Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050026211 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7060/00 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. Relatório. "A" intentou contra B acção com processo ordinário, pedindo seja o réu condenado a: a) reconhecer à Autora a propriedade da fracção autónoma que identifica b) e a entregá-la à Autora, livre e desocupada. Contestada a acção, veio ela na primeira instância a ser julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido, decisão que, sob recurso da Autora, a Relação de Lisboa confirmou. Matéria de facto. Nas instâncias foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora e o Réu celebraram o seu casamento, sem convenção antenupcial, em 26/06/93, não existindo filhos do casamento (A). 2) A Autora intentou a acção de divórcio contra o Réu, a qual correu termos sob o nº 258/96, pela 3ª secção do 1º Juízo de Família de Lisboa (B). 3) Tal acção veio a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado em 08/01/98 ( C). 4) Anteriormente à celebração do casamento, Autora e Réu viveram em comum na fracção autónoma destinada a habitação, individualizada pela letra "S" correspondente ao 3º andar, letra D, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal, sito na Rua José Mergulhão, nºs .... e .....-A e Avenida António Sérgio, nº.... (anteriormente lote ....), freguesia da Reboleira, concelho da Amadora, descrito sob o nº214-S na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora (D). 5) À época em que a Autora passou a viver em comum com o Réu, essa fracção autónoma era propriedade do mesmo Réu (E). 6) Como o Réu não pagasse as prestações do empréstimo hipotecário que lhe havia sido concedido pelo Crédito Predial Português, este intentou a respectiva execução, e, efectuada a penhora daquela fracção em 11/10/88, veio aquela instituição a adquiri-la por arrematação em hasta pública, tendo a aquisição sido registada pela apresentação 23/23.03.92 (F). 7) Documento de fls. 61 a 67 e de fls. 68 a 72 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (G e H). 8) A fracção autónoma está devidamente registada em nome da Autora, pela apresentação 8/31.08.92 (e não 31.10.92) (I). 9) Documentos de fls. 106, 109, 111, 112, 56, 58 e 59 dos autos, cujos teores se dão por reproduzidos (J, L e M). 10) Quer o empréstimo concedido aos ora Réu e Autora pelos Serviços Sociais do Réu, quer o benefício concedido pelo Cofre do Ministério das Finanças ao Réu, nas modalidades de redução da taxa de juros e redução de 25 para 20 anos do prazo de amortização, foram utilizados integralmente na casa referida em (D) (N). 11) A Autora solicitou o empréstimo ao CPP em 1991, para aquisição da casa dos autos (Qto. 1). 12) Porque a quantia que o CPP emprestava era insuficiente para que a Autora adquirisse a referida casa é que a Autora indicou os rendimentos do Réu ao Banco e juntou documentos de que viviam em comunhão de casa e habitação (Qto. 3). 13) E com estes elementos solicitar reapreciação do pedido de financiamento (Qto. 4). 14) É a Autora que tem exclusivamente efectuado as prestações relativas ao empréstimo concedido pelo CPP, relativas à casa dos autos (Qto. 5). Concretizemos o que consta de alguns dos documentos para que se remete. Assim: a) o documento de fls. 61 a 67 é um título particular, de 04/06/92, em que o CPP concede à Autora e ao Réu, ambos solteiros, um empréstimo de 4.800 contos, pelo prazo de 25 anos, para aquisição da fracção em causa, para habitação própria e permanente, tendo aí a autora constituído hipoteca sobre a fracção em garantia do cumprimento das prestações do empréstimo, b) o documento de fls. 68 a 72 á uma escritura de compra e venda, de 04/06/92, em que o CPP vende à autora, solteira, a fracção em causa. Embora não referenciados na listagem da matéria de facto, estão nos autos mais os seguintes documentos autênticos, nunca impugnados: a) descrição predial e inscrições relativas à fracção em causa: fls. 4 a 9; b) escritura de venda da mesma fracção, de 04/02/83, pela "Sociedade de Construções ............." ao aqui Réu B, solteiro, e a C, divorciada, em comum e partes iguais: fls. 42 a 44; c) título particular da mesma data em que o CPP concede aos ditos B e C um empréstimo