Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A633
Nº Convencional: JSTJ00031468
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
Nº do Documento: SJ199701220006331
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 739/95
Data: 12/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DIR FAM 1993 PÁG503. P COELHO IN RLJ ANO114 PAG182.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em caso de divórcio, havendo culpa, há que verificar qual o cônjuge culpado e, se ela cabe a ambos, determinar qual o principal culpado, sem exclusão dos casos de separação de facto por seis anos consecutivos.
II - A responsabilização deverá fazer-se em face do comportamento que conduziu à irreversibilidade da separação.
III - A determinação da culpa deve assentar numa análise ampla das razões que levaram à falência do casamento e isto, quer ela tenha resultado de violação culposa dos deveres conjugais que pela sua gravidade e reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum, quer resulte de simples separação de facto, em ordem a definir quem deu azo, pela sua conduta, à ruptura definitiva.