Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
111/11.7YFLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
EXTRADIÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :

I - No art. 58.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31-08, estipula-se que o MP e o extraditado podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias, cabendo o julgamento do recurso à secção criminal do STJ (art. 49.º, n.º 3). Por sua vez, no art. 47.º, n.º 1, do citado diploma, a intervenção do Estado requerente da extradição é a de mero «participante» e «tem em vista possibilitar (…) o contacto directo com o processo (…), bem como a fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar».
II - Assim, a posição do Estado requerente à luz do preceito em causa é a de cooperar e não dificultar o andamento dos autos, restringindo a sua esfera interventiva à de trazer ao tribunal os elementos de que careça dentro desse espírito de colaboração. Tem, pois, uma posição de subalternidade em relação ao requerido e ao Estado requerido.
III - A norma do art. 58.º da Lei 144/99, de 31-08, rege, apenas, para o recurso da decisão final ordenando a extradição e é omissa quanto à admissibilidade dos recursos interpostos após essa fase processual, mas se a lei é bem expressa em vedar a legitimidade do Estado requerente da decisão que ordena a extradição, por maioria de razão, enquanto elemento lógico interpretativo da lei (art. 9.º do CC), que essa proibição se imponha quanto a decisões da Relação proferidas após aquela fase.
IV - O processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial, nos termos dos arts. 47.º e 49.º, respectivamente, iniciando-se a última mediante a apresentação do pedido de elementos documentais que o acompanharam ao MP junto do Tribunal da Relação competente. A questão da violação pelo Estado requerente do princípio da especialidade é um incidente da entrega, regulada no art. 60.º da Lei 144/99, de 31-08, e em conexão com a extradição decretada, ainda dentro da fase judicial, tanto assim que a sua resolução é desencadeada ante a entidade judiciária.
V - Não pode fundamentar a atribuição de legitimidade ao Estado requerente para recorrer a afectação de direitos nos termos do art. 401.º, n.º 1, do CPP. Efectivamente, o Estado requerente não é detentor de quaisquer direitos fundamentais ou parcela de liberdade individual afectados, decorrentes de tratado internacional, desrespeitados por Portugal, demandando, por isso mesmo, a utilização de correspondentes instrumentos para a sua realização, em forma célere e ajustada, pela via do recurso.
VI - A interpretação que veda o recurso ao Estado requerente não atropela qualquer direito constitucional, designadamente por ofensa aos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, da CRP.
VII - A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade, princípio que extravasa transversalmente todo o processo, impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios, com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites por Estados estrangeiros.
VIII - O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que não se limita, apenas, à extradição, nos termos da abrangência alargarda a outras formas de cooperação definidas no art. 1.º da Lei 144/99, de 31-08. Esse princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro.
IX - A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar (o Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado).
X - A violação da cláusula da especialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará um ilícito, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados.
XI - No caso concreto, a extradição foi requerida não com base em convénio bilateral entre Estados, mas pelo facto de existir uma convenção internacional – a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art. 6.º da Lei 144/99, de 31-08. O pedido de extradição foi instruído, ainda, com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
XII - Assim, se o Estado requerente, após investigação dirigida contra o extraditado, alargou o âmbito da acusação, imputando-lhe novos factos anteriores aos que integram o acto de extradição, ocorreu uma violação do princípio da especialidade. Com efeito, o alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar à luz da sua formulação, extensão e conformação jurídicas com o julgamento por crimes distintos daqueles por que foi autorizada a extradição.
XIII - A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade, assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado. Contudo, o Estado Português, como estado soberano, não pode ficar imune ao incumprimento evidente e frontal de uma sua decisão, emanada da sua mais Alta Instância.
XIV - Nestes termos, encontrando-se a extradição concedida sujeita a condição resolutiva, que o Estado requerente incumpriu, declara-se a sua resolução.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Este Supremo Tribunal de Justiça , em 27.1.2005 , proferiu acórdão , já transitado em julgado , no P.ºn.º 3880/03 , da 3.ª Sec. , emergente do Tribunal da Relação de Lisboa , ordenando a extradição de AA , doravante chamado AA , para o Estado da União Indiana.

I. Consta do dispositivo do AC. deste STJ, que , transcreve-se:

“ 13.2 . Fica , porém , explícito que a admissão e a concessão da extradição –na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas –ficam condicionadas ( resolutivamente ) ao cumprimento , pelo Estado requisitante , das garantias prestadas , condicionamento que conferirá ao Estado requisitado ( oficiosamente ou a pedido do interessado ) em caso de inobservância , o direito de , oportunamente , (e pelos canais diplomáticos ou judiciários ) exigir a devolução do extraditando . “

Posteriormente , AA , alegando clara e evidente violação das garantias prestadas pela União Indiana , nomeadamente do princípio da especialidade , veio a fls . 2490 e segs . , requerer a sua devolução imediata ao Estado Português , visto que , após a sua entrega à União Indiana , foi confrontado com um aditamento à acusação de crimes que haviam sido excluídos da autorização da EXm.ª Sr.ª Ministra da Justiça , de 28.3 . 2003 .

Se a lei consagra um poder –dever do Estado requisitado proceder à extradição de um cidadão nacional de outro país quando se encontrem preenchidas as condições preestabelecidas na Lei n.º 144/91 , de 31/8 , deve a esse poder -dever corresponder o poder dever de assegurar a tutela jurisdicional ao extraditando no caso de incumprimento dessas garantias , pois não é admissível que o Estado requisitado possa simplesmente ignorar os efeitos das suas decisões judiciais não retirando quaisquer consequências da violação descarada de tais normas .

II .Sobre este requerimento recaiu posterior despacho do EXm.º Juiz Desembargador –relator em que frisou que a cooperação judiciária internacional se rege , até por imposição constitucional , v. g . o art.º 166 .º , da CRP , pelas normas dos tratados , convenções e acordos internacionais que vinculam o Estado Português e , na sua falta ou insuficiência pelas disposições da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto , sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP , nenhuma destas fontes normativas integrando qualquer orientação no sentido da devolução ao Estado Português .

Isto não quer dizer que do ponto de vista de Portugal , para além da incidência política do caso , se não possa responsabilizar a União Indiana no plano internacional , duvidando-se da possibilidade de recorrer ao TPI , nada obstando a que o extraditando possa fazer valer, conforme o direito interno da União Indiana , os seus direitos nos tribunais da 1. ª instância e recurso da União .

III .Este STJ , em recurso que foi intentado pelo extraditado, emitindo pronúncia , decidiu , pelo seu AC. de 13.12 .2007 , revogar o despacho em causa , ordenando a prossecução dos autos em ordem a tomar-se posição sobre a alegada violação do princípio da especialidade , incluindo produzindo-se prova , ouvindo-se , sendo disso caso , a União Indiana , decidindo –se oportunamente .

IV. E no cumprimento do acórdão supracitado, a Relação proferiu o acórdão de 14.9.2011 , por força do qual se teve por infringido o princípio da especialidade , dispondo que , transcreve-se :

“… Ao acusar e julgar AA pelos factos descritos nos pontos terceiro a oitavo da nova acusação deduzida no processo RC .1 (S)/ 93/ CBI /STF/MUMBAI , violou o princípio da especialidade , tal como ele é entendido pelo ordenamento jurídico português , razão pela qual consideram ilegais tais actos e decidem resolver a autorização concedida para a extradição de AA.“

V. Interpôs , de seguida , recurso o M.º P .º junta da Relação - à União Indiana , estava-lhe vedado expressamente , nos termos do art.º56.º n.º 1 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , fazê-lo , se bem que não impedida de intervir , o que fez amplamente , diga-se - , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

A eventual violação do princípio da especialidade motivada pela dedução de nova acusação contra o requerido AA pelas autoridades indianas em violação das garantias prestada ante o Estado Português , só é passível de avaliação à face da Lei da União Indiana , a respeito de tal princípio .

