Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE REQUISITOS DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO IMAGEM GLOBAL DO FACTO NULIDADE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA ILICITUDE PLURIOCASIONALIDADE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - ACTOS PROCESSUAIS (ACTOS PROCESSUAIS) / FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO (FORMA DOS ACTOS E SUA DOCUMENTAÇÃO) - MEDIDAS DE COACÇÃO (MEDIDAS DE COAÇÃO) - AUDIÊNCIA / SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cristina Líbano Monteiro, A pena «Unitária» do concurso de crimes, RPCC, 2006 (16), p. 162-166. - Figueiredo Dias, Direito Penal. As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Ed.Notícias/Aequitas, 1993, § 420. - Miguez Garcia/ Castela Rio, "Código Penal" com notas e comentários, Coimbra: Almedina, 2014, p. 394. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º5, 193.º, N.º 2 E 3, 201.º, N.º 1 E 202.º, N.º 2, 365.º, N.º 3, 374.º, N.º2, 375.º, N.º 1, 379.º, N.º 1, AL. A), 425.º, N.º 4. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 3, 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 02.03.2011, PROCESSO N.º 112/2011, ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT/TC/ACORDAOS/20110112.HTML . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19.03.2009, PROCESSO N.º 3063/08; -DE 10.01.2013, PROCESSO N.º 218/06.2PEPDL.L3.S1, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O dever de fundamentação, expressamente consagrado no art. 97.º, n.º 5, do CPP, impõe que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, impondo, por um lado, que se descreva expressamente os factos provados e a motivação de facto e, por outro lado, que se exponha os motivos de direito que estiveram na base da decisão tomada. II - Ora, também no caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente de concurso de penas, esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” – o que nos permite considerar que o legislador entendeu que havia uma necessidade de fundamentação da decisão judicial também na parte respeitante à escolha e determinação da medida da pena, quer se trate de pena singular, quer de uma pena única conjunta, quer em casos de conhecimento “originário” do concurso de crimes, quer em situações de conhecimento superveniente. III -O dever de fundamentação do acórdão ou sentença que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes: a fundamentação deve ser a necessária e a adequada para apreender a imagem global do facto, para escrutinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado são fenómenos ocasionais ou motivados por fatores conjunturais, ou se, pelo contrário, radicam em uma personalidade com apetência para a criminalidade, fazendo do crime o seu modo estrutural de atuação. IV - No acórdão recorrido a partir da descrição sucinta apresentada conseguimos (e consegue o condenado) ter uma imagem global dos factos e da personalidade do agente para que assim possamos avaliá-lo em ordem ao cumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP; e conseguimos também compreender e proceder a uma análise crítica dos fundamentos que estiveram na base da determinação da pena única conjunta aplicada ao condenado. Pelo que, o acordão recorrido não está ferido de nulidade, nos termos do arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. 09-07-2014 Proc. n.º 548/10.9PABCL.S1 - 5.ª Secção Helena Moniz (relatora) ** Rodrigues da Costa | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. No Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do processo comum coletivo n.º 548/10.9PABCL, ao abrigo do disposto no art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, identificado nos autos, e atualmente detido no Estabelecimento Prisional .... Através do acórdão do tribunal coletivo, proferido em 28.01.2014 (vide págs. 1172 a 1178, Vol. IV), foi deliberado condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram impostas nos Procs. n.ºs 381/11.0GAFLG do 3.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, 1211/10.6GBAMT do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante e 548/10.9PABCL do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Barcelos, na pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão, a que acresce a pena acessória de afastamento e de proibição de entrada em território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. 2. Inconformado com o acórdão proferido, o arguido AA interpôs recurso direto para este Supremo Tribunal de Justiça, com a apresentação das seguintes conclusões (vide págs. 1196 a 1208, Vol. IV): “1 - Entende o recorrente que há nulidade da sentença nos termos do artigo 379.°, n.º 1, aI. a) do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 do CPP e 77.° e 71.