de 1.830 contos, para aquisição daquela fracção, destinada a sua residência própria permanente. Como decidiram as instâncias. Na primeira instância reconheceu-se estarmos perante uma acção de reivindicação, onde há dois pedidos: reconhecimento de propriedade e restituição; depois, entendeu-se que a fracção era bem próprio da Autora, porque a adquiriu por escritura de compra e venda: art. 1316 do CC; e registou a aquisição em seu favor, sendo que o Réu não ilidiu a presunção resultante do registo: art. 7 do CRP, tendo mesmo concluído que "tem pois de reconhecer-se à autora o direito de propriedade invocado" (fls. 245). Depois, passando à segunda parte do pedido, reconheceu que o réu tem título legítimo para habitar a fracção, por ser casado com a Autora e ambos terem ali o seu domicílio conjugal: art. 1672 e 1673 do CC. Motivo porque julgou a acção improcedente. Na Relação continuou a dizer-se que a Autora é proprietária, mas não exclusiva, da fracção, que também foi comprada pelo Réu. No entanto, este tem título legítimo para o ocupar e portanto para o não restituir: art. 1305 e 1311, nº2 do CC. Por outro lado, o facto de a Autora, em segunda acção de divórcio ter obtido ganho de causa, não pode "eficientar" esta acção: art. 3, nº1, 660, nº2, 2ª parte, 664, 2ª parte e 673, 1ª parte do CPC. E, concluindo, manteve a decisão de primeira instância. O recurso e as questões nele postas. Do acórdão da Relação recorre de novo a Autora, agora de revista para este STJ. Alegando, apresentou 35 expressões que designou de conclusões, que se lêem a fls. 308 a 313 e se dão por reproduzidas. De facto, trata-se mais de argumentações, de facto e de direito, onde, em síntese conclusiva, se suscitam as seguintes questões: a) se a Autora deve ser considerada proprietária exclusiva da fracção, visto a forma de pagamento não afectar o direito de propriedade: porque a Autora é adquirente exclusiva por escritura, porque é a mutuária exclusiva, porque é a única proprietária inscrita no registo predial e porque foi a única que pagou as prestações (art. 879 do CC); b) se o Réu não tem direito de ocupação da fracção decorrente do art. 1316 do CC, nem decorrente da colaboração no pagamento de despesas comuns de convivência; c) se o acórdão recorrido omitiu parte do pedido formulado na acção: reconhecimento do direito de propriedade. As alegações da Autora findam dizendo: a) cometidas as nulidades das alíneas d) e c) do nº1 doo art. 668 do CPC; b) invocados erradamente os dispositivos dos art. 3, nº1, 660, nº2, 2ª parte, 661, nº1 e 664, 2ª parte e 673, nº1, 2ª parte do CPC; c) violado o art. 7, e desaplicado o art. 8, do CRP; d) erradas interpretação e aplicação do art. 1692, nº2 do CC e) aplicados ao contrário os art. 1305 e 1311 do CC; f) errada aplicação do art. 759 do CC. Apreciação. Comecemos por uma nota prévia. Nas alegações de recurso para a Relação, a Autora afirmou que, depois da primeira acção de divórcio, com o nº 258/96, com fundamento em separação de facto, que fracassou, a Autora intentou uma segunda acção de divórcio, agora com o nº444/98, com fundamento em adultério, que foi julgada procedente por sentença que decretou o divórcio e declarou o marido único culpado, transitada em 22/02/99 (nºs 1 a 12 das alegações de fls. 252/253). Mas não juntou a respectiva prova documental. Como se disse, a Relação confirmou a sentença, e nenhuma alusão fez a esse hipotético divórcio. Nas alegações de recurso de revista para este STJ, a Autora voltou a afirmar que o seu casamento já fora dissolvido por divórcio, na segunda acção, por sentença transitada. Mas continuou a não fazer disso qualquer prova documental. Portanto, em caso nenhum se pode considerar (e a sê-lo teria de ser antes da sentença em primeira instância: art. 663, nº1 do CPC) que a Autora e o Réu se encontram já divorciados. É coisa que se ignora, provada que pode ser apenas por documento, e só teria sentido útil que fosse provada antes da sentença em primeira instância, proferida em 31/01/00, portanto quase um ano depois da data em que a Autora diz que transitou a sentença que decretou o divórcio... Isto posto, e depois também de arrumadas ideias em sede de matéria de facto, passemos a apreciar as questões postas no recurso. A