Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2082
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
FARMÁCIA
Nº do Documento: SJ200306120020824
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9055/01
Data: 04/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra B , em que pediu que seja reconhecida a justa causa por si invocada na rescisão do contrato de trabalho com a Ré, em 5 de Agosto de 1998, e que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 10.658.484$00 (sendo 3.435.550$00 de indemnização por antiguidade, 160.400$00 de diferenciais não pagos no subsídio de férias de 1998, 160.400$00 de diferenciais não pagos no subsídio de Natal de 1997, 162.120$00 de diferenciais não pagos no subsídio de Natal de 1996, 284.793$00 de 12 dias úteis de férias não gozadas, 913.710$00, de proporcionais de férias, subsídio de férias e Natal do trabalho prestado em 1998, 70.400$00, de diferenciais de remuneração do mês de Julho de 1998, 278.654$00, de parte da gratificação do período de Agosto de 1996 a Julho de 1997, 5.122.805$00 de gratificação referente ao período de Agosto de 1997 a Julho de 1998 e 69.616$00 de vencimento de 1 a 4 de Agosto de 1998 ), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Alegou, para o efeito, no essencial, que foi admitida ao serviço da Ré, em 1 de Novembro de 1991, por contrato individual de trabalho, e que, em 4 de Agosto de 1998, rescindiu o contrato, com invocação de justa causa, uma vez que a demandada lhe retirou funções, parte da retribuição, lhe fixou um horário de trabalho e apenas lhe pagou parte de 1% sobre a facturação, conforme tinha sido acordado.
2. Contestou a Ré, por excepção, alegando, em síntese, que a Autora era sua gerente e não era sua trabalhadora subordinada, donde o tribunal não ser competente para a acção.
Mais disse ter caducado o eventual direito da demandante de rescindir o contrato.
Por impugnação - e também em breve resenha - declarou aceitar a independência funcional referida pela Autora na sua petição inicial, sustentou a inexistência de justa causa para a rescisão do alegado contrato de trabalho e negou ter havido qualquer acordo quanto ao pagamento àquela de 1% sobre a facturação.
A Ré formulou ainda contra a Autora um pedido reconvencional de 723.440$00, correspondente a indemnização por falta de aviso prévio.
Solicitou a sua absolvição da instância ou, caso assim se não entender, a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 723.440$00.
Pediu também a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
3. Respondeu à Autora à contestação, quanto à matéria das excepções e da reconvenção, sustentando, em resumo, ser competente o tribunal, ter havido justa causa para a rescisão do contrato e não haver motivos para o pedido reconvencional.
4. Organizou-se oportunamente despacho saneador, com especificação e questionário.
Estas últimas peças processuais foram objecto de reclamações, atendidas em parte.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora uma quantia de 10.575.163$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Foi dito no final dessa sentença, quanto a custas:
"Custas da acção por A. e R. na proporção do decaimento, e da reconvenção pela R.".
A Ré recorreu dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu um acórdão, em 10 de Abril de 2002, cujo final decisório tem o seguinte teor:
"Nestes termos, acordam em conceder provimento à apelação, revogando-se a sentença recorrida e decidindo-se, que na altura em que a A. comunicou à Ré, que rescindia o contrato de trabalho, com justa causa, não estava em vigor um contrato de trabalho, mas um contrato de prestação de serviços; que aquela rescisão não tem quaisquer consequências jurídicas, designadamente, quanto à existência de justa causa de rescisão, pelo que se absolve a Ré do pedido; absolvendo-se também a A. do pedido reconvencional, tendo em conta, que este se fundamenta na falta de aviso prévio, quanto à rescisão de contrato de trabalho.
Custas da acção (1ª instância), por A. e R., quanto aos respectivos pedidos.
Custas da apelação, pela Apelada (A.). "
Tendo sido na 1ª instância arguidas pela Ré nulidades da sentença, antes da subida dos autos à Relação, o M.º Juiz do tribunal " a quo ", no conhecimento do requerimento apresentado, apenas o atendeu em parte, julgando improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.