º, ambos do Código Penal, por não constar da sentença a apreciação dos critérios que devem presidir à determinação da pena única do concurso em apreço e que deveriam assim fundamentar a decisão; 2 - Tendo por assente a factualidade apurada no tribunal a quo, designadamente, as condenações sofridas nos processos referidos ponto 2 do Item A, por referência aos factos dados como provados em cada um deles, que constam do acórdão recorrido, e que por razões de brevidade se dão aqui por reproduzidos, para os legais efeitos, teor do C.R.C , factos sobre a sua situação pessoal,.o tribunal conclui que: 3 - o arguido agiu sempre com dolo directo no cometimento dos crimes em concurso. "que os crimes em causa são todos eles crimes contra o património, sendo certo que apenas no primeiro dos crimes os objectos em ouro foram recuperados, não devido a colaboração do arguido mas porque foi detido por um vigilante após o furto. Que no estabelecimento prisional o arguido tem demonstrado capacidade de adequação, apresentado um comportamento regular, encontrando-se motivado e empenhado no curso de português para estrangeiros e a desenvolver funções de faxina. Em cúmulo jurídico, entende o tribunal condenar o arguido na pena única de 8 anos de prisão e pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos. 4 - Entende o recorrente que o acórdão recorrido não obedece aos preceituado no disposto nos arts 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al a) do C.P.P, porquanto, ao nível da fundamentação da pena única aquela sentença limita-se a referir «o número de condenações por crimes de igual natureza, o espaço que medeia entre a prática dos vários crimes, concluindo que no caso concreto a culpa e a i1icitude são elevadas. 5 - O acórdão cumulatório limita-se a proceder à indicação dos diversos autos abrangidos pelo cúmulo, dos tipos legais de crime neles violados, das penas aí aplicadas, da data dos respectivos factos, da transcrição dos factos provados em cada um deles e das decisões condenatórias, sem porém fazer qualquer referência, em cada um deles aos factos dados como provados quanto à situação pessoal e familiar, se confessou ou não os factos imputados, se mostrou ou não arrependimento. Acresce ainda que, não são relacionados esses factos entre si com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso. 6 - Por um lado, nenhuma referência foi feita às condições económicas do arguido, sua inserção familiar, social e profissional, à data dos factos e ao seu comportamento posterior aos factos. Qual a sua postura face à conduta que manteve, e o juízo de censura que tem face ao seu comportamento desviante. 7 - Factos que atento à moldura penal aplicável, 4 anos e 6 meses de prisão e máximo de 14 anos de prisão e a pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos. 8 - Em conclusão, não se mostrando fundamentada e não conhecendo de questões que devia conhecer, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, 379.°, n.º 1, alíneas a) e c), bem como 77°, n.ºs 1 e 2, e 78.°, n.º 1, ambos do Código Penal e 370.º do C.P.P devendo o tribunal recorrido, em nova decisão, proceder à sua reformulação, suprindo tal nulidade, na observância do supra referido 9 - A defesa do arguido discorda do cúmulo Jurídico da pena de prisão fixada. 10 - Atento o disposto no artigo 77 n.º 1 e 2 do C.P, a moldura penal aplicável ao concurso cifra-se em 4 anos e 6 meses a 14 anos de prisão e a pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos. 11 - No caso concreto, entende o recorrente, que o acórdão recorrido não analisou nem ponderou em concreto, as ligações e conexões existentes entre as diversas condutas, em ordem a poder definir-se os contornos de uma situação de mera pluriocasionalidade ou antes a figuração de uma delinquência por tendência, não valorou o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. 12 - Reportando-nos ao caso concreto, verifica-se que, o tribunal não apurou suficientemente os aspectos ligados à personalidade, condições de vida, integração familiar e profissional, postura face aos crimes cometidos e perspectiva de futura de ressocialização. 13 - Da conjugação dos factos apurados e não apurados, somos de opinião, que a sua conduta se operou num quadro de execução homogéneo, tendo subjacente uma situação pessoal fragilizada, pela ausência de referências em território nacional, e forma de subsistência, atento ao facto de não ter no nosso país qualquer familiar, amigo e não falar sequer a língua portuguesa. Os ilícitos contra o património, foram praticados, entre 13-10-10 e 16 de Outubro de 2012, sempre utilizando o mesmo modus operandi, e num contexto pessoal e familiar idêntico, provendo satisfazer os mesmos fins, angariar meios para o seu sustento. Haveria ainda que atender, que os crimes praticados pelos recorrente são na sua maioria violadores do mesmo bem jurídico - o património, -o valor dos prejuízos patrimoniais causados não serem alguns deles elevados e os objectos de ouro, dispor após a sua libertação de meios adequados à sua reintegração, nomeadamente, apoio familiar. Enquanto preso preventivamente à ordem dos presentes autos, no E.P. desempenha actividade laboral evidenciando uma conduta normativa, o que nos leva a concluir, que atento a todo o seu percurso de vida, o mesmo regista uma alteração de comportamento, tendo a conduta desviante que ser entendida no contexto em que ocorreu, e não como uma tendência à prática criminosa. Isto é, não ser de considerar o ilícito global como resultado de uma tendência criminosa, reportando-se o caso a situação de pluriocasionalidade; 14 - Tendo em conta que a moldura do concurso vai de 4 anos e 6 meses a 14 anos de prisão e a pena de afastamento do território nacional e proibição de entrada pelo período de 5 anos. Deveria ser fixada a pena de 5 anos e 8 meses de prisão, mantendo-se a pena acessória Pena adequada a afastar o arguido da delinquência e a promover a sua recuperação e reinserção social e a afirmar perante o mesmo e a sociedade a validade do bem jurídico tutelado. 