Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19315/16.0T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
FALECIMENTO DE PARTE
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESTRIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. O tribunal de recurso não pode conhecer oficiosamente das nulidades da sentença referidas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e) do Código de Processo Civil.

II. A deserção da instância é um instrumento que o legislador faculta aos tribunais para se libertarem dos processos em que o autor, por qualquer razão não tem mais interesse em prosseguir.

III. O prazo de deserção da instância foi encurtado exactamente para permitir uma melhor gestão dos recursos do tribunal e constranger as partes a não entorpecerem a acção da justiça.

IV. O tribunal não só não está obrigado a inquirir as partes sobre a razão da sua inércia como o não deve fazer por ser um terceiro imparcial que não deve intrometer-se nas decisões que as partes têm liberdade de adoptar como seja, não prosseguir com um processo que instauraram.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

I.1 –

Na acção intentada pelo Autor contra as Rés veio aquele interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão que julgou extinta a instância, por deserção.

A revista excepcional foi admitida por acórdão da Formação proferido em 30 de Novembro de 2022.

O A. pede revista desta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com presentação de alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do art. s 615.º, n.º 1, d) do CPC, no sentido de não considerar que os requisitos legais para a verificação da deserção da instância não são questões que o juiz devesse apreciar.

B. Além disso, atendendo à falta de fundamentação da sentença, o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente da nulidade de sentença prevista na alínea b), do n.s 1, do art.s 615.s, do C.P.C., sendo esta uma nulidade de conhecimento oficioso.

C. O douto Tribunal fez ainda uma errada interpretação e aplicação do art.º 281 .e 195.º, ambos do C.P.C., na medida em que considerou que a deserção da instância opera sem necessidade de exercício do contraditório, o que gera uma nulidade processual nos termos do art.s 195.s conjugado com o art.3º.s, n.º 3, do C.P.C.

Senão vejamos,

D. A deserção da instância depende da verificação de dois requisitos, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva.

E. O Tribunal de primeira instância decidiu no sentido da deserção da instância sem se pronunciar quanto aos requisitos legais da mesma.

F. Assim sendo, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do art.º 615.e, n.º 1, d), do C.P.C, uma vez que não conhece de questões que deveria conhecer, no caso em concreto, dos requisitos legais para a verificação da deserção da instância.

Por outro lado,

G. Ainda que assim não se entenda, a sentença padecerá sempre de falta de fundamentação, sendo nula nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. s 615.s.

H. A fundamentação da decisão não é meramente deficiente, mas completamente ausente.

I.  Na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não   há  qualquer fundamentação.

J. O douto tribunal a quo deveria ter conhecido desta nulidade (falta de fundamentação), uma vez que a mesma é de conhecimento oficioso.

Ao que acresce,

K. Andou mal o Tribunal a quo ao entender que, para a verificação da deserção da instância, não há necessidade de exercício de contraditório prévio.

L. Pois, para evitar a prolação de uma decisão-surpresa, e ao abrigo do princípio do contraditório, disposto no art.s 3.s, n.s 3, do C.P.C., o Tribunal de primeira instância deveria ter notificado o Autor para se pronunciar quanto à eventual deserção da instância, no sentido de apurar, nomeadamente da sua negligência.

M. Sendo este um requisito legal para a verificação da deserção da instância, conforme consagra o art.º 281 .s, do C.P.C..

N. Pelo que, conforme se alegou supra, devia ter sido o Autor notificado previamente ao despacho de deserção da instância, para se pronunciar quanto  sua  própria negligencia na falta de impulso processual.

O. Não o fazendo, o douto Tribunal proferiu uma decisão-surpresa, violando o princípio do contraditório, consagrado no art.s 3.s, n.º 3, do C.P.C.

P. Ora, tal violação gera uma nulidade processual, uma vez que é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.

Q. Em face de tudo e exposto, deve a sentença recorrida ser declara nula, por via do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.s 615.s.

R. Caso assim não se entenda, deve ser declarada a nulidade processual prevista no art.s 195.s do C.P.C., pela omissão da notificação do Recorrente para exercício do contraditório, por violação do princípio consagrado no n.e 3 do art.º 3.2 do C.P.C.

S. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3.s, n.s 3, 195.s, 281 .s e 615.s, n.º1 alíneas b) e d) todos do CPC.

