Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160042752 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2962/01 | ||
| Data: | 04/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1672 ARTIGO 1779. | ||
| Sumário : | I - No processo psicológico de determinação de comportamentos, legalmente tidos como desviantes, conducentes à crise familiar, é legítimo dizer-se, que, envolvidas por uma tensão dialéctica contraditória, ambas as partes falharam. II - No processo judiciário, a avaliação é externa e normativa. III - Concluindo o tribunal pelo comportamento desviante de um cônjuge e que o mesmo é o único ou o principal culpado, o comportamento a jusante do outro cônjuge só é, de considerar para efeitos de o poder culpabilizar se não constituir estados de enulação deste, por vezes pouco controláveis pela razão e pouco franqueadores de imputação de uma causa subjectiva de divórcio, se bem que objectivamente, e isolada, a possa configurar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou acção de divórcio litigioso, contra seu marido, B, ambos devidamente identificados no processo (e na sentença, conforme dispõe o artigo 659º-1, do Código de Processo Civil) (1).Razão da revista Fundamentou o pedido no seguinte: 1 - A Autora casou-se com o réu, no dia 14 de Agosto de 1983, sob o regime de comunhão geral de bens. Sucedeu que o marido se veio a revelar um homem muito diferente daquele que conhecera, até então, pois não lhe permitia que saísse de casa, mostrando-se contrariado com o facto da Autora sair para tomar café, o que gerava má vontade do Réu que o levava a chamar-lhe "vaca" "puta" ou "cabra", chegando a agredi-la, fisicamente. Com o decurso dos anos, a Autora, pretendendo ter uma actividade profissional, fundou uma sociedade e instalou uma "boutique" de venda de roupas, em ..., que obteve rapidamente sucesso, o que implicava que tivesse de se deslocar, inclusive para o estrangeiro, e dormir fora de casa, passando o Réu a pensar que a Autora tinha amantes. Aconteceu que, pelo ano de 1993, a Autora foi assediada por um indivíduo de nome C, com quem chegou a almoçar em público. Passados cerca de dois anos, o seu marido veio a saber deste assédio, e, munido de uma pistola, convidou a Autora a dar um passeio de automóvel, e levou-a para um local isolado, encostou-lhe a arma à cabeça, obrigando-a a contar-lhe tudo o que havia acontecido, dois anos antes, com esse indivíduo. A partir de meados de 1998, o Réu imputou à Autora suspeitas de amantismo sobre todos aqueles com quem ela se relacionava. No mês de Setembro de 1998, a Autora, entrando inesperadamente no armazém situado no piso inferior do seu estabelecimento comercial, encontrou aí o Réu em local onde, depois, veio a encontrar um gravador de cassetes ligado ao posto telefónico, sendo accionado por este, e veio depois a encontrar em casa, mais de 20 cassetes desse gravador, com chamadas efectuadas na loja. Algum tempo mais tarde, ao questionar o seu marido relativamente a estas cassetes, a Autora foi agredida, por ele, a soco e pontapé. Além de ter contado aos dois filhos do casal que a mãe "lhe tinha posto os cornos", com o tal C. Com base nestes factos, conclui a autora que o marido violou, de forma intolerável, o dever de respeito, o que fundamenta o pedido de divórcio, que - pede - seja declarado, com culpa exclusiva do Réu. 2 - O Réu contestou e deduziu reconvenção. Alega não serem verdadeiras as afirmações que a esposa lhe imputa, dizendo que a mesma era uma "escrava do lar", pois, logo que casaram, contrataram uma empregada doméstica que trabalhava cerca de três dias por semana e se ocupava da limpeza da casa e da lavagem das roupas. Mais tarde, na altura da gravidez do segundo filho do casal, a empregada doméstica passou a trabalhar diariamente, entrando às 9.00 horas e saindo às 19.00 horas. No que respeita à reconvenção, alega que a Autora, pouco depois do casamento, já falava em divórcio quando surgia alguma contrariedade. Diz ainda que a Autora violou o dever de fidelidade, pois veio a saber que ela manteve relações de sexo com um indivíduo de nome C, em locais variados, e veio também a saber, já depois de Abril do ano de 1999, que a Autora manteve outra relação amorosa com outro homem, chamado D, por alturas em que ela, em momento situado entre 1988 e 1992, fizera promoções de vendas e publicidade numa rádio. Imputa-lhe uma interrupção voluntária de gravidez, sem o seu conhecimento, fruto do trato sexual que mantinha com o "amante". Diz que a dissolução do casamento lhe causa angústia, tristeza, depressão e sofrimento, mesmo vergonha e um acentuado sentimento de desconsideração social junto de familiares, vizinhos e amigos. Pede a improcedência da acção, e que seja julgada procedente a reconvenção, dissolvendo-se o casamento celebrado entre ambos, condenando-se a Autora, como única e exclusiva culpada no divórcio, e ainda a pagar ao Réu a quantia de 1.500.000$00, a título de reparação por danos não patrimoniais pela dissolução do seu casamento. 