Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL EXTRADIÇÃO LEGITIMIDADE PARA RECORRER COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE CONDIÇÃO RESOLUTIVA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - No art. 58.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31-08, estipula-se que o MP e o extraditado podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias, cabendo o julgamento do recurso à secção criminal do STJ (art. 49.º, n.º 3). Por sua vez, no art. 47.º, n.º 1, do citado diploma, a intervenção do Estado requerente da extradição é a de mero «participante» e «tem em vista possibilitar (…) o contacto directo com o processo (…), bem como a fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar». II - Assim, a posição do Estado requerente à luz do preceito em causa é a de cooperar e não dificultar o andamento dos autos, restringindo a sua esfera interventiva à de trazer ao tribunal os elementos de que careça dentro desse espírito de colaboração. Tem, pois, uma posição de subalternidade em relação ao requerido e ao Estado requerido. III - A norma do art. 58.º da Lei 144/99, de 31-08, rege, apenas, para o recurso da decisão final ordenando a extradição e é omissa quanto à admissibilidade dos recursos interpostos após essa fase processual, mas se a lei é bem expressa em vedar a legitimidade do Estado requerente da decisão que ordena a extradição, por maioria de razão, enquanto elemento lógico interpretativo da lei (art. 9.º do CC), que essa proibição se imponha quanto a decisões da Relação proferidas após aquela fase. IV - O processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial, nos termos dos arts. 47.º e 49.º, respectivamente, iniciando-se a última mediante a apresentação do pedido de elementos documentais que o acompanharam ao MP junto do Tribunal da Relação competente. A questão da violação pelo Estado requerente do princípio da especialidade é um incidente da entrega, regulada no art. 60.º da Lei 144/99, de 31-08, e em conexão com a extradição decretada, ainda dentro da fase judicial, tanto assim que a sua resolução é desencadeada ante a entidade judiciária. V - Não pode fundamentar a atribuição de legitimidade ao Estado requerente para recorrer a afectação de direitos nos termos do art. 401.º, n.º 1, do CPP. Efectivamente, o Estado requerente não é detentor de quaisquer direitos fundamentais ou parcela de liberdade individual afectados, decorrentes de tratado internacional, desrespeitados por Portugal, demandando, por isso mesmo, a utilização de correspondentes instrumentos para a sua realização, em forma célere e ajustada, pela via do recurso. VI - A interpretação que veda o recurso ao Estado requerente não atropela qualquer direito constitucional, designadamente por ofensa aos arts. 2.º, 7.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, e 32.º, da CRP. VII - A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade, princípio que extravasa transversalmente todo o processo, impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios, com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites por Estados estrangeiros. VIII - O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que não se limita, apenas, à extradição, nos termos da abrangência alargarda a outras formas de cooperação definidas no art. 1.º da Lei 144/99, de 31-08. Esse princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento, a sua perseguição penal, nos precisos limites da acusação específica pelo crime predefinido e não por qualquer outro. IX - A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar (o Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada, salvo consentimento do Estado requerido, senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado). X - A violação da cláusula da especialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará um ilícito, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados. XI - No caso concreto, a extradição foi requerida não com base em convénio bilateral entre Estados, mas pelo facto de existir uma convenção internacional – a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art. 6.º da Lei 144/99, de 31-08. O pedido de extradição foi instruído, ainda, com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. XII - Assim, se o Estado requerente, após investigação dirigida contra o extraditado, alargou o âmbito da acusação, imputando-lhe novos factos anteriores aos que integram o acto de extradição, ocorreu uma violação do princípio da especialidade. Com efeito, o alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar à luz da sua formulação, extensão e conformação jurídicas com o julgamento por crimes distintos daqueles por que foi autorizada a extradição. XIII - A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade, assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado. Contudo, o Estado Português, como estado soberano, não pode ficar imune ao incumprimento evidente e frontal de uma sua decisão, emanada da sua mais Alta Instância. XIV - Nestes termos, encontrando-se a extradição concedida sujeita a condição resolutiva, que o Estado requerente incumpriu, declara-se a sua resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Este Supremo Tribunal de Justiça , em 27.1.2005 , proferiu acórdão , já transitado em julgado , no P.ºn.º 3880/03 , da 3.ª Sec. , emergente do Tribunal da Relação de Lisboa , ordenando a extradição de AA , doravante chamado AA , para o Estado da União Indiana.
I. Consta do dispositivo do AC. deste STJ, que , transcreve-se: “ 13.2 . Fica , porém , explícito que a admissão e a concessão da extradição –na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas –ficam condicionadas ( resolutivamente ) ao cumprimento , pelo Estado requisitante , das garantias prestadas , condicionamento que conferirá ao Estado requisitado ( oficiosamente ou a pedido do interessado ) em caso de inobservância , o direito de , oportunamente , (e pelos canais diplomáticos ou judiciários ) exigir a devolução do extraditando . “
Posteriormente , AA , alegando clara e evidente violação das garantias prestadas pela União Indiana , nomeadamente do princípio da especialidade , veio a fls . 2490 e segs . , requerer a sua devolução imediata ao Estado Português , visto que , após a sua entrega à União Indiana , foi confrontado com um aditamento à acusação de crimes que haviam sido excluídos da autorização da EXm.ª Sr.ª Ministra da Justiça , de 28.3 . 2003 .
Se a lei consagra um poder –dever do Estado requisitado proceder à extradição de um cidadão nacional de outro país quando se encontrem preenchidas as condições preestabelecidas na Lei n.º 144/91 , de 31/8 , deve a esse poder -dever corresponder o poder dever de assegurar a tutela jurisdicional ao extraditando no caso de incumprimento dessas garantias , pois não é admissível que o Estado requisitado possa simplesmente ignorar os efeitos das suas decisões judiciais não retirando quaisquer consequências da violação descarada de tais normas .
II .Sobre este requerimento recaiu posterior despacho do EXm.º Juiz Desembargador –relator em que frisou que a cooperação judiciária internacional se rege , até por imposição constitucional , v. g . o art.º 166 .º , da CRP , pelas normas dos tratados , convenções e acordos internacionais que vinculam o Estado Português e , na sua falta ou insuficiência pelas disposições da Lei n.º 144/99 , de 31 de Agosto , sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP , nenhuma destas fontes normativas integrando qualquer orientação no sentido da devolução ao Estado Português .
Isto não quer dizer que do ponto de vista de Portugal , para além da incidência política do caso , se não possa responsabilizar a União Indiana no plano internacional , duvidando-se da possibilidade de recorrer ao TPI , nada obstando a que o extraditando possa fazer valer, conforme o direito interno da União Indiana , os seus direitos nos tribunais da 1. ª instância e recurso da União .
III .Este STJ , em recurso que foi intentado pelo extraditado, emitindo pronúncia , decidiu , pelo seu AC. de 13.12 .2007 , revogar o despacho em causa , ordenando a prossecução dos autos em ordem a tomar-se posição sobre a alegada violação do princípio da especialidade , incluindo produzindo-se prova , ouvindo-se , sendo disso caso , a União Indiana , decidindo –se oportunamente .
