Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005195 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO LUCRO CESSANTE MATERIA DE FACTO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA COMPENSAÇÃO JUROS DE MORA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197501240655112 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido formulado a seguradora de um veiculo por efeito de um acidente de viação representa o cumprimento de uma obrigação pecuniaria, pelo que os lucros cessantes so podem ser compensados pelos juros moratorios, nos termos do artigo 806 do Codigo Civil. II - Nenhuma limitação existe, em função do valor da coisa segurada na data do sinistro ou do preço de aquisição, para a soma da prestação pecuniaria e dos juros moratorios. III - O Supremo Tribunal de Justiça não esta impedido de ler uma clausula e de a atender pelo seu sentido normativo, segundo o disposto no artigo 236 do Codigo Civil, quando as instancias não a tenham considerado. | ||