Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002491
Nº Convencional: JSTJ00000109
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: COMPETENCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CREDITO LABORAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ199003010024914
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5136/89
Data: 09/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Enquanto não for proferida sentença com transito em julgado, os tribunais podem conhecer oficiosamente, ou por arguição das partes, da competencia absoluta do tribunal em razão da materia.
II - O Tribunal de Trabalho, por ser um tribunal especializado, não e o tribunal competente para efeitos do disposto no artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio.