Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609270014073 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Do despacho proferido pelo juiz de instrução indeferindo o requerimento de arguição da nulidade de escutas telefónicas foi interposto imediato recurso que foi admitido para subir conjuntamente com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa. II - Apesar de, na motivação do recurso do acórdão do tribunal colectivo, o recorrente ter declarado que mantinha interesse nos recursos intercalares, nos termos do art. 412.º, n.º 5, do CPP, a Relação, tendo conhecido de um outro recurso de decisão interlocutória, não conheceu daquele recurso nem lhe fez qualquer referência. III - Houve, assim, omissão de pronúncia, o que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo o processo baixar à Relação para seu suprimento. IV - Existindo contradições em relação aos veículos utilizados na prática do crime e também em relação aos intervenientes nos factos, e insuficiência da matéria de facto para a decisão, por falta de suporte fáctico adequado para a perda do veículo a favor do Estado - o que se traduz na ocorrência dos vícios previstos, respectivamente, nas als. b) e a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP -, é lícito a este STJ deles conhecer oficiosamente (art. 434.º do CPP) e caberá à Relação corrigi-los, evitando, se possível, o reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º do mesmo diploma). V - Tendo o arguido sustentado no recurso para a Relação que houve um erro de interpretação e de aplicação do disposto no art. 109.º do CP na declaração de perdimento a favor do Estado de determinada quantia monetária e sendo o acórdão da Relação omisso quanto a tal questão, ocorre uma omissão de pronúncia, que se traduz em nulidade do acórdão - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 8.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e outros, tendo sido decidido, além do mais: ─ Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea f), do Código Penal, nas penas de 7 anos de prisão, 5 anos de prisão e 6 anos de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.º n.º 22/97 de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; ─ Em cúmulo destas penas, condenar o mesmo arguido na pena única de 12 anos de prisão; ─ Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria, de 1 crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.°, n.os 1e 2, alínea b), e 204.°, n.°2, alínea f), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. Inconformados, estes dois arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo tendo feito os arguidos CC e DD, e os lesados EE e FF, como intervenientes acidentais. Por acórdão de 23-09-2007 a Relação negou provimento aos recursos dos arguidos AA, CC e DD, concedeu provimento parcial ao recurso do arguido BB reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses de prisão, concedeu provimento parcial ao recurso do lesado EE e rejeitou o recurso do lesado FF por manifesta improcedência. De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos BB e AA, e o lesado FF. O BB rematou a motivação nos termos que se transcrevem. 1- O douto acórdão recorrido é de ser censurado pois ajuizou mal da prova produzida em audiência de julgamento e ainda depois da decisão da RELAÇÃO, (que desde logo alterou a medida da pena) fazendo ainda uma incorrecta qualificação dos factos e consequentemente uma excessiva determinação da pena. 2 - O Tribunal de Comarca não fez boa apreciação e utilização da prova produzida em audiência de julgamento e demais elementos de prova valoráveis constantes do processo, erro em que o Tribunal da Relação reincidiu no apreciar o recurso interposto, não ponderando nos termos constitucionais de um princípio de igualdade, que deveria ser a de aplicar ao arguido a pena de dois anos de prisão... suspensa na sua execução. 3 - O Tribunal do Relação manteve como provados actos que o arguido não cometeu e comportamentos que lhe não são imputáveis, designadamente os que tipificam a conduta punível nos termos da norma incriminadora pela qual o arguido foi punido (Roubo) 4 - A sua interpretação extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova sustentando-se em meras presunções, meios lógicos ou mentais sem suporte na prova disponível no processo, e colhida em audiência de julgamento. 5 - O tribunal recorrido e mesmo a 1a instância consideraram indirectamente que o exercício do direito ao silêncio seria negativa. 6 - Violou um principio constitucional do art 32 ° CRP, além disso e entre outros também o disposto nos artigos 40°, 50°, 70° a 7 4° todos do Código Penal. 