Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018556 | ||
| Relator: | PAIS SOUSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DONO DA OBRA DEFEITO DA OBRA INDEMNIZAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304200827881 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 519/91 | ||
| Data: | 01/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos daquela, e, não sendo isso possivel, o direito de exigir nova construção, e o direito de ser indemnizado nos termos gerais (artigos 1121 a 1123 do Código Civil). II - Só que parece que o exercício desses direitos deve observar aquela ordem, sem embargo de poder-se sempre pedir indemnização por prejuízos. III - Há-de, porém existir um nexo de causalidade entre os defeitos da obra e o prejuízo resultante. IV - De qualquer modo, o juízo sobre o nexo de causalidade envolve apreciação da matéria de facto, subtraida à censura do Tribunal de revista, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||