 Nestes termos, deve o presente recurso de revista excecional ser julgado  totalmente procedente, revogando-se in totum a decisão recorrida, e em consequência seguindo a ação judicial os seus trâmites.

Não foram apresentadas contra-alegações.


***

I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista excepcional foi admitido pelo acórdão da formação a que se refere o art.º 672.º, n. 3 do Código de Processo Civil, antes referenciado.


*

I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Omissão de pronúncia.

2. Necessidade de exercício do contraditório para declaração de deserção da instância.


*

I.4 - Os factos

O acórdão recorrido enunciou como necessários ao conhecimento do recurso seguintes factos:

1 - No dia 2 de Novembro de 2020, foi proferido o seguinte despacho:

Tomei conhecimento do teor da certidão de óbito da ré BB, declarando assim suspensa a instância ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1, alínea a), do CPC.

Dê conhecimento do presente despacho às partes.”


2 - Por notificação elaborada a 2 de Novembro de 2020, foi o recorrente, na pessoa do seu mandatário, notificado do despacho mencionado no ponto 1.


3 - No dia 19 de Abril de 2021, foi proferido o seguinte despacho:

Nos termos do artigo 417º do CPC, defere-se a pretensão da autora e determina-se a notificação do cônjuge da falecida ré BB para vir aos autos, em 10 dias, prestar as informações solicitadas.”


4 - A 29 de Abril de 2021, CC, representado pelo seu mandatário, apresentou requerimento do qual consta o seguinte:

A falecida Ré tem como único herdeiro, por direito de sucessão legítima, o seu cônjuge sobrevivo e ora Requerente - conforme habilitação de herdeiros e repúdios à herança que se juntam e dão por integralmente reproduzidos sob Docs. 1 a 3.


5 - No formulário através do qual foi apresentado o requerimento referido no ponto 4, consta, no espaço destinado às “Notificações entre Mandatários nos termos do artigo 221º C.P.C.”, a indicação do nome do mandatário do recorrente e os dizeres “Notificado por via Electrónica”.


6 - No dia 21 de Junho de 2021, foi proferido o seguinte despacho:

Tomei conhecimento. Aguardem os autos o adequado impulso processual da autora, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC. Notifique.”


7 - Por notificação elaborada a 22 de Junho de 2021, foi o recorrente, na pessoa do seu mandatário, notificado do despacho mencionado no ponto 6.


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II – Fundamentação

1.      Omissão de pronúncia

Considera o recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia dado que, em seu entender, a decisão recorrida carece em absoluto de fundamentação geradora da sua nulidade, que ele não arguiu em sede de recurso de apelação, mas que, ainda assim, o Tribunal recorrido deveria ter conhecido por ser de conhecimento oficioso.

Começamos por esclarecer que a decisão apelada podendo não conter a fundamentação que o recorrente gostaria de ter encontrado, não carece de fundamentação pois o seu teor é o seguinte:

“Considerando a falta de impulso processual devido, declaro a deserção da presente instância – artigo 281º, n.º 1 do C.P.C.”.

A fundamentação de facto – verificação da falta de impulso processual devido;

A fundamentação de direito – art.º 281.º do Código de Processo Civil.

Mas, ainda que assim não fosse, o Tribunal recorrido está, por lei, impedido de conhecer de vícios que a sentença possa conter que o recorrente não tenha suscitado nas suas alegações de recurso. Ao recorrente compete a delimitação do objecto do recurso e dentro dessa delimitação haverá o tribunal de recurso de analisar as questões suscitadas e só essas, porque não tem competência para ex officio vir a redefinir a relação material controvertida de molde não querido pelas partes. Tais questões, por não terem sido objecto de recurso, mostram-se definitivamente estabelecidas. A sentença pode mesmo não conter qualquer fundamentação quanto a uma parte dos pedidos formulados e, ainda assim, as partes têm o direito de se conformar com essa decisão se entendem que salvaguarda os seus direitos e interesses, ou que não têm interesse em vê-la alterada. Terá, nesse caso havido aceitação da decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 632.º do Código de Processo Civil.

 Se o tribunal de recurso oficiosamente pudesse sindicar ilimitadamente as decisões quanto às nulidades contidas no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e) estaria na sua disponibilidade definir o objecto do recurso em sentido não querido pelos recorrentes.