7 - Deveria o tribunal da Relação ter determinado pena igual para o recorrente e co-arguidos suspensas na sua execução 8 -Deveria o Tribunal da Relação ter determinado pena inferior e suspensão de execução da pena aplicada ao arguido determinando a aplicação do instituto do art 50° do CP, nada desabonando em seu prejuízo. 9 – Devera pois ser o Acórdão revogado e em sua substituição ser determinado pena ao recorrente de dois anos de prisão, suspensa na sua execução. 10- Deverá ainda ter em consideração no período da suspensão de execução o tempo de prisão preventiva e da obrigatoriedade de permanência na residência sujeito a vigilância electrónica que o recorrente já cumpriu neste processo. 11 - Deverá ainda mandar restituir a viatura reclamada pelo recorrente atendendo ao facto de não existir prova da sua proveniência ilícita nem que a mesma tenha sido utilizada directamente para a prática de qual acto ilícito em juízo (recorde-se que a viatura foi utilizada somente como veículo de deslocação para a região de Tomar nada mais). O AA formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem. PÓVOA DE ST.ª IRIA 1. O acórdão do Tribunal da Relação confirmou o acórdão da 1ª Instância quanto à intervenção do arguido AA com base nas declarações unicamente do co-arguido GG, corroboradas pela localização das células 2. Quanto ao registo das células, as mesmas o que demonstram é que o n° foi accionado em determinado lugar para outro determinado lugar, sendo que o recorrente vivia no sítio onde a célula foi accionada. 3. Quanto às declarações de co-arguido GG, trata-se de um depoimento interessado, confissão com reserva e não ajuramentado nos termos do art.º 133 n° 1 al- a) do C.P.P.. A credibilidade das suas declarações, atendendo à animosidade com os co-arguidos (fls. 39 ─ Acórdão da 1ª Instância), encontra-se mitigada. 4. Por isso, desacompanhado de qualquer outro elemento probatório (não se diga que as tentativas ou não do GG telefonar para o telemóvel do recorrente podem levar a alguma conclusão) as suas declarações não são bastante para com grau de certeza necessário levar à condenação do recorrente, á (?) que também são abaladas pelas declarações do arguido HH, estas totalmente desinteressadas «tento o acima exposto, sob pena de violação do disposto no art" 127° do C.P.P.. 5. O acórdão de que ora se recorre omitiu pronunciar-se sobre a legalidade da prova referente ao registo de localização das células. Não poderia aquela prova ter sido valorada, nos termos do art. 126° do C.P.P., pelo que é nulo, art. 379º al. c) do C.P.P.. 6. A interpretação e aplicação que o Tribunal fez das normas constantes dos arts 187º e 188º, no sentido de ter apensado a certidão, vinda do processo de Vila Franca de Xira ao de Lisboa e não ter validado e homologado os registos magnéticos e de células, viola o preceituado do artº 32° nº 8 e artº 34.º e 18° da C.R P.. LECLERCK 7. Quanto a este assalto a prova fundamenta-se nas declarações do co-arguido Ademar, referindo o Acórdão que é corroborada pela localização das células do telefone do arguido HH. 8. O que a célula prova é que determinado número é accionado num determinado perímetro. Quanto a se ouvir ou não como voz de fundo a do recorrente, tal não pode ser valorado sob pena de se subverterem os valores constitucionalmente implantados, artº 34°, 32° e 18° da C.R.P.. 9. Quanto às declarações do co-arguido, vale o atrás referido, quanto a GG. As declarações do co-arguido desacompanhadas de qualquer outra prova são nulas, não poderão ser suficientes para levar à condenação do arguido. Apenas a localização celular, mostra-se insuficiente para fundar a convicção do Tribunal, porque apenas coloca os arguidos na zona da prática dos factos, daí que não possa ser suficiente para dar como provado certo factos. 10. O Acórdão é nulo quanto a esta parte por falta de exame crítico, art° 379°, sendo que os factos dados como provados são insuficientes para condenar o arguido como co-autor nestes factos, art° 410° n° 2 al. a) do C.P.P., violando-se o princípio constitucional 'in dubio pro reo" III. II. 11. Quanto aos co-arguidos CC e JJ o seu depoimento foi de tal forma interessado que logo após terem prestado declarações, ainda sem o Tribunal ter apreciado toda a prova, refere-se em despacho que face à confissão se altera a medida de coacção, sendo que nas declarações finais o arguido KK refere que tinha dito que fora ameaçado porque pensava que seria melhor para ele, para o Tribunal lhe dar mais credibilidade. Isto é um depoimento interessado! 