Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1217/10.5YRLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DIREITOS DE DEFESA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA PESSOA PROCURADA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O MDE surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade que deriva de uma maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
II - Da cooperação entre Estados com uma componente diplomática, que não prescindia da abordagem do caso também em termos políticos, passou-se para uma cooperação directa entre autoridades judiciárias assente apenas na realização da justiça.
III - Ao não renunciar à regra da especialidade consagrada no art. 7.º da Lei 65/2003, o recorrente passou a beneficiar das garantias conferidas nesse preceito: é claro que a entrega do recorrente às autoridades italianas por via do presente MDE só poderá legitimar uma investigação, eventual acusação ou condenação, pelo crime mencionado nesse mesmo MDE.
IV - Não procede a pretensão do recorrente de que deveria ocorrer a transmissão do processo, de Itália para Portugal, com a revogação da possibilidade da entrega temporária do arguido e sua audição em Portugal, no âmbito de tal processo pendente em Itália, uma vez que a autoridade judiciária portuguesa só pode satisfazer ou não o pedido, à luz dos arts. 11.º e 12.º da Lei 65/2003; o que não pode é escolher, propor ou sugerir o tipo de cooperação que entenda adequado e que não seja o solicitado pela autoridade italiana.
V - Relativamente a uma suposta inconstitucionalidade do art. 31.º, n.º 3, da Lei 65/2003, importa dizer que nada impede que um MDE seja referente a um cidadão português, que se encontre (ou resida) em Portugal, e que a autoridade estrangeira que solicitou o seu cumprimento peça a respectiva entrega temporária. Assim sendo, não existe, neste particular, qualquer disciplina que se mostre discriminatória entre nacionais portugueses e estrangeiros.



Decisão Texto Integral:





A – O MANDADO

A Autoridade Judiciária da República Italiana - Juiz das Investigações Preliminares do Tribunal de Catânia, Itália, no âmbito do processo n° 14641/04, R.G.N.R. e n° 13405/04 R.G.GIP, emitiu um Mandado de Detenção Europeu (M D E) contra o requerido AA, cidadão italiano nascido em 11 de Abril de 1965 em G...di N..., Itália e com última residência conhecida das autoridades italianas em ..., MADRID (Espanha), requerido que se encontra actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Monsanto à ordem do processo de inquérito do Mº Pº de Leiria NUIPC 274/10.9 JALRA, em investigação na Polícia Judiciária de Leiria.
O requerido foi detido pela Polícia Judiciária em 21 de Outubro de 2010, na sequência de um mandado de busca domiciliária emitido no âmbito do referido inquérito, na sua residência do lugar do C..., R. ... Bombarral.
O M D E foi emitido em 4 de Março de 2010 com o nº ...R.G.G.I.P. e a necessidade de detenção foi oportunamente inserida no Sistema de Informação Schengen (Gabinete Sirene) nos termos do art° 95° da Convenção do Acordo de Schengen de 16 de Junho de 1985 (com o nº Schengen IRMACPNC ...).
Quanto à descrição dos factos aí se diz, no formulário recebido (fls. 6), que:
“As investigações revelaram a existência de uma Associação Criminosa activa relacionada com a Máfia na área de C... e zonas limítrofes. Foi verificado que AA, também conhecido , como "quello del pesce" ([o do peixe]), deu um contributo concreto, específico, e consciente para as actividades criminosas do crime organizado relacionado com a Máfia criminosa designada por “C...”. A pessoa procurada acima mencionada, em cumplicidade com outras pessoas eram membros da Associação Criminosa que tinha como líder o chefe da Máfia chamado C... A.... Os membros da Associação Criminosa estavam na posse de armas e praticaram homicídios, roubos, assaltos, extorsões, lavagens de dinheiro, prática de usura e tráfico de drogas. A Associação Criminosa tinha o controle dos votos durante as eleições, das actividades económicas e dos contratos (negócios) nas zonas controladas.”
Mais se acrescenta no M D E (fls. 48) que:
“Pelo resultado das investigações, ao AA foi contestado o crime a seguir: Organização de tipo mafioso (ponto A):
AA (em concurso com G...T...,C...P..., C...L...M..., M...L...G..., V...S..., F...P..., M...S..., C...S..., G...R..., G...S..., A...P..., F...P..., A... C..., M... C..., G... S..., S...C..., S...L..., P...G..., M...T..., F...M..., R...D...V..., S...F...,M...C... e T...T... do crime de quadrilha de tipo mafioso agravada, previsto no artigo 416 bis do Código penal porque junto com outros co-acusados ainda não identificados perfeitamente, tomaram parte numa organização de tipo mafioso, chefiada pelo " boss" detido A... C..., organização destinada à prática de uma série não determinada de crimes contra a pessoa - valendo-se concretamente da força de intimidação do vínculo de associação e da condição de sujeição e de cumplicidade tácita que provém disso: crimes contra a pessoa - como os homicídios; contra o património, como furtos, roubo, extorsões, branqueamento de dinheiro e de bens de origem ilícita e usura; crimes relativos ao tráfego de droga, assim como a aquisição, de maneira directa ou indirecta da administração ou de todo modo, do controle de actividades económicas, de empreitadas e de serviços públicos e a realização de proveitos ou de vantagens indevidos, e afinal o impedimento ou o obstáculo ao exercício livre do voto e a procura de votos para si ou para outrem na ocasião de eleições.
Com a agravante de a organização estar armada e de os associados terem financiado as actividades económicas das quais haviam adquirido o controle com o proveito dos crimes cometidos.
A organização era administrada e organizada por A... C...,C...P... e C... S..., e ainda organizada por S... T... e P... G..., S...C...,M...C..., S...F..., P...G..., C...L...M..., S...L...,C...P..., G...R..., V...S..., T...T... com a agravante prevista no artigo 7 da Lei 11° 575 de 31 de Maio de 1965 por ter cometido o facto durante o período previsto de aplicação da medida, tendo sido submetido com um decreto definitivo a uma medida de prevenção.
Em C..., F... e nos locais vizinhos, até o mês de Junho de 2007”.