IV. E no cumprimento do acórdão supracitado, a Relação proferiu o acórdão de 14.9.2011 , por força do qual se teve por infringido o princípio da especialidade , dispondo que , transcreve-se :
“… Ao acusar e julgar AA pelos factos descritos nos pontos terceiro a oitavo da nova acusação deduzida no processo RC .1 (S)/ 93/ CBI /STF/MUMBAI , violou o princípio da especialidade , tal como ele é entendido pelo ordenamento jurídico português , razão pela qual consideram ilegais tais actos e decidem resolver a autorização concedida para a extradição de AA.“
V. Interpôs , de seguida , recurso o M.º P .º junta da Relação - à União Indiana , estava-lhe vedado expressamente , nos termos do art.º56.º n.º 1 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , fazê-lo , se bem que não impedida de intervir , o que fez amplamente , diga-se - , apresentando na motivação as seguintes conclusões :
A eventual violação do princípio da especialidade motivada pela dedução de nova acusação contra o requerido AA pelas autoridades indianas em violação das garantias prestada ante o Estado Português , só é passível de avaliação à face da Lei da União Indiana , a respeito de tal princípio .
A decisão recorrida de apreciar a validade da nova acusação deduzida contra o requerido AA , nos termos do art.º 16.º , da Lei n.º 144/98 , de 31 /8 , estendeu a eficácia de tal norma a um processo que pende na União INDIANA , não lhe sendo aplicável .
A extradição em causa respeitou por inteiro as normas que enquadram , no nosso sistema jurídico português, essa forma de cooperação judiciária internacional , não havendo fundamentos para suspeitar da boa-fé das autoridades indianas .
A extradição assume um âmbito que se não confunde com os factos que podem ter motivado a alegação violação das garantias prestadas pela União Indiana , pelo que esta violação não pode afectar a validade da extradição em causa como forma de submeter a julgamento o cidadão pelos factos que forem objecto dessa extradição .
A resolução da autorização concedida para a extradição de AA decretada na decisão recorrida afecta a validade e as finalidades da extradição , sendo minimamente desproporcional face ao relevo dos factos que integram a nova acusação deduzida contra o cidadão extraditado , no contexto dos factos que motivaram a extradição .
A resolução da extradição viola o dever de o Estado Português cooperar no combate ao terrorismo internacional , decorrentes da Convenção para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba e as normas que fundamentaram a Extradição , nomeadamente os art.ºs 33.º n.º 4 da CRP e 31.º e segs . da Lei n.º 144/99 , de 31/8 .
A admitir-se que a legalidade dos actos processuais que integram a nova acusação deduzida pela União Indiana , pode ser aferida pelo ordenamento jurídico português , deve a decisão recorrida ser alterada , na parte determinante da resolução da autorização concedida para a extradição , declarando , apenas , que o procedimento contra AA por factos não contidos na autorização concedida pela garantia prestada ao Estado Português viola a garantia prestada pelas autoridades indianas , no sentido de aquele não dever ser perseguido por infracções distintas .
A UNIÃO INDIANA ,como o extraditado, apresentaram pareceres subscritos por eminentes juspenalistas .
VI. O extraditado apresentou resposta da qual se extraem , em síntese, as seguintes considerações :
A aplicação ao caso o direito interno indiano é completamente abstruso .
No caso em que a extradição se não baseie em tratado bilateral ou convenção internacional o Estado requerente da extradição tem de submeter-se ao direito interno do Estado requerito em nome do respeito pelo princípio da soberania nacional , in casu pelos princípios que resultam da nossa lei de cooperação internacional em matéria penal .
Estranho , de resto , seria que a aferição da observância do princípio da especialidade pudesse fazer –se à luz da lei interna de extradição pudesse fazer-se à luz da Lei de Extradição Indiana .
Isto porque ao ser requerida a extradição a União Indiana declarou submeter-se à Lei e tribunais nacionais .
Intui-se que o M.º P.º se inspirou na doutrina advogada pelo Supremo Tribunal da União Indiana , baseando-se , para refutar a não violação do princípio da especialidade, na norma do art.º 21.º b) , da Lei de Extradição da União Indiana , aplicável aos casos de “ lesser offense “ .
À luz do acontecido , dúvidas inexistem de que a União Indiana violou a garantia prestada ao Estado Português .
O M.º P.º defende que , apoiando-se na doutrina subscrita por Dominque Poncet e Paul Gull-Hart , o incumprimento do princípio da especialidade deve , “ prima facie “, ser invocado pelo extraditado no Estado requerente pelos meios de que aí dispõe ,inclusive por via diplomática , não lhe ai assistindo o direito de exigir neste Estado a verificação da legalidade dos actos processuais praticados no Estado requerente.
Quanto à impossibilidade de o Estado extraditante operar a resolução da extradição por ofensa de tal princípio , importa observar que essa questão já foi objecto de decisão , transitada em julgado, deste STJ , no seu acórdão de 13.9.2007 , á luz dos ditames legais , mormente no art.º 16.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 .
Não se trata de falta de disposição legal conferindo poderes de controle da justiça indiana após a extradição , pois não é disso que se trata pois a decisão judicial de extradição foi submetida à condição resolutiva do cumprimento das garantias outorgadas pelo Estado requerente .
Os tribunais do Estado requerido hão-de , pois , poder fiscalizar as suas decisões .
Tendo sido prestadas garantias , sob uma condição , hão-de as mesmas poder ser controladas pelo Estado a quem foram prestadas , pois não se trata de qualquer interferência na justiça do Estado requerente .
O extraditado tem que ter acesso a um contraditório amplo , tem que ter a possibilidade de se defender , de modo a que não possa ser confrontado com uma situação para ele surpresa . A violação por parte da União Indiana da garantia por ele prestada tem necessariamente de afectar a validade de autorização da concessão de extradição no que tange aos crimes cujo procedimento de extradição não padeceu de qualquer vício .
O vício denunciado afecta a globalidade do procedimento de extradição e a , nos termos do predito acórdão deste STJ , além do mais , o cumprimento da obrigação de não extradição por outros crimes , salvo extensão da cooperação .
Mal se compreende que o M.º P.º defenda que ao frontal desrespeito de uma decisão judicial legítima proferida por quem goza de legitimidade para a proferir limitando-a a mera afirmação de violação da lei e da decisão judicial .
Por outro também não se compreende que a validade da extradição possa ser afectada inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela má fé da União Indiana , afirmação sem qualquer fundamento e não explicitada .
Suscita-se , por isso , a questão de saber porque não é bastante a prova de que as autoridades judiciais indianas persistiram na violação do princípio da especialidade mesmo depois de alertadas para o facto de o estarem a infringir , as condições de extradição e as possíveis implicações da sua conduta .
O Estado indiano não ignorava que estava em incumprimento do princípio .
Por via do requerimento instruindo os autos dando notícia de que o Estado indiano esteva a violar o princípio em alusão , o M.º P.º desistiu de algumas das acusações adicionais deduzidas contra o aqui requerente –extraditado , com o preciso fundamento de que não estavam contempladas na decisão que ordenou a extradição .
Tal diligência visava evitar graves implicações políticas e diplomáticas ao Estado indiano , conforme carta de 29.8.2008 junto ao requerimento de desistência de queixa junta aos autos sob o n.º 16(B ) de 2001 , que é o doc.n.º 1 que se juntou com o requerimento do requerente na sequência da notificação para se pronunciar acerca do teor da decisão proferida pelo STJ , da União Indiana .
Esta Estado funciona nos termos do common -law , na doutrina do precedente , de influência britânica , tendo efeito vinculativo sobre casos semelhantes aos aí tratados .
