Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024730 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405040443833 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG201 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/92 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 133 ARTIGO 343 N1. CP82 ARTIGO 132 N2 C E. CCJ62 ARTIGO 85 N1 ARTIGO 188 N1 B ARTIGO 194 N1 F ARTIGO 195 N1. | ||
| Sumário : | O artigo 133 do Código Penal apenas proibe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |