Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043977
Nº Convencional: JSTJ00018742
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TIPICIDADE
CULPA
CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: SJ199305130439773
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 90/92
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a matéria de facto fixada pelo colectivo, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao processo lógico que a ele conduziu.
II - Não existe em caso algum no Supremo Tribunal de Justiça a renovação de prova.
III - As circunstâncias do n. 2 do artigo 132 do Código Penal são meramente exemplificativas, não constituindo elementos do tipo legal de crime, mas de culpabilidade do agente.