O objecto do recurso está na inteira disponibilidade da parte vencida que entenda interpor o recurso e os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso nem pela anulação do processo – art.º 635.º do Código de Processo Civil.

As nulidades processuais de conhecimento oficioso, e apenas quando não tiverem sido, entretanto sanadas, constam do elenco taxativo do art.º 196.º do Código de Processo Civil onde não se inclui o art.º 615.º do Código de Processo Civil, sendo certo que nenhum preceito adjectivo permite, em concreto, o conhecimento oficioso das nulidades da sentença a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) a e).

Aliás, se a sentença não especificar os fundamentos de facto que suportam a decisão na parte recorrida, em recurso de apelação haverá que observar o disposto no art.º 662.º e na revista o disposto no 682.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, e, a ausência de fundamentação de direito não inibe o tribunal de recurso de proferir decisão aplicando o direito aos factos. Ambas as situações são deveras divergentes da anulação da decisão recorrida com fundamento em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.

Não enferma, pois, o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia.


***

2.   Necessidade de exercício do contraditório para declaração de deserção da instância

O autor encontra-se representado nos autos por mandatário o que significa que está acompanhado de um técnico especializado em direito, com um grau académico conferido por uma faculdade de direito e exerce a sua profissão de modo publicamente avalizado pela Ordem dos Advogados o que sempre terá, no mínimo, que significar que sabe ler e interpretar as normas jurídicas convocadas para o litígio, cujo texto não comporta, de resto, qualquer complexidade e que para além do termo deserção, que o cidadão comum poderá mais frequentemente associar a “estado de guerra”, será facilmente apreendido por um cidadão médio que saiba ler e escrever.

Também o sentido, a utilidade e a necessidade da norma que permite a deserção da instância é facilmente apreendido pelo cidadão comum, mesmo o que não saiba ler nem escrever, num país onde diariamente é notícia o atraso dos tribunais na prolação de decisões atempadas e o pernicioso efeito de tal atraso na vida dos cidadãos e no desenvolvimento económico. Para esse cidadão será claro que arquivar os processos em que as partes não cumprem os seus deveres de iniciativa processual é o cumprimento da mais elementar norma de gestão processual por ela permitir a libertação de recursos humanos, sempre escassos, para analisar e decidir as questões que os demais cidadãos diligentes colocaram ao tribunal, e, urge dirimir.

Assim, o invocado dever de gestão processual, constante do art.º 6.º do Código de Processo Civil indica que cumpre ao juiz:

- Dirigir activamente o processo

- Providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

- Ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

Todas estas iniciativas gestionárias a cargo do juiz, como do referido artigo consta são sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, isto é, as partes têm de cumprir os ónus que a lei lhes impõe e, só em esfera exterior ao cumprimento desses ónus haverá o juiz que proceder da forma indicada.

Assim, desde logo deste preceito se colhe que tudo o que caiba dentro do cumprimento de um qualquer ónus processual imposto por lei às partes o juiz não deve invocar o dever de gestão processual para aligeirar esse ónus uma vez que isso desequilibraria a igualdade processual das partes que é um princípio estruturante do nosso processo civil e do estado de direito.

Neste artigo ainda se verifica que a audição das partes, de ambas, e, não de apenas uma delas, está expressamente prevista apenas a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.

Nesses mecanismos não se incluem manifestamente a indagação sobre as razões pelas quais uma parte onerada com o impulso processual nada fez e não o cumpriu.

A acção estava suspensa por falecimento de um réu e aguardava-se que fossem habilitados os seus herdeiros para com eles prosseguir a causa.

O incidente de habilitação de herdeiros pode ser desencadeado por qualquer das partes, mas não pode ser instaurado oficiosamente pelo tribunal, art.º 351.º do Código de Processo Civil. Assim, se os réus tinham legitimidade para deduzir o referido incidente, não teriam decerto interesse em fazê-lo e conformaram-se com a decisão que declarou deserta a instância. Competia ao autor, certamente com interesse na procedência da acção deduzir o referido incidente.