5. Inconformada com o acórdão da Relação de Lisboa, interpôs a Autora o presente recurso de revista, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
a) - Da análise criteriosa da matéria de facto provada resulta que entre as partes (recorrente e recorrida), à data de 04/08/98 havia um contrato de trabalho que vigorava desde 01/11/1991, nos termos do artigo 1152.° do C.C. e artigo 1.° do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69, pelo que a este contrato se aplica a legislação laboral e não a legislação dos contratos de prestação de serviços prevista no artigo 1154.° e seguintes do C.C.
b) - Nestes termos espera-se do Venerando Tribunal que revogue o Acórdão de que se recorre e em substituição mantenha na íntegra, a sentença do Tribunal de 1.ª Instância que está conforme o Direito aplicável.
6. Contra-alegou a recorrido, rematando as suas alegações como segue:
a) os autos não revelam, contrariamente ao que pretende a recorrente, a existência de qualquer relação de carácter laboral ou como tal qualificável, não existindo uma relação de subordinação entre a recorrente e a recorrida, mas antes de mandato ou prestação de serviços; b) exercia a recorrente as suas funções com perfeita autonomia, dando ela ordens e instruções aos demais funcionários da recorrida;
c) apenas estava obrigada a proporcionar um certo resultado com obediência as deliberações dos sócios;
d) tendo, pois, o Acórdão recorrido efectuado uma cabal integração das normas processuais aplicáveis.
A recorrida solicitou, no final, que o acórdão recorrido seja confirmado na íntegra.
7. Neste Supremo, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 492 a 495 dos autos, em que se pronuncia pela concessão da revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
8. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Por contrato individual de trabalho, a A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Novembro de 1991, passando, desde essa data e até 4 de Agosto de 1998, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a trabalhar para a R. (A) Esp.).
2. A A. é licenciada em Farmácia e ao serviço da R. sempre teve o cargo de Directora Técnica (B) Esp.).
3. Eram da competência da Directora Técnica:
- A gestão dos recursos humanos na vertente técnica e supervisionava todos os procedimentos analíticos dentro do laboratório;
- Aprovação de todas as técnicas introduzidas no laboratório;
- Aprovação e introdução de novos equipamentos e reagentes;
- Proceder à validação analítica e biológica de todos os testes efectuados;
- Assegurar que todos os postos de trabalho fossem preenchidos por trabalhadores qualificados para o efeito;
- O diálogo com os utentes e os médicos prescritores de exames;
- O controle de qualidade dos testes realizados, assim como assegurar a qualidade de todas as operações técnicas realizadas ( c) Esp).
4. A Directora Técnica era a responsável do laboratório junto das autoridades de saúde pública, ARS, Subsistemas de Saúde, ADSE, Ministério da Justiça, PSP, ADMG, ADMA, O, no que concerne ao cumprimento das normas técnicas de saúde praticadas dentro do laboratório ( D) Esp.)
5. A R. explora um laboratório de análises clínicas, do qual a A. era a única Directora Técnica ( E) Esp).
6. Os laboratórios de análises clínicas não podem prestar serviços de saúde ao público sem a prévia acreditação da sua Directora Técnica perante a autoridade de saúde pública ( F) Esp.).
7. A A. desde a data da sua admissão até, pelo menos, à cessão de quotas para os actuais sócios sempre exerceu com independência funcional o seu cargo de Directora Técnica ( G) Esp.).
8. Por escritura pública de 8 de Agosto de 1996, C e D, adquiriram as quotas da sociedade R. ( H) Esp.).
9. De acordo com a mesma escritura pública, foram nomeados gerentes da ora R., Dra. A e E, podendo a sociedade R. vincular-se apenas com a assinatura de um gerente ( I) Esp.).
10. A A. agiu como representante da R., em 12-03-98, na outorga da escritura pública de arrendamento do prédio urbano, sito na rua da Indústria Corticeira, n.°..., Lote D, Montijo, conforme documento de fls.69 a 74 (Doc.2 da R.), cujo teor se dá por reproduzido ( J) Esp. ).