3 - Houve réplica e tréplica, fazendo-se acusações recíprocas, no contexto de animosidade que vinha do articulado anteriormente. 4 - Por sentença de 3/5/01, julgou-se a acção improcedente e absolveu-se o Réu dos pedidos de divórcio e de indemnização feitos pela Autora. No entanto, julgou-se a reconvenção procedente, e, em consequência, decretou-se o divórcio entre Réu e Autora. E, julgando-se o pedido de indemnização parcialmente procedente, condenou-se a Autora a pagar ao Réu a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), ficando a Autora absolvida do resto pedido. Declarou-se a Autora como único cônjuge culpado na dissolução do casamento. E condenou-se cada uma das partes, como litigante de má fé, em quatro UC’s. 5. Desta sentença recorreu a Autora. E a Relação de Coimbra confirmou- a (fls. 389). 6. Daí a revista. II São as seguintes as conclusões da revista com relevo para conhecer do seu objecto:Objecto da revista 1.ª- Com base na sentença proferida no dia 2001-06-08, no processo comum nº 09/2001 do Tribunal da Comarca de Condeixa-a-Nova, que, condenou o ora recorrido pela prática de um crime de ofensas à integridade física da ora recorrente, esta impugnou a matéria de facto fixada pela instância nos artigos 11º e 12º, quer por integrarem pressupostos da punição e elementos do tipo legal, quer face à sua estreita conexão temporal e causal, alteração que viria a ser recusada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por, entretanto, ter sido interposto recurso dessa decisão, entendendo-se inexistir condenação definitiva e a certidão da decisão junta não se revestir das características previstas no art.º 712, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civil. 2ª.- Se não pode censurar-se o acórdão recorrido pelo acerto do seu conteúdo, não deve, todavia, deixar de questionar-se o facto de se ter procedido a julgamento, em vez de sob restar na decisão, até que fosse proferido acórdão no processo crime, nos termos do dispositivo do nº 2 do art. 279, do Cód. Proc. Civil, não se acautelando que essa decisão viesse, mais tarde (como aconteceu) a contrariar a presunção da inoponibilidade às partes de uma decisão penal condenatória, sendo certo que os factos sobre que recairia esse acórdão se mostravam, mais que relevantes, decisivos para uma correcta decisão da causa civil. 3ª.- Não podendo o tribunal de revista exercer qualquer censura sobre a matéria de facto fixada pelo tribunal de recurso, a verdade é que o apontado vício inviabiliza uma correcta decisão de direito, que seria estruturada em diferente materialidade, devendo, por isso, ser ordenada a baixa dos autos à 2.ª instância para aí serem novamente julgados já com conhecimento da decisão superveniente. 4ª.- A menos que se reconheça ter ocorrido erro de apreciação das provas, consistente no facto de o tribunal recorrido não ter considerado a força probatória do documento junto, e que poderia vir a ser confirmado pelo tribunal de que estava pendente de recurso, como sucedeu, eventualidade em que este Supremo Tribunal deve corrigir o vício cometido, inserindo a matéria de facto fixada pelo acórdão da secção criminal da Relação de Coimbra, no lugar que lhe compete, decidindo, de direito, de acordo com essa factualidade modificada. 5ª.