Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
367/09.5YLSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DESPEJO
RENDA
PAGAMENTO PARCIAL
OBRAS DE REGADIO
ENCARGO DE PAGAMENTO DAS TAXAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
1. É sobre o arrendatário de prédio rústico, demandado em acção de despejo fundada no não pagamento integral do montante da renda convencionada, que recai o ónus probatório, relativamente à invocada nulidade da cláusula contratual em que as partes haviam convencionado o valor da renda, demonstrando os pressupostos que condicionam , nos termos legais e regulamentares imperativamente em vigor, o valor máximo da renda estipulável, nomeadamente a natureza dos solos e das culturas neles praticadas.

2. É identicamente ao réu/arrendatário que pretende repercutir patrimonialmente no senhorio o valor de determinada taxa, por ele suportada, conexionada com os benefícios extraídos de certo empreendimento hidro-agrícola, descontando-a ou compensando-a no montante da renda convencionada, que cabe provar que a referida taxa constitui débito próprio do senhorio, verificando-se os pressupostos da sub-rogação legal relativamente à satisfação do crédito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA intentou contra a S... P... C... & F... Lda acção de despejo, com processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento rural que havia celebrado com a ré, com fundamento no não integral pagamento da renda convencionada e ainda a condenação a pagar-lhe o diferencial entre os valores da renda devida contratualmente e depositada pela sociedade arrendatária.
A ré contestou, sustentando a legalidade do desconto na renda convencionada do valor de determinada «taxa de barragem»,devida à A... de B.... da B... de L..., que, na sua óptica, seria da responsabilidade do proprietário do referido prédio rústico ;e , em reconvenção, pediu a condenação da autora a restituir-lhe o valor de 24.507,51 euro, por lhe ter vindo a pagar indevidamente o valor da renda convencionada – quando, por força das disposições legais e regulamentares em vigor, deveria pagar renda de valor inferior ao estipulado contratualmente, pelo que o processo passou a seguir a forma ordinária.
Findos os articulados , procedeu-se a saneamento e condensação e realizou-se a audiência final, sendo proferida sentença a julgar a acção procedente, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se a ré a restituir o prédio e a pagar a quantia pecuniária inicialmente peticionada.
Recorreram ambas as partes, tendo a Relação negado provimento aos recursos de agravo e apelação interpostos pela ré e julgado procedente a apelação interposta pela Autora, com fundamento em que a sentença recorrida não teria tido em conta, ao proferir condenação quanto ao diferencial da renda ainda não paga, a ampliação do pedido oportunamente apresentada, fixando tal valor em 1.634,67 euro.
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de revista em que, para além de questionar a decisão quanto ao mérito da causa, suscita várias questões de natureza procedimental, invocando, nomeadamente a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo o Supremo, em acórdão proferido em 28/2/08, considerado procedente um dos vícios processuais invocados e determinando, em consequência, a anulação do acórdão recorrido, na parte em que não havia apreciado a matéria de determinado
recurso de agravo, oportunamente interposto e sustentado, incidente sobre a licitude da junção aos autos de determinados documentos.
Entretanto, em consequência do falecimento da Autora, processou-se a habilitação de BB, casado com CC, como sucessor da falecida, para com ele prosseguirem os termos da acção.
A Relação supriu a nulidade inicialmente cometida –e que havia ditado a anulação do acórdão proferido – considerando prejudicados os agravos da ré referentes ao indeferimento da junção de documentos e de requisição de informações ao INGA, negou provimento ao outro agravo, por considerar tacitamente sanada a nulidade por pretensa omissão de pronúncia em causa, mantendo o anteriormente decidido quanto ao mérito da causa.