11. A A. agiu como representante da R., em 13.01.97, na celebração de contrato de abertura de crédito com o Banco... , conforme doc. de fls. 75 a 78 ( doc. n.° 3, da R. ), bem como no aditamento ao contrato em 09.04.97, conforme doc. de fls. 79 ( doc. n.° 4 da r. ), cujo teor se dão por reproduzidos (L) Esp. ).
12. A A. subscreveu em nome da R. uma livrança, para apoio à tesouraria, conforme doc. de fls. 80 (doc. 5 da R. ) (M) Esp.).
13. Ao serviço da R., e como Directora Técnica, a A. auferia, ultimamente, 360.000$00 de salário, 22.200$00 de abono de falhas, 48.200$00 de ajudas de custo, 1.720$00 de diuturnidades e 90.000$00 de isenção de horário (N) Esp.).
14. Para além dessas verbas, a R. pagou à A. 2.853.649$00, do seguinte modo:
- Dia 20.01.98 dois cheques da conta de D, nos valores de 333.649$00 e 520.000$00;
- Dia 26.03.98, a R. entregou à A. um cheque no valor de 1.000.000$00, da conta D;
- Dia 30.06.98, a R. entregou à A. um cheque no valor de 1.000.000$00 da conta D (O) Esp.).
l5. No início de Julho de 1998, entrou ao serviço da R. uma senhora de nome F (P) Esp.).
16. O Sr. M havia transferido a F do laboratório D, em Lisboa, para o laboratório da ora R. ( Q) Esp. ).
17. Em 07.07.98, a F entregou à A. uma carta, cuja fotocópia se encontra a fls. 28 dos autos ( doc. 15 da A. ), em que se afirma " Informamos V. Ex.a., que a partir da presente data, deixará de ter isenção de horário e passará a fazer 40 horas semanais, distribuídas da seguinte forma: 8.30 às 12.30 15.30 às 19.30 " ( R) Esp.).
18. No dia 08.07.98, a D. F na qualidade de administradora da R. enviou duas cartas registadas para a A., uma para a sua residência e a outra para o seu local de trabalho, em que se afirmava " Informamos V. Ex.a que a partir da presente data, deixará de ter isenção de horário e passará a fazer 40 horas semanais, distribuídas da seguinte forma: 8:30 às 12:30, 14:30 às 18:30 " ( S) Esp.).
19. No dia 09.0798, a R. entregou no G, Sub-delegação do Barreiro, um mapa de horário de trabalho referente à A., com entrada às 8:30 h, saída ás 12:30 h, entrada às 14:30 h e saída às 18:30 h. ( T) Esp.).
20. O novo horário de trabalho foi imposto à A. sem a sua concordância ( U) Esp. ).
21. A D. F não tem habilitação técnica no domínio das análises clínicas ( V) Esp. ).
22. No dia 29.07.98, a D. F apresentou à A. a declaração, cuja fotocópia consta de fls. 34 dos autos (doc. n.° 21 da A.), declaração essa que se destinava à A. assinar, e em que atestava que na qualidade de gerente da R., não era funcionária ou agente do serviço nacional de saúde, nem nele exercia qualquer função ( X) Esp.
23. A A. recusou-se a assinar tal declaração ( Z) Esp.).
24. No final do mês de Julho de 98, a R. não pagou à A. o montante de 22.200$00, qualificado nas folhas de vencimento de abonos de falhas e o montante de 48.200$00, qualificado nas folhas de vencimento de ajudas de custo ( AA) Esp. ).
25. Por carta datada de 4 de Agosto de 1998, enviada à R. e por esta recebida, a A. comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, nos termos que constam do documento de fls. 36 a 40 ( doc. n.° 23 da A. ), cujo teor se dá por reproduzido ( BB) Esp.).
