Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S199
Nº Convencional: JSTJ00035449
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ199812020001994
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 169/97
Data: 01/26/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 10 N1 N4 N5 N6 ARTIGO 12 N1 A N3 H.
Sumário : I - Se o trabalhador está suspenso e indica como testemunhas empregados da entidade patronal alegando não as poder apresentar, devem as mesmas ser ouvidas, marcando-se, se necessário, nova data para tal.
II - A falta da sua inquirição constitui nulidade do processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Em acção com processo ordinário que propôs no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis contra B, com sede em Areal, S. João de Ver, Santa Maria da Feira, A pediu a condenação da Ré a, declarar a ilicitude de despedimento, reintegrar o A no posto de trabalho, com todas as regalias, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade se por esta optar, e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, e as quantias de 436399 escudos, 320658 escudos, 2641263 escudos, 84100 escudos e 545311 escudos, referentes a, respectivamente, diferenças de retribuição e retribuições em débitos, comissões em dívida, deslocações ao serviço da Ré em viatura própria do Autor, abono para falhas e almoços; pede ainda o pagamento de 8394 escudos, crédito proveniente de acerto de contas e juros legais sobre os montantes peticionados a contar do despedimento.
No essencial, alegou que foi admitido ao serviço da Ré, como vendedor, em Setembro de 1992, tendo sido despedido por comunicação de 9 de Novembro de 1994, recebida em 17 desse mês, com invocação de justa causa.
Sucede que o despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar, pois que nele não foram ouvidas as testemunhas que arrolou, todos trabalhadores da Ré nas instalações da sede, onde a inquirição teria lugar, testemunhas que, por isso, o Autor que se encontrava suspenso, não podia fazer comparecer, como lhe fora indicado, facto de que deu oportuno conhecimento ao instrutor do processo.
A não inquirição das testemunhas em tais circunstâncias constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, determinando a ilicitude do despedimento.
Quanto aos factos imputados ao trabalhador, ainda que constituissem infracção disciplinar , e não constituem, nunca teriam gravidade para conduzir ao despedimento.
Alega ainda factualidade justificativa dos montantes cujo pagamento reclama.
Contestou a Ré defendendo a regularidade do processo disciplinar e a existência de justa causa para o despedimento, e negando ser devedora das quantias peticionadas, contestação que completou a convite do Meritíssimo Juiz (douto despacho de fls. 114 e v.)
Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar a Ré no pagamento da quantia total de 3053167 escudos e juros legais sobre os montantes e a partir das datas que indica, compreendendo-se naquela, entre outras, as retribuições até à data da sentença e a indemnização de antiguidade, esta no valor de 391500 escudos, assim procedendo parcialmente a acção.
Da decisão apelaram Ré e Autor, este subordinadamente.
Pelo acórdão de fls. 334 -7, o tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso da Ré, confirmando a sentença recorrida pelos fundamentos dela constantes, e concedeu provimento à apelação do Autor, condenando a Ré a reintegrá-lo, pois ele não havia optado pela indemnização de antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 2661667 escudos, com juros conforme o decidido na sentença.
De novo inconformada, recorreu a Ré de revista, tendo formulado conclusões que se podem condensar nas seguintes:
a) Cabia ao Autor assegurar a comparência dos testemunhos, como resulta da lei (artigo 10, n. 6 do DL 64-A/89) e lhe foi comunicado, pelo que não pode ser responsabilizada a Ré pela não audição daquelas que o Autor arrolou.
b) Tais testemunhas eram vendedores da Ré, coincidindo o seu local de trabalho com todos os locais onde elas visitavam clientes.
c) Não havia motivo sério que impusesse a inversão, no caso concreto, do ónus de apresentação das testemunhas, pelo que é caso para dizer que foi o Autor, que nada fez para assegurar a presença das testemunhas, que não quis que elas fossem ouvidas.
d) À semelhança do que se passa no processo civil, se faltam as testemunhas que são a apresentar, a inquirição não é adiada só por isso (artigo 630, n. 1, do C.P.Civil).
e) Consequentemente, a não realização da diligência não pode imputar-se à entidade patronal, pelo que nenhuns reflexos tem na validade do processo disciplinar.
f) Consequentemente, não pode manter-se a decisão que julgou nulo o processo disciplinar, pois viola o artigo 10, n. 6 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, bem como o artigo 630 n. 1 do C.P.Civil, aqui aplicável por analogia.
g) Por outro lado, ocorrem os pressupostos justificativos do despedimento, a justa causa, contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido.