acção é claramente de reivindicação de propriedade, em que se formulam dois pedidos: o de reconhecimento da propriedade (prounuciatio) e o de restituição (condemnatio): art. 1311 do CC. A) Reconhecimento da propriedade. A Autora deve ser considerada proprietária exclusiva da fracção. De facto, a propriedade adquire-se por uma das formas previstas no art. 1316 do CC. Neste caso, a Autora adquiriu a propriedade por contrato: escritura de compra e venda celebrada em 31/08/92 com o vendedor CPC: doc. fls. 68 a 72. Trata-se, é verdade de aquisição derivada. No entanto a Autora registou a aquisição em seu favor, motivo por que, nos termos do art. 7 do CRP, o direito de propriedade se presume na Autora. Tratando-se de uma presunção legal, juris tantum, ilidível por prova em contrário, a Autora está dispensada de provar o seu direito, que se presume, mas pode ser ilidido por prova em contrário (art. 350 do CC), prova que o Réu não fez. Assim, a Autora é proprietária da fracção. E proprietária exclusiva. De facto, na escritura figura, como comprador, apenas a Autora, e não esta e o Réu (art. 371 do CC). Por seu turno, o registo de aquisição é (como não podia deixar de ser, atento o título) apenas em favor da Autora. À data da compra a Autora era solteira e veio a casar posteriormente como o Réu, em Junho de 1993, sem convenção antenupcial, portanto no regime de comunhão de adquiridos: art. 1717 do CC, o que quer dizer que a fracção é bem próprio da Autora, porque já o tinha antes do casamento: art. 1722, nº1, a) do CC. Assim, a Autora prova a aquisição derivada, mas também prova o registo, pelo que beneficia da presunção respectiva, nunca ilidida (por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado, III, 115). Adicionalmente se dirá que, tendo embora a compra feita pela Autora sido efectuada com o dinheiro proveniente de um mútuo concedido pelo CPP, em que mutuários foram a Autora e o Réu (como se vê do doc. de fls. 61), provou-se que é a Autora quem exclusivamente tem pago as prestações relativas a esse mútuo: resposta ao quesito 5º. Por isso, não se pode dizer que o Réu também adquiriu a propriedade, por ter comparticipado nos custos da compra. O que ele poderia, se tivesse provado que a fracção foi adquirida pela Autora mas também com dinheiro dele, seria pedir uma indemnização da Autora, proprietária exclusiva do prédio que ele tinha ajudado a pagar, com fundamento em enriquecimento sem causa, conforme acórdão deste STJ de 08/05/97, na CJ/STJ, ano V, II, 82. Mas neste caso, nem essa possibilidade se apresenta, pois quem está a pagar as prestações é apenas a Autora e não também o Réu. O que o Réu tem pago, a atender-se a documentos juntos aos autos, são apenas despesas do condomínio (algumas, porque outras as tem pago a Autora), telefone, electricidade e água (cujos contratos de fornecimento estão em nome dele, o que nada significa em termos de propriedade). Concluindo: a Autora é proprietária exclusiva da fracção. A acção de reivindicação é uma acção do proprietário que não é possuidor contra o possuidor que não é proprietário, na sugestiva fórmula de Enneccerus-Wolf (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 114, em comentário ao art. 1311 do CC). Na acção de reivindicação formulam-se dois pedidos, o de reconhecimento da propriedade e o de restituição, mas em que o primeiro pedido é instrumental do segundo. É por isso que, por vezes, embora mal, o autor reivindicante se esquece de formular expressamente o primeiro pedido, caso em que frequentemente a jurisprudência tem entendido que esse pedido de reconhecimento da propriedade se encontra implícito no pedido de restituição (ob. cit., 113). Isto vem a propósito de as instâncias não terem julgado procedente o pedido de reconhecimento da propriedade da Autora, apesar de logo na sentença se ter escrito claramente que "tem pois que reconhecer-se à autora o direito de propriedade invocado" (fls. 245). Ora, o reconhecimento do direito de propriedade ao autor, numa acção de reivindicação, pode ter utilidade para ele, mesmo que a acção deva improceder, por não proceder o pedido de restituição. E neste caso assim será, talvez, se de facto o divórcio foi, ou vier a ser, decretado. B) Restituição. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei: art. 1311, nº2 do CC. Um desses casos formaliza-se nestes autos: o Réu tem um título legal que o legitima a ocupar a fracção em causa e que por isso o legitima a recusar devolvê-la, desocupando-a: ele é casado com a proprietária da fracção (ver o acima dito em nota prévia) e nesta estabeleceram ambos a residência do casal: eles passaram a viver em comum nessa fracção ainda antes de casarem e nela continuaram a viver depois de casados. Aliás, a fracção foi adquirida com dinheiro de um empréstimo para residência própria e permanente. Ora, os cônjuges (e, pelo já exposto, não podemos dizer que Autora e Réu não são cônjuges) estão reciprocamente obrigados pelo dever de coabitação (art. 1672 do CC), o qual consiste e se analisa no dever de escolherem de comum acordo a residência da família, devendo cada um deles, salvo motivos ponderosos em contrário, adoptar a residência da família (art. 1673 do CC). "A residência da família é o lugar do cumprimento do dever de coabitação (...); escolhida a residência da família, ambos os cônjuges têm obrigação de viver aí, salvo motivos ponderosos em contrário" (Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, vol. I, 2ª edição, 2001, 357). Portanto, enquanto durar a sociedade conjugal (e nós não podemos dizer que ela cessou, porque nunca a Autora, nisso eventualmente interessada, o provou, prova que também só teria interesse fazer até à sentença), o Réu tem título legal para ocupar a fracção e por isso tem título para legalmente recusar a restituição: ele tem, não só o direito de ocupar a fracção, mas também o dever de viver nela. Pelo que tem razão legal para recusar a entrega. Conclusão. Procede o pedido de reconhecimento da propriedade exclusiva da Autora, improcede o de restituição. Legislação referenciada pela recorrente. Não ocorrem as nulidades das alíneas d) ou c) do nº1 do art. 668 do CPC, porque as instâncias consideraram os dois pedidos em bloco e o primeiro não autónomo, por instrumental do segundo. Aqui, houve erro de julgamento, porque a instrumentalidade do primeiro pedido não lhe retira totalmente e em definitivo o interesse, mesmo no caso de improcedência do segundo. Não há portanto qualquer nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem por falta de pronúncia. É inútil referenciar os art. 3, nº1, 660, nº2, 2ª parte, 661, nº1, 664, 2ª parte e 673, nº1, 2ª parte, do CPC, porque nunca foi feita a prova da dissolução do casamento, por divórcio ou outra causa - prova que, a fazer-se, só teria sentido até à sentença em primeira instância: art. 673 do CPC. Mas, repete-se, não foi feita prova do divórcio, nem tal hipotético divórcio foi nas instâncias ou aqui conhecido e/ou decidido o que quer que fosse com fundamento nele. Pelo que carece de sentido dizerem-se desobedecidos esses preceitos. Não foi efectivamente bem avaliado o comando do art. 7 do CRP, em conjugação com o art. 350 do CC, não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 8 desse CRP porque o Réu não deduziu qualquer pedido contra a Autora (cf. acórdãos das RE, de 19/05/88, da RP , de 25/02/88 e novamente da RP, de 15/07/91, na CJ, anos XIII, tomo III, 285 e tomo I, 216 e ano XVI, tomo IV, 242, respectivamente). O comando do art. 1692 do CC não foi aplicado, nem tinha aplicação ao nosso caso. Se se trata do art. 1672 do mesmo CC, então diremos que ele foi bem aplicado, porque aquele andar era a residência da família (conceito que não coincide totalmente com o de casa de morada de família, conceito que relevará no âmbito do divórcio). Devidamente aplicado o disposto no art. 1305 do CC., no que tange à Autora. Parcialmente inobservado o comando do nº1, observado o do nº2, do art. 1311 do CC. Não aplicado, nem aplicável, o disposto no art. 759 do CC. Decisão. Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista e assim: a) revogam a parte da decisão que absolveu o Réu do pedido de reconhecimento da Autora como proprietária exclusiva da fracção, qualidade que aqui fica reconhecida; b) mantendo-se o mais decidido no acórdão recorrido; c) condenam recorrente e recorrido nas custas do recurso, em partes iguais. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Reis Figueira Faria Antunes Barros Caldeira. |