26. Na mesma data ( escreveu-se " Na mesma carta " por lapsus calami ), a A. renunciou à gerência da R. (CC) Esp. ).
27. A partir de tal data, a A. não mais trabalhou para a R. ( DD) Esp.).
28. No ano de 1998, a A. gozou 10 dias úteis de férias (no período de 1 a 16 de Junho) ( EE) Esp.).
29. Em Assembleia Geral da R. de 8.08.96, foi deliberado que a gerência não era remunerada ( FF) Esp. ).
30. Em Assembleia Geral da R. de 31.03.97, foi deliberado gratificar a gerência com o montante de 6.000.000$00, e em Assembleia Geral da R. de 30.03.98, foi deliberado gratificar a gerência no montante de 12.000.000$00 ( GG) Esp. ).
31. A A. nunca movimentou dinheiro da R., nunca procedeu a recebimentos ou a pagamentos a clientes e fornecedores ( Q. 1°).
32. Ao serviço da R. a A. deslocava-se, no máximo, três vezes por mês aos postos de colheita de laboratório e não pernoitava fora da sua habitação ( Q. 2° e 3° ).
33. Fazia-o sempre durante o dia e durante o horário normal de expediente do laboratório ( entre as 8:00 h e as 11:00 h) ( Q. 4°).
34. A. e R. acordaram em Agosto de 1996, que além da remuneração referida em 13), a A. recebia anualmente, com início em 1 de Agosto de 1996, 1% de toda a facturação de receita realizada pela R. (Q. 6°).
35. A importância de 2.853.649$00, paga pela R. à A., e referida em 14), foi paga a título de participação percentual no volume da facturação do período de Agosto de 96 a Julho de 97 ( Q. 8° ).
36. A A. desde que iniciou a sua actividade profissional ao serviço da R., em 1 de Novembro de 1991 que contratou com esta um horário de trabalho flexível (Q. 13°).
37. Este horário permitia-lhe uma boa coordenação técnica do laboratório, que tem ao serviço cerca de 40 pessoas ( Q. 14°).
38. A A. preenchia o seu horário entre as 8:00 h e as 20:30 h, em função das necessidades de serviço, com a concordância da R. ( Q. 15°, 16°).
39. Em Agosto de 1996, após a entrada de novos sócios referida na especificação, a A. acordou com estes a manutenção do horário flexível, gerido por esta em função da sua responsabilidade pelo bom funcionamento do laboratório (Q. 17°).
40. No laboratório da R., o Sr. M apresentou à A. e aos restantes funcionários da R., F como sendo uma nova administradora da R. ( Q. 18°).
41. É o Sr. M que manda dentro do laboratório da R., com excepção de algumas matérias de componente estritamente técnica, como sejam aprovação de algumas técnicas introduzidas no laboratório, validação analítica e biológica dos testes efectuados, diálogo com utentes e médicos prescritores de exames, controle de qualidade dos testes realizados, embora algumas dessas matérias as decisões também tivessem passado a ser tomados pelo Sr. M ou pela D. F, à revelia da A., como seja o contacto com os utentes ou médicos ( Q. 19° ).
42. E nos laboratórios D, sito em Lisboa, H, sito em Évora, I sito em Coruche, J em Coimbra, L, em Vila Verde, Braga, e C, no Barreiro, nos termos idênticos ao laboratório da R. ( Q. 20°, 44° ).
43. E o Sr. M que diariamente decide sobre todos os actos de gestão e dá ordens dentro do laboratório a todos os funcionários, com excepção do referido em 41) (Q. 21° e 22° ).
44. A decisão final, última palavra sobre a aquisição de equipamentos para o laboratório era do Sr. M, embora previamente pudesse ouvir, para tal efeito, a A. ( Q 23°).
45. É o Sr. M que ordena e decide sobre pagamentos a efectuar, controla a contabilidade e decide sobre pagamentos a efectuar e decide sobre admissões de pessoal ( Q. 24°, 25°, 26° ).
47. Em data não determinada de Julho do ano de 1998, no âmbito de um diálogo, o Sr. M gritou com a A..
48. Vários postos de colheita que colaboravam com a R., deixaram de colaborar, e passaram a colaborar com o laboratório da A., o qual tem a denominação da N ( Q. 53° ).
