Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3650
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ200312040036507
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 28655/03
Data: 06/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. Um despacho que ordena a notificação de uma das partes para juntar documentos e outro que determina que os autos aguardem a diligência daquela no cumprimento do convite formulado revestem a natureza de despachos de mero expediente, não podendo, por isso, adquirir o valor de caso julgado.
2. Os denominados princípios fundamentais do actual processo civil, nomeadamente os da adequação formal e da cooperação, têm subjacente a intenção de fazer prevalecer as decisões de fundo sobre as meras decisões formais.

3. À luz desses princípios, não contende minimamente com o julgado em acórdão da Relação que, em recurso interposto em incidente de habilitação, ordenou a prolação de despacho a notificar uma das partes para juntar aos autos documentos necessários à decisão do incidente, o facto de, mais tarde, o juiz da 1ª instância, ante a inércia da parte, se ter servido, para decidir do incidente, de um documento que se encontrava junto na acção principal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", autora na Acção Ordinária nº 1062/96, que corre termos pelo 8º Juízo Cível do Porto, veio por apenso àquela requerer habilitação de herdeiros do co-autor falecido, B, contra os réus na acção principal, C, D, E e F, e contra os habilitandos G, H, I, J, L, M e F.

Para tanto alegou, em síntese, que o falecido deixou como únicos e universais herdeiros o seu cônjuge (ela própria) e os requeridos (acima identificados como habilitandos).

Notificados e citados os requeridos, vieram os requeridos réus na acção principal contestar o incidente, alegando que o mesmo não poderia proceder por a requerente não ter indicado a que título são os habilitandos sucessores do falecido.

Convidada a demonstrar que os habilitandos tinham a qualidade de herdeiros do falecido (fls. 14), a requerente juntou aos autos certidões dos assentos do nascimento daqueles, das quais decorria que eram, todos eles, filhos do falecido.

A final (fls. 34) foi proferida sentença que, nos termos do disposto no art. 373º, n° 3, do Código de Processo Civil, julgou habilitados a requerente (cônjuge) e os requeridos habilitandos (filhos) sucessores do co-autor falecido, para prosseguirem a presente lide no seu lugar.

Inconformados recorreram dessa decisão os réus na acção principal (C e mulher) tendo a Relação do Porto, no acórdão de fls. 46 a 47, de 31/05/99, transitado em julgado, revogado o despacho recorrido, para ser substituído por outro, que, depois de mandar juntar documentos (certidão de óbito do réu e do seu casamento), apreciasse se os mesmos eram conducentes à habilitação da requerente A.

Em cumprimento de tal decisão, o M.mo Juiz ordenou a notificação da requerente para, em 10 dias, juntar aos autos aqueles documentos, notificação feita sob registo de 23/09/99 (fls. 51).

Em 24/02/2000, porque não tivessem sido juntos tais documentos, foi ordenado que os autos aguardassem sem prejuízo do art. 51° do CCJ (fls. 51 vº).

Em 13/10/2000, os autos foram remetidos à conta, liquidando-se custas no valor de 36.400$00 da responsabilidade da requerente (fls. 52 e 53).

A quantia não foi paga nem instaurada a execução, pelo M° P°, por insuficiência económica da requerente (fls. 57 a 59).

Por despacho de 12/10/2001 (fls. 60) foi ordenada a notificação da requerente do incidente para, em 20 dias, juntar os documentos em falta.

Por despacho de 04/01/2002 (fls. 62) foi ordenado aos requeridos que juntassem, eles, os falados documentos, convite a que não acederam.

Em 23/01/2002 foi proferida decisão (fls. 66), julgando habilitados os requerentes (cônjuge) e os requeridos habilitandos (filhos) para, como sucessores do co-autor falecido, prosseguirem a presente lide em seu lugar.

Agravaram os requeridos, réus na acção, desta decisão, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 2 de Junho de 2003, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Ainda insatisfeitos, interpuseram aqueles requeridos recurso de agravo na 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências de continuar a instância suspensa, senão mesmo interrompida por força do disposto nos arts. 285° e 286° do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Os recorrentes findaram as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O acórdão recorrido viola o disposto quer no art. 671º quer no art. 672°, ambos do CPC.

2. Ao não atender ao decidido pela 2ª instância no acórdão de fls. 46/47 afrontou a autoridade do caso julgado.

3. E ao prosseguirem os autos violou-se igualmente o caso julgado formado pelos despachos de fls. 51 e 51 vº, bem como o art. 265° do CPC.

Importa averiguar, no âmbito do recurso, tão somente se o acórdão recorrido violou o caso julgado decorrente do Acórdão da Relação do Porto de 31 de Maio de 1999 (fls. 46 e 47) e dos despachos de fls. 51 e 51 vº.

