Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/19.8T8EPS.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
MATÉRIA DE DIREITO
IDENTIDADE DE FACTOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVSITA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Só quando se dê por verificada a “identidade substancial” da questão de direito (a proximidade do quadro factual relevante) pode dar-se por verificada a identidade da questão de direito que é requisito da contradição de julgados.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


Recorrentes: AA, BB e CC

Recorrido: DD


1. AA, BB e CC instauraram ação declarativa com processo comum contra DD, todos devidamente identificados nos autos, pedindo que se julgue nulo ou declare a anulação do testamento outorgado em 9.12.2004 por EE (pai dos autores), a favor do réu DD (irmão de EE).

Alegam, para o efeito, em síntese: DD, no período entre 2004 a 2015, tinha um ascendente sobre EE, por força da incapacidade física e mental deste, assim como dependência financeira, tomando as decisões quanto a este, aproveitando-se daquela incapacidade, levando-o a outorgar o testamento de modo a locupletar-se à sua custa; à data da outorga do referido testamento, o testador EE não tinha consciência da declaração que prestou.

Regularmente citado, o réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade das causas de pedir e dos pedidos e impugnando os factos alegados pelos autores. Nega a existência de qualquer vício de vontade na outorga do testamento ou causa de nulidade do mesmo. Pede a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, por forma a tentarem obter um benefício ilegítimo em sede de partilhas.

Em sede de resposta pugnaram os autores pela improcedência das excepções deduzidas, respondendo à matéria da litigância de má-fé.

Após convite formulado pelo tribunal para o efeito, os autores vieram esclarecer que o pedido principal que formulam é o de declaração de nulidade do testamento por falta de capacidade do testador de expressar a sua vontade e de livremente fazer uma declaração, sendo subsidiário o pedido de anulação do testamento.

Realizou-se a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, julgando-se não verificada a ineptidão da petição inicial alegada, após o que foi identificado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

Foi fixado o valor da causa, tendo sido admitidos os meios de prova.

Realizou-se a audiência final após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente, mais absolvendo os autores do de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu, a qual se transcreve na parte dispositiva:

Em face do exposto, o tribunal decide:

- julgar a presente ação improcedente, e, em consequência, absolver o réu do pedido;

- absolver os autores do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Custas pelos autores - artigo 527º, n.º 1 e 2, do C.P.C..

Registe e notifique...”.


2. Inconformados com esta decisão e pugnando pela sua revogação, vieram os autores interpor recurso de apelação.


3. Em 23.02.2021, o Tribunal da Relação ...... proferiu um Acórdão em que se negava provimento ao recurso interposto pelos réus e se confirmava a decisão recorrida.


4. Continuando irresignados, vieram os autores interpor recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal de Justiça “ao abrigo do consignados nos art.ºs 629.º, n.º 2, al. d), 671.º, n.º 3 e 672.º, nº 1, todos do Código de Processo Civil”.


5. Por sua vez, o réu veio apresentar a sua resposta, pugnando pela inadmissibilidade do recurso ou, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.


6. Apreciando a admissibilidade do recurso, proferiu a presente Relatora, em 7.07.2021, o seguinte despacho:

Como é do conhecimento geral, no artigo 629.º, n.º 2, do CPC prevêem-se os casos em que o recurso é sempre admissível.

Entre estes casos encontra-se, na al. d), o caso em que o recurso é admissível pelo facto de se verificar contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão da mesma ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

A contradição de julgados é, justamente, o fundamento específico que os recorrentes invocam para a admissibilidade da presente revista. Com isto, os recorrentes terão a intenção de superar o obstáculo da dupla conformidade de decisões, que se verifica no caso dos autos. Veja-se que a norma do artigo 671.º, n.º 3, do CPC ressalva do efeito impeditivo da dupla conforme, expressamente, os casos em que o recurso é sempre admissível (“sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso”).

 Há, então, que ver se estão preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 629.º. n.º 2, al. c). do CPC, entre os quais avultam a impossibilidade de recorrer por via ordinária por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação (o que significa, pela positiva, que devem estar preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência) e a existência de uma contradição entre dois Acórdãos[1]. No caso afirmativo, o obstáculo recursivo da dupla conforme é irrelevante, pois, como afirma Abrantes Geraldes, “a al. d) tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância, do modo que, tratando-se de acórdão que esteja em contradição com outro acórdão (da Relação ou do Supremo), é admitida a revista sempre que esteja vedada por razões diversas das que emergem do n.º 1 do art. 629.º”[2].