49. A A. não negociou os contratos referidos em 10), 11) e 12), em que interveio como gerente da R. ( Q. 54° ).
50. O contrato de arrendamento foi negociado pelo Sr. M e os restantes por ele, ou por alguém, que não a A., em nome dele ( Q. 55° ).
51. A A. assinou os contratos, como gerente da R, por ordem do Sr. M ( Q. 56° ).
52. A A. nunca reuniu em Assembleia Geral com os sócios da R., nem reuniu com esta para tratar de assuntos de gestão da mesma ( Q. 58°).
53. Os sócios da R. nunca exigiram à A. que esta apresentasse qualquer relatório de gestão e contas (Q. 59).
54. A A. nunca recebeu as gratificações, ou parte delas, da gerência da R., referidas na Especificação (Q. 60 ).
55. A facturação da R., no período de Agosto de 96 a Julho de 97, foi de, pelo menos, 317.933.000$00 ( Q. 61 ).
56. A facturação de R. entre Agosto de 97 e Dezembro de 97, foi de 176.438.000$00 ( Q. 62 ).
57. A facturação de R. no período de Janeiro a Julho de 98 foi de 303.258.000$00 ( Q. 63°).
9. Em face das conclusões da recorrente, o objecto do seu recurso acha-se circunscrito à questão de saber se, em função da matéria de facto provada, havia (ou não) entre as partes um contrato de trabalho à data de 4 de Agosto de 1998 e se o mesmo vigorava (ou não) desde 1 de Novembro de 1991 (artigo 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Como resulta das disposições dos artigos 85º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1981, que é o aplicável, e 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Supremo, quando funciona como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
Importa, todavia, sublinhar que a aplicação do direito se tem de fazer aos factos materiais e não àqueles que, sem o serem, como tais foram considerados pelas instâncias.
Ora, saber se uma determinada alínea da especificação se confina a matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva é uma questão de direito, que cai, por isso, sob a alçada apreciativa do Supremo Tribunal de Justiça.
Vem isto a propósito do facto 1. tido por assente pela Relação e pela 1ª instância - facto esse decorrente do já fixado na alínea a) da especificação - cuja redacção foi a que segue:
"Por contrato individual de trabalho, a A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Novembro de 1991, passando, desde essa data e até 4 de Agosto de 1998, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a trabalhar para a R. "
Um qualquer Tribunal só deve levar à especificação (ou à à matéria de facto não controvertida) factos materiais que possa dar como assentes na acção, estando-lhe vedado reproduzir nas alíneas dessa peça processual qualquer juízo de valor sobre uma questão de direito que seja objecto da acção.
Não deve, pois, a especificação ( ou a matéria de facto considerada como assente ) abranger matéria conclusiva, nem conter a resolução de questões de direito.
Ora, no facto 1. constante do acórdão recorrido - facto esse também constante da sentença da 1ª instância e decorrente da alínea a) da especificação - ao fazer-se a afirmação de que a Autora foi admitida ao serviço da Ré " Por contrato individual de trabalho...", entrou-se de imediato no domínio de matéria conclusiva ( ou de direito ), pois que se fez uma qualificação jurídica dum eventual acordo feito entre as partes, sem que quaisquer factos conhecidos permitissem efectuar uma tal qualificação.
E isto, quando, como sucedia na acção, nela estava em discussão decidir-se se existia ( ou não ) entre as partes um contrato de trabalho.
Sendo assim, este Supremo Tribunal apenas pode considerar, como facto 1. integrante da matéria fáctica fixada pela Relação, isto:
"A A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Novembro de 1991, passando, desde essa data e até 4 de Agosto de 1998, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, a trabalhar para a R. "
Feito este intróito e elaborada esta correcção factual, passemos então a conhecer do objecto do recurso.