12. O Tribunal é omisso de exame critico ao não explicitar o exame mental, que levou a dar mais credibilidade ao depoimento destes co-arguidos e DD, que são declarações fragilizadas e interessadas e, não das outras testemunhas factuais nomeadamente LL e MM e restantes empregados da …, fazendo enfermar o Acórdão de vício p. artº 379, n° 1 al a) e c) do C.P.P. ex vi art° 374° n° 2 sendo que tal lambem se passa quanto à premeditado dos factos quanto ao recorrente BENS 13. Quanto ao sinal de 90.000 Euros dados para sinalizar o contrato promessa em diversas datas até 11 de Dezembro, qual o exame critico que levou o trienal da 1ª Instância a concluir que era proveniente de assaltos e que o contrato fora pago com as próprias notas do assalto já que só linha havido um único assalto, onde de acordo com as quantias a dividir (caso assim se entenda que interveio o recorrente) não ascenderia os 48 375 Euros. 14. Como pode concluir que as notas dadas para o sinal foram aquelas? Estavam numeradas? 15. O NN omitiu pronunciar-se se sobre o documento n°1 junto em audiência com o requerimento, sendo que a apreciação do mesmo é importante para a valoração do facto vertido no n° 114 do acórdão da 1ª Instancia que remete para os valores do IRS. 16. O Tribunal omitiu pronunciar-se sobre os depoimentos de várias testemunhas de defesa que depuseram sobre o "modus vivendi e laborandi" do recorrente. Fica o recorrente sem saber se foram ponderados ou não os seus depoimentos e apreciado o documento. 17. Quer o Tribunal da 1ª instância, quer o Tribunal da Relação, omitiram pronunciar-se sobre esta questão, tal omissão de pronúncia nos termos das combinadas disposições dos arts. 374° n° 2 e 379° n° 1 al. c) e 410° n° 2 al. a) com a consequência expressamente prevista no n° 1 do artº 122° do CPP.. 18. Quanto ao vertido no n° 115 não se sabendo quais as notas provenientes do assalto, usufruindo o arguido rendimentos das suas actividades profissionais, o quantitativo ter sido pago pelo menos até 18 de Outubro de 2003, o dinheiro hipoteticamente recebido do assalto não poderia se elástico e dar para tudo, casa, barco, cunhado, pelo que também nesta parte enferma o acórdão do vício art° 410° n° 2 al. a), b) do CPPP. OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS E PRONÚNCIA 19. O disposto no art° 127º do CPP, tem limites e esses limites passam por aquilatar se certas diligências são ou não essenciais. O Tribunal ao não ter admitido que OO fosse ouvido omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, pois que, a) Poderia o AA ter desistido de acompanhar o HH e ter sido substituído pelo OO. Que prova existe do contrário, se o GG ficou distante no parque de estacionamento e não viu nada quanto ao assalto na Póvoa de Sta. Iria. b) Como sabe o PP que foi o AA e não o OO que esteve com o HH no assalto se não viu o desenrolar dos factos, ficando no carro. c) O OO poderia não os ter acompanhado, para não ser visto, para evitar mais tarde do ser delatado. d) Como sabe o KK e o JJ como se processou o assalto ao armazém do tabaco se não foram com o HH e o recorrente? e) O AA nessa altura e porque já estava curado da maleita do braço, não poderia ter transportado unicamente o HH na mota? f) Como é que sabem que não estava outra pessoa à espera do HH para consumar o assalto? g) Porque é que o HH não o denunciou há mais tempo? É fácil o arguido HH assumir os factos já em audiência, e foi nessa altura que referiu o nome do colega, antes seria despropositado, já que estava a negar a sua própria intervenção. h) Não se vislumbra, porque entende o Tribunal da Relação e 1ª instância porque é que o depoimento do HH nesta parte não é credível, já que este nada tem a perder ou ganhar denunciando o AA ou o AA já que se provou a existência de outras pessoas a fazerem assaltos com o HH, porque é que é de excluir a hipótese do OO. 20. Quanto aos documentos juntos, com o requerimento em julgamento em 6.12.04 e referente às baixas médicas, doc. 6, o Tribunal não os apreciou omitindo oficiar à Companhia de Seguros da entidade patronal caso tive dúvida sobre a afecção do braço do recorrente que o impedia de conduzir motociclos. O recorrente não poderia ter conduzido nenhuma mota no dia 4 de Fevereiro, dia em que foi perpetrado o assalto no Entroncamento. 21. O Tribunal ao não ter levado em conta estas situações, omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material, nos termos do art° 340° do C.PP., pelo que deve ser repetido o julgamento, tendo tal em linha de conta. MEDIDA DA PENA 22. O arguido AA não tinha antecedentes criminais. É de grau cultural modesto. Tem hábitos de trabalho de tal forma que antes de ser preso além de trabalhar na …, era vendedor de automóveis e segurança nocturno numa discoteca. 22. A admitir que interveio nos três assaltos, considerando que a forma de intervenção nos mesmos, terá de ter pena inferior à do arguido HH, pois o recorrente não usou qualquer violência, os montantes apesar de elevados, não são avultados. 