Não se encontrando impedimentos à admissibilidade do recurso no que toca aos demais requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, cumpre apreciar com mais atenção o requisito da contradição de julgados.

A apreciação da contradição de julgados no âmbito desta norma é feita nos mesmos termos e segundo os mesmos critérios que nos restantes casos em que a admissibilidade do recurso depende de uma contradição de julgados, isto é, nos casos de recursos interpostos ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, als. c), e do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, de recursos de revista excepcional interpostos ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC e de recursos para uniformização de jurisprudência, interpostos ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do CPC[3]. Isto em razão da manifesta identidade do respectivo fundamento.

Discorrendo a propósito dos recursos para uniformização de jurisprudência, enuncia Abrantes Geraldes os requisitos fundamentais da contradição de julgados[4]. Destacar-se-ia, de entre eles, com especial interesse para o caso em apreço, os seguintes estar em causa uma ou mais questões de direito, existir uma relação identidade da questão de direito, a questão de direito em causa ser essencial para o resultado das decisões e existir uma oposição ou contradição frontal entre as decisões.

Concluir-se-á, em suma, que existe oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial.

Passe-se, pois, ao confronto do Acórdão recorrido com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2016, proferido no Proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1, que é invocado como Acórdão fundamento e vem referido nas conclusões LL a OO da revista.

Veja-se a questão de direito que é apreciada em cada um dos acórdãos e como se lhe respondeu.

1. No Acórdão recorrido não se enuncia(m) a(s) questão (questões) a apreciar, referindo-se o Tribunal a quo a uma “reapreciação de direito”.

No entanto, é possível dizer que, fundamentalmente, o que estava em causa era saber se, tendo os recorrentes arguido a invalidade e, designadamente, a anulabilidade, de certo testamento, existia fundamento para que julgar inválido o testamento.

Não constando dos autos (da decisão sobre a matéria de facto) factos concretos e determinados dos quais resultasse que a emissão da declaração relativa à disposição testamentária estava ferida de algum vício gerador de invalidade, respondeu-se no Acórdão recorrido em sentido negativo.

Este raciocínio assenta no pressuposto de que era aos recorrentes que competia o ónus da prova daquele vício, pressuposto este que aparece (bem) sintetizado no ponto II do sumário do Acórdão recorrido:

“Incumbe a quem vem arguir a anulabilidade do testamento o ónus de provar as circunstâncias de facto demonstrativas da incapacidade acidental do testador no preciso momento em que a disposição testamentária é lavrada, o mesmo sucedendo relativamente aos também invocados vícios de simulação, erro, dolo, coação ou mesmo usura, enquanto pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado na ação nos termos previstos no artigo 342.º, n.º1, do CC”.


2. Por sua vez, no Acórdão fundamento, a questão que vem expressamente enunciada na respectiva fundamentação é a seguinte.

“se se verificam os requisitos de que depende a anulação do testamento por incapacidade da testadora”.

Também neste caso, a resposta surge claramente formulada no ponto III do sumário do Acórdão fundamento, podendo aí ler-se:

“O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental – art. 342º, nº 1, do Código Civil”.

Desta mesma resposta retirou-se, todavia, uma solução diferente para o caso concreto – mas isto apenas porque era diferente a decisão sobre a matéria de facto. Ao contrário do que acontecia no caso do Acórdão recorrido, a factualidade apurada apontava para a conclusão de que a testadora não estava na plena posse das suas faculdades mentais ou, como se diz no Acórdão fundamento “[o]s factos provados acerca do estado de saúde mental da testadora [eram] eloquentes”.


3. Fica, pois, patente neste confronto que:

- as questões jurídicas são, se não rigorosamente idênticas, pelo menos, parcialmente coincidentes: no Acórdão fundamento indaga-se sobre a anulabilidade do testamento e no Acórdão fundamento indaga-se também sobre a nulidade do testamento; e

- as respectivas respostas convergem: em ambos os arestos se afirma que aquele que argui a anulabilidade do testamento tem o ónus de provar as circunstâncias de facto demonstrativas do vício gerador da anulabilidade, nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 1, do CC.

Como explicar, assim, a alegação dos recorrentes, de que existe uma oposição de julgados envolvendo Acórdão recorrido e Acórdão fundamento?