Atribui-se ao requerido um grau de participação de co-autor.
O M D E foi emitido pelo crime de organização de tipo mafioso do art. 416/bis do C P italiano que é punido com uma pena máxima de 15 anos de prisão.

Porque AA se encontrava detido à ordem do Pº NUIPC 274/10.9 JALRA já aludido, começou por se informar o Tribunal Judicial de Leiria de que o arguido não deveria ser restituído à liberdade caso não interessasse a sua prisão à ordem desse processo, por se impor a sua detenção à ordem deste M D E (fls. 11). Interrogado como arguido no âmbito de tais autos, veio porém a ficar em prisão preventiva a 28 de Outubro de 2010, situação em que se encontra.
A 3/11/2010 o requerido foi ouvido ao abrigo do art.° 18° da Lei 65/2003 de 23/08, declarou não renunciar ao princípio da especialidade e não consentir na sua entrega às autoridades italianas. Pediu ainda prazo para apresentar, por escrito, a sua oposição, o que fez, nos termos que se vêem de fls. 208 e ss. Na mesma diligência foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos do MDE em prisão preventiva, caso venha a ser libertado no âmbito do identificado processo n.°274/2010.9JALRA.
Terminou a sua oposição com as seguintes conclusões:

“1ª - O conteúdo do mandado de detenção europeu referente ao cidadão AA é muito insuficiente, violando o art° 3º da Lei 65 2003 de 23.8;
2ª - Assim, devem ser solicitadas informações adicionais ao estado membro emissor nos termos do art° 16º - 3;
3ª - Para alem de tal circunstancia, existirão procedimentos criminais aditivos relativamente à parca referencia até agora efectuada, antolhando-se que exista indicação ou acusação por diversos crimes que impliquem pena desmesurada e intolerável para a ordem jurídica portuguesa e para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, já que em Itália existe a possibilidade de cumular materialmente as penas isoladamente aplicadas;
4ª - Existem instrumentos legais tendentes a cooperação penal internacional com a Lei 144/99 de 31-8, pelo que deve nos sobreditos termos explanados na motivação, ser recusado o pedido efectuado pelo estado Italiano e antes serem adoptadas medidas de cooperação internacional visando a transmissão do processo existente, ou existentes, em Itália, por se verificarem todas as circunstâncias atinentes a essa colaboração, como igualmente decorre da indicação concreta traduzida na motivação;
5ª - Em suma, deve ser rejeitada a extradição de AA.”



B - DECISÃO RECORRIDA

Em 24/11/2010 o Tribunal da Relação de Lisboa produziu acórdão em que, a final, decidiu, com a rectificação de 29/11/2010:

“1. defere-se a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo contra o requerido AA, ordenando-se a sua entrega às Autoridades Italianas, para efeitos de procedimento criminal,
2. ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 31.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, suspende-se tal entrega e difere-se a mesma para o momento em que se mostre esgotada a responsabilidade criminal do requerido AA no âmbito do identificado Processo n.° 274/2010.9JALRA pendente neste país.”

Antes, havia elaborado cuidada fundamentação de que se extraem as passagens seguintes:

“2.3.1.3.No caso sub judice os autos tiveram início com base na inserção da indicação da pessoa procurada no registo do sistema de informação Schengen (SIS), documentação que, no entanto, produz os mesmos efeitos do mandado, desde que acompanhada das informações referidas no n.° 1 do art. 3.°.
Na verdade, de acordo com o artigo 4°, n° 2, da Lei n.° 65/2003, a autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen e, segundo o n° 4 do mesmo artigo, "[u]ma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n° 1 do artigo 3º”,
Ou seja, só não estava junto aos autos o original do MDE, constando do mesmo um instrumento que, segundo a lei lhe equivale. Documento que autorizava só por si a satisfação do pedido da autoridade judiciária emitente, e, com base nele, a possibilidade de preparação da defesa.

