Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS MENOR PRIVAÇÃO DA LIBERDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200603080008853 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Um menor a quem é aplicada medida de guarda em centro educativo em regime semiaberto pode lançar mão da providência de habeas corpus. 2 . Para que a mesma proceda, há, contudo, que estar preenchida, - mutatis mutandis -, a exigência de qualquer das alíneas que integram a enumeração taxativa do n.º 2 do art. 222.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal da Justiça: I - "AA", de 13 anos de idade, com residência no Lar ..., no Porto, veio requerer a presente providência excepcional de - habeas corpus -, alegando, em suma o seguinte: No dia 24.2.2006 foi-lhe aplicada a medida cautelar de guarda em centro educativo em regime semiaberto pelo prazo de 3 meses; Em virtude da verificação, quanto a ele, dos elementos essenciais objectivos de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos art.ºs 131.º e 132.º e de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo art.º 200.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal; Contudo, foi conduzido previamente a posto policial sem qualquer autorização; Ali ficou retido por sete horas e meia; E teve de prestar declarações; A decisão limitadora de liberdade foi tomada sem que tivesse sido apresentado o relatório pericial da autópsia; E assentou no interrogatório a que ele, requerente, foi sujeito na polícia que é um meio proibido de prova. Pediu, em conformidade, que: Se considere encontrar-se, desde 24.2.2006, em situação de guarda ilegal em centro educativo; Se restitua imediatamente à liberdade, com entrega à Instituição onde vivia. II - Convocada a secção criminal e notificados o M.ºP.º e o defensor, teve lugar a audiência - art.ºs 223.º, n.º3 e 435.º do CPP. III - A providência de h.c. tem tradução constitucional no art.º 31.º da Constituição da Republica, cujo n.º1 é do seguinte teor: 1 . Haverá habeas corpus contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. III - No seguimento desta estatuição o art.º 222.º do referido código determina que a petição: -" deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial." IV - Atentando nos factos alegados e nos textos legais acabados de transcrever, levanta-se logo uma questão liminar, consistente em saber se, neste quadro, é possível o lançar mão da mencionada providência. O texto constitucional alude a - "prisão" ou - detenção ilegal -, o referido preceito do CPP refere-se a - prisão - e ao requerente foi aplicada uma medida tutelar educativa de guarda em centro educativo, em regime semiaberto, por três meses. Não se tratou, pois, de uma "detenção" ou de uma -prisão". E o legislador procurou, de certo modo, afastar conceptualmente esta medida tutelar daquelas figuras, ao estabelecer no art.º 2.º da Lei n.º 169/99, de 14.9 que as medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável na vida em comunidade. Para precisar, no art.º 17.º, que a medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, de futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. Ou seja, na medida do internamento está presente - pelo menos na vertente explícita da lei - apenas a ideia de favorecer o menor. Teríamos, por aqui, um afastamento das ideias de detenção ou de prisão ligadas ao "habeas corpus". Com impossibilidade de recurso a esta figura. V - Não nos parece, todavia, ser assim. Logo se repararmos no art.º 40.º do Código Penal, vemos que um dos escopos da aplicação de penas aos maiores de 16 anos consiste na reintegração do agente na sociedade. Estamos longe das teorias retributivas, mesmo quanto aos imputáveis em razão da idade. Mas, para o que aqui nos interessa, há, a nosso ver, que ter em conta, não a intenção legal relativa ao internamento de menores, mas a privação de liberdade que tal internamento determina. É a própria Constituição da República ( art. 27.º, n.º3 ) que considera como excepção ao princípio da não privação de liberdade a -sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal competente-. Aliás, este preceito tem manifesta inspiração no art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que contém, em termos semelhantes, a ressalva, entendida como privação de liberdade, da detenção (no emprego desta palavra está uma ligeira diferença relativamente ao texto da nossa Constituição) de um menor para efeitos educativos. Na verdade, conforme se define no ponto 11 do Anexo relativo às -Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade-, adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/113, de 14.12.1990, - privação de liberdade significa qualquer forma de detenção, de prisão ou a colocação de uma pessoa, por decisão de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, num estabelecimento público ou privado do qual essa pessoa não pode sair pela sua própria vontade." E têm os tribunais portugueses considerado expressamente esta ideia de que o menor sujeito a internamento está privado da liberdade ( podendo ver-se, em www.dgsi.pt, os Ac.s da RL de 23.6.04 e 21.10.2004 ). VI - Se há privação de liberdade, entendemos não poder a situação passar ao lado da providência de - habeas corpus -. E tanto assim é, que a alínea d) do art.