Em caso algum o M.º P.º defende não resultar ofendido o princípio da especialidade , porque insustentável . O art.º 16.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , no seu n.º 2 , consagra o princípio da especialidade , que repousa numa visão humanista e numa sua conexão com os direitos do humanos .
Os tribunais não podem alhear-se das consequências das decisões dos seus tribunais perante a insusceptibilidade das sua decisões serem executadas , abstendo-se de tomarem posição.
A decisão de entrega ao Estado Indiano do requerente adquiriu , à face, força de caso julgado que vincul a União Indiana .
Existe , pois , o direito de exigir judicialmente a devolução do extraditando a Portugal , compreendendo-se mal que de uma decisão emanada da mais Alta Instância Judiciária do nosso País não nasça uma qualquer obrigação de natureza jurídica .
Conclui pela improcedência do recurso .
VII . A União Indiana interpõs recurso do Acórdão recorrido , que lhe foi rejeitado , porém mandado admitir por despacho do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro , Vice Presidente deste STJ ,deferindo à reclamação para “ permitir a formação de julgamento e decisão sobre o estatuto processual da reclamante incluindo a legitimidade “ .
VIII . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
Questão prévia da recorribilidade por parte do Estado requerente: Nos termos do art.º 58.º , da Lei 144/99 , de 31/8 , subordinado à epígrafe “ Interposição de recurso e instrução do recurso “ , estipula-se no n.º 1 , que o Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias. Nos precisos termos do art.º 49.º n.º 3 , de tal Lei , dispõe-se expressamente que só cabe recurso da decisão final , competindo o julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça . E a posição que é atribuída ao Estado requerente da extradição é a de mero “ participante “ , (art.º 47.º n.º 1 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 ) , e “ tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo ( …) , bem como fornecer ao tribunal os elementos que entenda solicitar “ . A posição do Estado requerente à luz do preceito em causa é a de cooperar e não dificultar o andamento dos autos , tal como resulta do segmento normativo retrocitado , restringindo a sua esfera interventiva à de trazer ao tribunal os elementos de que careça dentro desse espírito de colaboração.
Uma posição , pois , de subalternidade em relação ao requerido e ao Estado requerido . Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 251/VII (p. 1224), que esteve na origem da Lei n.º 144/99, afirma-se que : «Nos artigos 47.º e 69.º prevê-se a representação do Estado requerente no processo de extradição, figura até aqui desconhecida do processo extradicional português, mas conhecida de legislações de outros países, como é o caso de Espanha. Trata-se de um mecanismo assente na reciprocidade, que possibilitará o acompanhamento mais directo do processo por aquele Estado e o fornecimento de informações solicitadas pelo tribunal, assim se reflectindo também preocupações de maior celeridade e eficácia desta cooperação». O art. 14.º da Lei 4/1985 (Lei da Extradição Passiva) do Reino de Espanha (hoje com a redacção da Lei 13/2009, de 3 de Novembro) , diz apenas o seguinte:
«1. Dentro de los quince dias seguintes al período de instrucción, el Secretario judicial señalará la vista que tendrá lugar con intervención del Fiscal, del reclamado de extradición , asistido, si fuera necesario, de intérprete y del Abogado defensor. En la vista podrá intervenir,y a tal efecto será citado, el representante del Estado requirente cuando así lo hubiere solicitado y el Tribunal lo acuerde atendido el principio de reciprocidad, a cuyo fin reclamará, en su caso, la garantía necesaria a través del Ministerio de Justicia.» A regulamentação mais desenvolvida desta matéria encontra-se no CPP italiano (logo na redacção originária, de 1988), que nos seus arts. 702.º e 706.º dispõem o seguinte:
Art. 702.º - Intervenção do Estado requerente 1. Sob condição de reciprocidade, o Estado requerente tem a faculdade de intervir no processo perante o tribunal de recurso (Corte d'Appello) e o tribunal de cassação (Corte do Cassazione) fazendo-se representar por um advogado habilitado para o patrocínio perante as autoridades judiciárias italianas.
Art. 706.º - Recurso de Cassação 1. Contra a sentença do tribunal de recurso pode ser interposto recurso de cassação, também quanto ao mérito, pela pessoa interessada, pelo seu defensor, pelo procurador geral e pelo representante do Estado requerente. Ora, o legislador português, que conhecia o modelo italiano, afastou-se claramente dele como resulta claramente do teor dos arts. 47.º, n.º 4, e 58.º.
Por outro lado a União Indiana ao requerer a extradição de AA não podia ignorar o direito interno português em matéria de extradição atribuindo –lhe aquele estatuto e , do mesmo modo que é da praxis em matéria de direito internacional penal o princípio do não inquérito , proibindo que no Estado requerido se questione a justeza do direito processual penal do Estado requerente ( cfr. decisão do Supremo Tribunal de Justiça do Canadá , P.º Canadá vs Schmidt, 1987 , 1SCR500 ) , também a regra da reciprocidade , por razão idêntica, implica que o Estado requerente não questione as regras de direito processual inerentes ao âmbito e limites de intervenção consentido no processo de acordo com a nossa lei adjectiva . Mas a norma do art.º 58.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , rege , apenas , para o recurso da decisão final ordenando a extradição , é , porém , omisso quanto à admissibilidade dos recursos interpostos após essa fase processual , mas se a lei é bem expressa em vedar a legitimidade ao Estado requerente da decisão ordenando a extradição , por maioria de razão , manda a lógica , enquanto elemento interpretativo da lei ( art.º 9.º , do CC) que essa proibição se imponha quanto a decisões da Relação proferidas após aquela fase , visto não respeitarem àquela fase crucial do processo .
Não há qualquer razão , de um ponto lógico-racional , sob pena de se cair em insanável contradição , que o legislador tenha vedado ao Estado requerente recorrer da decisão final , que é o acto processual por excelência e , depois , com relação a uma decisão interlocutória , incidental , o venha permitir , não fazendo sentido afirmar-se , como o faz a União Indiana , para justificar o apelo ao CPP , como lei subsidiária , que se está numa fase posterior à entrega , de natureza não judicial . Aliás , sublinhe-se marginalmente , a irrecorribilidade posterior à decisão final é , também , o regime fixado em matéria de mandado de detenção europeu –art.º 24.º n.º 1 b) , da Lei n.º 65/2003 , de 23/8 , o que não deixa de espelhar o que é uma linha de coerência sistémica de coerência processual caracterizando o nosso direito interno vocacionado à cooperação internacional .
O processo de extradição comporta uma fase administrativa e uma fase judicial , nos termos dos art.ºs 47.º e 49.º e segs. , respectivamente , iniciando –se a última mediante a apresentação do pedido e elementos documentais que o acompanharam ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente. A questão da violação pela União Indiana do princípio da especialidade é um incidente da entrega , regulada no art.º 60.º da Lei n.º 144/99 , de 30/8 e em conexão com a extradição decretada , ainda dentro da fase judicial , tanto assim que a sua resolução é desencadeada ante a entidade judiciária; estar o direito ao recurso como que em letargia , até surtir agora , é argumento que não convence , salvo melhor entendimento . Por outro lado, como é bom de ver , não é a maior ou menor extensão dos actos praticados no processo pelo Estado requerente que acaba por conduzir ao reconhecimento de sujeito processual, já que não perde a veste de mero participante , adquirindo, posteriormente , um estatuto parificado com o M.º P.º ou o extraditando , havendo , antes , uma “ perpetuatio qualitatis “ . A sua posição é a de fornecer elementos que lhe sejam peticionados pelo tribunal , de auxiliá-lo , e não já aqueles que , de seu livre alvedrio , entenda dever praticar.