- Dest’arte, se operaria também necessariamente a alteração da matéria de facto fixada no item 21º da base instrutória, por manifesta incompatibilidade lógica e teleológica com a agora acolhida. Na realidade, não se vê como alguém que criminosamente escuta e regista telefonemas da esposa sem o conhecimento desta, que a impede de aceder ao quarto do casal, que a agride causando-lhe diversas e graves lesões, que a subjuga, a humilha e chicoteia como um animal e que lhe retira a utilização do automóvel do casal que lhe estava distribuído, simultaneamente, venha alegar (e veja reconhecidas) as angústia, tristeza, sofrimento e mesmo vergonha, por um divórcio decretado com base nestes (e noutros) factos. A aceitação dessas invocadas dores morais, equivaleria a acolher a atitude de venire contra factum proprium e se a dissolução do casamento lhe causou esses danos, só de si mesmo pode queixar-se, uma vez que não era exigível à esposa a quem nenhuma outra violação de deveres pode ser imputada depois dessa relação extramatrimonial que suportasse um casamento estruturado na superioridade do marido e perfeitamente redutor dos mais redutores direitos da recorrente, não devendo ser reconhecido ao recorrido o direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais. 6ª.- Mas o reconhecimento da matéria apurada no processo de natureza criminal não pode deixar de relevar também para efeitos de decisão sobre a procedência da acção, julgada improcedente na instância e no tribunal de recurso, na medida em que esses factos, só por si, e conjugados com os incluídos nos itens 3º, 5º e 13º, configuram graves e reiteradas violações dos deveres conjugais por parte do Réu, não podendo, então, o pedido de divórcio formulado pela Autora, deixar de proceder. 7ª.- Finalmente, a inclusão destes factos no conjunto da materialidade em apreciação, é susceptível de fazer modificar a decisão no tocante à declaração de culpa. É certo que no actual estádio de desenvolvimento da sociedade portuguesa, o adultério é tido como a violação suprema dos deveres conjugais, pelo que tendo a recorrente violado o dever de fidelidade, nunca poderá ser considerada cônjuge inocente. 8ª.- Mas, não foi esta violação, aliás, magnanimamente perdoada pelo Réu, que originou a ruptura conjugal definitiva, na medida em que posteriormente a ela, o casamento se manteve e os cônjuges continuaram a viver como casal nos anos seguintes. E, a partir de então, sem que se possa imputar qualquer atitude violadora dos deveres conjugais à recorrente, o marido: - Escutou-a e registou os seus telefonemas; - ofendeu barbaramente a sua integridade física, subjugando-a; - humilhando-a e chicoteando-a como um animal; - impediu-a de aceder ao quarto do casal; - retirou-lhe autocraticamente o automóvel do casal que lhe estava atribuído. 9ª.- Poderão estas condutas graves e reiteradas ser relevadas e o Réu ser absolvido por todas estas violações que tornaram, inquestionavelmente, incomportável a vida em comum e viriam a determinar a inexorável e definitiva ruptura da relação matrimonial? Obviamente que não; o perdão pelo passado não pode, em circunstância alguma conferir uma carta de impunidade. 10ª.- Por outro lado, exigir-se, como o faz a decisão da instância, que a recorrente ultrapassasse estas ofensas e, em nome das faltas do passado, mantivesse o casamento sob pena de vir a ser inexoravelmente condenada como única culpada, seria impor-lhe a renúncia a um direito que é, por natureza, irrenunciável. 11ª.- Em termos de ponderação de deveres violados e, particularmente, do ponto de vista das consequências dessas violações reconhecidas, designadamente com incidência directa na dilaceração do vínculo conjugal, a culpa de qualquer dos cônjuges não será muito superior à do outro. 12ª.- A decisão recorrida violou, de entre outros, os comandos dos n.s 1 e 2, do art. 1779, nº 3 do art. 1773, e nº 1 do art.º 1787º, do Cód. Civil e n.ºs 1 e 2 do art. 279, art. 674-A e alínea c), do nº 1 do art. 712, do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser dado provimento à revista, revogando-se a decisão recorrida ou mandando baixar os autos à 2ª instância para ampliação da matéria de facto. III Factos provados 1 - Autora e Réu contraíram casamento no dia 14/8/83, sob o regime da comunhão geral de bens e são, respectivamente, mãe e pai de E e F, nascidos em 18/10/84 e 23/03/86 (A). 2 - O Réu, no ano de 1995, procedeu à gravação de telefonemas efectuados e recebidos no estabelecimento ... Boutique, Lda, sito em ...(5º). 3 - Em meados do ano de 1998, a Autora entrou no armazém situado no piso inferior do estabelecimento comercial da sociedade ... Boutique, Lda, de que era sócia com a irmã, e encontrou aí o Réu, agachado junto a um dos pilares de suporte, local onde depois, ela veio a encontrar um gravador de cassetes manipulado pelo marido e ligado ao posto telefónico, sendo accionado por este (3º). 