Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CÔNJUGE ASSINATURA EFICÁCIA DO NEGÓCIO BEM IMÓVEL DIREITO DE RETENÇÃO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130033397 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8258/03 | ||
| Data: | 01/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1.É válido o contrato promessa celebrado pelo cônjuge marido, sem autorização da mulher, relativamente a um bem imóvel comum do casal, produzindo efeitos obrigacionais entre as partes subscritoras da promessa; 2. Porém, esse contrato não produz efeitos reais, nomeadamente translativos da propriedade ou da posse a favor do promitente comprador. 3. Daí que, e ainda, o contrato promessa não constitua para promitente comprador, título legítimo do direito de retenção do imóvel, objecto mediato da promessa, podendo ser reivindicado pelo dono. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista 1. "A" e B pediram, contra a sociedade C - Sociedade Técnica de Fornecimentos Importação e Exportação, Ldª que fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade das AA. sobre a fracção autónoma com a letra "A", correspondente à cave, com entrada ao nível do rés-do-chão pelo n° 18-A, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa da Conceição, à Lapa, Concelho de Lisboa, descrito na 48ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n° 00320; e que fosse condenada ainda a desocupar imediatamente a referida fracção autónoma, restituindo-a às AA., suas legítimas comproprietárias, livre e devoluta de pessoas e bens. 2. Alegam, em síntese que a R. ocupa a fracção em causa, sem qualquer título que legitime a ocupação. 3. A R. contestou, dizendo, fundamentalmente, que celebrou com o falecido marido, e pai das AA., contrato-promessa de compra e venda da referida fracção, tendo-lhe sido entregue nesse acto a respectiva chave; porém, o promitente-vendedor, a quem foi pago o preço da totalidade do imóvel, e do qual deu quitação, veio a falecer em 1989; a R. goza do direito de retenção, enquanto não lhe for paga a quantia que pagou a título de sinal, em dobro. 4. Houve reconvenção, pedindo-se a quantia de 5.317.183$00 "pelas despesas relativas à conservação urgente e ordinária que a ré fez no imóvel" cuja entrega é solicitada pelas autoras ( fls. 27 1º volume - artigo 44º). 5. Foi proferida sentença que concluiu pela improcedência, quer da acção, quer da reconvenção. 6. A Relação de Lisboa confirmou este resultado. (Fls. 271). II Objecto da revista 1. São as autoras quem pede revista, e dizem: a) A tradição opera através de actos de entregar e receber; b) Não tendo sido dado como provado qualquer daqueles actos materiais não se pode presumir a existência de tradição jurídica apenas pelas regras da experiência comum; c) Por isso, no caso sub judice não ficou provado ter existido tradição; d) Quando o contrato promessa é celebrado, apenas por um dos cônjuges, não há tradição jurídica, geradora do direito de retenção; e) Porque o cônjuge que assina está numa situação de indisponibilidade face ao objecto mediato da coisa prometida vender; f) Pertencendo a coisa prometida vender (como acontece no caso em apreço) ao património dos cônjuges; g) Um só deles, de forma isolada, é parte ilegítima no âmbito das incapacidade/ilegitimidades conjugais; h) Não há, pois, neste caso, tradição jurídica capaz de conduzir a um direito real de garantia/direito de retenção; i) Não havendo tradição jurídica, geradora de direito de retenção, a ocupante/recorrida não dispõe de qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo, sendo a mesma ilícita; j) O acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 442° n°2, 755° f), e 1682°- A, n° 2, todos do Código Civil. E concluem, solicitando a revogação do acórdão recorrido; e, em sua substituição, pedem que seja proferido acórdão que considere não ter a recorrida qualquer título que legitime a ocupação que vem fazendo da fracção reivindicada, sendo condenada a desocupá-la e restitui-la às recorrentes, livre e devoluta de pessoas e bens. III Matéria de Facto Vêm definitivamente fixados os seguintes factos que relevam do conhecimento do objecto da revista: 1- As AA. são donas em comum, e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente à cave ocupada, com entrada ao nível do rés-do-chão, pelo n° 18-A do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa da Conceição à Lapa, n° 18 e 18-A, da freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, e descrito com o n° 00320 (ap. 06/2000630), conforme certidão emitida pela 48ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, junta a fls. 4-9. 