2.3.1.4. Ora, analisando a indicação inserida nos SIS constante dos autos (que foi já cuidadosamente analisada por ocasião da prolação do despacho inicial e cujo teor foi transmitido ao requerido aquando da sua audição no passado dia 3 de Novembro), verifica-se que dela constam as informações impostas pelo n.° 1 do artigo 3.°, que o requerido invoca na oposição encontrarem-se em falta, não constando efectivamente outras a que o requerido alude na sua oposição, mas justamente por dele não deverem constar.
2.3.1.4.1. Assim, e desde logo, não consta a indicação da existência de uma sentença com força executiva nos termos da alínea c), porque o presente mandado não se baseia em tal acto decisório, mas consta a indicação de que existe um "mandado de detenção" emitido em 18 de Dezembro de 2009 pelo juiz das investigações preliminares do Tribunal da Catânia (vide fls. 5), vindo no MDE ulteriormente junto aos autos (e de que foi entregue cópia ao requerido antes da diligência em que se proferiram as alegações orais) a esclarecer-se que se tratava de um "despacho de prisão cautelar" emitido pelo juiz das investigações preliminares junto do Tribunal da Catânia em 18 de Dezembro de 2009 (fls. 178).
Estas indicações são absolutamente suficientes para que se mostre observada a norma constante da alínea c) do n.° 1 do pretensamente violado artigo 3.°, de acordo com a qual o mandado de detenção europeu contém a "[i]ndicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos l.°e 2.°".
Está suficientemente referida a existência de um "mandado de detenção" no registo Schengen, explicitando o MDE ulteriormente junto aos autos que se trata de "despacho de prisão cautelar".
O presente mandado de detenção europeu não se destina ao cumprimento de uma pena ou medida de segurança, razão pela qual nunca poderia dele constar a indicação da existência de uma sentença com força executiva. O que a República Italiana pretende é a entrega de um cidadão italiano a fim de exercer o procedimento criminal por um crime por cuja prática o mesmo está indiciado em processo pendente naquele país, tendo determinado a sua prisão cautelar e emitido um mandado de detenção europeu no âmbito do respectivo processo.
2.3.1.4.2. Invoca ainda o requerido que, para efeitos da alínea d), não se vislumbra com clareza e nitidez, a natureza e qualificação jurídica da infracção, quando se sabe que o código penal italiano agrupa bastas vezes crimes diversos, sem assim se perceber se além do ilícito indicado existem outros ilícitos e, naturalmente, outras molduras penais mais pronunciadas que poderão levar em Itália apenas intoleráveis.
A este propósito, quer o registo Schengen que deu início aos autos, quer o MDE são absolutamente claros: o crime pelo qual foi emitido o mandado de detenção é o crime de organização criminosa de tipo mafioso, previsto no artigo 416/bis do Código Penal italiano e a duração máxima da pena privativa de liberdade aplicável à infracção é de quinze anos de prisão (vide fls. 5-6 e 178-179).
Estabelece este preceito incriminador que:
416bis –
Associazione di tipo mafioso -
Chiunque fa parte di un'associazione di tipo mafioso formata da tre o piú persone, è punito con la reclusione da tre a sei anni.
Coloro che promuovono, dirigono o organizzano l’associazione sono puniti, per ciò solo, con la reclusione da quattro a nove anni.
L’ associazione è di tipo mafioso quando coloro che ne fanno parte si avvalgono della forza di intimidazione del vincolo associativo e della condizione di assoggettamento e di omertà che ne deriva per commettere delitti, per acquisire in modo diretto o indiretto la gestione o comunque il controllo di attività economiche, di concessioni, di autorizzazioni, appalti e servizi pubblici o per realizzare profitti o vantaggi ingiusti per sè o per altri o vero al fine di impedire od ostacolare il libero esercizio del voto o di procurare voti a sè o ad altri in occasione di consultazioni elettorali.
Se l’associazione è armata si applica la pena della reclusione da quattro a dieci anni nei casi previsti dal primo comma e da cinque a quindici anni nei casi previsti dal secondo comma.
L’associazione si considera armata quando i partecipanti hanno la disponibilità, per il conseguimento della finalità dell 'associazione, di armi o materie esplodenti, anche se occultate o tenute in luogo di deposito.
Se le attività economiche di cui gli associati intendono assumere o mantenere il controllo sono finanziate in tutto o in parte con il prezzo, il prodotto, o il profitto di delitti, le pene stabilite nei commi precedenti sono aumentate da un terzo alla metà.
Nei confronti del condannato e sempre obbligatoria la confisca delle cose che servirono o furono destinate a commettere il reato e delle cose che ne sono il prezzo, il prodotto, il profitto o che ne costituiscono l’impiego. Decadono inoltre di diritto le licenze di polizia, di commercio, di commissionario astatore presso i mercati annonari a l’ingrosso, le concessioni di acque pubbliche e i diritti ad esse inerenti nonchè le iscrizioni agli albi di appaltatori di opere o di forniture pubbliche di cui il condannato fosse titolare.
Le disposizioni dei presente articolo si applicano anche alla camorra e alle altre associazioni, comunque localmente denominate, che valendosi della forza intimidatrice del vincolo associativo perseguono scopi corrispondenti a quelli delle associazioni di tipo mafioso,
(in Revista Electrónica de Ciência Penaly Criminologia - www.recpc.com)
Embora com especificidades próprias, esta previsão legal do crime de associação de tipo mafioso coincide, estruturalmente, com a previsão do tipo de associação criminosa previsto no artigo 299.° do Código Penal português,
Em ambas as ordens jurídicas, importa não contundir os crimes que a associação criminosa se propôs levar a cabo, com o crime de associação criminosa tout court.
Como ensinava já Cavaleiro Ferreira (in Lições de Direito Penal, I, 2.a edição, Lisboa, 1987, pp. 360 e ss., a propósito dos crimes plurissubjectivos ou de participação necessária (os que, por sua natureza, só podem ser cometidos por uma pluralidade de agentes, sendo, então, a pluralidade de agentes, elemento essencial da estrutura do crime), entre os quais se conta o crime de associações criminosas (então previsto no art. 287.° do Código Penal), "[h]averá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes". Se a associação se caracteriza pelo fim que se propõe - a prática de crimes —, formalmente, é um "crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados" (pp. 363-364).
O crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que a associação se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins. Constitui pois um crime autónomo, sui generis, sendo punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes (vide os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.05.27, proc. n.° 18/07.2GAAMT.P1.S1, in www.dgsi.pt, de 1994.05.25, in CJ, Acs. do STJ, tomo II, p. 224 e de 1986.02.26, in BMJ 354/334).
O requerido não renunciou à regra da especialidade quando foi ouvido neste Tribunal da Relação.
Como refere Anna Zairi, o princípio da especialidade traduz-se em "limitar os factos pelos quais o extraditando será julgado, após a entrega ao Estado requerente, àqueles que motivaram essa entrega" (in Le Príncipe de la Spécialité de l’Extradition au Regard des Droits de l’Homme, pág. 30, apud José Manuel Cruz Bucho e outros, Cooperação Judiciária Internacional, I, pág. 40, n.° 71). Segundo aquela autora, o fundamento jurídico do princípio assenta no reconhecimento da soberania do Estado requerido pelo Estado requerente, expressa no carácter convencional da extradição, e corresponde à observância pelo Estado requerente do compromisso perante o Estado requerido de apenas perseguir o extraditando pelas infracções mencionadas no pedido.
Assim, uma vez que o requerido não renunciou à regra da especialidade, a sua entrega em cumprimento de um mandado de detenção europeu implica que não pode ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu, ou seja, diferente da comissão do crime de organização criminosa de tipo mafioso, previsto no artigo 416/bis do Código Penal italiano, punível com pena de prisão com a duração máxima de quinze anos de prisão.
