Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082788
Nº Convencional: JSTJ00018556
Relator: PAIS SOUSA
Descritores: EMPREITADA
DONO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199304200827881
Data do Acordão: 04/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 519/91
Data: 01/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Num contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos daquela, e, não sendo isso possivel, o direito de exigir nova construção, e o direito de ser indemnizado nos termos gerais (artigos 1121 a 1123 do Código Civil).
II - Só que parece que o exercício desses direitos deve observar aquela ordem, sem embargo de poder-se sempre pedir indemnização por prejuízos.
III - Há-de, porém existir um nexo de causalidade entre os defeitos da obra e o prejuízo resultante.
IV - De qualquer modo, o juízo sobre o nexo de causalidade envolve apreciação da matéria de facto, subtraida à censura do Tribunal de revista, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.