A decisão recorrida de apreciar a validade da nova acusação deduzida contra o requerido AA , nos termos do art.º 16.º , da Lei n.º 144/98 , de 31 /8 , estendeu a eficácia de tal norma a um processo que pende na União INDIANA , não lhe sendo aplicável .

A extradição em causa respeitou por inteiro as normas que enquadram , no nosso sistema jurídico português, essa forma de cooperação judiciária internacional , não havendo fundamentos para suspeitar da boa-fé das autoridades indianas .

A extradição assume um âmbito que se não confunde com os factos que podem ter motivado a alegação violação das garantias prestadas pela União Indiana , pelo que esta violação não pode afectar a validade da extradição em causa como forma de submeter a julgamento o cidadão pelos factos que forem objecto dessa extradição .

A resolução da autorização concedida para a extradição de AA decretada na decisão recorrida afecta a validade e as finalidades da extradição , sendo minimamente desproporcional face ao relevo dos factos que integram a nova acusação deduzida contra o cidadão extraditado , no contexto dos factos que motivaram a extradição .

A resolução da extradição viola o dever de o Estado Português cooperar no combate ao terrorismo internacional , decorrentes da Convenção para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba e as normas que fundamentaram a Extradição , nomeadamente os art.ºs 33.º n.º 4 da CRP e 31.º e segs . da Lei n.º 144/99 , de 31/8 .

A admitir-se que a legalidade dos actos processuais que integram a nova acusação deduzida pela União Indiana , pode ser aferida pelo ordenamento jurídico português , deve a decisão recorrida ser alterada , na parte determinante da resolução da autorização concedida para a extradição , declarando , apenas , que o procedimento contra AA por factos não contidos na autorização concedida pela garantia prestada ao Estado Português viola a garantia prestada pelas autoridades indianas , no sentido de aquele não dever ser perseguido por infracções distintas .

A UNIÃO INDIANA ,como o extraditado, apresentaram pareceres subscritos por eminentes juspenalistas .

VI. O extraditado apresentou resposta da qual se extraem , em síntese, as seguintes considerações :

A aplicação ao caso o direito interno indiano é completamente abstruso .

No caso em que a extradição se não baseie em tratado bilateral ou convenção internacional o Estado requerente da extradição tem de submeter-se ao direito interno do Estado requerito em nome do respeito pelo princípio da soberania nacional , in casu pelos princípios que resultam da nossa lei de cooperação internacional em matéria penal .

Estranho , de resto , seria que a aferição da observância do princípio da especialidade pudesse fazer –se à luz da lei interna de extradição pudesse fazer-se à luz da Lei de Extradição Indiana .

Isto porque ao ser requerida a extradição a União Indiana declarou submeter-se à Lei e tribunais nacionais .

Intui-se que o M.º P.º se inspirou na doutrina advogada pelo Supremo Tribunal da União Indiana , baseando-se , para refutar a não violação do princípio da especialidade, na norma do art.º 21.º b) , da Lei de Extradição da União Indiana , aplicável aos casos de “ lesser offense “ .

À luz do acontecido , dúvidas inexistem de que a União Indiana violou a garantia prestada ao Estado Português .

O M.º P.º defende que , apoiando-se na doutrina subscrita por Dominque Poncet e Paul Gull-Hart , o incumprimento do princípio da especialidade deve , “ prima facie “, ser invocado pelo extraditado no Estado requerente pelos meios de que aí dispõe ,inclusive por via diplomática , não lhe ai assistindo o direito de exigir neste Estado a verificação da legalidade dos actos processuais praticados no Estado requerente.

Quanto à impossibilidade de o Estado extraditante operar a resolução da extradição por ofensa de tal princípio , importa observar que essa questão já foi objecto de decisão , transitada em julgado, deste STJ , no seu acórdão de 13.9.2007 , á luz dos ditames legais , mormente no art.º 16.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 .

Não se trata de falta de disposição legal conferindo poderes de controle da justiça indiana após a extradição , pois não é disso que se trata pois a decisão judicial de extradição foi submetida à condição resolutiva do cumprimento das garantias outorgadas pelo Estado requerente .

Os tribunais do Estado requerido hão-de , pois , poder fiscalizar as suas decisões .

Tendo sido prestadas garantias , sob uma condição , hão-de as mesmas poder ser controladas pelo Estado a quem foram prestadas , pois não se trata de qualquer interferência na justiça do Estado requerente .

O extraditado tem que ter acesso a um contraditório amplo , tem que ter a possibilidade de se defender , de modo a que não possa ser confrontado com uma situação para ele surpresa .

A violação por parte da União Indiana da garantia por ele prestada tem necessariamente de afectar a validade de autorização da concessão de extradição no que tange aos crimes cujo procedimento de extradição não padeceu de qualquer vício .

O vício denunciado afecta a globalidade do procedimento de extradição e a , nos termos do predito acórdão deste STJ , além do mais , o cumprimento da obrigação de não extradição por outros crimes , salvo extensão da cooperação .

Mal se compreende que o M.º P.º defenda que ao frontal desrespeito de uma decisão judicial legítima proferida por quem goza de legitimidade para a proferir limitando-a a mera afirmação de violação da lei e da decisão judicial .

Por outro também não se compreende que a validade da extradição possa ser afectada inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela má fé da União Indiana , afirmação sem qualquer fundamento e não explicitada .

Suscita-se , por isso , a questão de saber porque não é bastante a prova de que as autoridades judiciais indianas persistiram na violação do princípio da especialidade mesmo depois de alertadas para o facto de o estarem a infringir , as condições de extradição e as possíveis implicações da sua conduta .

O Estado indiano não ignorava que estava em incumprimento do princípio .

Por via do requerimento instruindo os autos dando notícia de que o Estado indiano esteva a violar o princípio em alusão , o M.º P.º desistiu de algumas das acusações adicionais deduzidas contra o aqui requerente –extraditado , com o preciso fundamento de que não estavam contempladas na decisão que ordenou a extradição .

Tal diligência visava evitar graves implicações políticas e diplomáticas ao Estado indiano , conforme carta de 29.8.2008 junto ao requerimento de desistência de queixa junta aos autos sob o n.º 16(B ) de 2001 , que é o doc.n.º 1 que se juntou com o requerimento do requerente na sequência da notificação para se pronunciar acerca do teor da decisão proferida pelo STJ , da União Indiana .

Esta Estado funciona nos termos do common -law , na doutrina do precedente , de influência britânica , tendo efeito vinculativo sobre casos semelhantes aos aí tratados .

Em caso algum o M.º P.º defende não resultar ofendido o princípio da especialidade , porque insustentável .

O art.º 16.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , no seu n.º 2 , consagra o princípio da especialidade , que repousa numa visão humanista e numa sua conexão com os direitos do humanos .

Os tribunais não podem alhear-se das consequências das decisões dos seus tribunais perante a insusceptibilidade das sua decisões serem executadas , abstendo-se de tomarem posição.

A decisão de entrega ao Estado Indiano do requerente adquiriu , à face, força de caso julgado que vincul a União Indiana .

Existe , pois , o direito de exigir judicialmente a devolução do extraditando a Portugal , compreendendo-se mal que de uma decisão emanada da mais Alta Instância Judiciária do nosso País não nasça uma qualquer obrigação de natureza jurídica .

Conclui pela improcedência do recurso .

VII . A União Indiana interpõs recurso do Acórdão recorrido , que lhe foi rejeitado , porém mandado admitir por despacho do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro , Vice Presidente deste STJ ,deferindo à reclamação para “ permitir a formação de julgamento e decisão sobre o estatuto processual da reclamante incluindo a legitimidade “ .

