Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028664 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220475553 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29/94 | ||
| Data: | 03/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão da medida das penas ser justa ou não respeita ao interesse punitivo do Estado e não a um interesse próprio do assistente. Daí não possuir ele legitimidade para recorrer, em tal domínio. II - Nos danos não patrimoniais, a reparação não visa colocar o visado na situação anterior, mas apurar uma compensação, com recurso à equidade e a outros factores que o artigo 494 do Código Civil prevê. III - A impossibilidade para o trabalho cifra-se num lucro cessante, para o lesado e deve, por isso, ser indemnizada. | ||