Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029632 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE SEGURO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050873002 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso só pode e deve apreciar as questões apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de conhecimento oficioso, não podendo conhecer de questões novas. II - Dos factos provados não resulta que a velocidade do camião fosse inadequada, pois a quebra dos grampos que seguram a caixa ao chaxis e a queda da mercadoria ocorreram quando o veículo reiniciou a sua marcha, não se tendo violado o artigo 7 do Código da Estrada, nem o artigo 215 do Regulamento dos Transportes, pois não está provado que o camião transportasse excesso de carga, nem sequer que tenha sido o peso desta que a fez oscilar e, portanto, quebrar os referidos grampos. III - Para haver lugar a indemnização é necessário que haja um nexo causal entre o facto e o dano, questão de facto, competindo a sua alegação e prova ao Autor, como facto constitutivo do seu direito, o que não fez, pois a Relação concluiu que a queda da mercadoria não foi causa adequada do seu incêndio e destruição. | ||