2- A referida fracção encontra-se ocupada pela R.. 3- As AA. instaram a R. para proceder à desocupação e consequente entrega da fracção, livre e devoluta, sem êxito - docs. de fls. 10 e 11. 5. Entre D, marido da primeira A., e pai da segunda A., e a R., foi celebrado o contrato promessa com as cláusulas constantes do documento de fls. 43 e 44. 6. O referido D, que era casado em regime de comunhão geral de bens recebeu, na data da assinatura do contrato promessa - 27.02.87 - a quantia de esc. 3.500.000, a título de sinal, não tendo a mulher consentido na promessa. 7. O mesmo D, ainda sem consentimento da mulher, veio a celebrar com a R., em 13 de Março de 1987, um aditamento àquele contrato promessa de compra e venda, tendo recebido da ré mais esc. 8.000.000$00, para integrar o preço total da futura venda. 8. Por este aditamento ao contrato promessa, o promitente vendedor, D, deu quitação pelo pagamento do preço integral da fracção acordado no contrato promessa. (Fls. 45). 9. A R. ocupa a fracção autónoma em causa, desde Março de 1987. 10. A R. efectuou obras na referida fracção, pelas quais pagou a quantia de 1.969,32 Euros (394.8915$00). IV Questão a resolver e definição do direito aplicável. 1. A revista apenas reporta ao pedido da acção - o do reconhecimento e da reivindicação da propriedade das autoras sobre a fracção urbana questionada. Não está já em causa o reconhecimento da propriedade das autoras. (Facto 1, Parte III). Como em causa não está, o pedido reconvencional. ( pontos 4 e 5 Parte I). Sendo assim, a análise pode facilitar-se a troco de uma equação mais simples, qual seja, a de saber, se, a ré tem título legítimo de posse justificativo da sua ocupação da fracção, desde 1987. É o que vamos ver. 2. Parece adequado averiguar como é que a "coisa ocupada" entra na esfera jurídica da Ré. Entra deste modo: D, marido da 1ª Autora, e pai da segunda, e a R., em 27 de Fevereiro de 1987, celebraram um contrato promessa de compra e venda da fracção em causa. O referido D recebeu, na dita data, em que assinou o contrato promessa, a quantia de esc. 3.500.000, a título de sinal. O mesmo D veio a celebrar com a R., em 13 de Março de 1987, um aditamento àquele contrato promessa de compra e venda, tendo recebido da última, mais esc. 8.000.000$00. Sucede que o D, ao tempo da promessa, era casado em regime de comunhão geral de bens com a autora A. E esta não prestou o seu consentimento ao prometido pelo marido, nem veio depois a prestá-lo. Não formalizou a sua promessa ( e nem quer) enquanto membro do casal. Claro está que o bem imóvel era propriedade comum do casal. 3. Por conseguinte, no quadro em que se estruturam e desenvolvem, a acção, a apelação, e agora a revista, surge a questão, já equacionada, de saber se, o contrato promessa é título constitutivo (ou translativo) da posse da fracção, propriedade comum, que legitime a ocupação da ré. Uma distinção, há que fazer previamente, para evitar confusões (que, aliás, percorrem, dispersas, as alegações da recorrida - fls. 333/354). Ou seja, uma coisa é a validade do contrato promessa assinado só por um dos cônjuges, sem o consentimento de outro; outra, é a eficácia real constitutiva ou translativa de tal contrato. No caso em apreço, do que se trata é da avaliação ou não, da existência desta eficácia constitutiva ou translativa. Se o contrato tiver eficácia constitutiva, real, a ré está legitimada na posse da fracção que vem ocupando, desde 1987. Já assim não acontece se a eficácia for meramente obrigacional, não obstante a licitude do contrato prometido, só pelo cônjuge marido. 4. Postas as coisas neste pé, cremos poder responder-lhes, dizendo que o contrato não tem efeitos constitutivos no sentido que vem indicado. Consequentemente, a posse da ré, traduzida na "ocupação" da fracção, desde Março de 1987, não é legítima, não fundamenta o «direito de retenção, de que beneficia, ao abrigo do artigo 442º-3, do C.C.», como a ré pretende defender. (Fls.345). A promessa do marido - só do marido, ou de quem lhe sucede no dever obrigacional - releva, mas releva só, de efeitos meramente obrigacionais a benefício da ré, relativamente ao prometido. Vamos fundamentar a convicção deste limite de relevância: 5. O problema de saber se a promessa, solitária, de um dos conjugues, de vender coisa comum, só alienável pelos dois, não é novo e várias vezes tem sido tratado na doutrina e na jurisprudência (1) . A resposta predominante que se tem dado ao problema, é pela afirmativa; e é fácil de perceber porquê. O cônjuge pode, por si só, fazer validamente a promessa de venda de bem imóvel comum. É um princípio que se explica pela ideia de liberdade e da autonomia de contratar, fixando livremente o conteúdo negocial, como os artigos 397º e 