24. Mesmo preso continua a trabalhar, como mecânico no E.P. da Carregueira. O próprio relatório do IRS refere que aquele denota hábitos de trabalho enraizados. As exigências de prevenção especial estão asseguradas. 25. Omitiu o Acórdão de que se recorre e o da 1ª Instância pronunciar-se quanto à al. f) do nº 2, artº 71 do C.P., limitando-se à alusão ao texto legal do art° 71º do CP, esquecendo a fundamentação a que alude o n° 3 daquele artigo. 26. Já que não houve qualquer consequência nefasta decorrente da posse de arma, também porque nenhuma relação têm com o crime, além de não ter sido dado como provado que o Recorrente fosse um homem perigoso ou agressivo, quanto à pena aplicada pela posse de arma, o Tribunal devera ter optado pela aplicação de uma pena de multa, sobre esta questão o acórdão do Tribunal da Relação é omisso, pelo que está o acórdão ferido de nulidade, artº 379° n°1 al. c) do C.P.P.. 27. No entender do recorrente o Tribunal "a quo" e o da 1ª Instância, quanto à quantificação da pena, fizeram errada interpretação das normas contidas no artº 40° nº 1, última parte, e n° 2 e art° 71° n° 1, n° 2, al. a), b), d), e e), artº 77º n° 1- 3 do Cód. Penal. Pois que da aplicação das referidas normas ao caso concreto, as penas deveriam ser reduzidas ao mínimo e consequentemente o referente ao cúmulo jurídico. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre o recurso intercalar, referente à prova suplementar, não tendo todavia o recorrente recebido decisão sobre o recurso intercalar, referente à nulidade das escutas telefónicas. Por sua vez o lesado FF concluiu nos seguintes termos: l.ª No Douto Acórdão Recorrido não foram apreciadas as conclusões 2.ª, 3.ª,4.ª, 9.ª, 13.ª e 15.ª das alegações do Recorrente e não se conheceu de todos os elementos juntos aos autos, nomeadamente do contrato promessa e da prova testemunhal apresentada, principalmente da testemunha QQ, pelo que o Douto Acórdão é nulo. 2.ª Além disso, o Douto Acórdão Recorrido não se pronuncia sobre: a diferença entre o valor apreendido, ou seja, os 90.000 euros e o montante entregue em dinheiro pelo arguido AA, ou seja, os 80.000 euros; o modo como foi liquidado os 90.000 euros e a que dizia respeito, e não se faz qualquer apreciação das normas violadas, indicadas nas motivações do recurso, pelo que é nulo por falta de pronúncia, nos termos do art.° 379.° n.° l al. c) do CPP, o que para os devidos efeitos se alega. 3.ª Para além disso, não se fundamentou devidamente a decisão sobre as restantes questões que o recorrente suscitou, nomeadamente contradição na fundamentação; não aplicabilidade do art.º 109.º do C.P., restringindo o recurso a “ erro notório na apreciação da prova no que se refere à aquisição do imóvel e forma de pagamento do sinal. 4.ª Quanto ao nexo causal entre o assalto e o pagamento dos 90.000 euros, refere-se apenas no Douto Acórdão que se deve: "... às condições pessoais do arguido e ao circunstancialismo do contrato", o que, com o devido respeito pela opinião em contrário, não justifica o mesmo. 5.ª Pois, quanto ao referido "Circunstancialismo do contrato": é um contrato promessa de compra e venda é real, realizado no âmbito da actividade da …, Lda; se esta não recebesse o sinal e reforço de sinal em numerário, incumpria o contrato e tinha que devolver o mesmo em dobro. 6.ª Por outro lado, quanto às "Condições pessoais do arguido": para se celebrar o referido contrato não têm os vendedores que averiguar a situação económica dos compradores, uma vez que face á lei a não celebração do contrato definitivo está assegurado e a não é da competência do mesmos efectuar a referida averiguação, nem se declaram ou não o seu rendimento efectivo ao Estado; 7.ª Aliás, é um facto público e notório que em Portugal os rendimentos declarados não são os efectivamente recebidos, pelo que a eventual exigência não teria sentido e mais face ao facto provado n.°s 183, o Arguido AA trabalhava, muito embora não tivesse sido dado como provado quanto ao mesmo auferia. 8.ª Por outro lado, também a fracção inerente ao contrato promessa não era de elevado valor, tanto mais que o montante real da compra é de 114.723,52 euros e o facto das notas serem 10 e 20 euros, não prova que são provenientes de um assalto a um banco, uma vez que são as notas mais utilizadas. 9.ª Na Douta Sentença e no Douto Acórdão Recorridos não se fundamenta qual a disposição legal para se ordenar a apreensão dos 90.000 euros e para se ordenar que reverta a favor do Estado, o que é nulo e para os devidos efeitos se alega. 10.ª O recorrente alegou que existiu erro na apreciação da prova nas conclusões do seu recurso, mas no Douto Acórdão limita-se a referir que não há erro de julgamento e que se aplicou o princípio da livre apreciação da prova, sem justificar. 