VIII . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

Questão prévia da recorribilidade por parte do Estado requerente:

Nos termos do art.º 58.º , da Lei 144/99 , de 31/8 , subordinado à epígrafe “ Interposição de recurso e instrução do recurso “ , estipula-se no n.º 1 , que o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

Nos precisos termos do art.º 49.º n.º 3 , de tal Lei , dispõe-se expressamente que só cabe recurso da decisão final , competindo o julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça .

E a posição que é atribuída ao Estado requerente da extradição é a de mero “ participante “ , (art.º 47.º n.º 1 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 ) , e “ tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo ( …) , bem como fornecer ao tribunal os elementos que entenda solicitar “ .

A posição do Estado requerente à luz do preceito em causa é a de cooperar e não dificultar o andamento dos autos , tal como resulta do segmento normativo retrocitado , restringindo a sua esfera interventiva à de trazer ao tribunal os elementos de que careça dentro desse espírito de colaboração.

Uma posição , pois , de subalternidade em relação ao requerido e ao Estado requerido .

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 251/VII (p. 1224), que esteve na origem da Lei n.º 144/99, afirma-se que :

«Nos artigos 47.º e 69.º prevê-se a representação do Estado requerente no processo de extradição, figura até aqui desconhecida do processo extradicional português, mas conhecida de legislações de outros países, como é o caso de Espanha. Trata-se de um mecanismo assente na reciprocidade, que possibilitará o acompanhamento mais directo do processo por aquele Estado e o fornecimento de informações solicitadas pelo tribunal, assim se reflectindo também preocupações de maior celeridade e eficácia desta cooperação».

O art. 14.º da Lei 4/1985 (Lei da Extradição Passiva) do Reino de Espanha (hoje com a redacção da Lei 13/2009, de 3 de Novembro) , diz apenas o seguinte:

«1. Dentro de los quince dias seguintes al período de instrucción, el Secretario judicial señalará la vista que tendrá lugar con intervención del Fiscal, del reclamado de extradición , asistido, si fuera necesario, de intérprete y del Abogado defensor. En la vista podrá intervenir,y a tal efecto será citado, el representante del Estado requirente cuando así lo hubiere solicitado y el Tribunal lo acuerde atendido el principio de reciprocidad, a cuyo fin reclamará, en su caso, la garantía necesaria a través del Ministerio de Justicia.»

A regulamentação mais desenvolvida desta matéria encontra-se no CPP italiano (logo na redacção originária, de 1988), que nos seus arts. 702.º e 706.º dispõem o seguinte:

Art. 702.º - Intervenção do Estado requerente

1. Sob condição de reciprocidade, o Estado requerente tem a faculdade de intervir no processo perante o tribunal de recurso (Corte d'Appello) e o tribunal de cassação (Corte do Cassazione) fazendo-se representar por um advogado habilitado para o patrocínio perante as autoridades judiciárias italianas.

Art. 706.º - Recurso de Cassação

1. Contra a sentença do tribunal de recurso pode ser interposto recurso de cassação, também quanto ao mérito, pela pessoa interessada, pelo seu defensor, pelo procurador geral e pelo representante do Estado requerente.

Ora, o legislador português, que conhecia o modelo italiano, afastou-se claramente dele como resulta claramente do teor dos arts. 47.º, n.º 4, e 58.º.

Por outro lado a União Indiana ao requerer a extradição de AA não podia ignorar o direito interno português em matéria de extradição atribuindo –lhe aquele estatuto e , do mesmo modo que é da praxis em matéria de direito internacional penal o princípio do não inquérito , proibindo que no Estado requerido se questione a justeza do direito processual penal do Estado requerente ( cfr. decisão do Supremo Tribunal de Justiça do Canadá , P.º Canadá vs Schmidt, 1987 , 1SCR500 ) , também a regra da reciprocidade , por razão idêntica, implica que o Estado requerente não questione as regras de direito processual inerentes ao âmbito e limites de intervenção consentido no processo de acordo com a nossa lei adjectiva .

Mas a norma do art.º 58.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , rege , apenas , para o recurso da decisão final ordenando a extradição , é , porém , omisso quanto à admissibilidade dos recursos interpostos após essa fase processual , mas se a lei é bem expressa em vedar a legitimidade ao Estado requerente da decisão ordenando a extradição , por maioria de razão , manda a lógica , enquanto elemento interpretativo da lei ( art.º 9.º , do CC) que essa proibição se imponha quanto a decisões da Relação proferidas após aquela fase , visto não respeitarem àquela fase crucial do processo .

Não há qualquer razão , de um ponto lógico-racional , sob pena de se cair em insanável contradição , que o legislador tenha vedado ao Estado requerente recorrer da decisão final , que é o acto processual por excelência e , depois , com relação a uma decisão interlocutória , incidental , o venha permitir , não fazendo sentido afirmar-se , como o faz a União Indiana , para justificar o apelo ao CPP , como lei subsidiária , que se está numa fase posterior à entrega , de natureza não judicial .

Aliás , sublinhe-se marginalmente , a irrecorribilidade posterior à decisão final é , também , o regime fixado em matéria de mandado de detenção europeu –art.º 24.º n.º 1 b) , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , o que não deixa de espelhar o que é uma linha de coerência sistémica de coerência processual caracterizando o nosso direito interno vocacionado à cooperação internacional .

O processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial , nos termos dos art.ºs 47.º e 49.º e segs. , respectivamente , iniciando –se a última mediante a apresentação do pedido e elementos documentais que o acompanharam ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.

A questão da violação pela União Indiana do princípio da especialidade é um incidente da entrega , regulada no art.º 60.º da Lei n.º 144/99 , de 30/8 e em conexão com a extradição decretada , ainda dentro da fase judicial , tanto assim que a sua resolução é desencadeada ante a entidade judiciária; estar o direito ao recurso como que em letargia , até surtir agora , é argumento que não convence , salvo melhor entendimento .

Por outro lado, como é bom de ver , não é a maior ou menor extensão dos actos praticados no processo pelo Estado requerente que acaba por conduzir ao reconhecimento de sujeito processual, já que não perde a veste de mero participante , adquirindo, posteriormente , um estatuto parificado com o M.º P.º ou o extraditando , havendo , antes , uma “ perpetuatio qualitatis “ .

A sua posição é a de fornecer elementos que lhe sejam peticionados pelo tribunal , de auxiliá-lo , e não já aqueles que , de seu livre alvedrio , entenda dever praticar.

Nada tem , de resto , de ponderosa a intervenção no processo, oferecendo , em 6.8.2007 , resposta ao recurso admitido do acórdão da Relação , porque não é uma participação , ainda que mais ou menos alargada , consentida ou sob amiúde e incontrolada iniciativa, que lhe dá o direito adquirido de se transmutar em sujeito processual de pleno e autoproclamar-se com esse “ nomen “ .

Essa intervenção , se não consentida , não se reconduz à ofensa ao princípio da confiança , postulando a ideia de protecção dos cidadãos e da comunidade , na ordem jurídica e na actuação do Estado , implicando um mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente confiadas ( Ac. deste STJ, de 27.3.2007 , Rec.º n.º 7A760) , proibindo afectações arbitrárias ou desproporcionadamente gravosas com as quais o cidadão comum , minimamente avisado , não pode razoavelmente contar –cfr. , ainda , os Acs. do TC n.ºs 303/90 , 625/98 e 160/100 .

A União Indiana não podia , razoavelmente , ignorar o teor daquela norma limitativa da sua intervenção , porque é bem claro o preceito que assim a trata “ ab initio “ , não sendo, pois , colhida de surpresa, sem embargo de , na fase administrativa , a proibição não vigorar.