15 - Violou-se o disposto no artigo 77.º n.º 1 e n.º 2 do C.P e 370 do C.P.P.” 3. Na resposta por si apresentada, o Senhor Procurador da República, junto do Tribunal de 1.ª instância, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA (vide págs. 1215 a 1223, Vol. IV). Terminou a resposta com a formulação das seguintes conclusões: “1. O douto acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, designadamente por violação do disposto nos artigos 374º, nº 2, do CPP, e 77º e 71º do Código Penal, ou de quaisquer outras normas, nomeadamente porque está fundamentado de forma simples, clara e concisa, como é permitido pelo art. 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, e até desejável, e versa sobre todas as matérias que deve tratar. 2. De acordo com as regras de punição do concurso de crimes, definidas no art. 77º do Código Penal, na operação de determinação da pena única, o julgador considera os factos no seu conjunto e em ligação com a personalidade do agente, aquilatando se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é somente a expressão de uma pluriocasionalidade, o resultado de uma conjunção de fatores meramente circunstanciais, sem repercussão no futuro, e, portanto, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido. 3. No caso concreto, a moldura abstrata da pena única é de 4 anos e 6 meses a 14 anos de prisão. 4. Na fixação das medidas das penas, o tribunal recorrido considerou devidamente o conjunto dos factos e a personalidade neles refletida. 5. Nesta operação, o tribunal "a quo" atendeu a todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o recorrente, designadamente a que o arguido agiu com dolo direto, ao grau de ilicitude globalmente elevado, às consequências dos crimes, com prejuízos consideráveis, nalguns casos, que não foram voluntariamente reparados pelo arguido, e ao comportamento positivo deste em meio prisional, bem como a razões de prevenção geral, muito acentuadas no caso, devido ao sentimento de insegurança que condutas como as do arguido geram na comunidade - devendo, por isso, a pena satisfazer necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária na validade da norma violada e de prevenção, atento o crescendo de crimes desta natureza: é importante que a sociedade perceba e sinta que ordenamento jurídico responde firmemente às ações que lesam património alheio e enfraquecem o sentimento de segurança das populações - e de prevenção especial, igualmente acentuadas, tendo em conta que estamos perante uma sequência de ilícitos contra o património, perpetrados entre 13 de outubro de 2010 e 16 de outubro de 2012 (sendo certo que do registo criminal do arguido consta mais uma condenação, no processo 732/09.8PAPVZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim pela prática, em 31/12/2008 e 26/5/2009, de crimes de associação criminosa e de furto qualificado). 6. A pena conjunta encontrada pelo tribunal recorrido, dentro da referida moldura abstrata, afigura-se-nos justa e equilibrada, adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, não excedendo a medida da culpa. 7. A pena conjunta que o recorrente pretende lhe seja aplicada é manifestamente insuficiente, sendo até inferior à pena conjunta anteriormente fixada nos autos, por decisão transitada em julgado, resultante somente do cúmulo jurídico das penas parcelares que aqui lhe foram aplicadas, pena de 6 anos e 5 meses de prisão. 8. O arguido não pode ser beneficiado, em termos de duração da pena única, por ter cometido mais crimes.” 4. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, usando a faculdade prevista no art. 416.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer em que pede, muito em síntese, a improcedência do recurso interposto pelo arguido e a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos (vide págs. 1270 a 1272, Vol. V). 5. Notificado para responder, querendo, o arguido nada disse dentro do prazo legal. 6. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação A. Matéria de facto 1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido: “1. Arguido já foi condenado: a) no processo comum colectivo n.º 732/09.8PAPVZ do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, por acórdão de 25/5/2010, transitado em julgado no dia 15/6/11, pela prática, em 31/12/2008 e 26/5/2009, de um crime de associação criminosa, p. p. pelo art. 299.° do CP e um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204.° do CP, nas penas parcelares de 8 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, em cúmulo, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; essa pena já foi declarada extinta nos termos do art. 57.° do CP. b) no processo comum singular n.º 381/11.0GAFLG do 3.° juízo do Tribunal de Felgueiras, por acórdão de 14/10/2011, transitado em julgado em 17/11/10 [ Considera-se que a data do trânsito em julgado é de 17.11.2011, segundo certidãoo do Tribunal Judicial de Felgueiras, 3.º Juízo, junta a estas autos a fls. 1036. entende-se que a data do trânsito em julgado é de 17.11.2011], pela prática em 6/4/11 de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 204.