11.ª No Douto Acórdão Recorrido não foram apreciadas as conclusões, pelo que essas omissões e a falta de fundamentação constituem deficiência, pelo que também por esse motivo o Douto Acórdão é nulo, nos termos do art.° 374.° n.° 2 e 379.° n.°l al. a) do C.P.P.. 12.ª Os vícios do art.° 410.° n.° 2 do C.P.P. foram arguidos pelo recorrente, nas motivações do seu recurso, mas no Douto Acórdão Recorrido não se motivou minimamente o seu juízo quanto à não verificação, violando uma vez mais o direito ao recurso previsto no art.° 32.° n.° l, conjugado com a 2a parte do art.° 205.° da C.R.P., relativa ao dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. 13.ª O Douto Acórdão Recorrido foi omitido o exame crítico das provas, limitando-se apenas a transcrever o n.° 114 dos factos provados e a fundamentação da Douta Sentença para o mesmo e a referir "são correctas tais ilações", pelo que se tivesse sido efectuado esse exame certamente que os factos provados seriam alterados, nomeadamente quanto ao valor a declarar a favor do Estado, pelo que houve também um erro notório na apreciação da prova, pelo que o Douto Acórdão é nulo, nos termos do art.° 374.° n.° 2 do C.P.P. 14.ª Assim, com o devido respeito pela opinião em contrário, se tivesse sido feito um exame critico das provas, tinha sido dado como não provado que os 90.000 euros eram provenientes dos assaltos ou pelo menos os 10.000 euros de sinal, uma vez que não há elementos no processo, nem documental nem testemunhal, para dar tal facto como provado e não se deve ser julgado com base em presunções. 15.ª Com efeito, dos factos provados, nomeadamente do constante no n.° 114 se verifica que houve erro na apreciação da prova, ao decretar-se os 90.000 euros perdidos para o Estado, por ser produto dos assaltos, uma vez que face aos restantes factos provados verifica-se que tal não é verdade, pelo que a resposta a esse facto é deficiente e deve ser alterada. 16.ª Os Venerandos Desembargadores apreciam a prova segundo a sua livre convicção, mas tal deve basear-se nas regras de experiência e credibilidade dos depoimentos e dos elementos constantes dos autos, o que não foi feito no Douto Acórdão Recorrido. 17.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, os factos provados n.°s 114 e 117 são contraditórios e há contradição entre esses factos e a fundamentação do Douto Acórdão a Fls. 42., pelo que deve ser anulado o julgamento. 18.ª Pois, se o montante entregue ao arguido CC foi de 29.750 euros e era proveniente dos assaltos e se o mesmo pagou, euros de sinal à …, então o mesmo apenas teria que devolver 19.750 euros ao Estado, ao contrário do decidido a Fls. 42.. 19.ª Mas, face ao Douto Acórdão pode concluir-se que os 10.000 euros entregues à … não fazem parte do montante depositado inerente aos assaltos, caso contrário esse montante reverteria duas vezes para o Estado, ou seja, iria receber 39.750 euros (10.000 euros - …; 29.750 euros - arguido CC), quando deveria só receber 29.750 euros. 20.ª Assim, a ser declarado a favor do Estado o montante recebido pela …, Lda, o que apenas por hipótese se admite, deve ser apenas no valor de 80.000 euros e não de 90.000 euros. 21.ª Por outro lado, só há perda a favor do Estado, quando se verifique algum dos pressupostos de perigosidade referidos no art.° 109.° n.° l do C.P., o que não é o caso do dinheiro apreendido, conforme se alegou em 54. a 61., que se dá como reproduzido, tanto mais que nenhum facto foi dado como provado, nem invocado, nem consta da fundamentação do Douto Acórdão, que consubstanciasse esse pressuposto. 22.ª O arguido apenas sinalizou a compra do imóvel e não o liquidou na totalidade, pelo que não representa, antes do contrato definitivo, qualquer vantagem patrimonial para o mesmo, pelo que também não tem aplicabilidade o art.° 111.° do C.P., conforme se alegou em 62. a 74., que se dá como reproduzido. 23.ª Aliás, no Douto Acórdão a Fls. 46, quanto se apreciou a apreensão ou não de um veículo utilizado nos assaltos refere-se: "... não se poderá com rigor dizer que o recorrente sabia a proveniência do veículo ou sabia da sua utilização na prática de um crime ...", pelo que também não se poderá com rigor, aliás bem pelo contrário, dizer que o Recorrente sabia da proveniência do dinheiro. 24.ª Contudo, face ao decidido no Douto Acórdão Recorrido, o único lesado é a …, Lda, que não teve qualquer intervenção nos assaltos e viu-se privada dos 90.000 euros que tinha na sua conta e do apartamento que prometeu vender ao arguido AA, que se encontra ocupado pela companheira do mesmo, sem receber qualquer contrapartida. 25.