E nem se advogue , a fundar o recurso invocando a afectação de direitos ( art.º 401.º n.º 1 , do CPP) - que do lado da União Indiana não serão direitos fundamentais , de defesa , os que estão em causa , mas apenas os de garantia de praticabilidade em maior âmbito do seu “ jus puniendi “ , isto a considerar-se que ofendeu o princípio da especialidade, atitude a que , a diante , se dedicará reflexão.

Desde logo isso mesmo ressalta do art.º 400.º n.º 1 , als . a) a f) , do CPP.

Não obstante o direito ao recurso se inserir no âmbito do direito de defesa , e uma das suas mais importantes manifestações limitando o poder do Estado de suprimir tribunais de recurso , porque o direito ao recurso não é um direito ilimitado, à luz da lei e da jurisprudência constitucional -cfr. o Ac .n.º 31/87 , de 28.1.87 , DR II série , de 1.4.87 .

E essa restrição recurso tem uma amplitude que se analisa numa tríplice dimensão : não há um direito irrestrito ao recurso de todos os despachos e sentenças que afectem os interesses e direitos dos sujeitos e participantes processuais , admitindo-se , nas palavras daquele aC. n.º 31/87 , que a faculdade de recorrer possa ser restringida ou limitada em certas fases do processo e que , mesmo em relação a certos actos do juiz possa mesmo não existir ; não há um direito irrestrito ao recurso com esgotamento de todas as instâncias previstas pela lei e , por fim , não há um direito à audiência de julgamento em recurso , como escreve Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1036 , 4ª Ed., da UCP .

A União Indiana , in casu , não é detentora de quaisquer direitos fundamentais ou parcela de liberdade individual, afectados , decorrentes de tratado internacional, desrespeitados por Portugal , demandando , por isso mesmo , a utilização de correspondentes instrumentos para realização , em forma célere e ajustada, pela via de recurso, por isso que sendo resultante de uma Lei , como é a que vigora sob o n.º 144/99 , de 31/8, a interpretação que veda o recurso da União Indiana , mera auxiliar processual, não se vê como esta interpretação, diversa da que é a sua , atropele qualquer direito constitucional e funde declaração de inconstitucionalidade, como propende a considerar, designadamente , por ofensa aos art.ºs 2.º, 7.ºn.º 1 , 20.º n.º 4 e 32.º , da CRP , que , salvo melhor entendimento , não teve lugar .

A rematar dir-se à que por decisão sumária deste STJ , de 21.12.2011, no P.º n.º 759/11 .OYR.LSB. S1 , foi rejeitado o recurso interposto pelos EUA da decisão final proferida na Relação num processo em que fora indeferido o pedido de extradição , que deduziram, com o fundamento em irrecorribilidade nos termos da lei .

Face ao exposto se rejeita , por ilegitimidade nos termos dos art.ºs 401.º n.º 1 e 414.º n.º 2 , do CPP , inadmissível legalmente o recurso que interpõs e cuja admissão ordenada por despacho do EXm.º Sr. Juiz Cons.º , Vice Presidente deste STJ , não vincula , nos temos do art.º 405.º n.º 4 , do CPP , este STJ , funcionando , agora , diversa e colegialmente, como tribunal de recurso .

IX . No plano factual e juridicamente com relevo importa sublinhar que AAfoi extraditado , a pedido da União Indiana , na sequência de despacho de SEX.ª a Sr.ª Ministra da Justiça , de 28.3.2003 , por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa , por seu Acórdão de 14.7.2004 , proferido no P.º n.º 3880/03 -3.ª Sec. , confirmado pelo Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2005, em vista do seu julgamento , além do mais , no âmbito do P.º RC.1(S) /93/CBI/STF/MUMBAI , onde lhe eram imputados os crimes :

de organização terrorista , p. e . pelo art.º 120.º B , do CP indiano ;

de homicídio , p . e . p . pelo art.º 302.º , do CP indiano ;

de homicídio na forma tentada , p . e p . pelo art.º 307.º , do CP indiano;

de dano agravado , p . e p . pelo art.º 435.º , do CP indiano ;

de dano agravado , p.º e p. pelo art.º 436.º , do CP indiano ;

de terrorismo , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Terrorist & Disruptive ( Prevention ) ACT 1987 ;

de terrorismo , p . e p , pelo art.º 3.º n.º 3 , do Terrorist & Disruptive ( Prevention ) ACT 1987 ;

de explosão , p . e p . pelo art.º 3.º , do Explosive Substance s Act1908 ;

de dano agravado , p . e p . pelo art.º 4.º , do Prevention of Damage to Public Property Act , de 1984 .

De uma forma sintética , o suporte factual de tais ilícitos penais resulta de entre Dezembro de 1992 e Abril de 1993, de colaboração com outros 188 arguidos, em Mumbai, Índia, ter levado a cabo um conjunto de actos violentos de forma a espalhar perturbação de natureza grave e terror naquele País através de explosões de bombas, com a utilização de um grande número de material bélico apenas permissível às forças armadas mas clandestinamente introduzido na Índia, assim causando voluntariamente a morte de 257 pessoas, ferimentos noutras 713 e a destruição de património de valor superior a 260 milhões de rupias indianas .

No Recurso Penal n.º 990 de 2006 em que é recorrente o extraditado ( AA) , sendo recorrido o Estado de Maharashtra & Anr , com o fundamento expresso de que os tribunais criminais não tem competência para julgarem delitos que não constem da sentença de extradição , por isso que deve , apenas , ser julgado pelos delitos mencionados “ no despacho de extradição “ , o Supremo Tribunal de Justiça indiano , conforme consta da sua sentença proferida no dia 10.9.2010 , em Nova Deli –cfr. fls. 5472 , 5473 e 5521 e al. n)da Acusação - fez consignar que , em 1.3.2006 , após a conclusão de uma investigação posterior contra o recorrente, deduziu acusações adicionais , imputando ao extraditado , seu cidadão nacional , mais os seguintes :


(i) Crimes de conspiração /associação criminosa punível ao abrigo do abrigo do artigo 120 .º ,B , do CP indiano , em conjugação com crimes de puníveis ao abrigo do CP indiano , da Lei TADA , da Lei das Substâncias Explosivas , da Lei dos Explosivos , da Lei das Armas e da Lei de Prevenção de Danos em Propriedade Pública ;
(ii) Crimes puníveis ao abrigo do artigo 3 (3) da Lei TADA (P) , de 1987 ;
(iii) Crime punível ao abrigo do artigo 5 da Lei TADA (P) , de 1987 ;
(iv) Crime punível ao abrigo do artigo 6 da Lei TADA (P) , de 1987 ;
(v) Crime punível ao abrigo do artigo 4 (b) , da lei de Substâncias Explosivas de 1908 ;
(vi) Crime punível ao abrigo do artigo 5 (b) , da lei de Substâncias Explosivas de 1908 ;
(vii) Crime punível ao abrigo do artigo 25 -1 (A) e 1(B) (a) em conjugação com os artigos 3 e 7, da Lei das Armas de 1908 ;
(viii) Crime punível ao abrigo do artigo 9-B,da Lei dos Explosivos de 1884 .

A pena máximas para os crimes previstos nos art.ºs 5.º e 6 .º , da Lei TADA (P) de 1987 , é a de prisão perpétua ; para os crimes previstos nos art.ºs 4 (b) e 5.º da Lei de Substâncias Explosivas de 1908 é de 20 e 14 anos de prisão , respectivamente ; para os crimes previstos nos artigos 25.º (1-A ) , (1-B) (a) da Lei das Armas de 1959 e 9.º -B , da Lei das Substâncias Explosivas de 1884 , de 10 e 3 anos de prisão, respectivamente , reconhecendo , expressamente , a mais alta instância judiciária da União Indiana que o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de Portugal , ordenando a extradição , não engloba os crimes acabados de mencionar .

