Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028016 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA EMPREITADA ABANDONO DA OBRA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199509210870512 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 639 | ||
| Data: | 11/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Significa incumprimento definitivo por impossibilidade culposa da prestação o facto de, sendo a prestação ainda possível, com interesse para o credor, o empreiteiro declarar ao dono da obra que a abandonaria no caso de este lhe não entregar mais algum dinheiro. II - Os elementos a considerar para a interpretação da declaração de vontade podem ser posteriores à emissão desta. III - O quantum da indemnização, a liquidar em execução de sentença, a que o dono da obra tem direito por abandono dela pelo empreiteiro traduz-se no que o primeiro entregou a mais a este último relativamente ao estado da obra na data do seu abandono e tendo como ponto de referência o preço ajustado para a construção da moradia. | ||