Como é sabido - e como vem sendo reafirmado por este Supremo Tribunal ( por todos, vide acórdão de 9 de Janeiro de 2002, publicado no n.º 492, dos A.D.S.T.A. a páginas 1516/1531) - é à parte demandante, que invoca a existência dum contrato de trabalho com a parte demandada, que incumbe a alegação e prova, se necessário, dos factos demonstrativos da existência e cumprimento dum contrato dessa espécie, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil.
Caso o Autor-trabalhador não alegue esses factos, a improcedência dos pedidos de que eles necessariamente seriam a causa de pedir é inevitável.
Será então que, como o pretende a recorrente, a matéria de facto em que a Relação se apoiou para proferir o acórdão recorrido leva à qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes como um contrato de trabalho ?
A nossa resposta a esta interrogação - adiante-se desde já - tem de ser negativa.
O artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/69, define deste modo esse contrato:
" Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. "
Igual noção desse contrato nos é dada pelo artigo 1152º do Código Civil.
Diz-nos o Dr. Abílio Neto ( Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 2ª edição, pág.15 ) que... " são dois (ou segundo outros três ) os elementos fundamentais caracterizadores do contrato de trabalho: a) subordinação económica do trabalhador ao dador do trabalho que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração; b) subordinação jurídica em que fica o empregado, resultante de este, na prestação da sua actividade, quer intelectual, quer manual, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja real e efectiva ou simplesmente potencial. "
Ora o elemento subordinação económica está plenamente demonstrado nesta acção, na medida em que nela se apurou que a Autora passou a trabalhar para a Ré, desde 1 de Novembro de 1991 e até 4 de Agosto de 1998, mediante o pagamento de uma retribuição mensal, e que, ao serviço da mesma, e como Directora Técnica, auferia, ultimamente, 360.000$00 de salário, 22.200$00 de abono de falhas, 48.200$00 de ajudas de custo, 1.720$00 de diuturnidades e 90.000$00 de isenção de horário e ainda que, para além dessas verbas, a Ré pagou à Autora 2.853.649$00, do seguinte modo: dia 20.01.98 dois cheques da conta de D, nos valores de 333.649$00 e 520.000$00; dia 26.03.98, um cheque no valor de 1.000.000$00, da conta D; e dia 30.06.98, um cheque no valor de 1.000.000$00 da conta D.
Não oferecendo, pois, dúvidas, ter havido uma dependência económica da recorrente em relação à recorrida, resta apurar se ressalta também da matéria fáctica fixada o elemento subordinação jurídica.
A subordinação jurídica o elemento típico do contrato de trabalho, que nos permite distingui-lo de outros contratos afins (v.g., do contrato de prestação de serviços).
Essencialmente consiste no dever legal do trabalhador de acatar e cumprir as ordens ou instruções que, a cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa.
Tais directivas são vinculativas para o dador de trabalho segundo o seu dever de obediência consignado na lei.
A subordinação jurídica é traduzida, caso a caso, em vários sinais, os quais, nas situações de dúvida, nos permitem qualificar melhor o contrato em presença.
" Apontam-se correntemente como sinais de subordinação jurídica:
a) o comportamento como entidade patronal do beneficiário da prestação, exigindo ao trabalhador o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato em causa e prestando-lhe as contra-prestações correspondentes, como, por exemplo, o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a filiação na Segurança Social, a retenção do IRS;
b) o fornecimento dos meios para a execução do trabalho, sem ajuda familiar ou entreajuda de companheiros de profissão;
c) o lugar do trabalho e o respectivo horário são determinados pelo empregador, que fornece também o material do trabalho, os instrumentos, a matéria prima ou os materiais a transformar;
d) a não existência de assalariados por conta do trabalhador, sendo só ele, como individualidade, que fornece o seu serviço." ( douto Acórdão do S.T.J. de 2.11.91, publicado no n.º 368-369 dos A.D., pág. 1023 ).