398º exprimem para os contratos civis. Usando dessa liberdade negocial, o promitente vendedor, ao exercer os correspondentes direitos, incorre nos deveres jurídicos correspondentes. É a solução que satisfaz as exigências naturais da estrutura do direito subjectivo e do dever que lhe está associado. Concretizando, o promitente vendedor tem o direito de contratar, prometendo vender a coisa, confiando que obterá o consentimento da mulher, suprindo a dificuldade decorrente do artigo 1682º/A-2 do Código Civil. Obriga-se a meios. O réu compromete-se sozinho, sabendo que o seu compromisso da venda futura deverá ser a dois, porque só os dois ( o casal) podem dispor da coisa. Sujeita-se, pois, a incumprir e a responder pelo dano correspondente que cause à promitente compradora. Daí que se possa concluir que a singularidade de intervenção na promessa de vender não afecta a validade e a eficácia da mesma promessa, entre promitente vendedor e promitente compradora. Em linguagem de fácil apreensão, por impressiva, estamos apenas perante " meia promessa de venda", que obviamente não é promessa inteira, enquanto dirigida ao objecto negocial pretendido. Usando a mesma linguagem, diremos que estamos perante "meio título" que, na forma perfeita, exige a lei, que a vontade negocial correspondente seja declarada por documento escrito, assinado a dois ( artigo 410º-2, do Código Civil) - no caso, as duas partes que se vinculam do lado vendedor, e a parte que se vincula do lado comprador. Faltando a declaração negocial da A, configurar-se um cenário característico, todavia imperfeito, inserido no quadro jurídico traçado pelos artigos 410º a 413º, 441º e 442º e 830º, do Código Civil, mas apenas relevando de alguns aspectos, particularmente dos indemnizatórios, resultantes do incumprimento da promessa pelo promitente vendedor e por causa a ele imputável, e por que responde. O que não há, é completude da forma negocial exigida. 6. Só que, sendo assim, como é, o prometido, só por ele, marido, não abona a eficácia real a favor da ré. Observe-se até que, a promessa assim formalizada, nem era registável para os fins do artigo 413º do Código Civil; e ainda, por causa da imperfeição do contrato promessa, o promitente comprador não beneficiaria do direito á execução específica, segundo o artigo 830º-1, também do Código Civil. Efectivamente, com já se disse, não nos encontramos perante os pressupostos típicos de um contrato promessa perfeito, que desencadeie todas as consequências típicas da promessa. Em particular, no que agora importa, as previstas pelo n.º 2 do artigo 442º, e pelo artigo 755º, f), especialmente, quanto à tradição da coisa, contemplada na 2ª parte do dito n.º 2, como defende a recorrida. (Fls. 345, 348, entre outras)- normas essas, que supõem a aludida completude. 7. Nesta trajectória do exercício, podemos concluir que não houve, nem poderia haver, tradição jurídica da coisa, na altura da assinatura do contrato promessa pelo marido, ainda que com a entrega das chaves da fracção e consequente ocupação, suportadas formalmente pela " meia promessa". A coisa prometida vender não pertencia ao promitente vendedor; estava integrada no património comum dele e de seu conjugue. Ele, isoladamente, estava colocado numa relação de indisponibilidade, face ao objecto mediato que prometia vender. Era "parte ilegítima", no sentido doutrinário das incapacidades/ilegitimidades conjugais que, em bom rigor, traduzem, como é sabido, uma situação de indisponibilidade do bem. Por este impedimento, a promessa que fez, a cumprir-se, não resistiria á própria ilegitimidade de alienação da coisa prometida vender, como é resultado de aplicação do artigo 1682º-A - 1 a), e já se aludiu. Vale isto para dizer que, a tradição jurídica da coisa ( como coisa comum e não própria do promitente vendedor) não ocorreu. Não ocorreu tradição que viabilize a posse causal do direito real de garantia, tal como a recorrida o configura, isto é, ter passado para, e existir agora, na sua esfera patrimonial. Ninguém pode transferir o que não tem! É verdade que ficam de pé efeitos obrigacionais a cargo do promitente vendedor (ou seus herdeiros); mas nunca efeitos reais provenientes da promessa isolada de um dos cônjuges, relativamente a um bem imóvel que pertencia em comum, também à autora, o outro cônjuge. Donde, necessariamente, resulta prejudicada a própria existência da garantia de retenção, como direito real, afirmado pela ré como legitimamente titulado. 