Nada tem , de resto , de ponderosa a intervenção no processo, oferecendo , em 6.8.2007 , resposta ao recurso admitido do acórdão da Relação , porque não é uma participação , ainda que mais ou menos alargada , consentida ou sob amiúde e incontrolada iniciativa, que lhe dá o direito adquirido de se transmutar em sujeito processual de pleno e autoproclamar-se com esse “ nomen “ .
Essa intervenção , se não consentida , não se reconduz à ofensa ao princípio da confiança , postulando a ideia de protecção dos cidadãos e da comunidade , na ordem jurídica e na actuação do Estado , implicando um mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente confiadas ( Ac. deste STJ, de 27.3.2007 , Rec.º n.º 7A760) , proibindo afectações arbitrárias ou desproporcionadamente gravosas com as quais o cidadão comum , minimamente avisado , não pode razoavelmente contar –cfr. , ainda , os Acs. do TC n.ºs 303/90 , 625/98 e 160/100 . A União Indiana não podia , razoavelmente , ignorar o teor daquela norma limitativa da sua intervenção , porque é bem claro o preceito que assim a trata “ ab initio “ , não sendo, pois , colhida de surpresa, sem embargo de , na fase administrativa , a proibição não vigorar.
E nem se advogue , a fundar o recurso invocando a afectação de direitos ( art.º 401.º n.º 1 , do CPP) - que do lado da União Indiana não serão direitos fundamentais , de defesa , os que estão em causa , mas apenas os de garantia de praticabilidade em maior âmbito do seu “ jus puniendi “ , isto a considerar-se que ofendeu o princípio da especialidade, atitude a que , a diante , se dedicará reflexão. Desde logo isso mesmo ressalta do art.º 400.º n.º 1 , als . a) a f) , do CPP. Não obstante o direito ao recurso se inserir no âmbito do direito de defesa , e uma das suas mais importantes manifestações limitando o poder do Estado de suprimir tribunais de recurso , porque o direito ao recurso não é um direito ilimitado, à luz da lei e da jurisprudência constitucional -cfr. o Ac .n.º 31/87 , de 28.1.87 , DR II série , de 1.4.87 . E essa restrição recurso tem uma amplitude que se analisa numa tríplice dimensão : não há um direito irrestrito ao recurso de todos os despachos e sentenças que afectem os interesses e direitos dos sujeitos e participantes processuais , admitindo-se , nas palavras daquele aC. n.º 31/87 , que a faculdade de recorrer possa ser restringida ou limitada em certas fases do processo e que , mesmo em relação a certos actos do juiz possa mesmo não existir ; não há um direito irrestrito ao recurso com esgotamento de todas as instâncias previstas pela lei e , por fim , não há um direito à audiência de julgamento em recurso , como escreve Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1036 , 4ª Ed., da UCP .
A União Indiana , in casu , não é detentora de quaisquer direitos fundamentais ou parcela de liberdade individual, afectados , decorrentes de tratado internacional, desrespeitados por Portugal , demandando , por isso mesmo , a utilização de correspondentes instrumentos para realização , em forma célere e ajustada, pela via de recurso, por isso que sendo resultante de uma Lei , como é a que vigora sob o n.º 144/99 , de 31/8, a interpretação que veda o recurso da União Indiana , mera auxiliar processual, não se vê como esta interpretação, diversa da que é a sua , atropele qualquer direito constitucional e funde declaração de inconstitucionalidade, como propende a considerar, designadamente , por ofensa aos art.ºs 2.º, 7.ºn.º 1 , 20.º n.º 4 e 32.º , da CRP , que , salvo melhor entendimento , não teve lugar . A rematar dir-se à que por decisão sumária deste STJ , de 21.12.2011, no P.º n.º 759/11 .OYR.LSB. S1 , foi rejeitado o recurso interposto pelos EUA da decisão final proferida na Relação num processo em que fora indeferido o pedido de extradição , que deduziram, com o fundamento em irrecorribilidade nos termos da lei .
Face ao exposto se rejeita , por ilegitimidade nos termos dos art.ºs 401.º n.º 1 e 414.º n.º 2 , do CPP , inadmissível legalmente o recurso que interpõs e cuja admissão ordenada por despacho do EXm.º Sr. Juiz Cons.º , Vice Presidente deste STJ , não vincula , nos temos do art.º 405.º n.º 4 , do CPP , este STJ , funcionando , agora , diversa e colegialmente, como tribunal de recurso .
IX . No plano factual e juridicamente com relevo importa sublinhar que AAfoi extraditado , a pedido da União Indiana , na sequência de despacho de SEX.ª a Sr.ª Ministra da Justiça , de 28.3.2003 , por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa , por seu Acórdão de 14.7.2004 , proferido no P.º n.º 3880/03 -3.ª Sec. , confirmado pelo Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2005, em vista do seu julgamento , além do mais , no âmbito do P.º RC.1(S) /93/CBI/STF/MUMBAI , onde lhe eram imputados os crimes : de organização terrorista , p. e . pelo art.º 120.º B , do CP indiano ; de homicídio , p . e . p . pelo art.º 302.º , do CP indiano ; de homicídio na forma tentada , p . e p . pelo art.º 307.º , do CP indiano; de dano agravado , p . e p . pelo art.º 435.º , do CP indiano ; de dano agravado , p.º e p. pelo art.º 436.º , do CP indiano ; de terrorismo , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Terrorist & Disruptive ( Prevention ) ACT 1987 ; de terrorismo , p . e p , pelo art.º 3.º n.º 3 , do Terrorist & Disruptive ( Prevention ) ACT 1987 ; de explosão , p . e p . pelo art.º 3.º , do Explosive Substance s Act1908 ; de dano agravado , p . e p . pelo art.º 4.º , do Prevention of Damage to Public Property Act , de 1984 .
De uma forma sintética , o suporte factual de tais ilícitos penais resulta de entre Dezembro de 1992 e Abril de 1993, de colaboração com outros 188 arguidos, em Mumbai, Índia, ter levado a cabo um conjunto de actos violentos de forma a espalhar perturbação de natureza grave e terror naquele País através de explosões de bombas, com a utilização de um grande número de material bélico apenas permissível às forças armadas mas clandestinamente introduzido na Índia, assim causando voluntariamente a morte de 257 pessoas, ferimentos noutras 713 e a destruição de património de valor superior a 260 milhões de rupias indianas .
No Recurso Penal n.º 990 de 2006 em que é recorrente o extraditado ( AA) , sendo recorrido o Estado de Maharashtra & Anr , com o fundamento expresso de que os tribunais criminais não tem competência para julgarem delitos que não constem da sentença de extradição , por isso que deve , apenas , ser julgado pelos delitos mencionados “ no despacho de extradição “ , o Supremo Tribunal de Justiça indiano , conforme consta da sua sentença proferida no dia 10.9.2010 , em Nova Deli –cfr. fls. 5472 , 5473 e 5521 e al. n)da Acusação - fez consignar que , em 1.3.2006 , após a conclusão de uma investigação posterior contra o recorrente, deduziu acusações adicionais , imputando ao extraditado , seu cidadão nacional , mais os seguintes :
A pena máximas para os crimes previstos nos art.ºs 5.º e 6 .º , da Lei TADA (P) de 1987 , é a de prisão perpétua ; para os crimes previstos nos art.ºs 4 (b) e 5.º da Lei de Substâncias Explosivas de 1908 é de 20 e 14 anos de prisão , respectivamente ; para os crimes previstos nos artigos 25.º (1-A ) , (1-B) (a) da Lei das Armas de 1959 e 9.º -B , da Lei das Substâncias Explosivas de 1884 , de 10 e 3 anos de prisão, respectivamente , reconhecendo , expressamente , a mais alta instância judiciária da União Indiana que o Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de Portugal , ordenando a extradição , não engloba os crimes acabados de mencionar .