° do CP na pena de 14 meses de prisão [em suma, provou-se que o arguido, acompanhado de outros dois indivíduos, dirigiram-se à ourivesaria "Belinha", em Felgueiras, partiram o vidro da montra e no interior do estabelecimento retiraram todos os objectos em ouro que estavam ao seu alcance, tudo no valor de € 18.016,00; entretanto o vigilante do centro comercial onde se situada aquele estabelecimento conseguiu deter o arguido e os objectos em ouro foram recuperados]; c) no processo comum singular n.º 1211/10.6GBAMT do 2.º juízo do Tribunal de Amarante, por decisão de 20/10/2011, transitada em julgado em 28/11/11, pela prática, aos 13/10/10, de um crime de furto qualificado p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1 e 204°, n.º 2, e) do CP, na pena de 32 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 5 anos [em suma, provou que o arguido dirigiu-se à residência do ofendido, escalou o telhado e acabou por partir e arrombar a janela que dá acesso ao quarto de dormir do queixoso e do seu interior retirou vários bens; os referidos bens não foram restituídos ao ofendido]; neste processo foi efectuado cúmulo jurídico da pena aplicada no processo 381/11.GAFLG, tendo o arguido sido condenado, por decisão de 23/4/12, transitada em 14/5/12, na pena única de 36 meses de prisão; d) neste processo comum colectivo n° 548/10.9PABCL, por decisão de 23/9/2013, transitada em julgado em 7/10/13, pela prática, aos 16/10/12 [ Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que condenou o arguido no âmbito deste processo n.º 548/10.9PABCL, considerou-se provado que “Na noite de 16 para 17 de Outubro de 2010...” (cf. fls. 912). — entende-se, pois, que os factos foram praticados a 16/10/2010, e que a data aqui referida constitui um lapso de escrita], de três crimes de furto qualificados p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.°, n.º 2, e) do CP, e dois crimes de dano, nas penas parcelares de 2 anos e seis meses de prisão, 2 anos e 2 meses de prisão, 4 anos e seis meses de prisão, 4 meses de prisão e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão [em suma, provou que o arguido, juntamente com outros dois indivíduos, escalaram até ao 1 ° andar de um edifício sito em Barcelos, descerraram uma janela e introduziram-se num consultório de podologia ali existente, de onde retiraram vários bens e danificaram outros; de seguida, saíram desse consultório e entraram noutras salas e consultórios de onde também retiraram vários bens e danificaram outros; por fim, decidiram entrar na "Ourivesaria Mário", que se encontrava naquele mesmo edifício, para o que efectuaram um buraco na parede e ali entraram; do seu interior retiraram objectos em ouro no valor de € 162.029,52]. Mais se provou que: 2. O processo de desenvolvimento de AA decorreu na ..., junto do agregado de origem, formado pelos progenitores e um irmão mais velho, com situação económica estável, uma vez que ambos os progenitores se encontravam laboralmente activos, o pai trabalhava como produtor musical e a mãe na criação de gado. 3. Ao nível escolar, AA concluiu o equivalente ao ensino secundário. 4. Aos 18 anos de idade, o arguido iniciou-se laboralmente auxiliando a mãe na criação de gado. No ano de 2009, veio para Portugal, por intermédio de conhecidos, para desenvolver actividade na recolha de sucata, permanecendo temporadas em território nacional e outras na .... 5. Nos seus tempos livres, AA ocupava o seu tempo no convívio com o agregado familiar e na pesca, sendo a sua rede social constituída por indivíduos com vidas normativas. 6. Em Portugal, AA residia numa casa arrendada que dividida com um conterrâneo, na cidade de ... e ao nível laboral, o mantinha a actividade como recolector de sucata, auferindo de proventos que lhe permitiam regressar ao país de origem e aí passar algum tempo, regressando novamente a Portugal. 7. Nos seus tempos livres, frequentava locais de lazer como a praia e cafés, acompanhado de outros cidadãos de nacionalidade romena. 8. Em meio prisional, o arguido tem apresentado um comportamento adequado às normas e regras institucionais, encontrando-se a frequentar o curso de português para estrangeiros e a desenvolver funções de faxina. 9. O agregado familiar permanece na ..., com os quais AA mantém contacto regular. O arguido manifesta grande ansiedade para regressar ao país de origem, onde terá suporte dos seus progenitores.”
B. Matéria de direito 1. A partir da motivação do recurso e das suas conclusões delimita-se o objeto do recurso (de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, CPP) que em súmula abrange duas questões: a) a nulidade do acórdão, nos termos do art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, e b) a medida concreta da pena única aplicada (com referencia aos arts. 77.º n.ºs 1 e 2, do CP). De acordo com o acórdão de 28.01.2014, a pena única conjunta determinada para o concurso de crimes, supervenientemente conhecido, foi de 8 anos de prisão, e, conjuntamente, a pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada em território nacional, pelo período de 5 anos. Esta última não faz parte do presente recurso, uma vez que o recorrente afirma expressamente que a pena única concreta “deveria ser fixada [em] 5 anos e 8 meses de prisão, mantendo-se a pena acessória” (fls. 1207, itálico nosso). I Nulidade do acórdão recorrido 2. Entende o recorrente que a sentença do acórdão que procedeu ao cúmulo das penas é ferido de nulidade, por “a decisão recorrida padece[r] de fundamentação insuficiente” (fls. 1199), e assim entendendo que configura a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por referencia ao art. 374.