Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO AUTOMÓVEL RESTITUIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ENTREGA JUDICIAL DE BENS FIEL DEPOSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504140008182 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3810/04 | ||
| Data: | 09/23/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Resolvido o contrato de locação financeira de automóvel pela locadora, com fundamento em incumprimento da locatária, à luz de específica previsão contratual nesse sentido, deve o automóvel locado ser por esta restituído àquela; II - A recusa de restituição justifica a instauração da providência cautelar de entrega judicial do automóvel prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho de 1995; III - E procedendo a providência com a entrega do veículo a fiel depositário, demandada seguidamente a locatária pela locadora na base do incumprimento da locação financeira, improcede a defesa da ré contra o pedido de restituição do veículo consubstanciada na alegação de que o mesmo já fora entregue e no abuso do direito de restituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. "A" - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A., com sede em Lisboa (1)., instaurou na 4.ª Vara Cível desta cidade, em 30 de Novembro de 1995, contra:1.ª "B" - Comércio de Automóveis, S.A. (2) , 2.ª Companhia de Seguros "C", S.A., 3.ª Companhia de Seguros "D", S.A., todas sediadas em Lisboa, acção ordinária por incumprimento e subsequente resolução de contrato de locação financeira com a 1.ª ré, garantido por seguro-caução celebrado com a 2.ª e 3.ª rés «na modalidade de co-seguro» (cfr. o respectivo documento a fls. 43), relativo ao automóvel Renault, modelo 21, de matrícula 27-27-CM, o qual se encontra na posse da 1.ª ré. Mediante a acção, nos termos sumariados, visa a autora a condenação das demandadas nos pedidos seguintes: 1. Pedido principal: A) Condenação da 2.ª e 3.ª rés - na proporção das respectivas quotas de 60% 40% no co-seguro - a pagarem à autora 3.444.031$00 [a) 1.185.057$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 216.722$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 28 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 1.986.415$00 correspondentes à soma das rendas vincendas; d) 55.837$00 de juros de mora legais sobre este capital de rendas vincendas, vencidos até à mencionada data, acrescidos dos vincendos até pagamento integral]; B) Condenação da 1.ª ré a restituir à autora o veículo locado - aliás oportunamente entregue já a título provisório a fiel depositário, mercê da providência cautelar apensa. 2. Pedido subsidiário: A) Condenação da 2.ª e 3.ª rés na proporção aludida, a pagarem-lhe, 1.831.821$00 [a) 1.185.057$00 de rendas vencidas não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 216.722$00 de juros moratórios legais sobre este capital de rendas, vencidos até 28 de Novembro de 1995, acrescendo os vincendos até integral pagamento; c) 380.338$00, a título de indemnização, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, das «Condições Gerais» do contrato de locação financeira, calculada em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual do veículo locado; d) 49.704$00 de juros de mora legais sobre o valor da indemnização, vencidos até à aludida data, acrescidos dos vincendos até integral pagamento]; B) Condenação da 1.ª ré a restituir à autora o veículo locado. Contestaram as rés seguradoras por excepção e impugnação, deduzindo reconvenção. Alegam fundamentalmente a nulidade do contrato de locação financeira, e, em todo o caso, que o seguro garante apenas o pagamento dos alugueres do ALD celebrado com terceiros, e nunca a responsabilidade pelas rendas da B perante a autora, emergentes daquele contrato. Para a hipótese, aliás, de se decidir neste segundo sentido, deduzem pedido reconvencional de indemnização por incumprimento de obrigações da demandante emergentes do contrato de seguro, equivalente no mínimo ao montante pelo qual vierem a responder, relegado para liquidação em execução. A reconvenção foi liminarmente indeferida por despacho de fls. 199/201. E conhecendo-se no saneador do mérito da causa, foram julgados procedentes os pedidos principais, mas a Relação anulou a decisão, ponderando que o estado do processo não permitia ainda o conhecimento do fundo. Prosseguindo os autos a legal tramitação, procedeu-se a julgamento e veio a ser proferida sentença final, em 4 de Julho de 2003, que julgou procedente a acção, condenando as rés nos termos seguintes: - a B, a restituir à autora o automóvel Renault 21, de matrícula CM; - a 2.