ª Por outro lado, foi elaborado em 8/3/2004 um despacho de não pronúncia, em relação ao Recorrente do crime de receptação. 26.ª Com o devido respeito pela opinião em contrário, a dar-se como provado que os 90.000 euros entregues à … foram produto dos assaltos, o que apenas por hipótese se admite, a disposição legal aplicável seria o art.° 110.° n.° l do C.P., uma vez que o dinheiro já pertencia á mesma á data em que foi apreendido, pelo que devem ser-lhe devolvidos. 27. O Douto Acórdão Recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art.°s 374.° n.° 2, 379.° e 410.° als. b) e c) do C.P.P. e 109.° a 111.° do C.P., pois interpretou e aplicou essas normas conforme consta no Acórdão quando devia ter interpretado e aplicado as mesmas no sentido preconizado pelo Recorrente na sua motivação que para aí se remete. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente e em consequência deve ser determinado o levantamento da apreensão: a) Da quantia de 90.000 euros, a fls. 3352; ou pelo menos, b) Da quantia de 10.000 euros, pagos através de cheque. O Ministério Público respondeu à motivação dos recursos, concluindo nos termos seguintes: Resposta em relação ao recurso do BB 1.- A lei mostra-se aplicada e a prova foi valorada em conformidade. 2.- O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. 3.- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP e não violou o disposto nos seu n.s. 2 dos art° 410° e 374°. 4.- A pena imposta ao arguido, considerou a gravidade do crime - ponderada a personalidade do agente e a culpa -, e foi graduada de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção, conforme os art°s 40°, 70° e 71° do CP). 5.- O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, recusando-se provimento integral ao recurso do arguido. Resposta em relação ao recurso do arguido AA 1.- A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade. 2.- O Acórdão não enferma de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação ou qualquer nulidade/irregularidade. 3.- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP. 4.- Todas as provas produzidas em audiência de julgamento foram submetidas ao contraditório e demais regras processuais que asseguram todas as garantias de defesa ao arguido. 5.- Se não se suscitam "dúvidas" ao Tribunal sobre a prova produzida e, consequentemente, o sentido que a sua valoração deve seguir na formação da convicção, não há que fazer intervir o princípio in dubio pro reo. 6.- As declarações de um co-arguido em audiência, enquanto meio de prova relativamente a outro co-arguido, não são um meio de prova proibido; por isso, garantido o contraditório, podem ser apreciadas e valoradas pelo Tribunal no conjunto do acervo de prova disponível e produzida para a formação da sua livre convicção. 7.- Admite-se que pena única imposta ao arguido (os 12 anos) - resultante do cúmulo jurídico -, efectuada que seja uma prévia redução das penas parcelares poderá ser graduada até ao limite de 10 anos de prisão, visto que tal atenuação prosseguirá, garantindo ainda, as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção, conforme os art°s 40°, 70° e 71° do CP). 8.- O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido e confirmado, nos seus precisos termos, salvo no que tange à pena única. Resposta em relação ao recurso do FF A- Colocando o recorrente críticas apenas no âmbito da livre apreciação da prova, tal questão é insindicável pelo Tribunal «ad quem». Nesta parte, deverá rejeitar-se o recurso, por ser manifestamente improcedente (art°s 419° n 4 a) 420°, n. l e 441° do CPP). B- A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação. C- O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação, nulidade/irregularidade ou vício previsto no art° 410° CPP. D- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP e não se verificam quaisquer vícios (art° 410 º CPP). E- A perda para o Estado da quantia de 90.000 € foi decretada em conformidade legal. G- O Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso. Neste Supremo Tribunal O Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento dos recursos. O recorrente AA alegou por escrito, nos termos do artigo 417.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dando por reproduzida a motivação apresentada e juntou um documento alegando só agora ter sido possível a sua obtenção. O Ministério Público alegou também, dizendo em síntese: ─ Não foi conhecido o recurso de decisão intercalar do arguido AA, com clara influência na fixação da matéria de facto, prejudicando o conhecimento dos recursos em causa; ─ Existe omissão de pronúncia sobre a inaplicabilidade dos artigos 109.º a 111.