4 - A Autora, há cerca de 4 anos, interrompeu uma gravidez (6º). 5 - O Réu, no Verão de 1999, utilizando uma chave de reserva, retirou à Autora, sem lhe dar conhecimento, um automóvel da propriedade do casal, que a mesma utilizava na praia de..., com os filhos, onde estava a passar uns dias de férias (13º). 6 - A Autora, em Março de 1999, levantou 5.500 contos de uma conta comum (14º). 7 - Nos últimos meses de 1996, a Autora passou uma noite com o indivíduo de nome C numa unidade hoteleira, em Óbidos - (15º) 8 - O Réu, nos últimos meses de 1996, veio a saber que a Autora manteve relações de sexo com C, em unidades hoteleiras de Óbidos e da Barragem da Aguieira (16º), mas Autora e Réu continuaram a viver como casal nos anos seguintes (23º). 9 - A Autora teve uma relação sentimental do tipo amoroso com outro homem chamado D, entre 1988 e 1992, que era locutor de uma estação de rádio, e o Réu soube disso, por volta de 1999 (17º e 18º). 10 - A dissolução do casamento causa ao Réu angústia, tristeza, sofrimento e mesmo vergonha (21º). IV 1. A questão da revista - que foi a questão da acção e da apelação - consiste em valorar normativamente a matéria dada como provada pelas instâncias, julgando-se, se é suficiente, no modelo de análise que vem proposto pela recorrente, com o objectivo indicado na conclusão 12ª, ou seja, destinado a prover a revista, ou mandar baixar o processo para ampliação da matéria de facto.Direito aplicável Segundo o enunciado objecto - e sintetizando-o - o que importa examinar, é se, o réu/recorrido violou os deveres conjugais, nomeadamente, o de cooperação, respeito e de assistência e, por consequência, se é também culpado pela ruptura conjugal, já que , na tese da recorrente/autora, a sua «culpa (dela) na dilaceração daquele vinculo não será muito superior à do marido». (Conclusões 10ª e 11ª). Donde, ainda, não havendo lugar a qualquer indemnização por danos não patrimoniais, como estabelece o artigo 1792º-1, do Código Civil, a benefício dele, marido. (Conclusão 5ª). Procede - acrescenta a recorrente - no sentido da culpa do marido a condenação definitiva em processo crime por ofensas corporais por ele cometidas contra a sua pessoa - e que o Tribunal não tomou em conta. (Conclusões 1ª a 9ª, inclusive), o que legitimaria, sendo caso disso, a ampliação da matéria de facto. 2. A regra geral que disciplina esta matéria está contida no artigo 1779º-1, do Código Civil: Assim: «Qualquer dos cônjuges pode requer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade Ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum». É pacífico que, para que proceda um pedido de divórcio com fundamento na disposição transcrita, necessário é, que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes: Que haja violação de um ou mais deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, assistência; que a violação seja culposa; que o facto ofensivo seja grave (ou reiterado); que o facto ofensivo comprometa a possibilidade de vida em comum do casal. Estando em causa, como está, saber se o réu/marido é também culpado pelo divórcio, então indicado está ainda que se analise o seu comportamento, no quadro de facto que se evidenciou (Parte III ), considerando, sucessivamente, e para melhor compreensão do contexto integrado de ambos os comportamentos, a actuação da autora/recorrente, e, depois, a actuação dele, marido: Recuperemos os factos, alocando-os, tanto quanto possível, às autorias correspondentes: Quanto à recorrente: Provou-se que, nos últimos meses de 1996, a recorrente passou uma noite com o indivíduo de nome C numa unidade hoteleira, em Óbidos. O Réu, nos últimos meses de 1996, veio a saber que a Autora manteve relações de sexo com um tal C, em unidades hoteleiras de Óbidos e da Barragem da Aguieira, mas Autora e Réu continuaram a viver como casal nos anos seguintes. O marido, em meados do ano de 1998, fez gravações telefónicas das conversas da autora efectuadas e recebidas no estabelecimento ... Boutique, Lda. Ainda, no Verão de 1999, utilizando uma chave de reserva, retirou à Autora, sem lhe dar conhecimento, um automóvel da propriedade do casal, que a mesma utilizava na praia de ..., com os filhos, onde estava a passar uns dias de férias (13º). Num esforço de transigência e naturalmente na tentativa louvável de evitar desfazer o casal, o réu ainda resignou a algumas das ofensas, perdoando tacitamente à autora, a infidelidade. (Fls. 387). V Termos em que, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida, excepto na parte relativa ao aspecto da má fé da autora/recorrente, que se revoga. Decisão Custas pela recorrente. Lisboa , 16 de Janeiro de 2003. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. _________________ (1) A forma sincopada usada no texto para identificação das partes nesta categoria de acções relativas ao estado civil das pessoas, é recomendada pelo que dispõem, em especial, os artigos 1º a 4º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sobre a protecção de dados pessoais face à informática, prevenindo situações de manifesta ilegalidade que vemos cometidas, com reprodução de texto de origem, em revistas e jornais, invocando (embora mal) a fidelidade ao texto original. (2) A cólera e a zanga são sentimentos positivos, não devem ser mascarados, sendo aquilo que em psicologia se chama «o luto da dor do divórcio», Professor Daniel Sampaio e outros, Que Divórcio?, páginas 64, edições 70. (3) A doutrina refere, por exemplo, que a fidelidade é a dedicação exclusiva e sincera, como consorte de cada um dos cônjuges ao outro. (A. Varela, Direito de Família,1987, página 328). E a jurisprudência já considerou que o adultério constitui um facto ilícito que obriga a indemnizar, nos termos gerais do artigo 483º, do Código Civil (Ac. Rel. Porto, de 7/2/80, Col. 1980, páginas 29). Mais recentemente, e sobre a natureza daquela fidelidade, no mesmo sentido do Mestre de Coimbra, o acórdão deste Tribunal, de 10 de Dezembro de 1996, publicado na Colectânea, Tomo III, 1996, páginas 131/133. (4) Plano de acção do Conselho de Viena, de 3 de Dezembro de 1998, no J. o. c, de 23 de Janeiro de 1999, páginas 10, alínea b), a mediação como meio de resolver os conflitos familiares transfronteiriços. Estão a ser dados, entre nós, os primeiros passos relativos às consultas de mediação familiar, embora ainda sem carácter institucional organizado. Podem ver-se estes aspectos, quer relativos a informação histórica sobre a mediação familiar, quer sobre o seu processo, no Professor Daniel Sampaio, e outros, no Livro, mencionado na nota 2, Que Divórcio?, páginas 75 e seguintes , capitulo VII (A mediação e o mediador) - Edições 70. (5)Sobre estas causas, veja-se a obra e autor citados, na nota 2, e na parte final da nota 4, capítulo II, páginas 21 e seguintes. (6) Conferir nota n.º 3. Diga-se ainda que, na situação do acórdão de 10 de Dezembro, citado também pelo acórdão recorrido, o réu negou os factos, situação diferente da declarada pela autora/recorrente, na presente revista. (7) As dificuldades e a relutância de exposição dos factos em tribunal pelas partes no divórcio litigioso, podem ser analisadas no citado livro do Professor Daniel Sampaio, a páginas 33 a 41, com situações extremamente ilustrativas. Alguma doutrina portuguesa começa a dar sinais de incomodidade sobre o modo fechado de tratamento da matéria. Deixamos transcrito um passo que temos como significativo: «Também o dever de coabitação acarreta alguma perplexidades face à subversão da tradicional visão do casamento. Assim, tendo a mulher a obrigação de seguir o marido, e sendo profissionalmente livre, deixa de ser facilmente recortável o dever de convivência... há ainda que dizer que a despenalização do adultério, se tergiversa, em geral e não obstante, sobre o sentido ou alcance do dever de fidelidade admitindo-se, em regra jurisprudencialmente, de uma forma axiologicamente contrastante que tal conceito possa ser meramente ético; para além disso, o dever de fidelidade, ou melhor o grau da sua exigência, é tendencialmente função do modo como subsiste o próprio vinculo conjugal....» (Relatório apresentado pelo Professor Pamplona Corte-Real relativo ao programa, conteúdo e métodos de ensino da disciplina de Direito da Família e das Sucessões, páginas 83/84 - Suplemento da Revista da faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, edições LEX, 1996). Estamos, diremos nós, num contexto histórico que, no aspecto reflectido no processo, está longe dos tempos do "escândalo" entre a duquesa nova e o rei D. José, que deu causa principal, ao «processo dos Távoras», o do ambiente social que justificou o artigo 400, do velho Código Penal, do século XIX. |