A subordinação jurídica - como também se pode ler no sumário do Acórdão do S.T.J. de 17.02.94, inserto no n.º 391 dos A.D.S.T.A., pág. 900 - existe sempre que ocorra uma mera possibilidade de a entidade patronal dar ordens e exercer a direcção, ou orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que no tocante ao lugar e ao momento da prestação.
São índices da subordinação jurídica:
a) a vinculação do trabalhador a horário de trabalho;
b) a existência de local de trabalho nas instalações do empregador ou em local por ele designado;
c) a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade;
d) a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa;
e) a retribuição certa, à hora, dia, semana ou mês;
f) a pertença dos instrumentos de trabalho ao empregador;
g) a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade;
h) o regime fiscal e de segurança social.
A valorização de cada um desses índices, para efectivação da qualificação pretendida, tem de feita pelos tribunais caso a caso.
Adiantados os referidos ensinamentos acerca da subordinação jurídica, que factos, a esse respeito, foram fixados pela 2ª instância na presente acção, no que interessa à solução da questão colocada no recurso ?
Desde logo que a Autora, desde a data da sua admissão até, pelo menos, à cessão de quotas para os actuais sócios sempre exerceu com independência funcional o seu cargo de Directora Técnica.
Além disso, que é licenciada em Farmácia e que, ao serviço da Ré, sempre teve o cargo de Directora Técnica e que eram da competência da Directora Técnica, portanto, da competência da Autora:
- A gestão dos recursos humanos na vertente técnica e a supervisão de todos os procedimentos analíticos dentro do laboratório;
- A aprovação de todas as técnicas introduzidas no laboratório;
- A aprovação e introdução de novos equipamentos e reagentes;
- Proceder à validação analítica e biológica de todos os testes efectuados;
- Assegurar que todos os postos de trabalho fossem preenchidos por trabalhadores qualificados para o efeito;
- O diálogo com os utentes e os médicos prescritores de exames;
- O controle de qualidade dos testes realizados, assim como assegurar a qualidade de todas as operações técnicas realizadas.
Era ela, Directora Técnica, a responsável do laboratório junto das autoridades de saúde pública, ARS, Subsistemas de Saúde, ADSE, Ministério da Justiça, PSP, ADMG, ADMA, O, no que concerne ao cumprimento das normas técnicas de saúde praticadas dentro do laboratório.
Atendendo a tudo isto, temos de concluir que a recorrente actuava dentro da sua esfera de acção com total independência, sem quaisquer ordens ou instruções da Ré.
Se acaso a Autora, no exercício das suas funções de Directora Técnica do laboratório da demandada ( ou mesmo fora desse âmbito), recebia ordens dos representantes desta, importaria sempre saber que ordens concretas lhe eram dadas - às quais ela obedecia, ou deveria obedecer -, que direcção era exercida pela B, sobre os serviços que prestava e qual era o tipo de subordinação, em relação à empresa, a que estava sujeita.
Certo é, porém, que na presente acção nada se sabe acerca disso, quando o ónus da alegação e prova dos factos recaía sobre ela ( Autora ).
A nosso ver, não há, pois, nenhum facto apurado que evidencie o elemento subordinação jurídica na prestação dos serviços da Autora à Ré, como "Directora Técnica ".
E isto - importa salientar - desde o início da relação, em 1 de Novembro de 1991.
É certo - por tal estar assente pela 2ª instância - que a Autora, desde que iniciou a sua actividade profissional ao serviço da Ré, em 1 de Novembro de 1991, contratou com esta um horário de trabalho flexível; que este horário lhe permitia uma boa coordenação técnica do laboratório, o qual tem ao serviço cerca de 40 pessoas; e ainda que preenchia o seu horário entre as 8 horas e as 20 horas e 30 minutos, em função das necessidades de serviço, com a concordância da Ré.
Porém, estes outros factos não são, de forma alguma, decisivos para invalidar o que dissemos e para podermos concluir pela existência de subordinação jurídica da recorrente em relação à recorrida.
Um horário flexível de prestação de trabalho, dentro de limites de horas certas e diárias, tanto é compatível com um contrato de trabalho, como com um outro contrato, verbi gratia com o contrato de prestação de serviços.
