Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A863
Nº Convencional: JSTJ00034958
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: SJ199811170008631
Data do Acordão: 11/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4422/97
Data: 11/07/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 498 N3.
CPC95 ARTIGO 112.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/22 IN CJSTJ ANOII TI PAG126.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ ANOII TII PAG52.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/13 IN BMJ N401 PAG563.
Sumário : O artigo 498, n. 3 do CCIV refere-se só à prescrição do procedimento criminal e não à extinção do direito de queixa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
A, intentou acção emergente de acidente de viação contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 3860000 escudos e juros.
Alegou que no dia 5 de Abril de 1991, o velocípede que conduzia foi embatido pelo veículo de matrícula JT-90-16, seguro na Companhia ré.
O acidente ocorreu devido à velocidade excessiva que animava o referido veículo, daí resultando danos no montante do pedido.
Contestando, a ré excepcionou a prescrição e atribuiu a culpa do embate ao autor.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.
Não se conformando recorreu a ré.
O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso e absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
- Face à matéria de facto provada, ficou assente que o acidente dos autos se deveu a facto ilícito praticado pelo condutor do veículo cuja responsabilidade civil fora transferida para a ré;
- Definida ficou, também, no acórdão recorrido, a classificação jurídica da actuação do condutor do veículo segurado pela ré como sendo prevista e punida, à data da prática dos factos, pelo artigo 148 n. 3 do CP de 1982, com referência ao artigo 143 alínea b) e c);
- Igualmente aceitou o acórdão do Tribunal da Relação que, no caso, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos;
- A instauração de procedimento criminal, através do exercício do direito de queixa, de que a decisão recorrida faz depender a aplicabilidade do preceito n. 3 do artigo 498 do CCIV, era no caso obrigatória, e efectivou-se oficiosamente, na sequência da competente participação policial;
- O processo-crime instaurado, porém, foi arquivado, em 24 de Setembro de 1991, sem conhecimento do lesado, pela aplicação da amnistia prevista na Lei 23/91, de 4 de Julho;
- Ainda que o prazo de prescrição aplicável fosse o do n. 1 e não o do n. 3 do artigo 498 do CCIV, quando, em 24 de Junho de 1994, a ré foi citada, ainda não teria prescrito o direito de indemnização do ora recorrente;
- Tanto mais que, nos termos do n. 2 do artigo 72 do CPP a dedução de pedido cível em separado implicaria a renúncia ao direito de queixa ou de acusação;
- Equivalendo o tempo legal da prescrição ao tempo útil para o exercício do direito, só após decorridos seis meses da entrada da participação em juízo, porque antes não poderia o lesado fazê-lo, começou a contar o prazo para a propositura da acção, como se dispõe no artigo 306 n. 1 do CCIV;
- Assim sendo, ainda que para a prescrição do direito de indemnização não fosse considerado o prazo de cinco anos, mas antes o de três, o que só como hipótese de trabalho se admite, sempre o lesado teria exercido o seu direito atempadamente.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem dado como provado:
No dia 5 de Abril de 1991, pelas 15.50 horas, no nó da Amadora, da Estrada Lisboa-Sintra (junto ao hipermercado Continente) o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JT-90-16, conduzido por C, embateu com a sua parte dianteira na traseira do velocípede com motor, com a matrícula ICSC-27-83, conduzido pelo autor;
Ambos os veículos seguiam no mesmo sentido;
O velocípede pertencia ao autor;
O veículo automóvel pertencia a D, encontrando-se a respectiva responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, transferida para a ré, por contrato de seguro;
Em consequência do embate o autor, além de diversas escoriações e equimoses na cabeça e por todo o corpo, sofreu a fractura do fémur
esquerdo, da tíbia do mesmo lado e da clavícula, tendo de imediato sido transportado, em ambulância, para o Hospital S. Francisco Xavier, de onde, no dia seguinte, foi transferido para o Hospital Central Ortopédico Dr. José de Almeida;
O autor nasceu em 26 de Maio de 1937;
Após o embate o velocípede foi arrastado durante cerca de 20 metros;
Em consequência do embate o velocípede ficou destruído e irrecuperável, tendo ido para a sucata;
À data do acidente o velocípede valia pelo menos 300000 escudos;
O autor vivia exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho de comerciante de peixe, que ascendiam, no mínimo a 70000 escudos mensais;
Em consequência das lesões o autor ficou incapacitado para o seu trabalho.
Tendo ocorrido um acidente de viação, de onde resultaram danos no velocípede embatido e no seu condutor, a 1. instância decidiu que a culpa era do segurado da ré Companhia e julgou a acção parcialmente procedente.
Recorrendo a ré, o Tribunal da Relação decidiu pela procedência da invocada prescrição e absolveu a ré do pedido.
Recorre, por isso, o autor.
A questão colocada a este Tribunal é unicamente a de saber se ocorreu ou não a excepção da prescrição.