Nada permite a conclusão de que possa estar em causa a aplicação em Itália de uma pena ou medida de segurança desumana e intolerável, proibida pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como invoca o requerido.
2.3.1.4.3. Ainda no âmbito da alegada insuficiência do conteúdo do mandado de detenção europeu, o requerido invoca que não se descrevem as circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção do visado, como pessoa procurada para efeitos da alínea e), não se esclarece se existe sentença transitada em julgado ou se existe meramente indiciação ou acusação, para efeitos da alínea f) e outras consequências da infracção para efeitos da alínea g), todas do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 65/2003.
Quanto a estes aspectos impõe-se ter presente que, nos termos previstos no artigo 1.° da Lei n.° 65/2003, o MDE, enquanto decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada, pode visar dois objectivos: a efectivação de procedimento criminal ou o cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade.
Como resulta com clareza, quer do registo Schengen que deu início aos autos, quer do MDE que ulteriormente foi junto, o presente mandado de detenção europeu foi emitido para efeitos de procedimento criminal e não para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
Neste contexto, a descrição factual constante do registo Schengen que deu início aos autos (transmitida ao requerido na diligência em que se procedeu à sua audição) e enunciada no MDE (acima transcrita em 2.1.4.) é suficiente para elucidar o requerido sobre o crime que lhe é imputado no procedimento que corre os seus termos no Tribunal da Catânia e satisfaz as exigências de conteúdo enunciadas na alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 65/2003.
Com efeito, naquela descrição relata-se que as investigações realizadas no processo evidenciaram que o requerido AA, também conhecido como "O do Pesce" deu uma concreta, específica, ciente e voluntária contribuição às actividades da organização mafiosa denominada C..., que actuava na zona de C... e em locais vizinhos, contribuindo na realização do programa criminoso da mesma.
Além disso, identificam-se 24 pessoas que, com o requerido, faziam parte da organização em investigação e relata-se que o requerido e estas pessoas, bem como outras ainda não identificadas perfeitamente, tomaram parte daquela organização de tipo mafioso, chefiada pelo "boss" A... C..., a qual se destinava à prática de uma série não determinada de crimes, valendo-se concretamente da força de intimidação do vínculo de associação e da condição de sujeição e de cumplicidade tácita que disso provém.
E descrevem-se quais os crimes a que se dirigia a actividade da organização - crimes contra as pessoas como homicídios, contra o património, como furtos, roubo, extorsões, branqueamento de dinheiro e de bens de origem ilícita e usura, crimes relativos ao tráfego de droga -, dali se retirando, ainda, que a organização intervinha de maneira directa ou indirecta na administração e no controlo de actividades económicas, de empreitadas e de serviços públicos, na obtenção de proveitos ou de vantagens indevidos, bem como no impedimento ou obstáculo ao exercício livre do voto e a procura de votos para si ou para outrem na ocasião de eleições.
Relata-se, também que a organização estava armada e que, com o proveito dos crimes cometidos, os associados financiaram as actividades económicas de haviam adquirido o controle.
Identificam-se finalmente as pessoas que organizavam e administravam a associação e indica-se o local da prática dos factos - "em C..., F... e nos locais vizinhos" - o momento - "até o mês de Junho de 2007" - e o grau de participação do requerido AA - "co-autor”.
O que satisfaz plenamente a exigência de conteúdo constante da alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 65/2003.
Quanto às alíneas f) [indicação da "pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção''] e g) [indicação, "na medida do possível, as outras consequências da infracção"], a circunstância de se tratar de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento criminal leva a que deva julgar-se absolutamente suficiente a referência à pena máxima aplicável ao crime que determinou a emissão do mandado - 15 anos de prisão -, não podendo haver referência, por definição, à existência de sentença transitada em julgado ou a uma acusação que, pelo que resulta do texto do registo Schengen e do mandado de detenção europeu, ainda não existirá no processo.
2.3.1.4.4. Em suma, por observado o artigo 3.°, n.° 1 da Lei n.° 65/2003, em conformidade com o formulário anexo à mesma, e tendo em atenção que o mandado de detenção europeu é claro e suficiente quanto aos elementos nele relatados (que foram verbalmente comunicados ao requerido na diligência em que se procedeu à sua audição, sendo-lhe entregue cópia do mandado antes da diligência das alegações orais), entendemos que foi salvaguardado nestes autos o exercício do direito de oposição e defesa por parte do requerido e que não se justifica a solicitação de novas informações ao estado membro da emissão nos termos prescritos no artigo 22.°, n.° 2 daquele diploma legal, nada obstando à apreciação do mérito do pedido de execução.
*
2.3.2. A pessoa procurada pode opor-se à execução do mandado, invocando, além do erro na identidade do detido, a existência de causa de recusa da execução do mandado de detenção europeu - cfr. o n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 65/2003..
São estritas e especificadas as causas que podem obstar à execução do mandado, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Tenha-se em mente que não se exige o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no alargado catálogo do art. 2.° daquela Lei e, por outro lado, até em relação a nacionais, desapareceu a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos base do novo regime - vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.11.12, Proc. n.° 3709/08, sumariado in www.stj.pt.
A recusa é obrigatória nos casos do art. 11.°, que têm a ver com princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os ligados à amnistia, ao princípio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infracção com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível ou à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa.
Já nos casos do art. 12.°, a recusa é facultativa e as suas causas têm mais a ver com um princípio da soberania penal.
2.3.2.1. O mandado de detenção que deu origem aos presentes autos foi emitido pelo Mmo Juiz das investigações preliminares do Tribunal da Catânia, na República Italiana, para efeitos de procedimento criminal e por um crime pertencente ao catálogo dos crimes previstos no n° 2 do artigo 2° da Lei 65/2003 - crime de participação numa organização criminosa -, o que dispensa o controlo da dupla incriminação.
Não se verifica nenhuma das causas de recusa obrigatória do mandado de detenção europeu previstas no referido art.° 11º, estando apenas em causa, por ter sido invocada pelo arguido, a eventual verificação dos fundamentos de recusa facultativa previstos no art.° 12.°, n° 1, alíneas g) e b) daquela Lei.
2.3.2.2. O requerido começa por invocar a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/2003, alegando que, apesar de não ter nacionalidade Portuguesa, inequivocamente, residia e reside no nosso país, sendo presente neste Tribunal da Relação de Lisboa por força do critério previsto e consignado na primeira parte do art°15°, n.° 1 da mencionada Lei (área do respectivo domicílio).
De acordo com o estabelecido na ai. g) do n° l do art.° 12°, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se: "[a] pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança".
In casu, verifica-se a primeira condição: a pessoa procurada encontra-se em Portugal e tudo indica que reside actualmente neste país.