Para além dos factos que já antes se realçaram, vem também inserido na matéria fáctica, que, por escritura pública de 8 de Agosto de 1996, C , e D, adquiriram as quotas da sociedade Ré; que, de acordo com a mesma escritura pública, foram nomeados gerentes da Ré, a Autora e E, podendo a sociedade vincular-se apenas com a assinatura de um gerente; que a Autora agiu como representante da Ré, em 12-03-98, na outorga da escritura pública de arrendamento do prédio urbano, sito na rua da Indústria Corticeira, n.°... , Lote D, Montijo, conforme documento de folhas 69 a 74 dos autos; que também agiu como representante da Ré, em 13.01.97, na celebração de contrato de abertura de crédito com o Banco..., S. A., conforme documento de folhas 75 a 78, bem como no aditamento ao contrato em 09.04.97, conforme documento de folhas 79; e que subscreveu em nome da Ré uma livrança, para apoio à tesouraria, conforme documento de folhas 80; e ainda que, em 4 de Agosto de 1998, renunciou à gerência da Ré.
Ressaltam destes outros factos duas evidências:
1ª - A de que, desde Agosto de 1996 a Autora era, de direito, gerente da Ré, ou seja, era uma sua representante; e
2ª - A de que, nessa qualidade, praticou os actos jurídicos anteriormente descritos.
É verdade ter-se apurado que a Autora não negociou os contratos referidos, em que interveio, como gerente da Ré; que o contrato de arrendamento foi negociado pelo Sr. M e que os restantes por ele, ou por alguém, que não a Autora, em nome dele; e que a Autora assinou os contratos, como gerente da Ré, por ordem do Sr. M.
Se bem que estejamos perante um comportamento algo caricato e estranho - um gerente duma sociedade não recebe, nem tem de acatar, ditâmes de terceiros - esta ordem do M seguramente não se reportou às tarefas da Autora, enquanto " Directora Técnica ".
Dizia respeito, como é óbvio, às funções da Autora de gerente da Ré, funções essas que, uma vez aceites, só a ela ( Autora ) cumpria exercer até à renúncia.
Os actos de intervenção da Autora, como gerente da Ré, em negócios jurídicos, não deixam margem para dúvidas de que assumiu, pelo menos nesses actos, o exercício de funções de gerência da sociedade.
Se Autora não queria ser gerente da Ré, não devia ter assumido esse cargo, nem devia ter praticado qualquer acto que representasse um efectivo exercício das correspondentes funções.
Antes de intervir nos actos em que agiu como legal representante da Ré deveria ter-se lembrado do conhecido aforismo: "Quem não quer ser lobo, não lhe veste a pele."
Há, em regra, uma incompatibilidade evidente entre o exercício, em simultâneo, de funções de gerente duma sociedade por quotas e de funções resultantes dum contrato de trabalho.
A verdade, porém, é que nada evidencia nos presentes autos, quer antes, quer depois de a recorrente ter sido gerente da Ré, que ela recebesse (ou até que estivesse sujeita) a ordens ou instruções da "B".
Não podemos, assim, falar duma prestação concomitante pela Autora à Ré de tarefas de gerente e de " Directora Técnica ", estas últimas em cumprimento dum contrato de trabalho.
A nosso ver, não existem na matéria de facto fixada índices suficientes para permitir qualificar a relação mantida pelas partes, desde o seu início, como um contrato de trabalho.
Daí que, em face dos factos conhecidos, também nós tenhamos de concluir - como o fez a Relação de Lisboa apenas no que concerne ao período de 8/8/96 a 4/8/98 - que, nesta última data, não estava a ser cumprido um contrato de trabalho entre a Autora e a Ré.
Improcedem, consequentemente, as duas únicas conclusões da recorrente, onde, como já dissemos, se acha delimitado o objecto do seu recurso.
10. Decisão:
Nestes termos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Diniz Roldão
Vítor Mesquita (voto a decisão)
Manuel Pereira