E acrescenta que as pertinentes penas para tais crimes são inferiores às cominadas para os crimes incluídos no Acórdão de extradição e mais que tais crimes , e transcrevendo , “ são divulgados pelos factos que foram considerados provados para o efeito de extradição para Portugal do recorrente “ .
E clarificando o “ teor da principal queixa “ do extraditado ante o STJ da União Indiana , este Alto Tribunal , disse ter por génese o facto “ de se acrescentarem outros delitos “ , “ novas acusações “ .
E por força do preceituado no art.º 21.º b) , da Lei de Extradição de 1962 , que entrou em vigor em 5.1.63, alterada pela Lei n.º 66/93 , dispondo que” Sempre que qualquer réu ou pessoa condenada por um crime que , caso fosse cometido na índia , seria passível de extradição , seja entregue por um outro Estado , enquanto não for devolvida ou tiver tido a oportunidade de regressar a esse Estado , tal pessoa não será julgada na Índia por nenhum outro crime para além do- (a) (…); (b) qualquer crime menos grave divulgado pelos factos comprovados para o efeito de garantir a sua entrega ou devolução para além de qualquer crime relativamente ao qual não seja possível emitir qualquer ordem no sentido da sua entrega ou devolução ; ou (c )o crime relativamente ao qual o Estado estrangeiro tenha concedido o seu consentimento “ , o requerente foi perseguido criminalmente por se entender que os factos vertidos na nova acusação eram menos graves do que aqueles por fora autorizada a extradição ( lesser offence) .
E este princípio , continua a decisão do STJ da Índia , torna-se um princípio geral de direito interno e municipal , extensivo ao direito das nações e a tratados de extradição . Este Tribunal , da Índia , a título exemplificativo , fez aplicação do princípio , no Processo DAYA Singh , onde se consignou que um “ foragido poderá ser julgado por qualquer crime menos grave revelado pelos factos provados ou até por crime relativamente ao qual o Estado estrangeiro tenha concedido o seu consentimento. “.
E assim o recorrido podia ser julgado por tais delitos menos graves do que aqueles por que foi extraditado , sendo certo que nenhum dos tribunais portugueses , da Relação , do STJ e TC, “ mencionou nas suas decisões que o Réu não podia ser julgado na Índia pelos crimes com base nos quais , de acordo com o direito interno da Índia, o seu julgamento podia ser levado a cabo .” , acentua a fls . 5506.
E as autoridades portuguesas , sendo conhecedoras do princípio da especialidade nos termos da lei indiana , não ignoravam o art.º 21.º b) , da Lei de extradição indiana e que AA podia ser julgado por crimes de menor gravidade , desde que revelados por aqueles por que foi extraditado e através dos factos provados que estiveram na base da extradição , afirmou –se no requerimento de 1.6.2011 , apresentado ao abrigo do dever de cooperação processual pela União Indiana . A extradição , disse aquela instância judiciária , foi decretada ao abrigo da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba , aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas , em 15 de Dezembro de 1997 , de que a Índia e Portugal são subscritores ,ratificando-a ambos , inexistindo tratado de extradição entre si e o nosso País . O pedido de extradição foi , ainda , sedimentado na garantia do princípio da reciprocidade , reconhecido por Portugal , com a consequência da aplicabilidade da lei indiana sobre extradição , escreveu-se na decisão do STJ da índia . Mas essa entidade terminaria por esclarecer o conceito de “ crime menos grave “ como significando aquele crime que é revelado a partir dos factos provados , punido com pena mais leve , nomeadamente em comparação com crimes pelos quais o foragido foi extraditado .“ –fls . 5506 .
X. À luz do direito processual português o poder cognitivo dos tribunais de recurso , nos precisos termos dos art.ºs 412.º n.º s 1 , 2, 3 e 4 e 417.º n.ºs 3 e 4 , do CPP , afere-se pelas suas conclusões , que não são –ou não devem ser - asserções a esmo , mas reduzida , lógica , reflexiva e interactiva condensação das razões da discordância com o decidido , balizando aquele poder de cognição , numa perspectiva de garantia de celeridade decisória , lealdade processual e facilidade de apreensão pelos tribunais superiores da questão , concorrentes para a resolução mais rápida do caso submetido a reponderação de jurisdição hierarquicamente superior, salvaguardando sempre os factos de conhecimento público e notório ou que o tribunal conhece oficiosamente , no exercício das suas funções .
Por isso é nas conclusões do recurso do recorrente , o M.º P.º , junto do Tribunal da Relação, que se buscará o limite decisório, sem menosprezo da ponderação do parecer de eminentes juspenalistas, docentes universitários , perfilhando opiniões diametralmente opostas , cuja apresentação foi reputada de útil à decisão da causa , onde figuram .
A primeira questão que cumpre analisar é a da violação do princípio da especialidade pois é em torno dela que se ancora o recurso, fundado na resposta afirmativa que o Tribunal da Relação deu ao caso , na esteira de entendimento bem expresso e especificado no Ac. deste STJ , de 27.1.2005 .
O princípio da especialidade é um dos princípios estruturantes de todo o processo de cooperação internacional e que se não limita , apenas , à extradição , nos termos de abrangência alargada a outras formas de cooperação , bem definidas no art.º 1.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 . A cooperação internacional regulada em matéria penal releva do princípio da reciprocidade , princípio que atravessa transversalmente todo o processo ,impregnado de um sentido de moral geral e ética próprios , com o alcance de permitir-se a aplicação dos efeitos jurídicos em determinadas relações de direito sempre que esses mesmos efeitos são aceites igualmente por Estados estrangeiros .
Em matéria de extradição , nos termos do art.º 4.º n.º 1 , da Lei n.º 144/99 , na ausência de tratado internacional existe um dever moral de assistência que deriva da obrigação moral de entregar às nações os delinquentes ao juízo natural para serem julgados ou cumprirem pena . Nesta óptica a perseguição contra ataques terroristas , considerando-se que o terrorista para um país , é , por vezes , o “ freedom fighter “ para outro, iniciou-se –se em 1963 , por acordos restritos à certos domínios , como a aviação civil , os mares e a energia atómica ( OACI, OMI e AIEA ) , mais tarde seguindo-se convenções internacionais globais e continentais.
Mas mais do que uma obrigação moral emerge e avulta uma obrigação internacional de pertença a uma comunidade de Estados , e que alcança a sua máxima eficácia se inscrito em convenções entre as nações .
XI. O princípio da especialidade está consagrado no art.º 16.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , dispondo que : “ 1 – A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa. 2 – A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação. 3 – Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade. 4 – A imunidade a que se refere este artigo cessa quando: a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios; b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade. 5 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma. 6 – No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade. 7 – No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.” .