Simplesmente, como já se referiu, o mandado de detenção que deu origem aos presentes autos foi emitido para efeitos de procedimento criminal e não para cumprimento de pena de prisão. O processo de onde o mandado foi extraído encontra-se em fase investigatória e a entidade que solicitou a entrega do requerido através do mandado de detenção europeu, foi o Juiz responsável pelas Investigações Preliminares no Tribunal da Catânia, como se infere logo da documentação do sistema Schengen inicialmente junta aos autos e, posteriormente, do próprio mandado de detenção europeu.
Ora, como resulta com clareza da norma que prevê a causa de recusa facultativa ora em análise, esta apenas pode ser invocada quando o mandado de detenção foi emitido "para cumprimento de uma pena ou medida de segurança". Se o objectivo do MDE é o exercício do procedimento criminal, está arredada a possibilidade de recusa de execução prevista no referido preceito - acórdão do STJ de 2006.07.09, processo n.° 06P2835, in www.dgsi.pt.
Assim, por inverificado um dos pressupostos formais da causa de recusa enunciada na alínea g) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/2003, não procede este fundamento da oposição do requerido.
2.3.2.3. O requerido invoca, também, que tem pendente contra si processo criminal no nosso País, concretamente junto do tribunal judicial da comarca de Leiria e que esse processo contém indiciação de crimes em tudo semelhantes à indicação que provém do Estado Italiano, pelo que se está em presença de procedimento criminal existente no nosso País contra o visado por factos que motivam o mandado de detenção europeu, o que a investigação cabal no âmbito do inquérito existente junto dos serviços do Ministério Público de Leiria, irá, porventura, desenhar.
E fundamenta nesta circunstância a verificação da causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu, decorrente do artigo 12°, n.° 1, alínea b).
Estabelece esta norma constituir motivo de recusa a circunstância de "estar pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu”.
O funcionamento desta causa de recusa facultativa de cumprimento do MDE vem ao encontro da necessidade de convocar mecanismos preventivos que permitam a decisão que evite futuros conflitos positivos de jurisdição ou uma invocação do princípio non bis in idem - vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2010.03.25, processo n.° 76/10.2YRLSB.S1, in www.dgsi.pt.
Ora, analisados os factos que se encontram relatados no mandado de detenção europeu, por um lado, e, por outro, os factos que ao requerido são imputados no processo de inquérito n.° 274/2010.9JALRA dos Serviços do Ministério Público de Leiria, é patente que o procedimento penal que se encontra pendente em Portugal contra o requerido AA não se reporta aos factos que motivaram a emissão do MDE.
Sem necessidade de entrar na análise específica dos crimes que se indicia ter o requerido praticado no inquérito n.° 274/2010.9JALRA dos Serviços do Ministério Público de Leiria, nos quais se inclui, é certo um crime de associação criminosa (vide supra 2.1.5.), são manifestamente distintos o tempo e o lugar da prática dos factos:
• no processo que corre termos em Itália, no Tribunal da Catânia, os factos ocorreram em C..., F... e nos locais vizinhos, até o mês de Junho de 2007 (vide supra 2.1.4.).
• no processo que corre termos em Portugal, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Leiria, os factos ocorreram desde pelo menos Janeiro de 2010, em território nacional, e após o arguido AA ter decidido estabelecer-se em Portugal por se encontrar com mandados de captura em Espanha e Itália, (vide supra 2.1.6., vg. os pontos 9. e 184.).
Acresce que o requerido fundamenta este motivo de recusa invocado na circunstância de, porventura, a investigação cabal no âmbito do inquérito existente junto dos serviços do Ministério Público de Leiria poder desenhar que o processo pendente no nosso País contra o visado se reporta aos factos que motivam o mandado de detenção europeu.
A arguição assim apresentada, funda-se, pois, numa mera suposição, pelo que carece de relevância para invocar o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na ai. b) do n.° 1 do art. 12.° da Lei 65/03, sendo, também por isso, legalmente inatendível.
Finalmente, deve dizer-se que, como salientado no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.25, concedendo a Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», possibilita-se que "o Ministério Público, ou o arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa", mas não pode nem deve a recusa constituir "um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que a Lei quis dar corpo".
Ou seja, ainda que os procedimentos criminais pendentes nos dois países se reportassem ao «mesmo facto», tal não determinaria ipso facto a determinação da recusa.
Improcede, também, neste aspecto, a oposição deduzida.
*
2.3.3. O requerido vem finalmente alegar que os instrumentos legais de cooperação judiciária penal internacional se vêem especializando, designadamente, através da Lei 144/1999 de 31-8, invocando circunstâncias que, nos termos dos artigos 32°, 6.° e 79.° desta lei, excluiriam a extradição ao abrigo da mesma, pelo que deveria acontecer a continuação do procedimento em Portugal, por via do artigo 80°, n.° 1, até porque nos termos do n° 2 do mesmo preceito legal, o visado se encontra arguido em processo existente em Portugal onde é premente a sua presença em juízo, devendo ser negada a extradição.
Conclui que, de acordo com esta Lei de Cooperação Penal Internacional, deve ser recusado o mandado de detenção europeu e antes ser transmitido o processo existente em Itália para efeitos de ser julgado no nosso País.
Esta vertente da defesa parte de uma concepção da sucessão dos instrumentos normativos sucessivamente em vigor no nosso país, a propósito da cooperação judiciária internacional, que não pode acolher-se.
Cabe aqui chamar à colação o percurso trilhado nesta matéria da cooperação pelos Estados da União Europeia.
(…)
O mandado de detenção europeu constitui, pois, com a sua regulamentação jurídica constante da Lei n.° 65/2003, o instrumento operativo que, em aplicação do princípio do reconhecimento mútuo em matéria penal, substitui nas relações entre os Estados-Membros «todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição», estando claramente assumida a intenção de substituição, nesse espaço, do regime da extradição - neste sentido se pronuncia de forma unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se constata dos seus acórdãos de 2008.12.04, processo n.° 08P3861, de 2009.03.04, processo n.° 09P0685 (onde sugestivamente se refere que o mandado de detenção europeu "acaba com o processo de extradição entre os estados membros da União"), de 2009.10.28, processo n.° 325/09.0TRPRT-A.S1, de 2010.03.25, processo n.° 76/10.2YRLSB.S1, de 2010.07.21, processo n.° 586/10.1YRLSB.S1 e de 2010.05.27, processo n.° 53/10.3YREVR.S1, todos in www.dgsi.pt.
(…)
*
2.3.4. Tal não significa que, no caso em análise, deva determinar-se desde já a entrega pretendida pelo Tribunal da Catânia.
Como resulta do já exposto, o requerido AA encontra-se em prisão preventiva à ordem do Processo n.° n.° 274/2010.9JALRA dos Serviços do Ministério Público de Leiria, o qual se encontra na fase de inquérito sendo ali reconhecido existirem fortes indícios, nesta fase, da prática pelo mesmo, em território nacional, de um crime de burla qualificada, um crime de burla qualificado, na forma tentada, um crime de falsificação de documento e um crime de associação criminosa, havendo ainda fundada suspeita da prática de um crime de receptação.
Há que não descurar também o interesse na boa administração da Justiça em Portugal.
Assim, a entrega do requerido deve ser diferida, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 31.° da Lei n.° 65/03, de 23 de Agosto, para o momento em que se mostre esgotada a sua responsabilidade criminal no âmbito do processo acima referido.
Isto sem prejuízo, obviamente, de ser determinada a entrega temporária do arguido, nos termos e condições a que se refere o n.° 3 do mesmo preceito, se pedida pelas Autoridades Judiciárias de emissão do presente MDE.”

