Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076139
Nº Convencional: JSTJ00000228
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
LITISCONCORCIO
APENSAÇÃO
JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198902230761392
Data do Acordão: 02/23/1989
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N384 ANO1989 PAG569
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao dispositivo do n. 2 do artigo 50 do Codigo de Processo Civil tem força executiva uma escritura publica em que se constituiu hipoteca sobre um imovel para garantia de quaisquer obrigações ja constituidas ou a constituir, mesmo que da referida escritura não fique a constar a constituição de qualquer obrigação em concreto, mas desde que se haja convencionado que todos os papeis e documentos com ela relacionados serão considerados para efeito do referido dispositivo. Ainda que prescritas as respectivas obrigações cambiarias, posteriores livranças são quirografos de mutuos, documentando a realização de prestações futuras.
II - Tendo a execução sido intentada contra a possuidora do predio hipotecado, condevedora originaria com seu falecido marido da quantia exequenda, não e exigivel que outros herdeiros do falecido sejam com ela demandados.
III - E de cinco anos o prazo de prescrição de juros convencionais ou legais, ainda que iliquidos, interrompendo-se a prescrição com a citação do executado.
IV - Não e admissivel a apensação de execuções com fundamento no preceituado no artigo 275 do Codigo de Processo Civil, mas so quando se verifica o condicionalismo do artigo 871.