No primeiro caso, na medida em que, tendo sido, no cumprimento do citado acórdão de 31/05/99, ordenada a notificação da requerente para juntar aos autos documentos comprovativos da sua qualidade de viúva do habilitado (certidão de óbito e de casamento), a decisão da 1ª instância veio, sem que tais documentos tivessem sido juntos ao processo não obstante a notificação para o efeito, a servir-se, para julgar a habilitação, da certidão de óbito do falecido B, constante de fls. 27 da acção principal.

No segundo, por sua vez, porquanto, tendo no despacho de fls. 51 sido ordenada a notificação da requerente para juntar aqueles documentos (o que aquela não fez), foi determinado no despacho de fls. 51 vº que os autos aguardassem (tal junção) sem prejuízo do art. 51º do CCJ, o que impediria que, já após terem sido remetidos à conta, tivessem prosseguido termos sem que a requerente tivesse dado cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 51.

Cumpre, antes de mais, esclarecer que, apesar de ter sido invocada pelos recorrentes a violação do art. 671º do C.Proc.Civil (1), quer o acórdão de 31/05/99 quer os despachos de fls. 51 e 51 vº são insusceptíveis de produzir os efeitos nele consignados. De facto, aquela norma "refere-se ao caso julgado material, isto é, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (art. 677º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial" (2). E, como é bom de ver, nem um nem os outros decidiram de relação material, limitando a sua pronúncia à relação processual em causa.

Apesar disso, certo é que "os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso" (art. 672º), situação que obsta a que, na mesma acção, o juiz (o que proferiu a decisão ou qualquer outro) possa alterar uma decisão anteriormente proferida sem ofensa do caso julgado formal.

Pressuposto essencial, todavia, da formação de caso julgado, é o trânsito em julgado da decisão, isto é que da mesma já não seja possível a interposição de recurso ordinário ou da reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º (art. 677º), desde que, naturalmente, o recurso ou a reclamação fossem ab initio admissíveis.

O que não acontece, sem dúvida, quanto aos despachos de mero expediente, uma vez que tais despachos, "destinando-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes" (art. 156º, nº 4) não podem constituir caso julgado anterior.

Com efeito, "só as decisões susceptíveis de trânsito em julgado" podem adquirir o valor de caso julgado. Insusceptíveis de caso julgado, porque intrinsecamente incapazes de admitir recurso ordinário são, por exemplo, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art. 679º, nº 1), os quais, por isso, não adquirem valor de caso julgado (art. 672º, in fine)" (3).

Posto isto, começaremos por analisar a questão equacionada relativamente aos despachos de fls. 51 e 51 vº.

Obviamente que tais despachos - o primeiro ordenando a notificação da requerente para juntar documentos e o segundo a determinar que os autos aguardassem a diligência daquela no cumprimento do convite formulado - revestem a natureza de despachos de mero expediente. Destinaram-se exclusivamente a regular os termos do processo (o primeiro, na verdade, para cumprir a tramitação processual decorrente do acórdão de 31/05/99) e a disciplinar a tramitação processual, portanto sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros. (4)

Por isso, quando o M.mo Juiz resolveu, mesmo depois de os autos terem sido remetidos à conta, nos termos do art. 51º do CCJ, e apesar de a requerente não haver pago as custas em dívida (facto que é irrelevante uma vez que o Ministério Público entendeu por bem, face à insuficiência económica da devedora, não instaurar execução) prosseguir com a tramitação dos autos convidando, de novo, a requerente a juntar os documentos referidos no acórdão de 31/05/99 não violou qualquer caso julgado formal, pura e simplesmente porque, como se disse, os despachos de fls. 51 e 51 vº, por serem despachos de mero expediente, não podem adquirir o valor de caso julgado.

Diferente é saber se, apesar de no acórdão de 31/05/99 se ter revogado o despacho anterior da 1ª instância e determinado que fosse substituído por outro que, "depois de mandar juntar os documentos, aprecie se os mesmos são conducentes à habilitação da requerente A", podia o tribunal da 1ª instância, não obstante tais documentos não terem sido juntos ao processo (e convite nesse sentido foi feito por duas vezes) fazer apelo, para decidir do incidente de habilitação, ao documento (certidão de óbito do B) de fls. 27 da acção principal.

E neste aspecto não podemos deixar de ter na devida conta alguns dos denominados princípios fundamentais do processo civil, sobretudo os da adequação formal e da cooperação, respectivamente plasmados nos arts. 265º-A e 266º.