A regra da especialidade foi trazida à luz do dia desde que , pela primeira vez, foi empregue na lei belga de extradição , em 1833 , com o alcance de limitar o “ jus puniendi “ do Estado requerente , no comentário de Lopes Rocha e Teresa Martins in Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, pág. 48 ; em contrário se posicionando Prof. José de Faria Costa , para quem o Estado requerente exerce o seu “ jus puniendi “ e o Estado requerido se liberta de alguém indesejável no seu território , equilibrando-se a relação interestadual –Noções Fundamentais de Direito Penal , pág. 105 .
O princípio faz parte daquele conjunto de axiomas impostos pela simples coexistência relevante da comunidade internacional no sentido de que a entrega por extradição de um delinquente obriga o Estado requerente a conter o seu procedimento , a sua perseguibilidade penal ,nos precisos limites da acusação específica , pelo crime predefinido e não por qualquer outro , no ensinamento de Daniel Patrich O, Connel , in International Law , Austrália , 1965 . A especialidade desempenha uma função de garantia sucessiva, ou seja, garantia da extradição efectuada, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações que os Estados, com o pedido de extradição, de modo implícito mas inequívoco, se comprometem a observar. A violação da cláusula da expecialidade por parte do Estado que viu a sua pretensão satisfeita integrará , também , um ilícito internacional, como tal censurável ao nível das relações entre os Estados , opinam cfr. CONSO, Giovanni, e GREVI, Vittorio, in «Compendio di Procedura Penale», Cedam, Padova, 2000, p. 923. O Estado para o qual uma pessoa tenha sido extraditada não pode ser julgada , salvo consentimento do Estado requerido , senão pelo crime pelo qual tenha sido extraditado, é o enunciado do princípio por M. Cherif Bassiouni , por todos reconhecido como uma das mais reputadas autoridades mundiais a nível do direito penal internacional , in Internacional Extradition –United States Law , Fifth Edition , Oxford University Press , 2007 ,pág. 538 , citado nos pareceres juntos e no acórdão recorrido .
Teorizando sobre o princípio este , pela pena de Beatriz Garcia Sanchez, in La Extradición en el Ordenamiento Interno Español , International y Comunitário, ed. Comares , 2005 , págs . 242 e segs, idem de Bassiouni , International Criminal Law , Vol . II , 367 , Gully -Hart , in The european Aproach to Extradition , CEJ ,2000 , 40 e segs . , Cooperação Internacional , de Mário Serrano , Cruz Bucho , Silva Pereira e Graça Azevedo, afirma-se como regra e prática de direito internacional, convertido mesma em regra de direito internacional consuetudinária .
No entanto o STJ dos EUA , caso Estados Unidos vs Rauscher , tem considerado que o princípio , não sendo embora de direito internacional , “ releva com o alcance de que o extraditando não poderá ser julgado por crime diferente do que motivou a extradição enquanto não for devolvido ou tiver tido a oportunidade , após a sua libertação ou julgamento , de retornar ao país de cujo asilo foi compulsivamente removido , ao abrigo desse processo .”
A “ ratio essendi “ desse princípio, trave mestra em direito internacional penal , arranca da consideração de que autorizada a extradição , depois de “ um momento prévio à análise da sua concreta consagração nos ordenamentos jurídicos dos Estados entre os quais se estabelece a relação jurídica da extradição “ , não poder ser colhido de surpresa por novos factos “ , convertendo a extradição num instrumento meio em instrumento -fim “ , observa-se , a fls . 18 do parecer junto pelo extraditado , rompendo-se o equilíbrio de forças desejável ; ou , ainda , evitar que o Estado requerido aproveite o instrumento de cooperação desencadeado para , no fundo , evitar que o Estado em causa ajuste contas com o extraditado ( fls . 5 , do parecer junto pela União Indiana ), em desrespeito dos direitos individuais .
No âmbito do princípio da especialidade , entendem alguns autores dever proceder –se a uma subdistinção , como ensina o Mestre de Direito Penal da Universidade de Alcalá de Henares , Madrid , Henrique Gimbernat Ordeig , in Estúdios de Derecho Penal, Editorial Tecnos , Madrid , pág . 120 e segs ., segundo uma , a que seguramente se credencia , é a que o princípio veda , em absoluto , que o extraditado possa ser perseguido por crimes distintos daquele por que acusado ; outra concepção mais lata sustenta que se contém, ainda , dentro dos limites do princípio a situação em que o extraditado seja submetido a julgamento por crimes distintos dos que constam do catálogo do pedido de extradição .
Uma ligeira variação da qualificação jurídica , “ in mellius “ do crime não tem constituído óbice à extradição , por alguns Estados , por ex.º convolar-se um crime intencional , doloso , em negligente , e isso não repugnará ao Estado extraditante, que não pode interferir nas regras de direito processual penal interno no julgamento, ut regra do não inquérito, proibindo a metodologia em questionar a justeza da tramitação judicial no país requerente –cfr. American Jurisprudence , § 155 , vol. 31 , 2.ª ed. – não se tendo , então , como desrespeitado o princípio da especialidade .
Mas não é esse seguramente o caso da lei portuguesa que veda , claramente , o alargamento da extradição a outros crimes extrapolando o catálogo dos enumerados na autorização de extradição , sustentando , Anna Zairi, in Le Principle de La Spécialité de LExtradition au Regard des Droits de L, homme , Paris , 1992 , pág. 60 e segs ., que o Estado extraditante não é obrigado a exprimir-se de forma negativa , enumerando todos os crimes pelos quais não autoriza a extradição , sendo bastante que haja expressa vontade nesse sentido , como , com acerto , na nota de rodapé ,págs . 48 do aresto recorrido , ocorreu no caso concreto .
Deixar a definição do que seja crime menos grave , seja porque deriva dos que são objecto da acusação antes proferida seja com referência a moldura legal abstracta mais leve , à luz da conformação jurídica que diz ser a sua, nas mãos do Estado requerente , seria concorrer para uma indefinição perigosa , ao nível conceptual e interpretativo dos factos , prestando-se à incerteza , ao arbítrio do mesmo Estado , que se não pode sufragar , por isso o Estado Português fez questão de mencionar , restringindo expressamente a amplitude da entrega à observância das garantias prestadas , designadamente “ ao cumprimento da regra da especialidade ( ou seja de não reextradição ou de não perseguição por outros crimes , salvo de extensão de cooperação ) “ , ut nota 23 , págs . 39 do Ac. do STJ , de 27.1.2005 , fls . 1730 dos autos . ) e a não condenação à morte ou aplicação de prisão perpétua , retringindo –se a pena a pena a 25 anos , garantia esta, neste âmbito , prestada pelo Sr. Vice Primeiro Ministro da União Indiana , L.K. Advani .
A doutrina tem , a propósito do conceito do que seja o mesmo facto , relevado mais do que o “ nomen juris “ a opção, antes pela punibilidade do facto ( dupla incriminação ) à luz do ordenamento jurídico dos Estados requerente e requisitado , fazendo uso de uma aferição concreta , da concreta punibilidade , importando indagar se o agente da infracção seria punido no Estado requerido se aí tivesse sido cometido , para o que se deverão ponderar as circunstâncias que influem na responsabilidade subjectiva do seu autor, assim Maria Angeles Sebastiam Montesinos , in Cooperação Penal Internacional , cit. nota 82 .