º, n.º 2 do CPP. O acórdão, aquando da determinação da pena única, começou por apresentar os factos provados, o que consistiu na apresentação do elenco dos processos em que o arguido foi condenado, das datas em que foram proferidas as decisões e em que ocorreram os respetivos trânsitos em julgado, dos crimes cometidos e as datas em que ocorreram, das penas parcelares, e das penas conjuntas que foram aplicadas (fls. 1240-1242). Quanto à motivação, limitou-se a remeter para o relatório social junto aos autos, para as certidões das decisões referidas e para o certificado de registo criminal do arguido (fls. 1243). Porém, na fundamentação em matéria de direito, o tribunal não se ficou por aqui. Depois de referir e analisar as normas conexionadas com o caso em apreço, refere os crimes em concurso, a moldura penal abstrata da pena, a aplicar em sede deste concurso (fls. 1244 e 1245). E prossegue sabendo que a determinação da pena única deverá obedecer ao critério específico contido no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP, isto é, “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E assim refere expressamente que terá em conta “os factos e a personalidade do arguido já constantes das certidões das decisões condenatórias juntas aos autos”, mas também «- que o arguido agiu sempre com dolo directo no cometimento dos crimes em concurso; - que os crimes em causa são todos eles crimes contra o património, sendo certo que apenas no primeiro dos crimes em causa os objectos em ouro foram recuperados, não devido à colaboração do arguido mas porque foi detido por um vigilante logo após o furto; - que no estabelecimento prisional o arguido tem demonstrado capacidade de adequação, apresentando um comportamento regular, encontrando-se motivado e empenhado no o curso de português para estrangeiros e a desenvolver funções de faxina.» (fls. 1245-1246). Poderemos dizer que estamos perante uma falta de fundamentação ou uma mera insuficiência da decisão? O dever de fundamentação, expressamente consagrado no art. 97.º, n.º 5, do CPP, impõe que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, impondo, por um lado, que se descreva expressamente os factos provados e a motivação de facto e, por outro lado, que se exponha os motivos de direito — subsunção do caso à previsão legal, argumentação jurídica, justificação de um certo sentido da interpretação da lei... — que estiveram na base da decisão tomada. Este dever de fundamentação é, ao longo de todo o Código de Processo Penal, invocado em inúmeros atos processuais. É o que acontece na sentença (cf. art. 374.º, n.º 2, do CPP), mas também, por exemplo, na aplicação de medidas de coação privativas da liberdade e como forma de demonstrar o cumprimento do princípio da subsidiariedade em matéria de medidas de coação (cf. arts. 193, n.º 2 e 3, 201.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, do CPP), ou quando se procede à apreciação da prova (cf. art. 365.º, n.º 3, do CPP). E o mesmo se aplicando aos acórdãos em sede de recurso, por força do art. 425.º, n.º 4, do CPP. Ora, também no caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente, também esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” — o que nos permite considerar que o legislador entendeu que havia uma necessidade de fundamentação da decisão judicial também na parte respeitante à escolha e determinação da medida da pena, que se trate de pena singular, quer de uma pena única conjunta, quer em casos de conhecimento “originário” do concurso de crimes, quer em situações de conhecimento superveniente. E neste seguimento o CPP estabelece no art. 375.º, n.º 1 que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social”. E quando se trata de uma decisão que aplica uma pena única conjunta tem sido entendido que «uma decisão final cumulatória deverá integrar, conforme intersecção dos arts. 78.º, 77.º/1 e 71.º/3 CP com os arts. 471.º, 472.º, e 374.º/2 CPP, sob pena de nulidade por “falta de fundamentação” (art. 379.º/1,a) CPP): a) A enumeração de cada uma das condenações sofridas, ordenadas pela data da prática dos crimes pelos quais o agente se mostra transitadamente condenado (para se explicitar imediatamente a evolução criminológica-criminal-penal), com expressa discriminação, além da data da ação ou omissão e da(s) respetiva(s) norma(s) incriminadora(s), do nomen iuris do crime pelo qual foi condenado acompanhado pelo menos de uma síntese compreensiva da atuação concretamente provada (por serem plúrimas as subsumíveis a uma norma incriminadora); b) A referência à postura, v.g., negação ou confissão (que pode ser processual penalmente operante ou não, integral ou parcial) dos factos provados (como resulta da audiência de julgamento); c) A data do trânsito de cada uma das decisões finais condenatórias (relevante para a definição do âmbito de um concurso vs de uma sucessão de crimes) a considerar na decisão a proferir