4. É apenas em três conclusões que os recorrentes se referem àquela que, no seu entender, é a oposição de julgados envolvendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2016, Proc. 893/05.5TBPCV.C1.S1. Dizem eles:

“MM. Ora, de acordo com o sobredito Acórdão, o facto de não existir sentença que se tenha debruçado acerca de uma eventual capacidade não é impedimento ou, pelo menos, condicionante para o facto de se puder declarar verificada a incapacidade para testar.

NN. Entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo se prende, injustificadamente, à decisão proferida na acção especial de interdição, auto limitando-se na apreciação da prova produzida.

OO. Na verdade, ao contrário da caso concreto, no processo 893/05.5TBPCV.C1.S1 o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que independentemente de decisão judicial emitida ou, apesar dela, a incapacidade pode ser sempre evidenciada através de outros meios, nomeadamente através da prova produzida”.

Se bem se compreende, aquilo em que os recorrentes vêem uma oposição de julgados é no que respeita à decisão sobre a matéria de facto: segundo eles, no Acórdão recorrido ter-se-ia dado relevo à decisão (ao teor da decisão) de interdição do testador, em contraste com o Acórdão fundamento, em que o facto de a testadora nunca ter sido interditada não teria tido relevo para o efeito de a julgar incapaz.

Além da óbvia diferença (num caso, existe decisão de interdição; no outro, não), é visível que a alegada oposição, a existir, radicaria na forma como cada um dos tribunais ponderou certos meios de prova e decidiu a matéria de facto.

Sucede que as eventuais divergências atinentes à convicção que o tribunal forma através da avaliação dos meios de prova e, portanto, atinentes à decisão sobre a matéria de facto nada têm a ver com a contradição de julgados que é fundamento específico de recorribilidade.

Como se viu acima, esta contradição pressupõe uma oposição frontal respeitante à mesma questão de direito essencial. Ora, como se demonstrou atrás, não se verifica tal oposição no que se refere aos dois Acórdãos em causa.

Em síntese: não sendo possível confirmar uma oposição de julgados no que respeita ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento, não vale a alegação deste fundamento específico de recorribilidade. Consequentemente, não há possibilidade de admitir o recurso.

Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista”.


7. Inconformados com este despacho, vêm agora os recorrentes requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC.

Alegam o seguinte:

1. A Decisão singular que antecede refere e conclui que: (…) Não se encontrando impedimentos à admissibilidade do recurso no que toca aos demais requisitos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, cumpre apreciar com mais atenção o requisito da contradição de julgados. (…) Em síntese: não sendo possível confirmar uma oposição de julgados no que respeita ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento, não vale a alegação deste fundamento específico de recorribilidade. Consequentemente, não há possibilidade de admitir o recurso.

2. Acontece que, ao invés, no Acórdão recorrido do Tribunal da Relação foi entendimento que:

“Incumbe a quem vem arguir a anulabilidade do testamento o ónus de provar as circunstâncias de facto demonstrativas da incapacidade acidental do testador no preciso momento em que a disposição testamentária é lavrada, o mesmo sucedendo aos também invocados vícios de simulação, erro, dolo ou mesmo usura, enquanto pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado nas acções nos termos previstos no artigo 342º nº 1 do CC”.

3. Acontece que como acórdão-fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.01.2016, processo 893/05.5TBPCV.C1.S1, não entendeu assim:

A incapacidade acidental, a que se refere o art. 2199º do Código Civil afectando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art. 257º do Código Civil, que também versa sobre a incapacidade acidental, mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais, visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário.

No art. 2199º do Código Civil, prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos.

III.   O estado de incapacidade acidental do testador deve existir no momento da feitura do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade o ónus da prova dos factos reveladores de incapacidade acidental - art. 342º, nº 1, do Código Civil.

4. Ou seja, trata-se de uma contradição “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”, sendo isso mesmo que resulta a respeito do “ónus da prova” e do art.º 342.º do Código Civil.

5. Nesse sentido o referido pela Decisão singular que antecede:

Desta mesma resposta retirou-se, todavia, uma solução diferente para o caso concreto - mas isto apenas porque era diferente a decisão sobre a matéria de facto.

6. A al. d) do n.º 2 do art.º 629.º do Código de Processo Civil apenas exige que a contradição entre julgados seja “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.

7. Em face da contradição das referidas decisões, além de ser admissível o recurso ao abrigo do art.º 629.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Civil, verifica-se a contradição de julgados entre o Acórdão-fundamento de 19-01-2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação ...... recorrido de 25-02-2021 no âmbito do presente processo”.