ª e 3.ª rés seguradoras a pagar-lhe a quantia de 3.444.031$00 do pedido principal, com a discriminação há momentos enunciada. Apelaram as demandadas, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso da B e concedido parcial provimento à apelação das seguradoras quanto ao segmento da sentença que as condenara no quantitativo de 1.986.515$00 concernente às rendas vincendas, reduzindo-o a 380.338$00, e condenando-as, mercê da procedência do pedido subsidiário, na proporção do co-seguro de 60% e 40%, respectivamente, a pagar à autora o capital global de 1.565.395$00 (7.808,16 €), acrescido dos juros peticionados à taxa de desconto do Banco de Portugal. 2. Do acórdão neste sentido proferido, em 23 de Setembro de 2004, recorreram de revista todas as rés, sintetizando as alegações respectivas nas conclusões seguidamente extractadas. 2.1. No tocante, todavia, à revista da B dir-se-ia que a maioria das conclusões seriam pertinentes relativamente a uma acção em que a mesma tivesse sido condenada a pagar rendas em dívida, e, quiçá, a indemnização contratual, e na qual houvesse sido demandado também o locatário do ALD do veículo dado pela autora em locação financeira à recorrente, o que nada disso se verifica no presente processo. Nem contra a B foi formulado outro pedido ou proferida condenação que não fosse a restituição do veículo à autora sua proprietária. E tão-pouco foi demandado qualquer locatário em ALD da mesma viatura. E, todavia, só assim faria sentido - a título meramente exemplificativo - a alegação de que «não pode a ora recorrente ser condenada solidariamente, devendo apenas ser condenadas as rés seguradoras» [cfr., em remate das antecedentes, a conclusão z)]; ou aquela outra segundo a qual o automóvel «está na posse da autora que há muito o terá vendido, até à 4.ª ré, locatária de ALD da B, com as consequentes mais valias». Assim, tendo a B sido apenas condenada a restituir à autora o Renault 21 dos autos, apenas são pertinentes à sua revista as conclusões relativas, por um lado, à alegação de que o veículo «já foi entregue à autora, em 8 de Outubro de 1996», não havendo por isso lugar à restituição [cfr., v.g., a conclusão a)]. E, porventura, à alegação do abuso de direito da autora na sua pretensão de restituição, condensada nomeadamente nas conclusões kk) e ll). 2.2. Posto isto, reproduzam-se as conclusões da revista da 2.ª e 3.ª rés seguradoras: 1.ª «O contrato de seguro dos autos, como contrato formal que é, está corporizado em documento que constitui a respectiva apólice, onde a obrigação a que o mesmo se reporta está claramente identificada sob o sugestivo título de ‘Objecto da garantia’, como consistindo no ‘pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo Renault, matrícula CM’; 2.ª «A decisão proferida vai frontalmente contra esta definição clara e directa da obrigação a que se reporta o seguro, assim violando a alínea b), do n.° 1, do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 83/88, de 24 de Maio; 3.ª «Sendo embora verdade que da análise isolada dos artigos 1.° e 2.° das condições gerais da apólice poderíamos ser levados a concluir que a garantia prestada consiste no pagamento das importâncias que a autora tem a receber da B, não deixa de ser igualmente verdade que estamos aí na presença de definições genéricas que carecem de concretização nas condições particulares, o que aconteceu da forma descrita em a) supra; 4.ª «Seja como for, se houvesse qualquer contradição entre o objecto da garantia definido nas condições particulares e as definições genéricas e abstractas das condições gerais da apólice, sempre as primeiras prevaleceriam sobre as segundas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, verdadeira trave mestra do direito dos contratos, de que o artigo 405.° do Código Civil constitui afloramento; 5.