conforme as soluções plausíveis de direito; d) A referência aos dados pertinentes ao estado de cumprimento das penas concretamente aplicadas, a final; e) A enumeração de todos os factos que tenham sido possível apurar quanto à história e condição pretérita e recente do condenado nas vertentes social, económica, familiar, cultural, profissional e ou laboral.» (Miguez Garcia/ Castela Rio, Código Penal com notas e comentários, Coimbra: Almedina, 2014, p. 394). E, no que respeita à jurisprudência, este Tribunal tem, maioritariamente, entendido que enferma de nulidade, por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, a decisão cumulatória que, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, se limita a fazer uma referência aos crimes cometidos pelo condenado nos diversos processos em concurso, às datas da prática dos crimes pelo arguido, às datas das condenações e dos respetivos trânsitos em julgado. Assim, entre outros, em acórdão de 10.01.2013, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, « I - O tribunal está obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito, indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relacionação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade). II - No caso sub judice, o tribunal a quo fundamentou a medida da pena única, ainda que seguindo uma via minimalista, ou muito sucinta. O certo é que indicou os respectivos factos, caracterizando-os e referindo em que consistiram e o momento temporal em que foram praticados. A decisão recorrida podia ter ido um pouco mais longe na fundamentação, que não é inexistente ou substancialmente deficiente (só nesse caso merecendo a sanção de nulidade), e apenas demasiado sucinta, mas, ainda assim, perceptível quanto às razões que subjazem à determinação da pena única.» (processo n.º 218/06.2PEPDL.L3.S1, relator Rodrigues da Costa, também subscritor deste acórdão). Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça tem, maioritariamente, entendido que não é necessária uma reprodução exaustiva de todos os factos considerados provados pelas decisões condenatórias referentes aos diversos crimes em concurso, bastando uma simples exposição sintética daquela factualidade, desde que se mostre suficiente para avaliar a ilicitude global do facto e a personalidade do agente. Não se exige nestas sentenças que procedem ao cúmulo das penas uma enumeração exaustiva facto a facto, pois esta já foi realizada em cada uma das decisões singulares, e ficou encerrada com o seu trânsito em julgado. O dever de fundamentação do acórdão ou sentença que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes: a fundamentação deve ser a necessária e a adequada para apreender a imagem global do facto, para escrutinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado são fenómenos ocasionais ou motivados por fatores conjunturais, ou se, pelo contrário, radicam em uma personalidade com apetência para a criminalidade, fazendo do crime o seu modo estrutural de atuação. Assim sendo, verificamos que o acórdão recorrido, e quando da apresentação da matéria de facto, não só situa temporalmente a prática dos factos, como as decisões conexas e o seu trânsito em julgado, e ainda faz uma descrição sucinta dos factos que estiveram na base de cada uma das condenações; apresenta também a história e a condição passada e recente do condenado, e em seguida apresenta os elementos que constituem no seu entender o fundamento para a atribuição da pena única que foi dada ao condenado. Ou seja, a partir da descrição sucinta apresentada conseguimos (e consegue o condenado) ter uma imagem global dos factos e da personalidade do agente para que assim possamos avaliá-lo em ordem ao cumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP; e conseguimos também compreender e proceder a uma análise crítica dos fundamentos que estiveram na base da determinação da pena única conjunta aplicada ao condenado. Pelo que entendemos que a decisão cumulatória está fundamentada, quer a nível da matéria de facto, quer a nível da matéria de direito, permitindo que seja sindicada quanto à determinação da pena única conjunta que realizou de modo a que se averigue se levou para a concreta ponderação da medida da pena “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). E assim entendemos que decisão recorrida não está ferida de nulidade, nos termos do arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, pelo que se nega provimento ao recurso nesta parte. II Da pena única conjunta 3. AA vem condenado na pena única de 8 anos de prisão (apenas recorrendo desta pena única, e não recorrendo da pena acessória de afastamento do território nacional e proibição de entrada no território nacional pelo período de 5 anos). Trata-se de uma pena única aplicada nos termos do art. 78.º, do CP, numa situação de conhecimento superveniente do concurso de crimes. Num primeiro momento, foi condenado na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, no âmbito do processo comum coletivo n° 732/09.8PAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, por acórdão de 25/5/2010, transitado em julgado no dia 15/6/11, e pela prática, em 31/12/2008 e 26/5/2009, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299.°, do CP, e um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.