º do Código Penal, suscitada pelo recorrente FF; ocorre contradição insanável/insuficiência para a decisão dos factos relativos à perda veículo automóvel de matrícula …; ─ Deve determinar-se o reenvio dos autos para que a Relação repare aquelas invalidades. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais em relação aos recursos do arguido BB e FF, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Questões suscitadas nos recursos No recurso do arguido BB suscitam-se as seguintes questões: ─ Princípio da livre apreciação da prova ─ Valoração do direito ao silêncio ─ Medida da pena, com aplicação de uma pena suspensa na sua execução ─ Perdimento do veículo automóvel a favor do Estado O arguido AA, que em grande parte se limitou a reproduzir as conclusões do recurso para a Relação sem atender a que o recurso devia visar directamente o acórdão da Relação e não o da 1.ª instância, suscitou no recurso as seguintes questões: ─ Valoração das provas. ─ Nulidade do acórdão (?) por falta de exame crítico das provas ─ Insuficiências para a decisão da matéria de facto provada ─ Perdimento da quantia de € 90.000 a favor do Estado ─ Omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade (inquirição de OO) ─ Falta de valoração de documentos relativos a baixas médicas ─ Medida da pena ─ Omissão de pronúncia sobre o recurso de uma decisão interlocutória relativa a escutas telefónicas. No recurso do lesado FF suscitam-se as seguintes questões: ─ Omissão de pronúncia em relação à aplicação de um preceito legal ─ Erro notório na apreciação da prova ─ Falta de exame crítico das provas ─ Perdimento da quantia de € 90.000 a favor do Estado. III. Foram dados como provados, com relevo para decisão dos recursos, os seguintes factos: (…) XIV. 77) No dia 23 de Abril de 2003. pelas 15h40mn, a VTV da firma …, estacionou junto ao estabelecimento Comercial Modelo em Tomar. 78) Quando o porta-valores regressava com dois cacifos que continham o dinheiro recolhido na máquina ATM ali colocada, contendo no seu interior € 18.440, foi abordado pelo arguido HH que vinha montado numa moto de alta cilindrada. 79) O arguido HH, empunhando uma pistola e no lugar de pendura na moto, disse em tom ameaçador, repetidamente e para o porta-valores: larga 80) Acto contínuo desmontou; e como um dos cacifos se encontrava no solo, esse foi de imediato agarrado pelo arguido HH e o outro foi largado perante a ameaça da arma. 81) O arguido HH agarrou ambos os cacifos e seguidamente subiu para o lugar de pendura duma moto Yamaha R6 e na qual o aguardava o arguido BB, como condutor, pondo-se em fuga. 82) Cada cacifo tinha o valor de € 379,10, acrescido de IVA. 83) O arguido RR no exercício de funções de chefe de turno da firma de transportes de valores … tinha conhecimento dos balcões bancários que expediam mais dinheiro através da firma para a qual trabalhava. 84) Na posse de tal informação e a solicitação do arguido GG, informou que o balcão de Tomar do BES era o que enviava mais dinheiro, sendo que o BIC só o fazia no princípio do mês. 85) Para o local do assalto dirigiram-se os arguidos HH e BB no veículo Honda … deste e o arguido SS na moto usada no assalto; chegados às imediações, o arguido SS aguardou junto ao veículo automóvel. 86) Regressados do assalto, os arguidos efectuam a viagem da mesma forma que na vinda. 87) Dois dias antes, os três arguidos estiveram nas imediações. (…) 114) O arguido AA celebrou contrato promessa para aquisição do imóvel sito Quinta …, lote …─ … em Samora Correia e o sinal e princípio de pagamento no valor de 90.000 euros foi pago com o produto dos vários assaltos em que participou, tendo inclusivamente sido pago o valor de 80.000 euros com as próprias notas provenientes dos referidos assaltos, designadamente de 10 e 20 euros. IV. Recurso do arguido AA A procedência ainda que parcial deste recurso afecta o conhecimento dos demais recursos, sem prejuízo do conhecimento de algumas questões que se entende deverem desde já ser conhecidas, por razões de economia processual. Começaremos pela questão da omissão de pronúncia sobre o recurso de uma decisão interlocutória relativa a escutas telefónicas, que, a proceder, prejudica o conhecimento das outras questões. A fls. 4203 foi proferido um despacho pelo juiz de instrução indeferindo o requerimento de arguição da nulidade de escutas telefónicas apresentado pelos arguidos AA e HH. Inconformados, os dois arguidos recorreram desse despacho, tendo o recurso sido admitido para subir conjuntamente com o recurso que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa, nos próprios autos (fls. 4289). E na motivação do recurso do acórdão do tribunal colectivo o recorrente declarou que mantinha interesse nos recursos intercalares, nos termos do artigo 