Estabelece-se nestas disposições nucleares que "quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações" (art. 265º-A) e ainda que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio" (art. 266º, nº 1).

Estes princípios fundamentais, alguns já anteriormente consagrados, surgem hoje com maior rigor e mais concreta finalidade: a de se conseguir a prevalência das decisões de fundo sobre as meras decisões formais. Como se refere no preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, as linhas mestras da revisão assentam além do mais, na "garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação", já que "é o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários".

E assim o princípio da adequação poderá servir de contraponto ao da estrita legalidade formal, por vir a redundar em maleabilização do iter processual, viabilizando a adopção, ex officio, de um esquema processual peculiar, mediante a determinação da prática de actos mais ajustados ao fim do processo e das adaptações convenientes e necessárias, sempre que a tramitação legalmente prevista não se revele adequada às especificidades da causa. (5)

Por seu turno, com o princípio da cooperação "teve-se em vista, fundamentalmente, pôr em permanente contacto e diálogo o tribunal, as partes e seus mandatários, a secretaria e as pessoas e instituições, em geral, no sentido de se removerem os obstáculos ao devir regular e breve da instância e à definição efectiva do direito dirimido, no plano dos direitos reais das partes e da paz social, através de um percurso privilegiante do descobrimento e afirmação, em termos de justiça, da verdade material. Ou seja: a instituição do princípio da cooperação" viabiliza mais campo de afirmação e indagação, em termos judiciais, das reais situações subjacentes, na sua conformação de facto e de direito, pelo que potencia melhor e mais global esclarecimento e, portanto, maior justeza e melhor justiça para uma decisão substancial". (6)

Assim, à luz desses princípios, não contende minimamente com o julgado no acórdão de 31/05/99 o facto de o juiz, ante a inércia dos pleiteantes (nem uma nem outra das partes aceitaram o convite que lhes foi feito para juntarem os documentos) - porque neste caso, o não andamento do incidente de habilitação frustrava o prosseguimento do processo principal - ter removido os obstáculos colocados à tramitação regular do processo incidental, tanto mais quanto é certo que, nos termos do art. 265º, nº 1, "iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório".(7)

Aliás, foi mesmo este - remover obstáculos à decisão de fundo - o sentido e alcance do acórdão de 31/05/99 que, desta forma, compreendido na sua real perspectiva, longe de ser contrariado, foi claramente obedecido.

Com efeito, é o referido acórdão, ao analisar de forma crítica o despacho que veio a revogar, que aponta o caminho que devia ter sido percorrido, quando textualmente considera que "só que a requerente, sendo como se afirma viúva do falecido, também é sua herdeira, nos termos do disposto no art. 2157º do C.Civil. No despacho não foi contemplada essa sua qualidade e, por isso, não foi habilitada. E o despacho recorrido podê-lo-ia ter feito, uma vez que dispunha, com toda a certeza, da certidão de óbito do falecido no processo principal" (fls. 47).

Continuando, na sequência, a explicar que "o princípio da cooperação inscrito no art. 266º do Código de Processo Civil impunha que o Ex.mo. Juiz removesse a deficiência resultante da falta de junção dos pertinentes documentos, para poder decidir de acordo com o que foi alegado, ou seja deveria remover as deficiências que encontrasse antes de prolatar o respectivo despacho" (ibidem).

Ressalta, pois, à evidência que, tendo depois o tribunal da 1ª instância, em primeira linha, cumprido o determinado no segmento decisório desse acórdão, ordenando a notificação da requerente (e até dos requeridos) para juntar os documentos em falta, haja, perante a falta da determinada junção, apreciado e julgado a habilitação através do apelo à prova constante da certidão de óbito do falecido habilitado, como inequivocamente fora sugerido pelo acórdão de 31/05/99.

Não incorreu, portanto, a decisão da 1ª instância - e, em consequência bem confirmada foi pelo acórdão ora impugnado - em qualquer violação do caso julgado resultante do mencionado acórdão de 31/05/99.

Improcedem, portanto, as razões em que os recorrentes fundamentam a sua impugnação.

Termos em que se decide:
a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelos requeridos C e mulher D;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar os recorrentes nas custas do agravo.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
Araújo de Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Diploma a que pertencem todas as disposições adiante indicadas sem outra referência.
(2) Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 252.
(3) Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª edição, Lisboa, 1997, pag. 567.
(4) Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, Coimbra, 1999, pag. 277.
(5) J. Pereira Batista, in "Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais", Lisboa, 1997, pags. 65 e 66.
(6) J. Pereira Batista, ob. cit., pags. 71 a 73.
(7) Cfr. o acórdão recorrido (fls. 124).