ª «E no caso em apreço a conclusão tem ainda mais força por estarmos, no que respeita às condições gerais da apólice, claramente perante cláusulas contratuais gerais ou cláusulas de adesão, objecto de regulamentação específica através do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, que, entre outras regras e limitações, estabelece que em caso de contradição entre as cláusulas de adesão e aquelas sujeitas a negociação entre as partes, prevalecem estas últimas sobre as primeiras (artigo 7.°); 6.ª «Um declaratário de normal diligência e medianamente instruído, colocado na posição de bom pai de família, certamente não interpretaria a declaração constante das condições particulares da apólice sob o título ‘Objecto da garantia’, como consubstanciando uma garantia ao pagamento das rendas referentes à locação financeira do veículo aí identificado; 7.ª «A interpretação sugerida pelas ora recorrentes está em perfeita sintonia com as regras de interpretação dos negócios formais (artigo 238.° do Código Civil), pois tem no texto da apólice, muito mais do que um mínimo de correspondência, uma total correspondência, reforçada pelos elementos auxiliares de interpretação, como sejam os protocolos que expressam a vontade das partes ao contratar; 8.ª «A natureza formal do contrato de seguro não implica a automática e necessária irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da respectiva apólice, apenas não sendo admissível que se pretenda sobrepor ao texto da apólice estipulações que lhe são exteriores; 9.ª «A apólice emitida pelas recorrentes não garante o pagamento das indemnizações contratuais, nem do valor residual do veículo, razão pela qual os pedidos formulados sob as alíneas c) e d) do pedido subsidiário jamais poderão ser julgados procedentes; 10.ª «Igual conclusão emerge dos artigos 7.°, n.° 1, e 12.° do Decreto-Lei n.° 183/88, de 24 de Maio, e artigo 3.°, n.° 2, alínea d) das condições gerais da apólice dos autos, que limitam a obrigação de indemnizar, neste tipo de apólice, à quantia segura, não sendo indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais; 11.ª «O acórdão recorrido viola os artigos 7.°, 8.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 183/88 de 24 de Maio, 236.°, 238.° e 405.° do Código Civil e 7.° do Decreto-Lei n° 446/85, de 25 de Outubro.» (3) .. A autora contra-alega, pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos, com a consequente confirmação do acórdão recorrido. 3. E o objecto das revistas, tal como flui das conclusões aludidas, compreende as seguintes questões: a) a da não restituição do veículo - restrita ao recurso da B -, quer por já ter sido entregue, quer por abuso do direito de parte da autora; b) a questão do objecto da garantia consubstanciada no contrato de seguro: as rendas do contrato de locação financeira propriamente dito, celebrado entre a autora e a 1.ª ré, ou antes, como pretendem as recorrentes seguradoras, as rendas do ALD do mesmo automóvel (conclusões 1.ª/8.ª); c) por fim, a questão, suscitada também na revista da 2.ª e 3.ª rés, de saber se estas respondem nos termos das alíneas c) e d) do pedido subsidiário, ou seja, pela indemnização aludida no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do contrato de locação financeira e respectivos juros (conclusões 9.ª e 10.ª). II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.A partir dessa factualidade, considerando o direito aplicável, julgou improcedentes as questões que vêm de se enunciar como objecto das revistas, de forma a concitar inteira concordância, seja no plano decisório, seja no da fundamentação, para que se remete nos termos do n.º 5 do artigo 713 do Código de Processo Civil. Trata-se, aliás, de temas reiterados nos processos de massa, verdadeiramente, acerca das locações financeiras em que se encontram envolvidas a B, a seguradora C e, não menos, a D, no seio dos quais um certo número de soluções encontrou justificado acolhimento corrente, quando não uniforme, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, que por isso se justificará trazer aqui também à colação. 2. Aditar-se-ão assim, na especialidade da problemática sub iudicio, as considerações seguintes no tocante às questões suscitadas pelas recorrentes seguradoras (4) .. 