E acrescenta que as pertinentes penas para tais crimes são inferiores às cominadas para os crimes incluídos no Acórdão de extradição e mais que tais crimes , e transcrevendo , “ são divulgados pelos factos que foram considerados provados para o efeito de extradição para Portugal do recorrente “ .

E clarificando o “ teor da principal queixa “ do extraditado ante o STJ da União Indiana , este Alto Tribunal , disse ter por génese o facto “ de se acrescentarem outros delitos “ , “ novas acusações “ .

E por força do preceituado no art.º 21.º b) , da Lei de Extradição de 1962 , que entrou em vigor em 5.1.63, alterada pela Lei n.º 66/93 , dispondo que” Sempre que qualquer réu ou pessoa condenada por um crime que , caso fosse cometido na índia , seria passível de extradição , seja entregue por um outro Estado , enquanto não for devolvida ou tiver tido a oportunidade de regressar a esse Estado , tal pessoa não será julgada na Índia por nenhum outro crime para além do-

(a) (…);

(b) qualquer crime menos grave divulgado pelos factos comprovados para o efeito de garantir a sua entrega ou devolução para além de qualquer crime relativamente ao qual não seja possível emitir qualquer ordem no sentido da sua entrega ou devolução ; ou

(c )o crime relativamente ao qual o Estado estrangeiro tenha concedido o seu consentimento “ , o requerente foi perseguido criminalmente por se entender que os factos vertidos na nova acusação eram menos graves do que aqueles por fora autorizada a extradição ( lesser offence) .

E este princípio , continua a decisão do STJ da Índia , torna-se um princípio geral de direito interno e municipal , extensivo ao direito das nações e a tratados de extradição .

Este Tribunal , da Índia , a título exemplificativo , fez aplicação do princípio , no Processo DAYA Singh , onde se consignou que um “ foragido poderá ser julgado por qualquer crime menos grave revelado pelos factos provados ou até por crime relativamente ao qual o Estado estrangeiro tenha concedido o seu consentimento. “.

E assim o recorrido podia ser julgado por tais delitos menos graves do que aqueles por que foi extraditado , sendo certo que nenhum dos tribunais portugueses , da Relação , do STJ e TC, “ mencionou nas suas decisões que o Réu não podia ser julgado na Índia pelos crimes com base nos quais , de acordo com o direito interno da Índia, o seu julgamento podia ser levado a cabo .” , acentua a fls . 5506.

E as autoridades portuguesas , sendo conhecedoras do princípio da especialidade nos termos da lei indiana , não ignoravam o art.º 21.º b) , da Lei de extradição indiana e que AA podia ser julgado por crimes de menor gravidade , desde que revelados por aqueles por que foi extraditado e através dos factos provados que estiveram na base da extradição , afirmou –se no requerimento de 1.6.2011 , apresentado ao abrigo do dever de cooperação processual pela União Indiana .

A extradição , disse aquela instância judiciária , foi decretada ao abrigo da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba , aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas , em 15 de Dezembro de 1997 , de que a Índia e Portugal são subscritores ,ratificando-a ambos , inexistindo tratado de extradição entre si e o nosso País .

O pedido de extradição foi , ainda , sedimentado na garantia do princípio da reciprocidade , reconhecido por Portugal , com a consequência da aplicabilidade da lei indiana sobre extradição , escreveu-se na decisão do STJ da índia .

Mas essa entidade terminaria por esclarecer o conceito de “ crime menos grave “ como significando aquele crime que é revelado a partir dos factos provados , punido com pena mais leve , nomeadamente em comparação com crimes pelos quais o foragido foi extraditado .“ –fls . 5506 .

X. À luz do direito processual português o poder cognitivo dos tribunais de recurso , nos precisos termos dos art.ºs 412.º n.º s 1 , 2, 3 e 4 e 417.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , afere-se pelas suas conclusões , que não são –ou não devem ser - asserções a esmo , mas reduzida , lógica , reflexiva e interactiva condensação das razões da discordância com o decidido , balizando aquele poder de cognição , numa perspectiva de garantia de celeridade decisória , lealdade processual e facilidade de apreensão pelos tribunais superiores da questão , concorrentes para a resolução mais rápida do caso submetido a reponderação de jurisdição hierarquicamente superior, salvaguardando sempre os factos de conhecimento público e notório ou que o tribunal conhece oficiosamente , no exercício das suas funções .

Por isso é nas conclusões do recurso do recorrente , o M.º P.º , junto do Tribunal da Relação, que se buscará o limite decisório, sem menosprezo da ponderação do parecer de eminentes juspenalistas, docentes universitários , perfilhando opiniões diametralmente opostas , cuja apresentação foi reputada de útil à decisão da causa , onde figuram .

A primeira questão que cumpre analisar é a da violação do princípio da especialidade pois é em torno dela que se ancora o recurso, fundado na resposta afirmativa que o Tribunal da Relação deu ao caso , na esteira de entendimento bem expresso e especificado no Ac. deste STJ , de 27.1.2005 .

O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que se não limita , apenas , à extradição , nos termos de abrangência alargada a outras formas de cooperação , bem definidas no art.º 1.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 .

A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade , princípio que atravessa transversalmente todo o processo ,impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios , com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites igualmente por Estados estrangeiros .

Em matéria de extradição , nos termos do art.º 4.º n.º 1 , da Lei n.º 144/99 , na ausência de tratado internacional existe um dever moral de assistência que deriva da obrigação moral de entregar às nações os delinquentes ao juízo natural para serem julgados ou cumprirem pena .

Nesta óptica a perseguição contra ataques terroristas , considerando-se que o terrorista para um país , é , por vezes , o “ freedom fighter “ para outro, iniciou-se –se em 1963 , por acordos restritos à certos domínios , como a aviação civil , os mares e a energia atómica ( OACI, OMI e AIEA ) , mais tarde seguindo-se convenções internacionais globais e continentais.

Mas mais do que uma obrigação moral emerge e avulta uma obrigação internacional de pertença a uma comunidade de Estados , e que alcança a sua máxima eficácia se inscrito em convenções entre as nações .

XI. O princípio da especialidade está consagrado no art.º 16.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , dispondo que :

“ 1 – A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 – A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 – Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 – A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;

b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 – No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 – No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.” .

A regra da especialidade foi trazida à luz do dia desde que , pela primeira vez, foi empregue na lei belga de extradição , em 1833 , com o alcance de limitar o “ jus puniendi “ do Estado requerente , no comentário de Lopes Rocha e Teresa Martins in Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, pág. 48 ; em contrário se posicionando Prof. José de Faria Costa , para quem o Estado requerente exerce o seu “ jus puniendi “ e o Estado requerido se liberta de alguém indesejável no seu território , equilibrando-se a relação interestadual –Noções Fundamentais de Direito Penal , pág. 105 .

O princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento , a sua perseguibilidade penal ,nos precisos limites da acusação específica , pelo crime predefinido e não por qualquer outro , no ensinamento de Daniel Patrich O, Connel , in International Law , Austrália , 1965 .

A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar.

A violação da cláusula da expecialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará , também , um ilícito internacional, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados , opinam cfr. CONSO, Giovanni, e GREVI, Vittorio, in «Compendio di Procedura Penale», Cedam, Padova, 2000, p. 923.

O Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada , salvo consentimento do Estado requerido , senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado, é o enunciado do princípio por M. Cherif Bassiouni , por todos reconhecido como uma das mais reputadas autoridades mundiais a nível do direito penal internacional , in Internacional Extradition –United States Law , Fifth Edition , Oxford University Press , 2007 ,pág. 538 , citado nos pareceres juntos e no acórdão recorrido .