8. O recorrido não respondeu.


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A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, em síntese, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

Para a decisão da questão suscitada são particularmente relevantes as alegações da reclamação expressas, por um lado, em 2) e 3) e, por outro, em 6).

Lendo o primeiro grupo de alegações, conclui-se que os recorrentes / ora reclamantes não puderam deixar de verificar a convergência das respostas dadas em ambos os acórdãos à questão jurídica por eles versada.

Como resulta do despacho ora impugnado, a questão jurídica versada em ambos os acórdãos era, no essencial, a seguinte: cumprindo determinar se o testamento era inválido por incapacidade do testador, saber quem tem o ónus da prova dos factos demonstrativos de tal incapacidade.

Como também resulta do despacho ora impugnado, as respostas dadas por ambos os Tribunais são a mesma e uma só: de acordo como o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC, o ónus impende sobre o sujeito que alega a incapacidade e a quem aproveita, em princípio, esta alegação.

Então – perguntar-se-á – por que motivo são, a final, as decisões distintas – num caso o Tribunal deu por provada a incapacidade e no outro não?

A razão não é difícil de compreender: no primeiro caso (do Acórdão fundamento), o sujeito onerado fez prova suficiente para sustentar a sua alegação, ou seja, provou que, à data do testamento, o testador estava afectado na sua capacidade de querer e de entender; no caso dos autos o cenário é diferente: os recorrentes não provaram a ocorrência de uma situação deste tipo.

Assim, é natural e justificado que divirjam as decisões – a divergência (a contradição de julgados) é apenas aparente porque se limita a reflectir a divergência das situações de facto.

Veja-se o que se diz, mais precisamente, no Acórdão fundamento:

“Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado.

Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente”.

(…)

Os factos provados acerca do estado de saúde mental da testadora são eloquentes.

(…) Tendo sido feita prova da incapacidade volitiva e da ausência de adequada representação das consequências e alcance do testamento, inexorável é a declaração da sua anulabilidade por incapacidade acidental da testadora”.

E agora confronte-se com o que se diz no Acórdão recorrido:

No quadro jurídico enunciado observa-se que a anulação do testamento com base no artigo 2199.º, do CC assenta necessariamente na «falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam»

Neste enquadramento, tratando-se de pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado na presente ação facilmente se conclui que o ónus de alegação e prova da verificação da mencionada falta de capacidade cognitiva e volitiva do testador e/ou de uma vontade totalmente determinada pela influência ou pressão do réu, no preciso momento em que a disposição testamentária é lavrada, incumbe a quem vem arguir a anulabilidade do testamento em causa, nos termos previstos no artigo 342.º, n.º 1, do CC, no caso, aos autores, ora recorrentes, o que não lograram fazer.

Efetivamente, a análise dos factos que foram dados como assentes não permite que se conclua, sem mais, pela invocada falta de discernimento ou de capacidade do testador no momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, do património que lhe pertencia, tal como corretamente evidenciou a sentença recorrida.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões formuladas pelos apelantes sobre esta questão.

A propósito ainda da divergência de situações de facto, e a terminar, cumpre salientar que, através da alegação 6), os recorrentes / ora reclamantes sugerem – afirmam mesmo – que para que se configure uma contradição de julgados no sentido e para os efeitos do artigo 629.º, n.º 2, al. b), do CPC basta que os acórdãos divergentes versem “a mesma questão fundamental de direito” e sejam proferidos “no domínio da mesma legislação”. Quer dizer: os recorrentes parecem persuadidos de que a diversidade das situações de facto é irrelevante ou indiferente para a contradição de julgados.

Ora, com todo o respeito, não é assim.  Há que distinguir entre “identidade formal” e “identidade substancial” da questão de direito. A identidade substancial designa a situação em que não só a questão de direito é, em abstracto, idêntica como que é idêntico o quadro concreto em que ela se põe, isto é, “o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável [5]. Só quando se dê por verificada esta última poderá dar-se por verificada a identidade da questão de direito que é requisito da contradição de julgados, “pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto[6].



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III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.


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Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

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Lisboa, 28 de Outubro de 2021



Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira

Cura Mariano

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[1] Cfr., sobre estes requisitos, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), pp. 60 e s.

[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 73 (sublinhados nossos).

[3] Cfr., neste sentido, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da al. c) e da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, do artigo 672.º, n.º 2, al. c) e do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 73.

[4] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 529-536.
[5] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2008 (8.ª edição), p. 116. Cfr. ainda Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020 (6.ª edição), p. 532 (nota 776).
[6] Cfr. o (eloquente) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2014, Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A.