Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028434 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250042164 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8389/92 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição da infracção disciplinar é de um ano a contar do momento em que teve lugar e no caso da infracção disciplinar ser continuada esse prazo só começa a contra-se a partir da prática do último facto. II - A nota de culpa fixa o objecto do processo de forma que, a decisão deve conter-se nos limites fácticos imputados ao Autor e, na nota de culpa o Réu circunscreveu os factos imputados ao Autor no período da execução da obra que este fiscalizava, obra concluida em 21 de Fevereiro de 1985 e recebida em 15 de Março de 1985, tendo decorrido mais de um ano quando foi ordenado inquérito - 6 de Agosto de 1987, pelo que se verifica a prescrição das infracções da nota de culpa. III - A afirmação ou divulgação do facto a fundamentar o pedido de indemnização pode não ser ilícito, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever. IV - Só haveria ilicitude, se tivesse havido publicidade, e sendo o inquérito secreto, só do conhecimento do Autor, e se este não provou o nexo de causalidade entre a actuação do Réu e a publicidade constante do inquérito, não há lugar à indemnização por danos não patrimoniais. | ||