º 37.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21.9.1990, dispõe que: -A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre a matéria." Violar-se-ia, na verdade, o princípio da igualdade, consignado no art.º13.º da Constituição, distinguindo-se intoleravelmente, com a admissão de tal providência nos casos de detenção ou de prisão e não nos casos como o nosso. O próprio art.º 7.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem refere que todos têm direito a igual protecção da lei, sendo certo que no atentar desta, há sempre que ter em conta o comando do n.º2 do art.º 16.º da Constituição. Há, assim, que ir para a analogia e considerar o regime do "habeas corpus" previsto nos apontados preceitos como abrangedor dos casos de privação de liberdade de menores por decretamento de medida tutelar. VII - A interpretação por analogia de tais preceitos de modo a neles incluir os casos de internamento não é desconhecida deste Tribunal. Foi acolhida nos Ac.s de 3.10.2001 e 30.10.2001 (ambos transcritos na CJ STJ IX, 3, 174 e 202, respectivamente). E na doutrina, é defendida em Leal Henriques, Medidas de Segurança e Habeas Corpus, 61. É certo que ambos os arestos e esta posição doutrinária se reportam a casos de internamento de inimputáveis por anomalia psíquica, mas a razão de ser não difere na essência. VIII - Não havendo óbice liminar à admissão da providência, passemos agora ao conteúdo desta, na parte que nos diz respeito. Efectivamente, nem todo o conteúdo da alegação nos interessa. É que, a decisão judicial que se ataca pode ser objecto de recurso ordinário. Esta possibilidade não preclude que se lance mão da presente providência, conforme tem entendido este tribunal (Ac.s de 9.9.2004 e de 29.4.2004 ( CJ STJ, XII, 3, 157 e XII, 2, 176); Mas esta não abrange fundamentos próprios do recurso da decisão que a decretou ou manteve a medida privativa de liberdade, como inexistência duma necessidade cautelar para ser decretada, a adequação da medida, a suficiência de indícios e outros (Ac.s acabados de citar e Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2, 309 ). Perante nós interessam apenas os casos referidos nas várias alíneas do n.º2 do art.º 222.º, ou seja, aqueles em que a medida não foi decretada por um juiz, foi motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se mantém para além dos factos fixados pela lei ou por decisão judicial. Enumeração que, conforme repetidamente este Tribunal tem entendido, é taxativa (Entre muitos, os Ac.s de 29.4.2004 supra citado, de 29.7.04, de 2.2.2005, podendo ver-se estes dois em www.dgsi.pt, de 20.10.2003 - proc. 3548/03, de 7.4.2005 - proc. 1291/05, de 21.1.2005 - proc. 245/05, de 5.5.2005 - proc. 1735 e de 20.4.2005 - proc. 1435/05 ). IX - Assim, não releva a alegação de que não foi apresentado o relatório da autópsia ou que o juiz teve em conta um interrogatório feito na polícia. X - Outrossim, há que distinguir entre "Habeas Corpus" em virtude de prisão ilegal e "Habeas Corpus" em virtude de detenção ilegal. No nosso caso, como já vimos, não houve prisão ou detenção, mas a aplicação analógica que fizemos conduz-nos necessariamente a considerar -mutatis mutandis - estas duas figuras em todo o - iter - descrito pelo requerente. Dum lado, temos o já mencionado art.º 222.º e do outro o art.º220.º , sempre do CPP. O segundo não nos diz respeito conforme é clara a lei. Deste modo, também não tem interesse para o nosso caso, o modo como a polícia terá levado o menor para as suas instalações ou o tempo que decorreu estando ele aí presente. XI - De qualquer modo, sempre diremos a este propósito, que pelos elementos que temos ( a folhas 21, 69 e 92 ): Os menores foram transportados para a directoria da PJ, após contacto com o director das - Oficinas de S. José - quer por meio da PSP, quer por meios próprios daquele colégio; O agora requerente foi ali ouvido apenas como testemunha; Foram, a certa altura, notificados - na pessoa do seu responsável Dr. BB" para ali comparecerem no dia seguinte, pelas 10 horas. Não houve, portanto, interrogatório ali que visasse o ora requerente, ignora-se o número de horas que lá esteve e não há elementos que permitam concluir que ali estivesse privado da liberdade. XII - Do alegado, fica-nos, pois, um nada quanto a eventual preenchimento de qualquer das mencionadas alíneas do n.º2 do art.º 222.º. E, do exame dos elementos dos autos, resulta antes o decretamento da medida por um juiz que era o competente, nos termos, além do mais, do disposto no n.º1 do art.º 59.º da dita Lei n.º166/99, a motivação daquela por factos integrantes de crime de homicídio voluntário (além do de omissão de auxílio) preenchedor do requisito do n.º3 do art.º 17.º desta mesma Lei e, finalmente, a não ultrapassagem do prazo desta medida. Ou seja, temos antes o contrário do exigido pelas referidas alíneas do n.º2 do art.º 222.º. XIII - Nestes termos, indefere-se a providência. Custas pelo requerente com o mínimo de taxa de justiça. Lisboa, 8 de Março de 2006 João Bernardo Pires Salpico Henriques Gaspar Políbio Flor |