h) Entre os deveres do trabalhador conta-se o de tratar com urbanidade e respeito os superior hierárquicos e os companheiros de trabalho (artigo 20, n. 1, alínea a) da LCT).
i) Por outro lado, a entidade patronal dispõe do poder de direcção, o qual implica o dever de manter a disciplina na empresa.
j) Ao proferir as apuradas expressões, o Autor violou aquele dever, constituindo tais expressões um comportamento culposo do recorrido manifestamente ofensivo da consideração devida aos superiores hierárquicos contra quem foram proferidas.
l) É inquestionavelmente grave o comportamento do recorrido, que é motivo de censura penal (artigos 155, 164 e 165 do C.Penal de 1982) e se enquadra na alínea i) do n. 2 do artigo 9 do DL 64-A/89.
m) E levou à perda de confiança e respeito recíprocos que necessariamente têm de existir entre entidade patronal e trabalhador.
n) Verificando-se as condições para a ruptura da relação laboral, não se mostrando adequada a aplicação de sanção menos gravosa que a do despedimento, sob pena de ficar aberto o caminho para que a indisciplina e o mau ambiente de trabalho se instalassem na empresa, com graves consequências.
o) E nem por terem sido proferidas no café e fora dos horários de serviço grande parte das expressões, elas deixaram de ter reflexo prejudicial na relação de trabalho e na empresa.
p) Ao considerar que o despedimento nunca seria válido por não existir justa causa, a decisão recorrida violou os artigos 20, n. 1, alínea a) da LCT e 9, ns. 1 e 2 alínea i) do DL 64-A/89.
q) Deve, por isso, revogar-se o acórdão recorrido, declarando-se lícito o despedimento, com as legais consequências.
Na contra-alegação, o Autor defende a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O acórdão em recurso considerou fixados os seguintes factos:
1) A Ré exerce a actividade de transformação e comercialização de carnes.
2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em Setembro de 1992, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante retribuição.
3) Desde a sua admissão e até Setembro de 1994, a Ré pagou ao Autor, como vencimento, a verba mensal de 70000 escudos, acrescido do subsídio diário de alimentação de 200 escudos, mais lhe pagando 30 dias de férias anuais, subsídio das mesmas e de Natal, iguais, cada, ao vencimento.
4) O Autor, classificado profissionalmente como vendedor, tinha como funções vender carnes frescas e produtos congelados de suíno, dobrada e produtos transformados (fiambres, chouriços, e bacon), receber encomendas, elaborando as respectivas notas, e fazer cobranças.
5) A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de abono para falhas.
6) Nas deslocações ao serviço da Ré, o Autor utilizava viatura automóvel própria, ligeiro de mercadorias, a gasolina.
7) A título de pagamento dos quilómetros procorridos nessas deslocações, a Ré entregou ao Autor a quantia de 1782000 escudos.
8) A Ré instaurou contra o Autor processo disciplinar.
9) No âmbito do qual enviou ao Autor a nota de culpa que se encontra a fls. 18-21 recebida pelo Autor em 7 de Outubro de 1994.
10) E onde lhe comunicou a sua suspensão do trabalho.
11) O Autor entregou à Ré a resposta que se encontra a fls. 22-24.
12) Onde arrolou quatro testemunhas, todas trabalhadores da Ré, e adstritas às suas instalações de Areal, S.João de Ver, Santa Maria da Feira, que não foram ouvidas pela Ré em sede de processo disciplinar.
13) Em 10 de Outubro de 1994, o Dr..., instrutor do processo disciplinar, por comunicação que o Autor recebeu em 11 do mesmo mês, e que se encontra a fls. 25-27, enviou a este um aditamento à nota de culpa.
14) A que o Autor respondeu pela comunicação de fls. 28-30.
15) Em 27 de Outubro de 1994, o mesmo instrutor enviou ao Autor a carta de fls. 47, onde lhe comunicava que "foi designado o dia 4 de Novembro de 1994, fls. 15, 30 horas, para a inquirição das testemunhas arroladas por V.Exa." e que cabia ao Autor "assegurar a respectiva comparência das testemunhas para o efeito".
16) A que o Autor respondeu pela comunicação de fls. 48.
17) No âmbito do processo disciplinar, referido em 8), a Ré lavrou o auto de inquirição de testemunhas de fls. 71.
18) Na sequência desse processo disciplinar, a Ré, por carta recebida pelo Autor em 17 de Novembro de 1994, e que se encontre fls. 37-46,comunicou-lhe que o despedia com justa causa.
19) O volume das vendas efectuadas pelo Autor, em Janeiro de 1994, foi de 1210983 escudos nos produtos frescos e de 864501 escudos nos produtos transformados.
