Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070699
Nº Convencional: JSTJ00018351
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: AVALIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198306280706991
Data do Acordão: 06/28/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O inquilino só tem obrigação de pagar a nova renda fixada em processo de avaliação, mesmo que avisado anteriormente pelo senhorio, depois de devidamente notificado da deliberação respectiva.
II - Se a Relação deixou de conhecer de questão prejudicada pela que decidiu, mas que não ficará se for outro o direito definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, faltando a este a decisão de facto respectiva, deverá o processo baixar à Segunda Instância para ampliação da matéria de facto e para a de direito correspondente nos termos dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 1 e 2 do Código de Processo Civil.