°, do CP, cujas penas parcelares foram de 8 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão. Esta pena foi declarada extinta, nos termos do art. 57.º, do CP, após o decurso do prazo de suspensão. Ora, tratando-se de uma pena declarada extinta, sem cumprimento de prisão, esta não entra na formação da pena única conjunta, tendo este entendimento sido declarado constitucional por acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 112/2011, de 02.03.2011, que deliberou “Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior” (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110112.html). Num segundo momento, o condenado praticou três crimes, qualquer um deles antes do trânsito em julgado da primeira decisão que sobre eles foi proferida. Assim, a 13.10.2010 praticou um crime de furto qualificado — nos termos do arts. 203.º, n.º e 204.º, n.º 2, al. e), do CP (processo n.º 1211/10.6GBAMT)—, a 16.10.2010 Data dos factos segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que condenou o arguido no âmbito deste processo n.º 548/10.9PABCL — facto provado 1: “Na noite de 16 para 17 de Outubro de 2010...” (cf. fls. 912). três crimes de furto qualificado e dois crimes de dano — nos termos dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 e 212.º (processo n.º 548/10.9PABCL)—, e a 06.04.2011 um crime de furto qualificado — nos termos dos arts. 204.º, do CP (processo n.º 381/11.0GAFLG). O primeiro julgado e transitado em julgado foi o processo n.º 381/11.0GAFLG, no 3.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, com acórdão de 14.10.2011, e trânsito em julgado a 17.11.2011; o segundo julgado foi o processo n.º 1211/10.6GBAMT, no 2.º Juízo do Tribunal de Amarante, com decisão de 20.10.2011 e trânsito em julgado a 28.11.2011; e o último julgado foi o processo n.º 548/10.9PABCL, estes autos, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, opr acórdão de 23.09.2013, e com trânsito em julgado a 07.10.2013. Por isto, foi este o tribunal competente para a realização deste cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, nos termos do art. 471.º, n.º 2, do CPP. Nestes autos, e porque o arguido foi condenado em três crimes de furto qualificado e dois crimes de dano, foi aplicada uma pena única conjunta de 6 anos e 5 meses, que todavia agora terá que ser desconsiderada para que se realize um novo cúmulo jurídico, a partir das penas parcelares concretas atribuídas. Assim, - no processo n.º 381/11.0GAFLG foi condenado numa pena de 14 (catorze) meses de prisão, - no processo n.º 1211/10.6GBAMT foi condenado numa pena de 32 (trinta e dois) meses de prisão (e na pena acessória já referida, que não se integra no objeto do presente recurso, e que nos termos do art. 78.º, n.º 3, do CP, se mantém), - e nestes autos (processo n.º 548/10.9PABCL) nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, 4 (quatro) meses e 8 (oito) meses, todas de prisão. De acordo com o estipulado no art. 77.º, n.º 2, do CP, a moldura abstrata do concurso será estabelecida entre o limite mínimo correspondente à mais alta das penas concretas atribuídas, isto é, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, e o limite máximo corresponde à soma de todas as penas parcelares, isto é, 14 (catorze) anos. E porque todas as decisões já transitaram em julgado, tendo sido praticados os crimes antes do trânsito em julgado de qualquer uma delas, estamos perante a situação de conhecimento superveniente pressuposta pelo art. 78.º, n.º 1, do CP. A medida da pena será encontrada “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”, porém “nem por isso se dirá com razão (...) que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena (...) um critério especial: «na determinação concreta da pena [do concurso] serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente»” (Figueiredo Dias, Direito Penal. As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Ed.Notícias/Aequitas, 1993, § 420). Ou seja, temos um sistema de pena única conjunta (e não pena unitária) formado a partir das penas parcelares concretas (e não a partir dos limites das molduras abstratas de cada crime parcelar), “um sistema [que] parte de um forte apego ao facto, impedindo a formação de uma pena do concurso em cujo interior se não percebam com clareza os contributos de cada ilícito-típico praticado. (...) O Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto — para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente” (Cristina Líbano Monteiro, A pena «Unitária» do concurso de crimes, RPCC, 2006 (16), p. 162). E assim, após a determinação das penas parcelares, o que não constitui objeto de análise do presente recurso, ir-se-á determinar a pena do concurso, baseada numa “unidade de relação” (Cristina Líbano Monteiro) existente entre as infrações que integram aquele concurso e a reclamar um “ilícito global” ao qual se deve referir a culpa do agente, enquanto atitude perante o dever-ser jurídico penal, mas uma “culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada (tal como a perigosidade e as necessidades de prevenção) no interior dessa [do concurso] moldura. (...) A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelo facto. Mas agora culpa pelos factos em relação. [E aqui] o tribunal deve prestar particular atenção a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos-típicos” (idem, p. 163-4). Trata-se, pois, de uma “pena voltada para ajustar a sanção (...) à unidade relacional do ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes (...) [,] uma «unidade relacional do ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente” (ibidem, p. 165-6). Assim, e fazendo uma análise das diversas condutas criminosas do condenado, verificamos que praticou os crimes em causa entre 13.10.2010 e 06.04.2011, ou seja, durante um período de 6 meses; as condutas integraram ilícitos meramente patrimoniais, embora nalguns casos atingindo valores elevados, como o dos presentes autos, sem que tenham sido recuperados os objetos furtados, pois apenas no primeiro dos crimes os objetos foram recuperados, embora sem a colaboração do arguido (cf. fls. 1245). Ou seja, a partir da unidade do ilícito verificamos que estamos perante condutas que unitariamente analisadas revelam um elevado grau de ilicitude de carácter patrimonial. Dada a frequência no espaço curto em que ocorreu faz-nos afastar a ideia de uma pluriocasionalidade criminosa, porém ainda assim sem que nos permita concluir estarmos já perante uma carreira criminosa solidificada, mas sim perante um início “auspiciosos” de uma carreira criminosa, a exigir, pois, especiais cuidados em matéria de exigências de prevenção geral e especial. Na verdade, as exigências de prevenção geral são de densidade média — se, por um lado, apenas estamos perante crimes patrimoniais onde as exigências de prevenção geral serão menores do que em crimes contra as pessoas, ou crimes patrimoniais com lesões pessoais, por outro lado, trata-se de uma criminalidade que cria um sentimento de insegurança na população elevado. Porém, não nos podemos esquecer que estamos perante um delinquente fora do seu país natal (facto provado 2), mas que a ele voltava (factos provados 4 e 6) quando os rendimentos que auferia como recoletor de sucata o permitiam. Em Portugal frequentava locais de lazer como a praia e cafés acompanhado de outros cidadãos de nacionalidade romena (facto provado 7). Uma vez em meio prisional o condenado tem apresentado um “comportamento adequado” (facto provado 8), onde exerce funções de faxina e frequenta um curso de português para estrangeiro (idem). Continua a manter um contacto regular com a família a residir na Roménia (facto provado 9) e “manifesta grande ansiedade para regressar ao país de origem, onde terá de suportar os seus progenitores” (idem). Assim sendo, e analisando globalmente a personalidade do condenado refletida nos factos praticados e no comportamento posterior aos crimes e em meio prisional, afigura-se-nos estarmos perante um delinquente a necessitar de uma reintegração no seu país de origem, sem porém esquecer as necessidades de prevenção geral que as condutas praticadas criaram na coletividade. Tudo sopesado, entendemos que a pena única conjunta deve ser de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (art. 78.º, n.º 1, in fine, do CP). É certo que no cúmulo realizado nos presentes autos o arguido foi condenado na pena única conjunta de 6 anos e 5 meses (pena calculada a partir da moldura penal abstrata do concurso de crimes de 4 anos e 6 meses a 10 anos e 2 meses). Para a determinação do cúmulo agora sub judice acresceram as penas de 14 meses de prisão (do processo n.º 381/11.0GAFLG) e a pena de prisão de 32 meses (do processo n.º 1211/10.6GBAMT). Ou seja, os crimes anteriores eram crimes menores a justificar apenas um agravamento sensível da pena concreta. Assim, “havendo que refazer o cúmulo jurídico de modo a incluir novos crimes, a pena única a fixar deve reflectir a nova realidade; o que significa que, em princípio, a pena fixada neste novo cúmulo não deve ser inferior à do anterior, se bem que, em casos muito excepcionais, o tribunal superior possa sentir necessidade de, aproveitando a elaboração de novo cúmulo, corrigir a pena anteriormente fixada por se revelar desproporcionada.” (acórdão de 19.03.2009, processo n.º 3063/08, relator Arménio Sottomayor). Assim, atentas as exigências de prevenção geral e especial e atento o facto de os “novos” dois crimes, que agora integram o cúmulo, não acrescentarem significativamente ilicitude à ilicitude global do facto, nem revelarem uma maior tendência para uma carreira criminosa, entendemos que o arguido deve ser condenado na pena única conjunta de 6 anos e 8 meses de prisão. III Conclusão Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Conceder provimento parcial ao recurso interposto por AA, condenando-o na pena única conjunta de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de prisão, por força do cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo n.º 381/11.0GAFLG, do 3.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, no processo n.º 1211/10.6GBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante, e no processo n.º 548/10.9PABCL, estes autos, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos. 2. No mais, manter a decisão recorrida. Porque o recurso obteve provimento parcial não são devidas custas, de harmonia com o disposto no art. 513.º, n.º 1 do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 9 de julho de 2014 Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz)
(Rodrigues da Costa) |