Para apurar se a infracção em causa não é uma infracção diferente , a respeito do mandado de detenção europeu , na acepção ditada pelo art.º 27.º n.º 2 , da Decisão Quadro n.º 2002 /584/JAI , do Conselho da Europa , de 13/7/2002 , mas com inteira pertinência de transposição deste meio de cooperação internacional para o da extradição , para determinação do conceito, importará indagar se os elementos constitutivos da infracção , segundo o descritivo legal no âmbito do Estado requisitante , correspondem suficientemente aos dados do pedido de extradição , sendo admitidas modificações nas circunstâncias de tempo e lugar , desde que coligidos no decurso do processo , não alterando a natureza da infracção , neste sentido se decidindo no Acórdão do Tribunal de Justiça da CEE , de 1.7.2008 , no P.º C-388/08 PPU , instaurado na Finlândia contra A. Leymann e A. Pustovarov .
XII .Tem-se como certo que a União Indiana alargou o âmbito da acusação após investigação dirigida contra o aqui requerente , imputou-lhe novos factos , anteriores aos que integraram o acto de extradição , factos que , como sabemos , são nacos , pedaços da vida real , produtores de efeitos jurídicos , em acusação adicional, isso mesmo o confessando no seu parecer admitido a ficar nos autos , a fls . 20 , ao dizer –se assim : “ Concluo que os factos concretos que suportam a acusação suplementar das autoridades da União Indiana , são “ diferentes “ dos que estiveram na base do despacho da Ministra da Justiça , por isso que não podem considerar-se abrangidos nos crimes pelos quais foi negada a extradição mesmo que o enquadramento jurídico seja coincidente. “
O alcance do princípio da especialidade de forma alguma se pode conformar á luz da sua formulação , extensão e conformação jurídicas no Estado requerente , mas sim com a dimensão normativa do Estado requerido , e se o Estado Português considerasse justificado o julgamento por crimes distintos daquele por que foi autorizada a extradição antes praticados , atropelaria gravemente aquela regra basilar do seu direito nacional contida no art.º 16.º , da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , de alcance internacional , tornada prática consuetudinária à escala universal , além de que a União Indiana, em condições de reciprocidade, reconheceu a sua vinculação a esse princípio , como o STJ abordou “ ex professo “ , a fls . 28 do acórdão do STJ , de 27.1.2005 , e se escreveu : “ 6.1 . Uma vez que “ a pessoa que comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser (…) julgada (…) por facto ( …) anterior à sua saída do território português , diferente dos determinados no pedido de cooperação ( art.16 .2da Lei 144/99 , o Estado requerente , antes de autorizada a transferência , deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade “ ( n.º 3 ) . 6.2 . Foi o que fez , no caso , a União Indiana , ao alertar logo no pedido , para uma hipótese de uma “ futura extensão da cooperação ( mediante novo pedido ) a factos diferentes ( art.16.5) , caso em que “ o pedido formal de extradição respeitante a alguns destes crimes será apresentado em breve “ .
A extradição foi requerida não com base em –aliás inexistente e desnecessário - convénio bilateral assinado entre Portugal e a União Undiana , mas pelo facto de existir convenção internacional –A citada Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba – e se mostrarem reunidos os pressupostos enunciados no art.º 6.º da Lei n.º 144/99 , de 31/8 , entre os quais os da garantia da reciprocidade ( n.º 4 ) –e que pode ser dispensada ( art.º 3.º n.º 3 als. a ) , b) e c) , e terem sido prestadas as garantias previstas na al. b ) , do n.º 2 , do mesmo art.º 6.º , conforme à exigência constitucional do art .º 33.º, seu n.ºs 4 e 5 , da CRP .
O pedido de extradição foi , ainda , instruído , com base numa declaração de garantia formal de que a pessoa reclamada não será julgada por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos e segundo consta do relatado no Ac. da Relação de Lisboa de 14.7.2004 , -fls. 1785 – dimana directamente “ da carta subscrita pela Exm.ª Sr.ª Embaixadora da União Indiana no nosso país , junta a fls 112 e 113 , declaração de que nos parece não se poder seriamente duvidar. “ –fls . 1785 . E ressalta também da nota de rodapé , sob o n.º 23 , aposta “ in fine “ na folha 39 do Ac. deste STJ de 27.1.2005 , complementando-se o dispositivo , esclarecendo-se que a extradição é condicionada ao cumprimento de garantias entre as quais se consta o cumprimento da regra da especialidade , “ não perseguição por outros crimes salvo extensão de cooperação “ , princípio de que a União Indiana até fez uso uma vez no P.º n.º 10885/04, bem o conhecendo, seu âmbito e pressupostos .
É , pois , manifesto o conhecimento do princípio da especialidade positivado no direito português , pressuposto da e na entrega ao Estado requerido da União Indiana , e esta é uma realidade incontornável . A conformação da regra da especialidade à luz da Lei do Estado requerido seria subalternizar, fazer tábua rasa da nossa lei de cooperação internacional que a União Indiana não ignorava e aceitou, havendo que respeitá-la .
E nem se diga que o Estado português abdicou dessa solene exigência e absoluto compromisso porque em caso algum , instância judiciária alguma , Tribunal da Relação , Supremo Tribunal de Justiça ou Tribunal Constitucional , contra o que afirma a União Indiana , declararam essa susceptibilidade , bem como a de a União Indiana poder fazer uso ilimitado do art.º 21 b) , da sua Lei de Extradição . Tão pouco ressalta essa abdicabilidade consentida pelo Estado português , na tese da União Indiana , da declaração de voto aposta no AC. deste STJ , de 27.1.2005 , onde se escreveu , que os Tribunais da União Indiana ficam vinculados pelos termos da decisão de autorização de extradição pelos Tribunais do país requisitado , decisão essa tomada , também , de acordo com a legislação interna e convencional do Estado requisitante , na linha do ponto n.º 12.2 , em sede de garantias a prestar de que a extradição não pode deixar de se confinar às garantias prestadas pelo Estado da União Indiana , fazendo uso , oportunamente , do “ indulto , perdão, comutação de pena ou medida análoga “ –fls 37 do acórdão .
O princípio , cabe mais uma vez deixar expresso , bifurca-se num ideação que se , por um lado , se assegura a protecção dos Estados intervenientes no processo , particularmente se tutelando o Estado requerido na medida em o Estado requerente assume a obrigação de punir , apenas , pelos factos vertidos no respectivo pedido , tutelando a soberania do Estado requisitado , para se ancorar numa visão mais moderna sobre o princípio da especialidade em que propõe a protecção dos interesses do extraditando . Resta , reconhecida a violação pelo Estado da União Indiana da regra fundamental do princípio da especialidade , ainda ter presente que Segundo Francisco Bueno Arus , citado in Cooperação Internacional Penal , pág. 37 , nota 47 , na esteira de Schultz , o princípio da reciprocidade estabelece a regra de que a extradição não é lícita senão quando o Estado requerido obtém do Estado requerente a garantia de que este lhe entregará de futuro um fugitivo perseguido pelos mesmos factos e com as mesmas qualidades pessoais que aquele e cuja extradição é peticionada .
E assim é , e em súmula , e esta realidade factual fornecida pela Relação é incontornável , imodificável por este STJ , enquanto tribunal de revista , conhecendo , como regra, da matéria de direito ( art.º 434.º , do CPP) , porque os factos por que foi deduzida acusação adicional , excepção feita quanto aos factos indiciando a prática de um crime p. e p . pelo n.º 3 do art.º 3 .º do Terrorist & Disruptive Activities ( Prevention ) Act de 1987 –Lei TADA (P) , de 1987 - Ponto II , da Acusação Adicional , os demais vertidos nos n.ºs III a VIII de tal peça , tal como se considerou na decisão recorrida , integrantes dos crimes previstos nos art.ºs 5.º da Lei TADA (P) , de 1987 , 6 .º da mesma Lei , 4.º (b) , da Lei das Substâncias Explosivas de 1908 , 5.º da mesma Lei , 25.º -1(A) e 1(B) ( a) , em conjugação com os art.ºs 3.º e 7.º , da Lei das Armas de 1959 e 9-B , da Lei dos Explosivos de 1884 , respeitam a factos excluídos do catálogo por crimes autorizados na extradição .