Refere o autor que havia solicitado a identificação dos herdeiros e da ré falecida e nunca mais foi notificado dessa identificação. O fundamento já foi afastado pelo tribunal recorrido. Com efeito a informação foi prestada no processo pelo cônjuge da ré falecida e por ele notificado ao autor que não deverá estar esquecido do que consta do art.º 255.º - “As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via electrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”, e deveria ter-se abstido de invocar pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar.

Em seguida foi o autor expressamente notificado pelo tribunal, o que deveria ter sido suficiente para esclarecer a sua dúvida existencial sobre quem seria penalizado no caso de não ser deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, do despacho judicial proferido em 21 de Junho de 2021, com o seguinte teor:

“Ref.ª citius n.º ...19 (requerimento de 29/04/2021) – Tomei conhecimento.

Aguardem os autos o adequado impulso processual da autora, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC. Notifique.”

A Ref.ª citius n.º ...19 (requerimento de 29/04/2021) referida no despacho acabado de transcrever é o requerimento apresentado por CC, onde é referido:

interveniente acidental melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do teor do Douto Despacho de fls. e, concretamente, para indicar quem são os herdeiros/sucessores da falecida Ré BB vem, muito respeitosamente e em cumprimento, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

A falecida Ré tem como único herdeiro, por direito de sucessão legítima, o seu cônjuge sobrevivo e ora Requerente – conforme habilitação de herdeiros e repúdios à herança que se juntam e dão por integralmente reproduzidos sob DOCS. 1 a 3.”

Com a junção desta informação e dos documentos que a acompanham – habilitação de herdeiros notarial, escrituras públicas de repúdio da herança dos filhos e neta da falecida,  estava o autor habilitado a deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, para o que era necessário pouco mais que copiar os termos da escritura notarial de habilitação de herdeiros, mas nada fez.

Com a notificação do despacho de 21 de Junho de 2021, se dúvidas tinha antes, o que já de si é peculiar, ficou a saber que o processo aguardava o seu impulso processual sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil que menciona que:

“ (…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” O autor nada fez, ou requereu.

A instância veio a ser julgada deserta por decisão proferida em 31 de Janeiro de 2022, mais de 6 meses decorridos sobre o despacho de 21 de Junho de 2021 e sem que haja sido praticado qualquer acto no processo.

Invoca o autor que a decisão recorrida violou ainda o princípio da cooperação e o princípio do contraditório porque, em seu entender, só poderia ter sido proferida depois de indagar junto dele as razões pelas quais nada havia praticado em juízo que pudesse ser tido como impulso processual interruptivo do prazo de deserção em curso.

Admitimos que o recorrente tenha em mente o art.º 3.º da L. 41/2013 que impunha durante o primeiro ano subsequente à entrada em vigor da lei uma actuação oficiosa, quase tutelar das partes para a superação das omissões ou equívocos processuais em que incorressem, há muito esgotada.

O princípio do contraditório, afirmado no art.º 3.º do Código de Processo Civil visa garantir que as partes são ouvidas sobre as questões de facto ou de direito que ao longo do processo sejam decididas. Nele próprio se ressalvam os casos de manifesta desnecessidade como a situação que estamos a analisar. O princípio do contraditório não existe para superar ónus processuais, assim, o tribunal não notifica o réu que não contestou para averiguar se ele tinha condições para contestar, se percebeu o conteúdo da citação e os efeitos que para si decorrem de não contestar da acção. O réu é citado com expressa menção das consequências da não contestação e, se contestar contesta, se não contestar aplica-se o efeito cominatório da falta de contestação. O réu é citado na sua pessoa, a generalidade das pessoas não são juristas. Depois da citação provavelmente procurará o aconselhamento de um advogado, mas sempre está numa situação de maior fragilidade que o autor numa acção representado por advogado, que teve oportunidade de procurar o aconselhamento deste especialista em direito para submeter a juízo a sua pretensão de acordo com uma estratégia previamente desenvolvida.

Assim o invocado princípio do contraditório afigura-se como imprestável para a presente situação onde tudo foi notificado e esclarecido ao autor, e, apenas se aguardava que ele apresentasse um dos mais simples incidentes que o Código de Processo Civil prevê, depois de lhe haverem sido facultados todos os dados para tanto necessários.

Já sobre o artigo 7.º - princípio da cooperação – haverá que analisar que em obediência a ele as partes não devem suscitar questões infundadas, como a falta de notificação, ou a falta de indicação da consequência da sua inércia. No seu número 1 estabelece o que consideramos ser o princípio basilar de toda a vida em sociedade vertido para a actuação processual.

