Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: — a incompetência da entidade donde partiu a prisão; — a motivação imprópria; — o excesso de prazos. 2 – Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça. 3 – Se o extraditado cumpria pena em Portugal, no decurso do processo de extradição, o prazo para entrega à Parte requerente só começa a contar depois de o mesmo ser colocado à ordem do processo de extradição, com tal finalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: Processo n.º /05, 5.ª Secção Habeas Corpus Relator: Conselheiro Simas Santos 1.1. Em petição de habeas corpus subscrita pela sua advogada o cidadão JMC vem pedir, invocando a al. c) do n.º 2 e o n.º a do art. 222.º do CPP, a sua libertação, por se considerar ilegalmente preso. E sustenta: 1.º – O Requerente já cumpriu a pena privativa de liberdade à ordem do processo n° 1145/92A JGLSB da ia Vara, 2 Secção do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, condenado a urna pena única de 17 anos de prisão e 25 dias de multa, ou em alternativa, 16 dias de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 anos, remanescendo para cumprimento por aplicação das leis da Amnistia 15/94 e 29/99, a uma pena de 12 anos e nove meses de prisão, mantendo-se a pena de expulsão. 2° – A pena de prisão liquidou-se nos seguintes termos: – início do cumprimento - 92-09-06; – meio da pena - 99-01-21; – 5/6 da pena-03-04-21; – termo da pena - 05-06-06. 3.º – Foi efectuado à República Portuguesa, pela. República Federativa do Brasil, um pedido de extradição relativamente ao Requerente, tendo-se baseado para o efeito tal pedido, na sentença exarada no âmbito do processo 90.3769-7, que correu termos na 1ª Vara das Execução Penais do Estado da Baía, na qual o requerente foi condenado a uma pena de prisão efectiva de 13 anos e 4 meses. 4.º – Foi instaurado o respectivo processo de extradição, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, devido ao facto do Requerente se encontrar detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, sito na área do distrito judicial de Lisboa, Processo n° 630/95, da 3 Secção Criminal. 5° – Em Julho de 2001, a República Federativa do Brasil veio requerer a ampliação do pedido de extradição para o cumprimento de uma outra pena de prisão, desta vez de 13 anos e 3 meses, no âmbito do processo 90.3508-2 da 9 Vara da Secção Judiciária de Minas Gerais. 6° – Com efeito, -por sentença de 27 de Janeiro de 2000, o Requerente foi condenado, à revelia, pelo crime consumado de roubo e outro de formação de quadrilha. 7° – Em 26 de Outubro de 2001, por despacho ministerial foi autorizado o pedido de ampliação do pedido de extradição do Extraditando. 8° – Assim, desde 6 de Junho último que o Requerente já cumpriu a pena a que foi condenado em Portugal, todavia continua detido, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional de Lisboa. 9.º – A República Federativa do Brasil, até à presente data, ainda não procedeu à extradição do Requerente, pelo que o mesmo se encontra ilegalmente preso. 10.º – Sendo constitucionalmente reconhecido no Capítulo dos “Direitos, Liberdade e Garantias Pessoais”, a providência de Habeas Corpus e, sendo que a mesma se dirige contra “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal” art° 31 n° 1 da CRP e, especificando, o art° 222 n° 2, alínea c) do CPP, que é ilegal a prisão para além dos prazos fixados e, sendo que a pena do Extraditando acabou em 6 de Junho último, vê-se o Requerente privado do bem constitucional mais preciosos, a sua liberdade. Nestes termos e face ao exposto vem o Requerente pedir a V. Exa que se digne conceder-lhe a providência extraordinária de HABEAS CORPUS nos termos do art° 222 n.º 1 e 2, alínea c) do CPP, por prisão ilegal. 1.2. O Ex.mo Desembargador da Relação de Lisboa (proc. n° 630/95, 5.ª Secção), para os efeitos do art. 223.º do CPP, consignou: «Que o requerente aguarda a sua entrega às autoridades brasileiras conforme termos do Proc. de Extradição n.º 630/3/95 decidida a 7/06/03 e, posteriormente, confirmada pelo STJ.» E ordenou a remessa de cópia do referido processo juntamente com a petição de Habeas Corpus. Solicitado pelo Relator o esclarecimento daquela informação veio a ser consignado o seguinte pelo Senhor Desembargador: «– foram emitidos mandados de desligamento para efeito de entrega do extraditado às autoridades brasileiras em 6/6/05: – tendo em conta o acordo bilateral entre Portugal e o Brasil, o prazo máximo para entrega será de 60 dias; – o termo final do prazo de entrega será de 6/8/05 (cfr. fls. 618); – mais se esclarece que o Ac. do TRL de 7/5/03 foi confirmado por Ac. do STJ de 3/7/05, transitado em julgado em 21/7/03 (cfr. fls. 526)». 2. Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir. 3. E conhecendo. 3.1. O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr Juiz Desembargador – n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP). Desses três fundamentos — incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória. Invoca-se uma prisão ilegal actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido (como é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça – cfr Acs de11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). 3.2. 3.3. É, assim, manifesto que se não verifica o fundamento invocado para presente pedido de habeas corpus. Com efeito, de acordo com o Tratado de Extradição, assinado em 07-05-1991, pelo Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/94, de 3 de Fevereiro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/94, de 3 de Fevereiro e que entrou em vigor a01-12-1994 – Aviso n.º 330/94, DR 272, Série I-A, de 24-11-1994), aplicável ao caso, não decorreu ainda o prazo de detenção para entrega. O que significa que tendo-se iniciado o prazo a 6.6.05, e sendo de 60 dias terminará a 5.8.05 [art. 479.º, n.º 1, c) do CPP], salvo prorrogação. Estando, pois, tal prazo ainda longe do seu terminus. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente. O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 6 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ) e 10 Ucs, nos termos do n.º 6 do art. 223.º do CPP, por ser manifestamente infundada a petição.
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2005 Simas Santos (Relator) Santos Carvalho, Costa Mortágua, Rodrigues da Costa. |