Teorizando sobre o princípio este , pela pena de Beatriz Garcia Sanchez, in La Extradición en el Ordenamiento Interno Español , International y Comunitário, ed. Comares , 2005 , págs . 242 e segs, idem de Bassiouni , International Criminal Law , Vol . II , 367 , Gully -Hart , in The european Aproach to Extradition , CEJ ,2000 , 40 e segs . , Cooperação Internacional , de Mário Serrano , Cruz Bucho , Silva Pereira e Graça Azevedo, afirma-se como regra e prática de direito internacional, convertido mesma em regra de direito internacional consuetudinária .

No entanto o STJ dos EUA , caso Estados Unidos vs Rauscher , tem considerado que o princípio , não sendo embora de direito internacional , “ releva com o alcance de que o extraditando não poderá ser julgado por crime diferente do que motivou a extradição enquanto não for devolvido ou tiver tido a oportunidade , após a sua libertação ou julgamento , de retornar ao país de cujo asilo foi compulsivamente removido , ao abrigo desse processo .”

A “ ratio essendi “ desse princípio, trave mestra em direito internacional penal , arranca da consideração de que autorizada a extradição , depois de “ um momento prévio à análise da sua concreta consagração nos ordenamentos jurídicos dos Estados entre os quais se estabelece a relação jurídica da extradição “ , não poder ser colhido de surpresa por novos factos “ , convertendo a extradição num instrumento meio em instrumento -fim “ , observa-se , a fls . 18 do parecer junto pelo extraditado , rompendo-se o equilíbrio de forças desejável ; ou , ainda , evitar que o Estado requerido aproveite o instrumento de cooperação desencadeado para , no fundo , evitar que o Estado em causa ajuste contas com o extraditado ( fls . 5 , do parecer junto pela União Indiana ), em desrespeito dos direitos individuais .

No âmbito do princípio da especialidade , entendem alguns autores dever proceder –se a uma subdistinção , como ensina o Mestre de Direito Penal da Universidade de Alcalá de Henares , Madrid , Henrique Gimbernat Ordeig , in Estúdios de Derecho Penal, Editorial Tecnos , Madrid , pág . 120 e segs ., segundo uma , a que seguramente se credencia , é a que o princípio veda , em absoluto , que o extraditado possa ser perseguido por crimes distintos daquele por que acusado ; outra concepção mais lata sustenta que se contém, ainda , dentro dos limites do princípio a situação em que o extraditado seja submetido a julgamento por crimes distintos dos que constam do catálogo do pedido de extradição .

Uma ligeira variação da qualificação jurídica , “ in mellius “ do crime não tem constituído óbice à extradição , por alguns Estados , por ex.º convolar-se um crime intencional , doloso , em negligente , e isso não repugnará ao Estado extraditante, que não pode interferir nas regras de direito processual penal interno no julgamento, ut regra do não inquérito, proibindo a metodologia em questionar a justeza da tramitação judicial no país requerente –cfr. American Jurisprudence , § 155 , vol. 31 , 2.ª ed. – não se tendo , então , como desrespeitado o princípio da especialidade .

Mas não é esse seguramente o caso da lei portuguesa que veda , claramente , o alargamento da extradição a outros crimes extrapolando o catálogo dos enumerados na autorização de extradição , sustentando , Anna Zairi, in Le Principle de La Spécialité de LExtradition au Regard des Droits de L, homme , Paris , 1992 , pág. 60 e segs ., que o Estado extraditante não é obrigado a exprimir-se de forma negativa , enumerando todos os crimes pelos quais não autoriza a extradição , sendo bastante que haja expressa vontade nesse sentido , como , com acerto , na nota de rodapé ,págs . 48 do aresto recorrido , ocorreu no caso concreto .

Deixar a definição do que seja crime menos grave , seja porque deriva dos que são objecto da acusação antes proferida seja com referência a moldura legal abstracta mais leve , à luz da conformação jurídica que diz ser a sua, nas mãos do Estado requerente , seria concorrer para uma indefinição perigosa , ao nível conceptual e interpretativo dos factos , prestando-se à incerteza , ao arbítrio do mesmo Estado , que se não pode sufragar , por isso o Estado Português fez questão de mencionar , restringindo expressamente a amplitude da entrega à observância das garantias prestadas , designadamente “ ao cumprimento da regra da especialidade ( ou seja de não reextradição ou de não perseguição por outros crimes , salvo de extensão de cooperação ) “ , ut nota 23 , págs . 39 do Ac. do STJ , de 27.1.2005 , fls . 1730 dos autos . ) e a não condenação à morte ou aplicação de prisão perpétua , retringindo –se a pena a pena a 25 anos , garantia esta, neste âmbito , prestada pelo Sr. Vice Primeiro Ministro da União Indiana , L.K. Advani .

A doutrina tem , a propósito do conceito do que seja o mesmo facto , relevado mais do que o “ nomen juris “ a opção, antes pela punibilidade do facto ( dupla incriminação ) à luz do ordenamento jurídico dos Estados requerente e requisitado , fazendo uso de uma aferição concreta , da concreta punibilidade , importando indagar se o agente da infracção seria punido no Estado requerido se aí tivesse sido cometido , para o que se deverão ponderar as circunstâncias que influem na responsabilidade subjectiva do seu autor, assim Maria Angeles Sebastiam Montesinos , in Cooperação Penal Internacional , cit. nota 82 .

Para apurar se a infracção em causa não é uma infracção diferente , a respeito do mandado de detenção europeu , na acepção ditada pelo art.º 27.º n.º 2 , da Decisão Quadro n.º 2002 /584/JAI , do Conselho da Europa , de 13/7/2002 , mas com inteira pertinência de transposição deste meio de cooperação internacional para o da extradição , para determinação do conceito, importará indagar se os elementos constitutivos da infracção , segundo o descritivo legal no âmbito do Estado requisitante , correspondem suficientemente aos dados do pedido de extradição , sendo admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e lugar , desde que coligidos no decurso do processo , não alterando a natureza da infracção , neste sentido se decidindo no Acórdão do Tribunal de Justiça da CEE , de 1.7.2008 , no P.º C-388/08 PPU , instaurado na Finlândia contra A. Leymann e A. Pustovarov .

XII .Tem-se como certo que a União Indiana alargou o âmbito da acusação após investigação dirigida contra o aqui requerente , imputou-lhe novos factos , anteriores aos que integraram o acto de extradição , factos que , como sabemos , são nacos , pedaços da vida real , produtores de efeitos jurídicos , em acusação adicional, isso mesmo o confessando no seu parecer admitido a ficar nos autos , a fls . 20 , ao dizer –se assim :

“ Concluo que os factos concretos que suportam a acusação suplementar das autoridades da União Indiana , são “ diferentes “ dos que estiveram na base do despacho da Ministra da Justiça , por isso que não podem considerar-se abrangidos nos crimes pelos quais foi negada a extradição mesmo que o enquadramento jurídico seja coincidente. “

O alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar á luz da sua formulação , extensão e conformação jurídicas no Estado requerente , mas sim com a dimensão normativa do Estado requerido , e se o Estado Português considerasse justificado o julgamento por crimes distintos daquele por que foi autorizada a extradição antes praticados , atropelaria gravemente aquela regra basilar do seu direito nacional contida no art.º 16.º , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , de alcance internacional , tornada prática consuetudinária à escala universal , além de que a União Indiana, em condições de reciprocidade, reconheceu a sua vinculação a esse princípio , como o STJ abordou “ ex professo “ , a fls . 28 do acórdão do STJ , de 27.1.2005 , e se escreveu :

“ 6.1 . Uma vez que “ a pessoa que comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser (…) julgada (…) por facto ( …) anterior à sua saída do território português , diferente dos determinados no pedido de cooperação ( art.16 .2da Lei 144/99 , o Estado requerente , antes de autorizada a transferência , deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade “ ( n.º 3 ) .