2.1. Em primeiro lugar, a de saber se a garantia consubstanciada no contrato de seguro ajuizado tem por objecto o inadimplemento das rendas do contrato de locação financeira do Renault 21, celebrado entre a autora e a B, ou, como na tese da recorrente, das rendas do ALD do mesmo automóvel entre a B e um terceiro. Na esteira de constante jurisprudência deste Supremo Tribunal versando sobre «contratos de seguro com semelhante clausulado, é a primeira interpretação que se impõe», lê-se num dos mais recentes arestos, desenvolvendo argumentação que subscrevemos e, mutatis mutandis, damos como reproduzida (5) . Observe-se, aliás, neste plano que as considerações ex adverso aduzidas na alegação da revista não resistem ao mais singelo exame dos documentos contratuais. Basta topicamente recordar o teor dos artigos 1.º e 2.º das «Condições Gerais», em conexão com o conteúdo das «Condições Particulares» da apólice do seguro sub iudicio (cfr. fls. 39/43). O artigo 2.º, exactamente subordinado à epígrafe «Objecto da Garantia», estipula o seguinte: «1. A C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares (...)» O artigo 1.º consigna as definições, para efeitos do contrato, de tomador do seguro («a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios»), de beneficiário («a entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela C e que igualmente subscreve a apólice»), e, ainda, de sinistro («o incumprimento atempado pelo tomador do seguro, da obrigação assumida perante o beneficiário»). Das «Condições Particulares» do seguro resulta, por sua vez, irrecusável que o beneficiário do seguro é a autora A , sendo tomador a ré B - a locadora e a locatária, respectivamente, do contrato de locação financeira. E, como bem observa a Relação de Lisboa (fls. 769), a apólice em apreço nem sequer identifica o hipotético locatário do ALD. É, pois, quanto basta, prescindindo de adicionais considerações, para rejeitar a tese, aliás temerária, ensaiada pela recorrente. 2.2. Resta a questão de saber se a 2.ª e a 3.ª rés respondem pela indemnização aludida no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do contrato de locação financeira e respectivos juros, nos termos das alíneas c) e d) do pedido subsidiário. A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Consoante o juízo da Relação de Lisboa, as seguradoras constituíram-se na obrigação de solver tais quantias, na proporção do «co-seguro» acordada, ao garantirem à autora beneficiária do seguro o pagamento de quanto devia receber da tomadora B em caso de incumprimento por parte desta do contrato de locação financeira (artigo 2.º das «condições gerais» do contrato de seguro). E não se vê que qualquer dos preceitos do Decreto-Lei n.º 138/88, de 24 de Maio, ou do contrato de seguro levante impedimentos legais à condenação nessa parte. III Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar as revistas, confirmando a acórdão recorrido.Custas pelas rés recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que goza a B (supra, nota 2). Lisboa, 14 de Abril de 2005 Lucas Coelho, Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida. -------------------------------- (1) À qual veio a suceder por último o Banco BPI, S.A., sociedade aberta, com sede no Porto (2) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 479). (3) As recorrentes instruem a alegação com um parecer de ilustre jurisconsulto, já precedentemente apresentado em apelação (4) Quanto à não restituição do veículo pretendida pela B, recordar-se-á ter a Relação sublinhado que o mesmo foi entregue, e a fiel depositário, tão-só provisoriamente, mediante a providência cautela apensa, visando a presente acção nesse conspecto consolidar agora a medida decretada. Salientando ademais, em resumo, quanto ao pretenso abuso do direito de restituição, que no contrato de locação financeira - ao qual não vão, de resto, adscritos efeitos translativos da propriedade - ficou convencionada a possibilidade de resolução do contrato em caso de incumprimento, como aconteceu, com a inerente restituição do veículo locado (5) Acórdão, de 31 de Junho de 2004, na revista n.º 669/04, 2.ª Secção (ponto 3.1., em especial), com recensão de outras decisões do Supremo para que se remete. Cfr. também os acórdãos da mesma Secção, de 23 de Setembro de 2003, na revista n.º 2530/03, inventariando igualmente inúmeros arrestos no mesmo sentido, de 5 de Fevereiro de 2004, proferido na revista n.º 4258/03, e de 28 de Outubro de 2004, na revista n.º 3558/02, que neste momento se segue muito de perto |