Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001837
Nº Convencional: JSTJ00011146
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198803180018374
Data do Acordão: 03/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver despedimento de um trabalhador basta que a entidade patronal ou o superior hierarquico daquele se exprima ou se comporte de forma a que o respectivo destinatario de boa fe o entenda, dai que a não admissão ao trabalho de um trabalhador pela entidade patronal configure um despedimento de facto que, na falta de processo disciplinar, e de declarar nulo e de nenhum efeito.
II - O despacho n. 325/75 do Ministro da Educação, comunicado aos Estabelecimentos do Ensino Particular pela circular n. 6/75 da Inspecção Geral do Ensino Particular - onde se proibe no ensino oficial, seja qual for a categoria ou a forma de provimento dos professores, a acumulação de funções com qualquer outro cargo remunerado a titulo oficial ou particular - destina-se apenas a sancionar os professores do ensino oficial enquanto tais e, por isso, não constitui justa causa de despedimento de um professor devidamente contratado pelo proprietario de estabelecimento de ensino particular a conduta da entidade patronal ao impedi-lo de retomar as suas funções com base no aludido despacho ministerial.