2.É desta decisão que vem interposto pela sociedade arrendatária o presente recurso de revista, - tendo-se ordenado liminarmente o desentranhamento dos documentos que a recorrente havia apresentado com a sua alegação, - cujo objecto é delimitado pelas conclusões que a encerram – e que se transcrevem:

1. As declarações entregues ao INGÁ sobre a área de cucurbitáceas provam que aquelas culturas que representam 16,3 não são predominantes pelo que o prédio não é na sua exploração de regadio. O douto acórdão viola o artigo 515_do CPC. __
2. Há violação dos preços fixados nas Portarias 186/2002 e 1567/96 na medida em que , ao contrário do que preconiza o douto acórdão em crise, a barragem de L... não pode ser enquadrada no regime geral fixado naquelas Portarias. O regime geral é o previsto para os regadios feitos pelos proprietários privados. Ora o n° 2 daquelas portarias consideram nulas quaisquer clausulas que ofendam os preços fixados
3. O douto acórdão viola o disposto no artigo 334 do CC na medida em que o senhorio visa retirar do seu direito a receber a renda um fim excessivo quer do ponto de vista social, quer económico. O investimento no regadio de L... foi feito com dinheiro de todos; o senhorio quer retirar vantagens manifestamente excessivas ao pretender cobrar uma renda muitas vezes superior à de sequeiro sem que para tal tenha contribuído com um chavo. O seu direito a uma renda não está em causa, antes o exercício abusivo desse direito, na medida em que o próprio arrendatário contribuiu para o empreendimento e é altamente penalizado, enquanto o senhorio é altamente beneficiado.
4. O douto acórdão viola os artigos 61 a 63 do DL269/82 na medida em que aquelas disposições conjugadas são claras quanto ao pagamento da taxa de beneficiação remetendo aquele pagamento para os proprietários ou possuidores legítimos. Deve pois ser descontada essa taxa.
5. O douto acórdão considerou ser dever da recorrente a prova da característica dos solos em apreço. Ora como se pode verificar os esforços da recorrente foram exaustivos sem o ter çqnsêguido, porém finalmente obteve a carta dos solos que os organismos contactados pelo tribunal não forneceram. E requer a sua junção, nos termos do artigo 727 do CPC por só agora os ter obtido, os quais mostram que se trata de solos de sequeiro. O douto acórdão viola também e uma vez mais as referidas portarias 151/96 e 186/2002.
6. A interpretação que o douto acórdão faz dos artigos 61 e 62 do DL 269/82 no sentido de que é o arrendatário que deve pagar a taxa de beneficiação viola o n°3 do artigo 103 da CRP, na medida em que aquelas disposições remetem de modo absolutamente claro para que o pagamento seja feito pelo proprietário ou possuidor legítimo e nunca para o arrendatário. Esta situação preenche o previsto no n°3 do artigo 103 da CRP. Há assim violação com esta interpretação do no°3 do artigo 103 da CRP.
Termos em que requer a revogação do douto acórdão e consequentemente
seja proferido acórdão que considere procedente o pedido da recorrente e
assim mantido a contrato com base nos preços alegados pela Ré,
fazendo-se
JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.


3.As instâncias consideraram fixada a seguinte matéria de facto – importando realçar que a Relação julgou improcedente a impugnação contra a decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal de 1ª instância:

1) A A. é, juntamente com os seus filhos, dona do prédio rústico denominado "H... das G...". Sito na freguesia de Terena do concelho de Alandroal, inscrito na respectiva matriz sob o art. Matricial n° 003.0002,0000;
2) Por acordo celebrado em 4 de Maio de 1998, a A. cedeu à Ré, o mencionado prédio, mediante a contrapartida anual de Esc. 1.500.000$00, a pagar no dia 1 de Outubro de cada ano;
3) Montante que o sócio-gerente da Ré, até ao passado dia 1 de Outubro de 2001 findo, sempre pagou à A. pontual e integralmente;
4) No dia 21 de Outubro de 2001, o sócio-gerente da Ré enviou uma carta à A. na qual afirmou ser seu entendimento que uma determinada taxa que classificou como taxa de barragem é da responsabilidade da A., pelo que abateu ao valor da renda que é de € 7.481,97, tendo depositado na CGD do Alandroal a quantia de € 6.832,80, o que fez nessa data;
5) A área útil do prédio é de 48,16 hectares;
6) O prédio referido em 1) foi incluído no perímetro de rega da A... dos B... de L..., desde a campanha de rega de 1995;
7) A Ré pagou € 6.492,47 da renda que se venceu em 1 de Outubro de 2003.

