Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087300
Nº Convencional: JSTJ00029632
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
SEGURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199603050873002
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal de recurso só pode e deve apreciar as questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de conhecimento oficioso, não podendo conhecer de questões novas.
II - Dos factos provados não resulta que a velocidade do camião fosse inadequada, pois a quebra dos grampos que seguram a caixa ao chaxis e a queda da mercadoria ocorreram quando o veículo reiniciou a sua marcha, não se tendo violado o artigo 7 do Código da Estrada, nem o artigo 215 do Regulamento dos Transportes, pois não está provado que o camião transportasse excesso de carga, nem sequer que tenha sido o peso desta que a fez oscilar e, portanto, quebrar os referidos grampos.
III - Para haver lugar a indemnização é necessário que haja um nexo causal entre o facto e o dano, questão de facto, competindo a sua alegação e prova ao Autor, como facto constitutivo do seu direito, o que não fez, pois a Relação concluiu que a queda da mercadoria não foi causa adequada do seu incêndio e destruição.