Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087051
Nº Convencional: JSTJ00028016
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199509210870512
Data do Acordão: 09/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 639
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Significa incumprimento definitivo por impossibilidade culposa da prestação o facto de, sendo a prestação ainda possível, com interesse para o credor, o empreiteiro declarar ao dono da obra que a abandonaria no caso de este lhe não entregar mais algum dinheiro.
II - Os elementos a considerar para a interpretação da declaração de vontade podem ser posteriores à emissão desta.
III - O quantum da indemnização, a liquidar em execução de sentença, a que o dono da obra tem direito por abandono dela pelo empreiteiro traduz-se no que o primeiro entregou a mais a este último relativamente ao estado da obra na data do seu abandono e tendo como ponto de referência o preço ajustado para a construção da moradia.