C - O RECURSO

Na sua motivação o requerente reproduz ipsis verbis os quarenta artigos da oposição deduzida (de fls. 221 a 226 copiados de fls. 307 a 314). Acrescenta apenas num art. 41º que o requerente irá pugnar pela transmissão do processo ao abrigo da lei de cooperação judiciária penal internacional, e invoca depois uma suposta inconstitucionalidade do art. 31º nº 3 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, por violar os art.s 13º nº 1 e 2, 15º nº 1, 29º nº 1, 32º nºs 1 e 2, e 33º nº 4, naturalmente da Constituição da República. Segundo o requerido, por os estrangeiros terem os mesmos direitos reservados aos nacionais, o que colide com a entrega temporária, “criando condições de desigualdade e contrariando o princípio da presunção de inocência”.
As conclusões produzidas foram:
“1ª - O conteúdo do mandado de detenção europeu referente ao cidadão AA é muito insuficiente, violando o art° 3º da Lei 65 2003 de 23.8;
2ª - Assim, devem ser solicitadas informações adicionais ao estado membro emissor nos termos do art° 16º - 3 e devem ser pedidas informações à República Italiana e ao Reino de Espanha, no sentido de apurar se existem outros procedimentos penais contra o requerido ;
3ª – Isto, igualmente, porque existirão procedimentos criminais aditivos relativamente à parca referencia até agora efectuada, antolhando-se que exista indicação ou acusação por diversos crimes que impliquem pena desmesurada e intolerável para a ordem jurídica portuguesa e para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, já que em Itália existe a possibilidade de cumular materialmente as penas isoladamente aplicadas;
4ª - Existem instrumentos legais tendentes a cooperação penal internacional com a Lei 144/99 de 31-8, pelo que deve nos sobreditos termos explanados na motivação, ser recusado o pedido efectuado pelo estado Italiano e antes serem adoptadas medidas de cooperação internacional visando a transmissão do processo existente, ou existentes, em Itália, por se verificarem todas as circunstâncias atinentes a essa colaboração, como igualmente decorre da indicação concreta traduzida na motivação, assim como deve ser revogada a possibilidade de entrega temporária atendendo aos instrumentos fornecidos por essa mesma Lei e poder o arguido ser então ouvido em declarações no âmbito daquele processo de Itália no nosso País;
5ª - Em suma, deve ser rejeitada a extradição de AA e ser, de qualquer forma, revogada a possibilidade de entrega temporária, uma vez que o art. 31º - 3 da Lei 65/2003 de 23 – 8 é inconstitucional por violar os art.s 13º - 1 e 2, 15º - 1 e 29º - 1, 32º - 1 - 2, 33º -4 da CRP

O Mº Pº respondeu doutamente e concluiu:

“- O mandado de detenção emitido pela Autoridade Judiciaria da Republica Italiana — Juiz das Investigações Preliminares do Tribunal de Catânia, obedece a todo os requisitos legais, está traduzido em português, contém todas as informações exigidas pelo art.° 3.° da Lei n.° 65.03, de 23 de Agosto e o arguido foi devidamente informado da sua existência e do seu conteúdo, não se verificando, por isso, qualquer vício que obste à sua imediata execução.
- Inexiste qualquer causa de recusa, quer obrigatória, quer facultativa, nomeadamente, as que vêm previstas nas alíneas b) e g) do n.°l do art.° 12 do mesmo diploma legal, pelo que o arguido, ora recorrente, deve ser entregue ao Estado emitente do presente MDE, posto que em execução diferida, nos termos do disposto no art.° 31.° n.° l, da Lei 65.2003 e sem prejuízo de, como se decidiu no acórdão recorrido, se proceder à entrega temporária, nos termos do n.°3 do art.° 31 da citada lei 65.2003.
Deve, pois, o acórdão recorrido ser mantido nos seus precisos termos.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão.”