O artigo 498 n. 1 do CCIV determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
O n. 3, por sua vez, estipula que se o facto ilícito constitui crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
As instâncias apuraram que o condutor do veículo automóvel seguro na Companhia aqui recorrida praticou um crime de ofensas corporais graves, a título negligente, na pessoa do autor.
Tal crime, concluíram, estava previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 148 n. 3 do CP de 1982, com referência ao artigo 143 alíneas b) e c) do mesmo diploma, sendo de 5 anos o prazo da prescrição.
Não pode este Tribunal de revista censurar a matéria de facto apurada. Tem-se, por outro lado, como correcta a fundamentação jurídica, a propósito, desenvolvida e para a qual se remete.
A questão controvertida situa-se num outro plano.
O acidente em causa ocorreu em 5 de Abril de 1991, a acção foi proposta em 21 de Abril de 1994 e a ré só foi citada em 5 de Junho de 1994.
Entendendo que o prazo de prescrição é de 5 anos a 1. instância decidiu que a acção foi tempestivamente interposta.
O Tribunal da Relação, aceitando a qualificação jurídica feita, conclui, porém, que ocorreu o prazo da prescrição, com o fundamento de que o regime de prescrição do procedimento criminal previsto no artigo 117 do CP não é aplicável quando para haver procedimento criminal for indispensável queixa prévia. Não tendo o autor alegado que tenha oportunamente exercido o seu direito de participação, é aplicável o prazo de 3 anos estabelecido no n. 1 do artigo 498 do CCIV.
Não é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a problemática em causa.
Há que salientar em primeiro lugar que o recorrente sustenta que foi instaurado procedimento criminal contra o condutor do veículo causador do acidente, tendo o processo (n. 3213/91-C) sido arquivado na sequência da aplicação da amnistia (Lei 23/91, de 4 de Julho).
A regra do n. 3 do artigo 498 do CCIV mantém-se mesmo que o crime tenha entretanto sido amnistiado, tendo o lesado somente que provar na acção cível que o facto ilícito constitui crime - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" I, pág. 504; Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" I, pág. 623; Ac. STJ de 13 de Novembro de 1990, BMJ n. 401, pág. 563.
Certo é, porém, que o autor não provou nem suscitou sequer tal problemática na 1. instância ou no Tribunal da Relação.
Terá, por isso, que se analisar a questão noutra perspectiva.
Tem-se entendido que constituindo o facto ilícito crime e estabelecendo a lei um prazo de prescrição mais longo para este crime, será esse o prazo aplicável, já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da acção cível, nada justificaria que não se pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil.
Daqui parte alguma jurisprudência para concluir que desaparecendo a possibilidade de procedimento criminal, não havendo hipótese de apreciar o facto ilícito em processo penal por não ter sido exercido tempestivamente o direito de queixa, desaparece a razão de ser do alongamento do prazo estabelecido no n. 3 do artigo 498 do CCIV.
Pensamos que não é assim.
A letra da lei só se refere à prescrição do procedimento criminal e não à extinção do direito de queixa pelo decurso do prazo de 6 meses tratada no artigo 112 do CP. Segundo a letra do artigo 498 n. 3 do CCIV, "o alongamento do prazo depende apenas de o facto ilícito constituir crime" - Ac. STJ de 22 de Fevereiro de 1994, CJ, Ano II, Tomo I, pág. 126; voto de vencido no Ac. STJ de 13 de Abril de 1994, CJ II, Tomo II, pág. 52.
Por outro lado, não é só a circunstância de carácter objectivo referida que está na base do alongamento do prazo. A razão de ser, radica também numa base de carácter pessoal. Alonga-se o prazo porque o facto ilícito constitui crime de certa gravidade.
Não se afigura razoável que, face a crime grave, se assista a uma redução do prazo, quando, do ponto de vista da colectividade, estão em causa interesses socialmente relevantes.
Com atinência ao caso escreveu o Prof. Antunes Varela na "Revista de Legislação e Jurisprudência" 123, pág. 45 e segs. : "Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do processo criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v.g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada), esse não seja ou não possa ser efectivamente instaurado".
Não há assim que distinguir entre ter havido ou não queixa, quando, atenta a gravidade do crime, for de 5 anos o prazo de prescrição.
A acção foi, pois, tempestivamente proposta.
Sobre a factualidade apurada importa acrescentar uma nota.
Ao STJ, como Tribunal de revista, só cumpre decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. Embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível no caso de erro na apreciação de provas ou na fixação dos factos materiais da causa (artigo 722 do CPC).
A censura do Supremo sobre a apreciação da matéria de facto é admissível, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio prova um valor que ele não comporta ou deixem de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Notas sobre o Novo Processo Civil", pág. 39.
Ora, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em apreço, pelo que não é passível de censura a matéria de facto que, a propósito, dos danos, se mostra fixada.
A decisão da 1. instância não merece por isso qualquer censura.
Assim, pelo exposto julga-se procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido subsistindo, por isso, a sentença da 1. instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 17 de Novembro de 1999.
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Torres Paulo.