6.2 . Foi o que fez , no caso , a União Indiana , ao alertar logo no pedido , para uma hipótese de uma “ futura extensão da cooperação ( mediante novo pedido ) a factos diferentes ( art.16.5) , caso em que “ o pedido formal de extradição respeitante a alguns destes crimes será apresentado em breve “ .

A extradição foi requerida não com base em –aliás inexistente e desnecessário - convénio bilateral assinado entre Portugal e a União Undiana , mas pelo facto de existir convenção internacional –A citada Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art.º 6.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , entre os quais os da garantia da reciprocidade ( n.º 4 ) –e que pode ser dispensada ( art.º 3.º n.º 3 als. a ) , b) e c) , e terem sido prestadas as garantias previstas na al. b ) , do n.º 2 , do mesmo art.º 6.º , conforme à exigência constitucional do art .º 33.º, seu n.ºs 4 e 5 , da CRP .

O pedido de extradição foi , ainda , instruído , com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos e segundo consta do relatado no Ac. da Relação de Lisboa de 14.7.2004 , -fls. 1785 – dimana directamente “ da carta subscrita pela Exm.ª Sr.ª Embaixadora da União Indiana no nosso país , junta a fls 112 e 113 , declaração de que nos parece não se poder seriamente duvidar. “ –fls . 1785 .

E ressalta também da nota de rodapé , sob o n.º 23 , aposta “ in fine “ na folha 39 do Ac. deste STJ de 27.1.2005 , complementando-se o dispositivo , esclarecendo-se que a extradição é condicionada ao cumprimento de garantias entre as quais se consta o cumprimento da regra da especialidade , “ não perseguição por outros crimes salvo extensão de cooperação “ , princípio de que a União Indiana até fez uso uma vez no P.º n.º 10885/04, bem o conhecendo, seu âmbito e pressupostos .

É , pois , manifesto o conhecimento do princípio da especialidade positivado no direito português , pressuposto da e na entrega ao Estado requerido da União Indiana , e esta é uma realidade incontornável .

A conformação da regra da especialidade à luz da Lei do Estado requerido seria subalternizar, fazer tábua rasa da nossa lei de cooperação internacional que a União Indiana não ignorava e aceitou, havendo que respeitá-la .

E nem se diga que o Estado português abdicou dessa solene exigência e absoluto compromisso porque em caso algum , instância judiciária alguma , Tribunal da Relação , Supremo Tribunal de Justiça ou Tribunal Constitucional , contra o que afirma a União Indiana , declararam essa susceptibilidade , bem como a de a União Indiana poder fazer uso ilimitado do art.º 21 b) , da sua Lei de Extradição .

Tão pouco ressalta essa abdicabilidade consentida pelo Estado português , na tese da União Indiana , da declaração de voto aposta no AC. deste STJ , de 27.1.2005 , onde se escreveu , que os Tribunais da União Indiana ficam vinculados pelos termos da decisão de autorização de extradição pelos Tribunais do país requisitado , decisão essa tomada , também , de acordo com a legislação interna e convencional do Estado requisitante , na linha do ponto n.º 12.2 , em sede de garantias a prestar de que a extradição não pode deixar de se confinar às garantias prestadas pelo Estado da União Indiana , fazendo uso , oportunamente , do “ indulto , perdão, comutação de pena ou medida análoga “ –fls 37 do acórdão .

O princípio , cabe mais uma vez deixar expresso , bifurca-se num ideação que se , por um lado , se assegura a protecção dos Estados intervenientes no processo , particularmente se tutelando o Estado requerido na medida em o Estado requerente assume a obrigação de punir , apenas , pelos factos vertidos no respectivo pedido , tutelando a soberania do Estado requisitado , para se ancorar numa visão mais moderna sobre o princípio da especialidade em que propõe a protecção dos interesses do extraditando .

Resta , reconhecida a violação pelo Estado da União Indiana da regra fundamental do princípio da especialidade , ainda ter presente que Segundo Francisco Bueno Arus , citado in Cooperação Internacional Penal , pág. 37 , nota 47 , na esteira de Schultz , o princípio da reciprocidade estabelece a regra de que a extradição não é lícita senão quando o Estado requerido obtém do Estado requerente a garantia de que este lhe entregará de futuro um fugitivo perseguido pelos mesmos factos e com as mesmas qualidades pessoais que aquele e cuja extradição é peticionada .

E assim é , e em súmula , e esta realidade factual fornecida pela Relação é incontornável , imodificável por este STJ , enquanto tribunal de revista , conhecendo , como regra, da matéria de direito ( art.º 434.º , do CPP) , porque os factos por que foi deduzida acusação adicional , excepção feita quanto aos factos indiciando a prática de um crime p. e p . pelo n.º 3 do art.º 3 .º do Terrorist & Disruptive Activities ( Prevention ) Act de 1987 –Lei TADA (P) , de 1987 - Ponto II , da Acusação Adicional , os demais vertidos nos n.ºs III a VIII de tal peça , tal como se considerou na decisão recorrida , integrantes dos crimes previstos nos art.ºs 5.º da Lei TADA (P) , de 1987 , 6 .º da mesma Lei , 4.º (b) , da Lei das Substâncias Explosivas de 1908 , 5.º da mesma Lei , 25.º -1(A) e 1(B) ( a) , em conjugação com os art.ºs 3.º e 7.º , da Lei das Armas de 1959 e 9-B , da Lei dos Explosivos de 1884 , respeitam a factos excluídos do catálogo por crimes autorizados na extradição .

Relativamente a estes factos a União Indiana, por não estar demonstrado que resultem destes últimos e pela perseguição criminal renovada haja sido requerida extensão de cooperação , com o cumprimento reiterado das garantias antes prestadas, impõe-se concluir que a União Indiana , à luz da nossa lei sobre cooperação internacional , por si de acatar , desrespeitou o princípio da especialidade, com o preciso alcance posto em realce .

XIII . ANNA ZAIRI estabelece uma conexão entre o dito princípio e a matéria dos Direitos do Homem , fazendo derivar o princípio do art.º 6.º , n.º 3 a) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , do ponto de vista em que tal norma exige que o extraditando seja informado da natureza e da causa contra ele instaurada , o que significa que só pode haver extradição pelos factos de que o extraditando tenha conhecimento-cfr. Le Principe de la Spécialité de l, Éxtradition au Regard des Droits de L,Homme , Biblioteque des Sciences Criminelles –Tome 27 , Paris , 1992 .

Colocando-se o princípio sob a égide da Convenção reforça –se o carácter misto do princípio.

Erigir o princípio da reciprocidade como fundamento para aceitar a extensão a outros crimes autónomos da acusação seria uma clara subversão da regra da especialidade , que tem atravessado , constituindo tradição , o nosso sistema de cooperação internacional em matéria penal , traduzido , além do mais , no Dec.º _Lei n.º 43/91 , de 22/1, antecessor daquela lei n.º 144/99 , de 31 /8 .

Dizer-se , como faz a ilustre recorrente , que o Estado Português a julgar procedente a pretensão do requerente , não defende eficazmente a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba , é uma afirmação sem consistência , com o devido respeito , pois que o nosso país limitou-se a cumprir o seu direito interno, a lei de cooperação internacional e no plano do direito internacional as obrigações a que se vinculou, excedendo a União Indiana , de forma bem clara , e que não refuta , os direitos inscritos na autorização de extradição .

O princípio da reciprocidade o que assegura é que não sendo o Estado português o requerente da extradição , mas a União indiana está vinculada a observar os ditames da lei portuguesa em tal matéria e que em caso oposto , na reciprocidade ,pois , Portugal está obrigado a processar o pedido com o acordo das normas de direito indiano sobre extradição , não já que naquela hipótese primeira possa reger-se , sem , mais , pelas suas próprias normas .