20) Em Fevereiro de 1994, foi de 1140860 escudos nos produtos frescos e de 1070997 escudos nos produtos transformados.
21) E nos meses seguintes, o volume de vendas dos mesmos produtos foi, respectivamente:
- em Março, de 1343598 escudos e 1166749 escudos;
- em Abril, de 1551600 escudos e 1576445 escudos;
- em Maio, de 1032478 escudos e 987771 escudos;
- em Junho, de 1307749 escudos e 948650 escudos;
- em Julho, de 1494884 escudos e 1376946 escudos;
- em Agosto, de 1100000 escudos e 1200000 escudos; e
- em Setembro, de 1100000 escudos e 1200000 escudos.
22) O preço da gasolina super foi, em 1992, de 146 escudos, em 1993, de 155 escudos e em 1994, de 152 escudos.
23) Em 2 de Setembro de 1994, o Autor, acompanhado da restante equipa de vendas e do director comercial da Ré, C, foi para o Café Monumento, situado a cerca de 100 metros das instalações da Ré, e passado cerca de 30 minutos, o adjunto da direcção comercial da Ré, D deslocou-se igualmente para aquele Café, aí se juntando àqueles trabalhadores da Ré.
24) Cerca de 15 minutos depois de chegar ao Café, o referido D dirigiu-se ao Autor e solicitou-lhe a indicação das zonas e cidades que lhe estavam adstritas em termos de vendas.
25) Que o Autor ainda não lhe tinha indicado.
26) O Autor retorquiu: "Até fora de horas de trabalho tenho que trabalhar" e "eu vou para muitos sítios".
27) Quando o Dr. D lhe perguntou pelas zonas que visitava à quarta-feira, o Autor, em voz alta, retorquiu-lhe: "então já não se lembra onde andou comigo?".
28) Quando o Dr. D lhe disse que não se recordava, o Autor, no mesmo tom de voz, disse-lhe: "o Sr, tem a memória muito curta! Então já se esqueceu".
29 O Autor disse em voz alta: "Eu podia ser seu pai", e "não tenho medo nenhum de si", "já andei no Ultramar a matar pretos com G-3 e nunca tive medo".
30) O Dr. D colocou a mão no ombro do Autor e, acto continuo, este exclamou, dirigindo-se àquele: "O Sr. tire a mão de mim, senão...".
31) O Dr. D voltou a sentar-se à mesa onde estava.
32) Em 7 de Outubro de 1994, o Autor, quando se encontrava à porta do gabinete do seu superior hierárquico, Dr. E, dirigiu-se para a saída das instalações da Ré, proferiu, em voz alta, as seguintes palavras:" a gente lá fora encontrava-se," facto este que foi presenciado por uma trabalhadora da Ré.
Inquestionada a factualidade fixada, cuja consideração se impõe a este Supremo Tribunal, vejamos se as questões colocadas na revista, que são as mesmas que a Ré levou à apelação, merecem solução diversa daquela que as instâncias lhes deram.
Quanto à nulidade do processo disciplinar, preenchida com o facto de não se ter procedido à audição das testemunhas que o Autor arrolou em tempo, importa ver se os argumentos invocados pela recorrente merecem
aceitação, em termos de não traduzir irregularidade processual a não realização da diligência requerida pelo Autor.
Antes, há que dizer que, nos termos dos ns. 1 alínea a) e 3 alínea b) do artigo 12 do Regime Jurídico aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, doravante - L. Desp., o despedimento é ilícito se for nulo o processo disciplinar , sendo causa de nulidade o não proceder a entidade empregadora, directamente mas através de instrutor que tenha nomeado, às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa (n. 5 do artigo 10 da L. Desp.).
No caso, é que não foram ouvidas as testemunhas que o Autor ofereceu.
O que se discute é se, nas circunstâncias, cumpria ao instrutor fazer apenas o que fez, ter dado conhecimento ao arguido dia, hora e local designado para a inquirição e que devia assegurar a comparência das testemunhas por si arroladas, ou se lhe era imposto fazer mais do que aguardar que as testemunhas comparecessem no local e momento que fixara, para as ouvir e registar os seus depoimentos.
A questão coloca-se porquanto o n. 6 do artigo 10 da L.Desp. dispõe que cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas para que se proceda à respectiva inquirição.
Na pura literalidade do preceito, a actuação do instrutor mostrou-se conforme a ela.
Só que num domínio particularmente sensível e importante como é aquele que diz respeito ao contraditório, os princípios legais que visam assegurá-los e garantir-lhe eficácia não podem esquecer as razões da protecção e a eficiência dos meios de a tornar efectiva, refugiando-se em considerações de cariz essencialmente formal para as negar.