Não se vislumbra que quebra deste dever haja o tribunal de 1.ª instância ou o tribunal recorrido incorrido já que colaboraram com o autor da forma ali mencionada, removendo o obstáculo que o autor dizia ter com a solicitação da identificação dos herdeiros da ré falecida. Tão pouco se alcança que mais esclarecimentos ou advertências devesse o tribunal ter adoptado para que o autor cumprisse o ónus processual que sobre ele impendia sob pena de poder ser interpretado que, deselegantemente, estaria a considerar que o mandatário do autor não dominava os conceitos processuais em jogo.

A lei não impõe qualquer obrigação de notificar o autor para indagar das razões pelas quais manteve o processo parado, pendente do seu impulso processual. No art. 281º do Código de Processo Civil quando menciona que:

“(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses “não pretendeu o legislador que o tribunal abrisse um inquérito sobre as razões que levaram o autor a agir como agiu quando poderia ter agido diversamente e deduzido o incidente de habilitação em falta. A expressão – por negligência das partes – tem em vista circunscrever a deserção da instância às situações em que o processo se encontre parado por falta de impulso processual das partes mas não é aplicável quando o processo se encontra parado por motivos imputáveis ao próprio tribunal ou a terceiros. Tal negligência preenche-se com a violação de um dever de cuidado, neste caso de deduzir o incidente de habilitação e permitir, assim a regular tramitação do processo cujo ónus incumbia ao autor e não se mostra satisfeito.

Este ónus poderia ter sido afastado pelo autor se actuando com obediência ao princípio da cooperação, caso se defrontasse com qualquer impedimento à dedução do incidente, que em concreto não se divisa dada a disponibilidade da escritura notarial de habilitação de herdeiros da ré falecida junta aos autos, viesse, oportunamente, dar disso conta ao tribunal e solicitar, como antes fizera, apoio na remoção desse eventual obstáculo. Naturalmente que há sempre obstáculos para os quais o tribunal não é meio próprio para facilitar a remoção, mas, em todo o caso, compete à parte com um ónus processual, como aqui acontece com o autor, usar da sua capacidade para o remover.

A deserção da instância é um instrumento que o legislador faculta aos tribunais para se libertarem dos processos em que o autor, por qualquer razão, não tem mais interesse em a fazer prosseguir. O prazo de deserção da instância foi encurtado exactamente para permitir uma melhor gestão dos recursos do tribunal e constranger as partes a não entorpecerem a acção da justiça. Foi anulada a interrupção da instância, para que o tribunal tivesse de usar menos do seu tempo útil com um processo que aparenta já “estar moribundo”.

Criar artificialmente neste procedimento um incidente de prova da negligência da parte, para além da negligência objectiva e aparente de deixar o processo pendente sem praticar neles atempadamente os actos devidos, num mau uso, quando não num uso abusivo dos recursos públicos, para recolher desculpas, notificar delas à parte contrária, vir a considerá-las fundadas ou infundadas e só depois poder declarar a deserção da instância, inviabilizará concretamente o referido encurtamento do prazo estabelecido pelo legislador, tanto mais que sempre poderão ser praticados actos até ao terceiro dia útil depois do prazo concedido, e, este não deverá ser inferior a 10 dias para cada parte, multiplicando o trabalho do tribunal sem razão justificável.

A parte deve praticar o acto de que depende o prosseguimento do processo e, seis meses para o praticar é um prazo muito longo sobretudo quando se trata apenas de escrever um requerimento inicial de habilitação de um herdeiro da ré falecida. Se o não pode fazer dentro desse prazo deverá informar o tribunal e submeter à apreciação deste a validade dessa justificação. O Tribunal não tem de desenvolver um processo de indagação das razões justificativas da inércia da parte.

Não enferma, pois, o acórdão recorrido dos vícios que lhe vinham apontados, o que determina a sua confirmação e a negação da revista.


* * *

III – Deliberação


Pelo exposto, nega-se a revista, e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

                             *

Lisboa, 2 de Março de 2023

Ana Paula Lobo (Relatora)

Afonso Henrique Cabral Ferreira

Isabel Maria Manso Salgado