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Acontece todavia que a Relação, no acórdão ora recorrido, tendo conhecido de um outro recurso de decisão interlocutória, não conheceu daquele recurso nem lhe fez qualquer referência. Houve assim omissão de pronúncia, o que constitui nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. E a questão tem significativo relevo processual, na medida em que a procedência do recurso pode envolver alteração da matéria de facto. O processo deve assim baixar à Relação para suprimento de tal nulidade. V. Recurso do arguido BB Face à baixa do processo à Relação para os fins indicados, não é de conhecer deste recurso. Impõe-se todavia abordar oficiosamente uma questão não levantada no recurso, mas cuja decisão se relaciona com uma das questões suscitadas pelo recorrente ─ a indevida declaração de perda do veículo com a matrícula … a favor do Estado. Proceder-se-á assim em obediência ao princípio da economia processual, como já se referiu, sem prejuízo das consequências de uma eventual alteração da matéria de facto nos termos referidos. Trata-se de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de uma contradição insanável na fundamentação, vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. Com efeito, foi declarado perdido a favor do Estado o veículo Honda CRX, com a matrícula …, com o fundamento de ter sido utilizado num «assalto», segundo a Relação considerou, a fls. 6674. Todavia, a matéria de facto em causa integrante do crime de roubo inserida na parte XIV da descrição dos factos provados (factos 77 a 88), reporta-se ao roubo ocorrido em Tomar a um veículo da firma …. Para a prática desse crime foi utilizado, segundo parece, uma «moto de alta cilindrada», de marca Yamaha R6, sendo dois os autores dos factos: os arguidos HH e BB (factos 78 a 81). Os factos descritos com os n.os 83 e 86, onde se refere o transporte de valores da …, a utilização de um Honda com a matrícula … e da «moto usada no assalto», e a actuação de três pessoas (HH, BB e SS), parecem referir-se a outro assalto ou ao mero plano para o mesmo, não concretizado, como admite o tribunal colectivo a fls. 5972. E a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, sem ter aprofundado a questão. Certo é que existem contradições em relação aos veículos utilizados na prática do crime e também em relação aos intervenientes nos factos, e insuficiência da matéria de facto para a decisão, por falta de suporte fáctico adequado para a perda do veículo a favor do Estado, o que se traduz na existência dos vícios previstos nas alíneas b) e a), respectivamente, no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. É lícito a este Supremo Tribunal conhecer oficiosamente de tais vícios ─ artigo 434.º do Código de Processo Penal. Caberá à Relação corrigi-los, evitando se isso for possível, o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1, do mesmo diploma). A incerteza sobre a subsistência da decisão da matéria de facto impede que se conheça do objecto do recurso. VI. Recurso do lesado FF De entre as questões suscitadas no recurso figura a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, que, a verificar-se prejudica o conhecimento das demais questões. Dado que o processo terá de baixar à Relação nos termos referidos, também por razões de economia processual se conhecerá desde já dessa questão, sem prejuízo das consequências decorrentes eventualmente do suprimento da nulidade supra indicada. O recorrente havia sustentado no recurso para a Relação que houve um erro de interpretação e de aplicação do disposto no artigo 109.º do Código Penal na declaração de perdimento dos € 90.000 a favor do Estado. O acórdão da Relação é omisso quanto a tal questão, não se referindo à eventual inaplicabilidade desse preceito. É uma omissão de pronúncia, que se traduz em nulidade do acórdão ─ artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Havendo que supri-la, está prejudicado o conhecimento da demais questões suscitadas no recurso. VII. Nestes termos decidem: ─ Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, anulando em parte o acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o recurso da decisão interlocutória; ─ Julgar parcialmente procedente o recurso de FF, anulando o acórdão recorrido em relação à omissão de pronúncia sobre referida questão de direito suscitada no recurso para a Relação; ─ Anular o acórdão recorrido na parte relativa aos vícios mencionados na parte V, que deverão ser supridos pela Relação; ─ Não tomar conhecimento do recurso do arguido BB e das demais questões suscitadas naqueles recursos. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 27 de Setembro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |