer instância terá de ser feita por meu intermédio".
Fê-lo ao abrigo dos poderes que a lei lhe confere (artigo 323, alínea g) do Código de Processo Penal). E das actas não consta que o senhor advogado do recorrente tenha sido impedido de instar a testemunha pelo modo constante da decisão da Meritíssima Juíza Presidente. Não se mostrando provada a alegada proibição de inquirição da testemunha, segue-se inexistirem razões para que este Supremo Tribunal conclua pela violação da garantia do contraditório consagrado na alínea f) do citado artigo 323 do Código de Processo Penal e no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República, como quer o recorrente. E também por aqui não há, obviamente, motivo bastante para se ter por verificada qualquer nulidade.
5 - Relativamente ao segundo recurso interlocutório, tem ele por objecto o despacho exarado na acta de folhas 620 e seguintes, que indeferiu requerimento para obtenção de cópias das fitas magnéticas que contém gravações das declarações prestadas na audiência, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 7 do Decreto-Lei n. 39/95, de 15 de Fevereiro conjugado com o disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal.
As conclusões da motivação pertinente são as seguintes:
5.1. A gravação das declarações prestadas oralmente em audiência prevista no artigo 363 do Código de Processo Penal não se destina apenas a ser utilizada pelo próprio Tribunal que a efectuou;
5.2. Nomeadamente, a defesa tem também direito à sua utilização, para os fins legais que considerar convenientes;
5.3. Ao indeferir a referida entrega de cópias das gravações efectuadas o Tribunal "a quo" violou o disposto naquele artigo 363;
5.4. Aliás, se interpretado como foi no sentido de as referidas gravações apenas poderem ser utilizadas pelo Tribunal, com exclusão da defesa, o referido artigo 363 seria inconstitucional, por violação do artigo 32, n. 1, da Constituição da República;
5.5. Até por interpretar, rectius implica uma restrição ao exercício da defesa desproporcionada e desnecessária;
5.6. E acarretando uma irregularidade processual conducente à sua anulação, com todas as suas consequências.
5.7. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a entrega das gravações requeridas, com as inerentes consequências quanto aos termos posteriores do processo.
Na sua resposta o Excelentíssimo Procurador da República sustenta que o despacho recorrido não enferma de qualquer irregularidade e não violou qualquer norma jurídica, pelo que o recurso não merece provimento.
O despacho atacado vem fundamentado neste termos:
"O Código de Processo Civil - artigo 564 já permitia desde há muito a gravação de depoimentos, mas o Decreto-Lei n. 39/95 de 15 de Fevereiro, veio regular tal possibilidade com mais detalhe. E nesse Decreto-Lei se dispõe - artigo 12, n. 2 - que o mesmo é exclusivamente aplicável aos processos de natureza civil e a Tribunais de ingresso.
E dispõe o artigo 646, n. 2, alínea c) e 5 do Código de Processo Civil, com a redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei, que mesmo no caso de processo com intervenção do Tribunal Colectivo, em caso de gravação o julgamento deixa de ser feito pelo Tribunal Colectivo e passa a fazer-se apenas com intervenção do Juiz que presidiria ao colectivo se o houvesse.
Estes autos são de processo crime, o julgamento é feito pelo Tribunal Colectivo em Tribunal de acesso final, pelo que não é manifestamente aplicável o invocado Decreto-Lei 39/95.
A requerimento do arguido, o Tribunal decidiu proceder à gravação dos depoimentos.
Tal gravação não constitui, todavia, em Tribunal Colectivo, documentação da audiência, nos termos em que é previsto nos artigos 364 e 428 do Código de Processo Penal, aplicáveis apenas ao Tribunal singular.
Do acórdão que vier a ser proferido nestes autos cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual conhece apenas de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal (ao contrário dos Tribunais da Relação que podem também conhecer da matéria de facto em caso de documentação) e por isso não conhece nem aprecia a matéria de facto, salvo no que se refere aos factos descritos no acórdão.
O Supremo Tribunal de Justiça sempre tem entendido que a gravação quando é feita nos processos que admitem recurso para ele, não se destina a ser utilizada para efeito de recurso, mas apenas pelo próprio Tribunal que efectuou o julgamento até à prolação do acórdão, com vista a rememorar a produção da prova, nomeadamente em casos de julgamento complexos e demorados não podendo o Supremo servir-se de qualquer registo de prova que tenha sido feita na primeira instância - (Cf. Acórdão de 9 de Dezembro de 1994, na Colectânea Jurídica - Ano 2., Tomo 2, página 239).
Ora, não podendo as declarações prestadas em audiência ser apreciadas pelo Supremo procedendo a uma reapreciação da prova (de resto necessariamente parcial e, repare-se a propósito que mesmo o Tribunal da Relação, quando conhece da matéria de facto, não procede à condução das gravações, mas apenas à leitura da sua transcrição - artigo 101, n. 2, do Código de Processo Penal) e servindo apenas para uso do Tribunal, e estando excluída a aplicação do Decreto-Lei 39/95 por força da imperatividade do seu artigo 12, n. 2, não pode ser concedido o solicitado, que por isso se indefere".
A argumentação expendida neste despacho é, no essencial, de aceitar como boa e está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (poderia indicar-se também o acórdão de 20 de Junho de 1990, no Processo 40958 e no qual se ponderou, entre outras coisas, que a documentação do artigo 363 do Código de Processo Penal não equivale a registo de prova para efeitos de recurso, mas tão só para prevenir a correspondência entre a que é produzida e a que resulta do julgamento, não estando em causa, no espírito da mesma, a sistemática redução a escrito das declarações, o que significaria a preterição do princípio da oralidade e fonte seria de delongas processuais que o Código quis evitar). Na mesma linha de pensamento, veja-se Maia Gonçalves, no "Código de Processo Penal anotado", 6. Edição página 524.
Quanto ao Decreto-Lei n. 39/95 é patente a restrição do seu regime em tribunais de ingresso, em processos de natureza civil instaurados após a data da sua entrada em vigor (artigo 12). Assim, não pode haver-se, sob pena de contradição, como legislação subsidiária do Código de Processo Penal.
Enfim, a competência deste Supremo Tribunal cinge-se ao reexame da matéria de direito, salvo nos casos previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 (artigo 433 do Código de Processo Penal). Trata-se dos vícios das três alíneas do n. 2 e da inobservância do requisito consignado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (n. 3).
Ora, quanto aos primeiros, eles têm de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que obviamente não podem ser avaliadas em função de elementos probatórios constantes do processo, designadamente declarações ou depoimentos exarados no mesmo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (Cf., por todos, o acórdão de 19 de Junho de 1990, Processo 41327). E quanto ao último, não se conhece mesmo que exija seja facultada aos sujeitos processuais, "cópias" de gravações efectuadas na audiência, para efeitos de recurso. Até porque tal exigência careceria de justificação: os interessados não estão proibidos ou impedidos de acesso aos originais, nos termos gerais de consulta do processo, inclusive para preparação dos recursos. Bastar-lhes-ia levarem consigo aparelhagem tecnicamente apetrechada para a "leitura" e eventual "reprodução" das gravações, no âmbito da consulta na secretaria ou solicitar a confiança do processo para o mesmo efeito? Não podem impor ao tribunal que o faça, sem pensarem se ali se disporia de meios técnicos para tanto.
Aliás, no acórdão deste Supremo de 29 de Janeiro de 1992, ponderou-se que a existência de video-gravações e de audio-gravações do julgamento só é susceptível de ser tomada em consideração pelo Supremo Tribunal se se verificar qualquer dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e se a respectiva exigência resultar do texto da própria decisão (por si ou em conjugação das regras da experiência comum). Este acórdão está publicado no B.M.J. n. 413, página 432. No requerimento a solicitar as "cópias", o recorrente nem sequer avançou a finalidade que tinha em vista com a sua obtenção.
Assim, não pode concluir-se que a defesa tenha sido excluída do direito de consultar os autos, pelo que violado não foi o artigo 363 do Código de Processo Penal, que, como claramente resulta da sua leitura, não rege para a hipótese, limitado, como está, a regular o caso de reprodução das declarações oralmente prestadas na audiência e nada mais. Como também não se mostra violado o artigo 32, n. 1, da Constituição, na justa medição em que a negação do fornecimento das "cópias" das gravações não constitui, em si, decisão limitadora das garantias de defesa.
Nenhuma nulidade se verifica, improcedendo as conclusões da motivação do recurso.
6 - Pelo que fica exposto, decidem negar provimento aos dois recursos interlocutórios, ordenando o prosseguimento do processo para a audiência e para conhecimento dos recursos da decisão final, conforme dispõe o artigo 421 do Código de Processo Penal.
Condenam o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 8 Ucs e nas custas, com procuradoria que se fixa em um terço.
Lisboa, 18 de Outubro de 1995.
Lopes Rocha,
Amado Gomes,
Vaz dos Santos.
Decisão de 7 de Julho de 1995 de Mirandela.