4. Passando à análise das questões suscitadas pela recorrente, importa notar liminarmente que não cabe no âmbito do presente recurso de revista a pretensa rediscussão das questões procedimentais anteriormente suscitadas, ligadas à junção aos autos e valoração de prova documental, obviamente sujeita à livre apreciação das instâncias: trata-se de matéria dirimida no acórdão recorrido, ao apreciar os recursos de agravo interpostos pela ré, estando naturalmente vedado, face ao estipulado no art.722º,nº1 do CPC, conjugado com o nº2 do art. 754º do mesmo Código, incluir tal matéria processual como objecto acessório do recurso de revista, em que se pretende controverter a decisão final de mérito.

São, deste modo, duas as questões de que cumpre conhecer:
- em primeiro lugar, a que se traduz em saber se padece de nulidade por violação de disposição legal imperativa a cláusula contratual em que as partes fixaram o valor da renda devida pelo arrendatário rural, face às disposições legais e regulamentares que, à época do contrato, estabeleciam valores máximos para tais rendas, em função da localização do prédio rústico e da natureza dos solos e culturas nele praticadas;
- em segundo lugar, a que se consubstancia em determinar quem é o devedor das taxas decorrentes da utilização do empreendimento agrícola e de regadio em causa, com vista a apurar se, ao pagá-las, o arrendatário cumpriu um débito próprio ou uma dívida alheia, em última análise da responsabilidade do senhorio, sendo evidente que só neste último caso será lícita a pretensão de repercutir as quantias pagas pelo arrendatário na esfera jurídica do senhorio, através de compensação ou desconto no montante da renda contratualmente devida.


Por força do estipulado no art. 9º do DL385/88 e das portarias 151/96 e 186/02, existem efectivamente tabelas de rendas máximas nacionais para os contratos de arrendamento rural referentes a prédios rústicos situados nas diferentes regiões agrícolas, conforme o tipo de culturas, a natureza dos solos e a sua localização em algum dos perímetros de empreendimentos de rega expressamente especificados.
Trata-se de disposições legais e regulamentares de natureza imperativa, pelo que são obviamente inválidas as cláusulas contratuais, emergentes do exercício da autonomia privada das partes, que excedam tais limites.
No caso dos autos, a determinação da conformidade ou desconformidade do valor da renda estipulada a tais limites máximos depende naturalmente de uma prévia operação, tendente a determinar a localização do prédio em certo perímetro de rega e o tipo de solos e culturas nele praticadas ou praticáveis. Por outro lado, sendo a ré que invocou na sua defesa a excepção de nulidade da dita cláusula contratual, é evidente que é sobre si que recai o ónus probatório, relativamente aos pressupostos fácticos que condicionam o valor da renda máxima, concretamente aplicável.
Nesta perspectiva, incumbia, desde logo, à ré/arrendatária ter demonstrado que o prédio rústico em causa era efectivamente destinado a cultura arvense de sequeiro, só assim se podendo naturalmente legitimar o apelo aos limites máximos de rendas em vigor para tal tipo de solos e de culturas. E o cumprimento adequado de tal ónus probatório era particularmente justificado e exigível num caso em que o próprio contrato de arrendamento ( cláusula 2ª ) incluía o imóvel no«perímetro de rega da barragem do L...», considerando-o submetido ao «regime do regadio», incidindo ainda a controvérsia entre as partes sobre o pagamento de taxas decorrentes da rega das culturas praticadas no prédio arrendado- cabendo, pois à ré, ao invocar a submissão ao regime das culturas de sequeiro, afastar cabalmente as dúvidas que emergiam razoavelmente de outros elementos constantes dos autos.
Acresce que, ao contrário do sustentado ,sem qualquer fundamento , pela recorrente a circunstância de o prédio em causa não estar manifestamente situado no âmbito territorial de nenhum dos perímetros de rega expressamente indicados nas portarias atrás referidas não poderia deixar de conduzir à sua inclusão no «regime geral» subsidiariamente previsto, no que releva para a determinação dos valores máximos das respectivas rendas, conforme o tipo de culturas praticadas - não tendo tal inclusão a menor conexão com o tipo de entidades, públicas ou privadas, que realizaram os empreendimentos de regadio.
Por outro lado, não tendo a ré arrendatária logrado provar, como lhe competia, a nulidade da cláusula contratual que estipulava o valor da renda é manifesto que a mesma vincula os contraentes, carecendo manifestamente de fundamento a invocação de pretenso «abuso de direito» por parte do senhorio, ao exigir e receber o montante convencionado.


