Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029953 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070480253 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 395/93 | ||
| Data: | 10/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - Não há alteração substancial dos factos quando o arguido é acusado da prática de determinados factos que se têm como subsumíveis à previsão do artigo 143, n. 1, alínea a) do CP82 e é condenado pela autoria do crime do artigo 144, ns. 1 e 2, do mesmo CP, que tais factos também integram. III - Cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 144, ns. 1 e 2, do CP82 o arguido que usou uma arma de arremesso e com ela desferiu vários golpes na cara do ofendido, sendo a mesma considerada meio perigoso ou insidioso. IV - Hoje tal conduta deixou de ser punida como crime de ofensas corporais com dolo de perigo, mas antes um crime de ofensas corporais simples, já que deixou de estar prevista no Código Penal de 1995. | ||