Colhidos os vistos foram os autos presentes à conferência.

D - APRECIAÇÃO

Mantivemos em itálico e “negrito” o teor das conclusões da oposição, ao que se acrescentou o texto das conclusões desta motivação de recurso. Por aí se vê que, para além da invocação da inconstitucionalidade a que já se aludiu, o ora recorrente se limita a repetir o que já afirmara em sede de oposição. Ou, seja, mais do que recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/11/2010 o recorrente mais não faz do que voltar a opor-se ao M D E.
Porque, na verdade, omite toda a referência à argumentação usada no dito acórdão, não contesta em concreto o que lá se defendeu, e portanto é ignorada toda a fundamentação aduzida. O recorrente acaba por só se insurgir contra a decisão produzida a final, e invoca agora, de novo, uma inconstitucionalidade. A do art. 31º nº 3 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. Mas ainda aqui ficamos sem saber especificamente porque é que se invoca tal inconstitucionalidade.
O que acaba de ser dito significa que o presente recurso se aproxima da pura e simples falta de motivação, o que implicaria a sua não admissão, nos termos do art. 24º nº 3 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. Diremos então, não enveredando por aí, o que se segue.

1) Quanto à pretensa insuficiência do conteúdo do M D E, face ao que dispõe o art. 3º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.

A fundamentação do acórdão recorrido mostra-se, também a tal respeito, suficientemente bem elaborada, pouco havendo a acrescentar.
Importa repetir, antes do mais, que o M.D.E. surgiu como instrumento de cooperação judiciária internacional, em matéria penal, que se quis dotado de particular funcionalidade. Tal funcionalidade deriva de uma muito maior rapidez de execução e de uma patente simplificação de procedimentos, em que avultam os contactos directos entre as autoridades judiciárias.
A exigência de maior funcionalidade responde a uma diferente conjuntura no espaço europeu, de que se destaca, para o que nos interessa, uma livre circulação, potenciada pelo desaparecimento, como regra, de controlo fronteiriço no espaço Schengen. Portugal e Itália integram o espaço Schengen.
Já se tem afirmado que importa ultrapassar a discrepância existente entre uma circulação livre de pessoas, incluindo delinquentes, de país para país, e as implicações da preservação das soberanias nacionais ao nível da repressão penal. Nesta linha, o procedimento extradicional clássico mostrou-se cada vez mais imprestável, e daí a emergência do M.D.E. como instrumento de cooperação reforçada e simplificada. A ponto de, como se refere no acórdão recorrido, substituir no espaço Schengen a extradição clássica. Da cooperação entre Estados com uma componente diplomática, que não prescindia da abordagem do caso também em termos políticos, passou-se para uma cooperação directa entre autoridades judiciárias assente apenas na realização da justiça.
Quanto ao concreto M.D.E. em apreço, não se nos apresenta falho de requisitos de molde a reclamar a solicitação de qualquer informação adicional.
O referido art. 3º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto estabelece um conjunto de requisitos para o M D E que passam em primeiro lugar pela sua tradução na língua do Estado membro de execução (nº 3). Foi o caso.
Veio suficientemente identificado o requerido [al. a) do nº 1].
Igualmente, no tocante à autoridade judiciária de emissão do mandado [al. b) do nº 1].
Foi indicado claramente qual o mandado de detenção da autoridade italiana, emitido em 18 de Dezembro de 2009 pelo juiz das investigações preliminares do Tribunal da Catânia, instrumento com a pertinente força executiva, no caso justificada por estar em causa o procedimento criminal instaurado e não o cumprimento de qualquer pena aplicada por sentença [al. c) do nº 1, sempre do art. 3º, e art. 1º nº 1, 2º nº 2 al. a) e nº 3].
Mencionou-se a infracção indiciada, correspondente à que se refere na al. a) do nº 2 do art. 2º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto – “Participação numa organização criminosa” [al. d) do nº 1 do art. 3º da mesma Lei].
Disse-se que ao requerido era imputada a co-autoria no crime do art. 416/bis do C P italiano, elencando-se factos suficientes para se ver preenchido o requisito da al. e) do nº 1 do art. 3º da Lei. Tendo em conta a fase do procedimento em que se encontra o processo italiano. Os factos foram praticados em Itália, e até 2007, o que afasta, para além do mais, qualquer coincidência com aqueles que se investigam no processo 274/10.9 JALRA de Leiria à ordem do qual o recorrente está preso. Indicaram-se, entre o mais, as pessoas que integravam a organização de tipo mafioso em questão, e as acções criminosas praticadas.
Mencionou-se como pena máxima aplicável ao crime em foco 15 anos de prisão [al. f) do nº 1 do art. 3º da Lei].
Não existe qualquer razão para se pedirem informações adicionais a abrigo do nº 3 do art. 16º da Lei 65/2003 em foco.

2) Quanto à existência de outros procedimentos crime em Itália ou em Espanha contra o recorrente, que impliquem a aplicação de uma pena incompatível com a ordem jurídica portuguesa, ou com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ao não renunciar à regra da especialidade consagrada no art. 7º da Lei 65/2003, o recorrente passou a beneficiar das garantias que nesse preceito se conferem. Não se percebe pois qual a sua preocupação com outros procedimentos crime movidos contra si, ou com a aplicação de pena incompatível com a ordem jurídica portuguesa, ou com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É claro que a entrega do recorrente às autoridades italianas por via do presente M D E só poderá legitimar uma investigação, eventual acusação ou condenação, pelo crime mencionado no mesmo M D E: crime de “organização criminosa de tipo mafioso”, previsto no artigo 416/bis do Código Penal italiano, com a duração máxima da pena privativa de liberdade aplicável de quinze anos de prisão. Sem prejuízo, evidentemente, do que dispõe o nº 2 do preceito, o que porém não vem ora ao caso.