Relativamente a estes factos a União Indiana, por não estar demonstrado que resultem destes últimos e pela perseguição criminal renovada haja sido requerida extensão de cooperação , com o cumprimento reiterado das garantias antes prestadas, impõe-se concluir que a União Indiana , à luz da nossa lei sobre cooperação internacional , por si de acatar , desrespeitou o princípio da especialidade, com o preciso alcance posto em realce .
XIII . ANNA ZAIRI estabelece uma conexão entre o dito princípio e a matéria dos Direitos do Homem , fazendo derivar o princípio do art.º 6.º , n.º 3 a) , da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , do ponto de vista em que tal norma exige que o extraditando seja informado da natureza e da causa contra ele instaurada , o que significa que só pode haver extradição pelos factos de que o extraditando tenha conhecimento-cfr. Le Principe de la Spécialité de l, Éxtradition au Regard des Droits de L,Homme , Biblioteque des Sciences Criminelles –Tome 27 , Paris , 1992 .
Colocando-se o princípio sob a égide da Convenção reforça –se o carácter misto do princípio.
Erigir o princípio da reciprocidade como fundamento para aceitar a extensão a outros crimes autónomos da acusação seria uma clara subversão da regra da especialidade , que tem atravessado , constituindo tradição , o nosso sistema de cooperação internacional em matéria penal , traduzido , além do mais , no Dec.º _Lei n.º 43/91 , de 22/1, antecessor daquela lei n.º 144/99 , de 31 /8 .
Dizer-se , como faz a ilustre recorrente , que o Estado Português a julgar procedente a pretensão do requerente , não defende eficazmente a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba , é uma afirmação sem consistência , com o devido respeito , pois que o nosso país limitou-se a cumprir o seu direito interno, a lei de cooperação internacional e no plano do direito internacional as obrigações a que se vinculou, excedendo a União Indiana , de forma bem clara , e que não refuta , os direitos inscritos na autorização de extradição . O princípio da reciprocidade o que assegura é que não sendo o Estado português o requerente da extradição , mas a União indiana está vinculada a observar os ditames da lei portuguesa em tal matéria e que em caso oposto , na reciprocidade ,pois , Portugal está obrigado a processar o pedido com o acordo das normas de direito indiano sobre extradição , não já que naquela hipótese primeira possa reger-se , sem , mais , pelas suas próprias normas .
E nem se diga que é de somenos peso o incumprimento da regras da especialidade ante os relevantes interesses em jogo , em que se perfilam a defesa de pessoas inocentes e bens de valor patrimonial incalculável afectados por actos de terrorismo, para o efeito de legitimar a consolidação da extradição , representando a pretensão do extraditado uma desproporcionada exigência , vista a grandeza dos interesses colectivos em jogo quando em confronto com os seus interesses pessoais . O problema que se coloca não é de proporcionalidade no exercício do direito , mas de puro respeito por compromissos internacionais assumidos, o que se diz com todo o respeito pelos efeitos devastadores tanto pessoal como patrimonialmente , que são imputados ao extraditado , em eventual nexo causal com o seu procedimento .
O princípio da proporcionalidade não comporta , legalmente , no plano do direito constituído , eficácia derrogatória daquele princípio da especialidade , com o alcance de se aceitar a aplicabilidade do art.º 21.º , supracitado da Lei da Extradição da União Indiana .
Só num caso , na hipótese de ser reduzida a importância da infracção , não justificando então que se lance mão da extradição , por força do art.º 10.º , da Lei n.º 144 .º , se poderá ver um afloramento do princípio da proporcionalidade , com consagração constitucional no art.º 18.º , da CRP , mas como justificação da não entrega facultativa a um Estado estrangeiro, num outro diversificado contexto. A nossa lei de cooperação internacional não prevê a hipótese de infracção à regra da especialidade , assumida pelo Estado requerente em compromisso internacional casuisticamente ajustado .
É princípio geral fixado no nosso direito que a todo o direito corresponde uma acção para o definir e um processo de o executar –art.ºs 2.º n.º 2 , do CPC , 4.º do CPP e 2.º , da Lei n.º 144/99 . Não menos verdade é que as nossas decisões judiciárias penais –e não só - em certos casos , possuem eficácia internacional , o que não significa que se forme um caso julgado “ erga omnes “ , oponível à comunidade internacional , v.e g. no caso de execução de sentenças penais portuguesas no estrangeiros nas condições enunciadas no art.º 104.º , da citada Lei n.º 144/99 ou de transferência de pessoas condenadas – seu art.º 114 .º .
Aliás decisões penais condenatórias transitadas em julgado tem força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro , conforme os tratados , as convenções e as regras de direito internacional-art.º 467.º , do CPP .
A entrega de AA foi –o à União Indiana com a condição resolutiva de posterior devolução daquele a Portugal , se acaso não fosse observado o compromisso da adopção pelo Estado requerente do princípio da especialidade, consequência que a União Indiana não rejeitou . É o que ressalta , sem margem para qualquer dúvida , do Acórdão de 27.1.2005 e do que , sequentemente , foi proferido neste STJ em 13 de Dezembro de 2007 , neste processo , neste se escrevendo que e a comprovar-se a violação das regras da especialidade , se “ …declarará resolvida a autorização concedida , de extradição , o que terá o significado de ter que se considerar a presença do recorrente , em território da União Indiana , ilegal .” A condição é resolutiva –art.º 270.º , do CC- se se subordina a um acontecimento incerto e futuro a produção de efeitos de um negócio jurídico.
E como derivado dos compromissos assumidos , funcionou como “ conditio sine qua “ da entrega para perseguibilidade penal, inferência a que a União Indiana não pode furtar-se .
O Estado Português , como Estado soberano , não pode ficar imune ao incumprimento evidente , frontal , de uma sua decisão emanada , além do mais da sua mais Alta Instância , e impedido de reagir , desde logo , pela comunicação à Procuradoria Geral da República , como Autoridade Central , competente para os efeitos de recepção e transmissão do processo –art.º 21.º da Lei n.º 144/91 , de 31/8 – para a tomada de posição , pela forma que julgue mais adequada , sempre com o respeito pelo veredicto que aqui se assume .
XIV . No plano dos princípios , e na esteira do que se deixa dito , e em consonância com a que tem sido a orientação deste STJ , vertidas nas suas anteriores decisões no processo ( Cfr. , ainda , os Acs. de 3.1.2001, 3.7.2003 e 8.9.2003 , prolatados nos Rec.ºs n.ºs 606/01-5 .ª Sec., 2640/03 -5.ª e 2916/03 -5.ª ) declara-se resolvido , na esteira de Bassiouni , op . cit . , pág . 537 o acto de extradição , antes autorizada , de AA para a União Indiana .
XV.Em conclusão : I . Rejeita-se o recurso interposto pela União Indiana , por inadmissibilidade legal . II . Improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida . III . Comunicações legais . Sem tributação . Armindo Monteiro (relator) |