E nem se diga que é de somenos peso o incumprimento da regras da especialidade ante os relevantes interesses em jogo , em que se perfilam a defesa de pessoas inocentes e bens de valor patrimonial incalculável afectados por actos de terrorismo, para o efeito de legitimar a consolidação da extradição , representando a pretensão do extraditado uma desproporcionada exigência , vista a grandeza dos interesses colectivos em jogo quando em confronto com os seus interesses pessoais .

O problema que se coloca não é de proporcionalidade no exercício do direito , mas de puro respeito por compromissos internacionais assumidos, o que se diz com todo o respeito pelos efeitos devastadores tanto pessoal como patrimonialmente , que são imputados ao extraditado , em eventual nexo causal com o seu procedimento .

O princípio da proporcionalidade não comporta , legalmente , no plano do direito constituído , eficácia derrogatória daquele princípio da especialidade , com o alcance de se aceitar a aplicabilidade do art.º 21.º , supracitado da Lei da Extradição da União Indiana .

Só num caso , na hipótese de ser reduzida a importância da infracção , não justificando então que se lance mão da extradição , por força do art.º 10.º , da Lei n.º 144 .º , se poderá ver um afloramento do princípio da proporcionalidade , com consagração constitucional no art.º 18.º , da CRP , mas como justificação da não entrega facultativa a um Estado estrangeiro, num outro diversificado contexto.

A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade , assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado .

É princípio geral fixado no nosso direito que a todo o direito corresponde uma acção para o definir e um processo de o executar –art.ºs 2.º n.º 2 , do CPC , 4.º do CPP e 2.º , da Lei n.º 144/99 .

Não menos verdade é que as nossas decisões judiciárias penais –e não só - em certos casos , possuem eficácia internacional , o que não significa que se forme um caso julgado “ erga omnes “ , oponível à comunidade internacional , v.e g. no caso de execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiros nas condições enunciadas no art.º 104.º , da citada Lei n.º 144/99 ou de transferência de pessoas condenadas – seu art.º 114 .º .

Aliás decisões penais condenatórias transitadas em julgado tem força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro , conforme os tratados , as convenções e as regras de direito internacional-art.º 467.º , do CPP .

A entrega de AA foi –o à União Indiana com a condição resolutiva de posterior devolução daquele a Portugal , se acaso não fosse observado o compromisso da adopção pelo Estado requerente do princípio da especialidade, consequência que a União Indiana não rejeitou . É o que ressalta , sem margem para qualquer dúvida , do Acórdão de 27.1.2005 e do que , sequentemente , foi proferido neste STJ em 13 de Dezembro de 2007 , neste processo , neste se escrevendo que e a comprovar-se a violação das regras da especialidade , se “ …declarará resolvida a autorização concedida , de extradição , o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente , em território da União Indiana , ilegal .”

A condição é resolutiva –art.º 270.º , do CC- se se subordina a um acontecimento incerto e futuro a produção de efeitos de um negócio jurídico.

E como derivado dos compromissos assumidos , funcionou como “ conditio sine qua “ da entrega para perseguibilidade penal, inferência a que a União Indiana não pode furtar-se .

O Estado Português , como Estado soberano , não pode ficar imune ao incumprimento evidente , frontal , de uma sua decisão emanada , além do mais da sua mais Alta Instância , e impedido de reagir , desde logo , pela comunicação à Procuradoria Geral da República , como Autoridade Central , competente para os efeitos de recepção e transmissão do processo –art.º 21.º da Lei n.º 144/91 , de 31/8 – para a tomada de posição , pela forma que julgue mais adequada , sempre com o respeito pelo veredicto que aqui se assume .

XIV . No plano dos princípios , e na esteira do que se deixa dito , e em consonância com a que tem sido a orientação deste STJ , vertidas nas suas anteriores decisões no processo ( Cfr. , ainda , os Acs. de 3.1.2001, 3.7.2003 e 8.9.2003 , prolatados nos Rec.ºs n.ºs 606/01-5 .ª Sec., 2640/03 -5.ª e 2916/03 -5.ª ) declara-se resolvido , na esteira de Bassiouni , op . cit . , pág . 537 o acto de extradição , antes autorizada , de AA para a União Indiana .

XV.Em conclusão :

I . Rejeita-se o recurso interposto pela União Indiana , por inadmissibilidade legal .

II . Improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida .

III . Comunicações legais .

Sem tributação .

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral (vencido parcialmente, no que respeita à violação do princípio da especialidade, pelas razões que seguem.
O presente recurso surge numa sequência que teve na sua génese a decisão de 27-01-2005, que determinou a extradição do recorrido. Na decisão então proferida, a extradição ficou «condicionada resolutivamente ao cumprimento pelo Estado requisitante das garantias prestadas, condicionamento que conferiria ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância, o direito de oportunamente (e pelos canais diplomáticos ou judiciários) exigir a devolução do extraditando.»
Este «segmento decisório, incidindo sobre a figura da extradição à qual confere o carácter de natureza condicional, sobre a qual subsistirá sempre a possibilidade de resolução, convoca uma das questões mais delicadas que se podem suscitar em relação ao mesmo instituto, ou seja, determinar a sua natureza definitiva ou condicional. Tal questão suscita outra, fundamental no caso vertente, que é a da configuração da reacção legal do Estado requerido em relação ao incumprimento das garantias oferecidas pelo Estado requerente. (…)
O princípio da especialidade é uma afirmação da confiança recíproca dos Estados na sua relação, gerando obrigações a um nível estadual e a sua violação deve entender-se como uma violação da relação convencional ao abrigo do qual a extradição foi decretada, devendo ser denunciada pelo Estado requerido face ao Estado requerente. Tratamos de um direito dum Estado perante outro Estado.
Independentemente da reacção do extraditado a nível interno e no âmbito do Estado requerente, invocando a violação do princípio da especialidade, o instituto da extradição implica uma atitude do Estado requerido perante o incumprimento. A forma como tal atitude se configura num pleno exercício de soberania não está previamente determinada nos tratados, ou convenções, não existindo um catálogo formatando a reacção possível, o que retira fundamento a um funcionamento automático de uma condição resolutiva.
Efectivamente, a inobservância do princípio da especialidade importa duas ordens de consequências no âmbito das relações internacionais: por um lado a desconfiança sobre um Estado que não assume um comportamento credível e confiável nas suas relações internacionais e, por outro, a desacreditação de um Poder Judicial que utiliza o instituto da extradição de forma dúplice, gerando dúvidas sobre a forma de Administração da Justiça.
Na verdade, uma coisa é o incumprimento de uma obrigação contratual a nível interno, com, ou sem apelo a uma condição resolutiva, em função do qual se recorre ao poder coactivo do Estado através dos Tribunais e uma outra, totalmente distinta, é a violação de regras, ou princípios, de relacionamento entre Estados nos quais se jogam atributos fundamentais como a soberania.
Entendemos, assim, que a este Supremo Tribunal de Justiça compete constatar, como efectivamente constatou, a correcção da decisão recorrida quando verificou a violação do princípio da especialidade em função do qual foi determinada a extradição. Não existindo, quanto a nós, fundamento jurídico para o despoletar de uma revogação da extradição que não está prevista nas Convenções, deverá o Estado Português pelos meios que entenda adequados, diplomáticos (protesto) ou judiciais (Tribunais internacionais) gerir a situação desencadeada com a violação cometida. (…) Consequentemente, entendo que deveria ser confirmada a decisão recorrida no que concerne à constatação da violação do princípio da especialidade por parte do Estado … . Ao Estado Português competirá, então, decidir sobre a forma adequada de reagir a tal violação.»)
Pereira Madeira (com voto de desempate a favor do relator)