3) Quanto à aplicação da Lei 144/99 de 31 de Agosto e dos instrumentos de cooperação judiciária penal internacional aí previstos.

Na conclusão 4ª, o recorrente pretende que a decisão de deferir a execução do M D E tem que ser revista, devendo adoptar-se como medidas de cooperação a transmissão do processo, de Itália para Portugal, a revogação da possibilidade da entrega temporária do arguido e a sua audição em Portugal no âmbito de tal processo pendente em Itália.
Convém ter presente que a cooperação judiciária penal internacional assenta, em geral, na confiança que se estabelece entre os Estados, e no interesse mútuo da realização da justiça no seio desses Estados.
Essa confiança, especialmente acrescida em relação a um núcleo restrito de países europeus, permitiu, como já se apontou, que a cooperação se estabelecesse directamente entre as próprias autoridades judiciárias através do M D E. Condição primeira para que, a esse nível (e outros), se realize a cooperação, é que comece por haver um pedido, aqui da autoridade judiciária italiana.
A autoridade judiciária portuguesa solicitada pode satisfazer ou não o pedido. Não pode é escolher ela o tipo de cooperação que as autoridades italianas não solicitaram, mas, ao que parece, segundo o recorrente, deveriam ter solicitado, em substituição do pedido de execução do M D E, com eventual entrega temporária do requerido.
E porque Portugal é um país membro da União Europeia (U E), pertence ao chamado Espaço Schengen e está obrigado a dar cumprimento à Decisão Quadro nº 2002/584/JAI do Conselho da U E, aprovou para tal efeito a Lei 65/2003 de 23 de Agosto. O que significa que a recusa do pedido de execução do M D E só pode ter lugar à luz do disposto no art. 11º ou 12º dessa Lei.
Não tem pois qualquer sentido a pretensão do recorrente, de ver a cooperação entre as autoridades italiana e portuguesa estabelecer-se, ao que supomos, nos termos dos art.s 79º e seg.s da Lei 144/99 de 31 de Agosto. Ou seja, ao nível da delegação por parte das autoridades italianas do procedimento criminal, nas autoridades portuguesas, pelos factos supostamente praticados pelo recorrente, no âmbito da referida organização mafiosa actuante em C..., F... e nos locais vizinhos, tudo no sul de Itália, e até o mês de Junho de 2007.
Aliás, como é bem evidente, a instauração do procedimento, ou a continuação desse procedimento em Portugal, só poderia ter lugar a pedido “de um Estado estrangeiro”, aqui a República Italiana, como refere o dito artº 79º. Nunca iria surgir por proposta ou sugestão de Portugal.

4) Quanto à suposta inconstitucionalidade do nº 3 do art. 31º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto

Os art.s 43º e 44º da motivação levam-nos a pensar que, no raciocínio do recorrente, a razão da suposta inconstitucionalidade assentaria numa desigualdade de tratamento, face ao disposto no dito artº 31º nº 3, entre nacionais portugueses e estrangeiros.
Apontam-se como preceitos violados, o art. 13º nº 1 e 2 da C R (que consagra o princípio da igualdade), o art. 15º nº 1 (relativo, entre o mais, à igualdade de direitos entre portugueses e estrangeiros), o art. 29º nº 1 (relativo ao princípio da legalidade), o art. 32º nº 1 e 2 (sobre garantias de defesa e presunção de inocência), e por último o art. 33º nº 4, sempre da C R (relativo a extradição por crime a que corresponda pena com carácter perpétuo ou de duração indefinida).
O recorrente não explicita minimamente em que é que, ou porque é que o artº 31º nº 3 referido está ferido de inconstitucionalidade. Dir-se-á apesar de tudo o seguinte:

Em primeiro lugar, que a decisão recorrida foi, como se viu, no sentido de
“ ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 31.° da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, suspende[r] tal entrega e difer[ir] a mesma para o momento em que se mostre esgotada a responsabilidade criminal do requerido AA no âmbito do identificado Processo n.° 274/2010.9JALRA pendente neste país.”
Não existe portanto qualquer decisão de entrega temporária do recorrente, que é o que o nº 3 do preceito prevê.
O acórdão recorrido refere a terminar:
“Há que não descurar também o interesse na boa administração da Justiça em Portugal.
Assim, a entrega do requerido deve ser diferida, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 31.° da Lei n.° 65/03, de 23 de Agosto, para o momento em que se mostre esgotada a sua responsabilidade criminal no âmbito do processo acima referido.
Isto sem prejuízo, obviamente, de ser determinada a entrega temporária do arguido, nos termos e condições a que se refere o n.° 3 do mesmo preceito, se pedida pelas Autoridades Judiciárias de emissão do presente MDE”.

Portanto, a autoridade judiciária italiana não pediu qualquer entrega temporária do recorrente, e, se o vier a fazer, caberá à entidade solicitada estabelecer as condições dessa entrega, que, aliás, poderão depois não interessar à autoridade solicitante. De qualquer modo estamos no puro domínio das hipóteses.
Sobretudo, importa dizer que nada impede que um M D E seja referente a um cidadão português, que se encontre (ou resida) em Portugal, e que a autoridade estrangeira que solicitou o seu cumprimento peça a respectiva entrega temporária. Assim, e desde logo, não existe, neste particular, qualquer disciplina que se mostre discriminatória entre nacionais portugueses e estrangeiros.

O presente recurso mostra-se pois, em toda a sua extensão, manifestamente improcedente.

E – DELIBERAÇÃO

Por todo o exposto, se decide, neste Supremo Tribunal de Justiça e 5ª secção, negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida.

Taxa de justiça: 8 U.C.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2011



Souto Moura (relator) **
Soares Ramos