5. A segunda questão colocada pela recorrente prende-se com a identificação do devedor das taxas decorrentes da utilização dos equipamentos de rega geridos pela A... de B... do L... .
Como dá nota a decisão recorrida, cabia à ré arrendatária ter alegado e provado, de forma cabal, qual a exacta natureza e fisionomia das taxas por ela pagas e que pretendia repercutir no património do senhorio, através dos descontos no valor da renda convencionada a que unilateralmente procedeu: não o fez, todavia, de forma adequada, verificando-se, aliás, uma clara oscilação, ao longo do processo, na precisa caracterização do tipo de taxa efectivamente paga, culminando na sustentação, na presente alegação, que se trataria de« taxa de beneficiação» - quando anteriormente parecia estar em causa a « taxa de exploração e conservação»(vide, nomeadamente, a contestação, a fls 14 dos autos).
Admitindo que as quantias pagas encontram o seu fundamento normativo no estipulado no DL 269/82, na sua versão originária ,como parece decorrer da posição expressa no doc. de fls.9, da autoria da entidade mandatada para a liquidação das taxas em causa.,é evidente que a exacta qualificação do tipo de taxa efectivamente paga é essencial para determinar e individualizar o responsável pelo pagamento: na verdade, tal diploma legal distingue claramente a «taxa de beneficiação»(art. 61º) das «taxas de exploração e conservação»das obras de fomento agrícola.
A primeira é devida pelos proprietários ou possuidores legítimos dos prédios rústicos situados na zona beneficiada, tendo-se em conta na fixação do seu valor os elementos definidos pelo art. 63º; pelo contrário, a segunda daquelas taxas - que visa cobrir as despesas de exploração e conservação de cada obra- incide sobre todos os beneficiários e utentes a título precário da mesma, revertendo a favor da entidade que gere o empreendimento, e sendo a liquidação realizada susceptível de reclamação, nos termos previstos no art. 69º do citado diploma legal.

Significa isto que não é manifestamente viável apurar a titularidade do débito sem ter previamente determinado qual é , afinal, a taxa cujo pagamento se pretende repercutir patrimonialmente no senhorio – cabendo tal ónus ao arrendatário/ contestante: é que, em rigor, tal repercussão só é juridicamente viável através do mecanismo da sub-rogação legal, cumprindo ao sujeito jurídico que pagou determinado débito a que não estava juridicamente vinculado demonstrar que (art. 592º do CC) satisfez uma dívida alheia, por estar directamente interessado na satisfação do crédito; ou eventualmente, que cumpriu obrigação alheia na convicção de que era própria, ficando identicamente sub-rogado nos direitos do credor quando não exista o direito de repetição do indevido, nos termos do art.477º,nº2 do CC.
Na verdade, só o fenómeno de transmissão ou sucessão na relação creditória, decorrente da verificação em concreto dos pressupostos da sub-rogação legal, poderia legitimar a compensação ou desconto no valor contratual da renda do montante correspondente ao pagamento realizado por terceiro, não vinculado ao cumprimento da obrigação.
Ora, não tendo manifestamente a ré logrado demonstrar que os valores em causa eram efectivamente decorrentes do pagamento da referida «taxa de beneficiação» incidente sobre os proprietários dos prédios rústicos abrangidos pelo empreendimento ou obra de fomento agrícola, está irremediavelmente precludida a argumentação assente em que, ao liquidar tais valores, se pagou um débito que incidia sobre outrem.
É, por outro lado, ininteligível a invocação de pretensa violação do disposto no nº3 do art. 103º da Constituição, assente numa inadmissível confusão entre as figuras constitucionais e legais da taxa e do imposto, não se podendo obviamente aplicar às primeiras os princípios da «Constituição fiscal».

Nestes termos e pelos fundamentos expostos improcede totalmente a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009

Lopes do Rego (Relator)
Pires da Rosa
Custódio Montes