Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070249
Nº Convencional: JSTJ00021053
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PATENTE DE INVENÇÃO
NOVIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ198212020702492
Data do Acordão: 12/02/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Considera-se questão de direito o saber se uma invenção é, ou não, carecida de novidade para efeito do disposto no n. 7 do artigo 4 do Código da Propriedade Industrial; mas só é possível chegar a uma conclusão a tal respeito após a análise das características da invenção que se pretende patentear, no sentido de saber se ela contém elementos capazes de integrar o conceito jurídico de "novidade".
II - Ora, face á prova produzida nos autos, as instâncias pronunciaram-se negativamente, isto é, de que os elementos capazes de integrar esse conceito não existem no caso do autor, e, sendo matéria de facto excluída da censura do Supremo Tribunal de Justiça, não se concluíu pela existência desse conceito de novidade.
III - A nulidade prevista nos artigos 158 e 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil só existe quando o julgador pura e simplesmente adere a fundamento alheio, como por exemplo "pelas razões constantes da resposta tal", indefere ao requerido; não, quando o julgador repetir, na fundamentação, o tipo de argumentação produzida por uma das partes.
IV - Também não existe a nulidade do artigo 659 do Código de Processo Civil, pois nenhuma das decisões
- sentença e acórdão - se apoia em factos entendidos como provados na resposta de Direitos do Serviço de Patentes, mas no parecer técnico dos autos, parecer verdadeiro meio de prova - artigos 525 e 542 do Código de Processo Civil.