Se é obrigatório levar ao conhecimento do trabalhador a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis (n. 1 do artigo 10 da L.Desp.) e se lhe é assegurado o direito de responder à nota de culpa, expondo por escrito o que considerar relevante para o esclarecimento dos factos e da sua participação neles e solicitando as diligências probatórias que considere úteis para o esclarecimento da verdade (n. 4 daquele artigo 10), diligências a que a entidade empregadora ou o instrutor nomeado procederá obrigatoriamente, a menos que as considere fortemente dilatórias ou impertinentes (n. 5 do mesmo artigo), há que concluir daqui que a não efectivação das diligências requeridas importa a nulidade do processo disciplinar se elas se mostravam pertinentes e não foram levadas a efeito por razões de imputar à entidade empregadora.
No caso, o Autor encontrava-se suspenso preventivamente quando foi designada a inquirição das testemunhas que indicou.
Eram tais testemunhas trabalhadores da Ré adstritos às instalações onde a inquirição teria lugar (factos dos ns. 12) e 15) e doc. de fls. 47).
Recebido o escrito em que lhe era comunicada a data da inquirição, o Autor enviou ao instrutor do processo a carta de fls. 48 (facto de n. 16), em que dizia que as testemunhas indicadas "são funcionários dessa firma, da qual me encontro, aliás, preventivamente suspenso", acrescentando que a firma, e só ela, tem condições, "que eu de modo algum possuo, de assegurar a sua inquirição na data designada por V.Ex.".
Face a tal comunicação, elementares regras de boa-fé e a consideração do que é o direito de defesa e o seu peso no apuramento da verdade, impunham que o instrutor do processo não ignorasse pura e simplesmente, como fez, a solicitação do Autor, que reafirmou o interesse na inquirição e apontou a dificuldade que tinha na apresentação das testemunhas, cuja audição pela Ré era de todo fácil - trabalhavam nas instalações onde os depoimentos iriam ser produzidos.
Na verdade, o mínimo dos mínimos que a posição manifestada pelo arguido justificava era que o instrutor do processo designasse novo dia para a diligência se acaso entendesse, fundadamente, que a suspensão do Autor e o facto de as testemunhas trabalharem para a Ré não eram circunstâncias impeditivas de uma comparência que, ainda assim, cabia ao arguido assegurar.
Fazer tábua rasa de uma tal solicitação e ajustar a comparência de quem não iria aparecer, sabia-se, é comportamento que retira toda a substância ao direito de defesa num domínio assás sensível - lembremos que o arguido estava informado da intenção de a entidade patronal o despedir.
Portanto, e como vem julgado, o processo disciplinar é nulo por violação do disposto no artigo 10, n. 5 da L.Desp., nulidade que determina a ilicitude do despedimento - artigo 12, n. 1 alínea a) e 3 alínea b), também da L.Desp.
Torna-se, pois, dispensável saber se o comportamento do Autor constituía justa causa de despedimento.
Ainda assim diremos que também neste domínio a decisão não merecia reparo.
Se efectivamente, em vista do que ficou provado e consideramos reproduzido, a conduta do Autor não primou pela correcção e respeito - foi pouco urbano o modo como respondeu ao Dr. D -, também não é muito curial que este tivesse ido solicitar informações de serviço ao Autor quando este se encontrava num café, na companhia dos outros elementos da equipa de vendas da Ré, e haja insistido nelas mesmo depois de o Autor haver dito que até fora de horas de trabalho tinha de trabalhar.
Claro que o Autor podia retorquir que o momento não era oportuno, sem transmitir o azedume e incorrecção que pós nas respostas, mas o que é de todo seguro é que o diálogo mantido com o Dr. D está longe, muito longe, de revestir a gravidade que se exige para a ruptura da relação laboral (artigo 9, n. 1 da L.Desp.).
De resto, também o Dr. D não terá ficado totalmente à margem do incidente, quer insistindo em informações que não tinham num momento de convívio num café a melhor oportunidade de serem obtidas, quer na atitude que tomou, que não aparece explicada nem se percebe, de pôr a mão no ombro do Autor, que não estava sereno, sendo de todo natural que reagisse.
E relativamente à frase proferida à porta do gabinete do Dr. E (facto do n. 32), o que se apurou é muito pouco para se avaliar a quem foi dirigida e porque, o que sem mais retira sentido e gravidade ao que foi dito, não justificando de modo nenhum o despedimento, mesmo considerando o anterior comportamento do arguido.
A decisão recorrida merece, pois, inteira confirmação.
Termos em que se acorda em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 1998.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.