8. O que leva a concluir, numa síntese de todo o exposto que: É válido o contrato promessa celebrado pelo cônjuge marido, sem autorização da mulher, relativamente a um bem imóvel comum do casal, produzindo efeitos obrigacionais entre as partes subscritoras da promessa; Porém, esse contrato não produz efeitos reais, nomeadamente translativos da propriedade ou da posse a favor do promitente comprador. Daí que, o contrato promessa não constitua para a promitente compradora, aqui ré, título legítimo do direito de retenção do imóvel, objecto mediato da promessa. Procede a reivindicação das autoras, proprietárias da fracção questionada. V Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida, e condenando a ré no pedido, tal como vem formulado pelas autoras (ponto 1, I).Decisão Custas pela ré. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. Neves Ribeiro Araújo Barros (voto vencido) Confirmaria sem qualquer hesitação, o acórdão recorrido. Parece-me, aliás, tão evidente a desconformidade da decisão que obteve vencimento com as normas legais que disciplinam a matéria que me limitarei a expor sumariamente as razões por que dela discordo. Como de todos é sabido, o contrato-promessa de venda de coisa alheia (ou de coisa para cuja alienação o promitente vendedor não tem legitimidade) é um contrato perfeita e inteiramente válido, de que emerge para ambos os contraentes a obrigação de outorgar o contrato prometido. Surge, pois, como claramente inadequada a ideia que perpassa pelo acórdão de que o cônjuge que celebra um contrato-promessa de venda de imóvel sem autorização do outro, como que outorga apenas meia promessa. É óbvio que outorga um contrato completo, obrigando-se a celebrar todo o contrato prometido e não apenas metade: por tal razão, quando o cônjuge marido, sem autorização da mulher, celebra um contrato-promessa de compra e venda, como o dos autos, fica obrigado a celebrar o contrato definitivo (para cuja celebração terá, embora, que obter o consentimento da mulher), sob pena de, não o fazendo por facto que lhe seja imputável, se constituir na obrigação de indemnizar o promitente comprador. Doutro passo, o negócio de traditio que, na realidade, constitui tão só a transmissão, pela entrega, da posse (ou detenção) do imóvel objecto do contrato prometido para o promitente comprador, não traduz qualquer acto de alienação ou oneração de direito real, porquanto, como se sabe, a posse é apenas uma situação de facto a que a lei atribui certa relevância jurídica. Em consequência, não deixa de haver traditio pelo simples facto de o promitente vendedor ter entregado, sem o consentimento do cônjuge, ao promitente comprador o objecto prometido vender, já que não precisava, para tal, de qualquer autorização. Claro que perante a situação de incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, não pode o promitente comprador exigir da mulher daquele qualquer indemnização, já que ela não interveio no contrato (não incumpriu nenhuma obrigação). O que não pode é negar-se ao promitente comprador, por força do direito de retenção de que goza pelo crédito resultante do incumprimento, a faculdade de se recusar a entregar o prédio enquanto não for pago da indemnização que lhe é devida pelo promitente comprador faltoso. E, sendo inequívoco que o direito de retenção é um direito real de garantia que, independentemente de registo, é oponível erga omnes, naturalmente que ele pode ser exercido também contra a mulher do promitente vendedor, não obstante ela não ser devedora de qualquer indemnização. Araújo Barros Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ----------------------------------------------- (1) Por exemplo, para citar, o mais recente publicado - o de 16 de Janeiro de 1996, na Colectânea de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, tomo I, páginas 46 e seguintes; e o de 4 de Abril de 2002, proferido na revista n.º 408/02, por esta secção (aliás citado pelas recorrentes). Antes, temos, segundo uma pesquisa em suporte de papel, já que não obtivemos melhor resultado através de pesquisa em suporte informático: Acórdãos deste Tribunal de 12 de Maio de 1972, Boletim n.º217, página 99;Dois de 4 e 7 de Fevereiro DE 1974; Boletim n.º244, páginas, respectivamente, 243 e 253; de 19 de Dezembro de 1979 Boletim 292, página 368; de 28 de Junho de 1984, Boletim 338, página 409; de 21 de Março de 1985, Boletim 345, página408; Na doutrina: Almeida Costa; Direito das Obrigações, página 326; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 1982, página 77;Abel Delgado, do Contrato promessa, página 26; Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, 1979, página 257. Varela/H. Mesquita. R.L.J. ano 126º, páginas 305 e seguintes; Vaz Serra, R.L.J. Ano 111º, páginas 105 e seguintes Sobre o Contrato Promessa, em geral, encontrámos ainda uma completa e laboriosa indicação de fontes de estudo, no Boletim n.º495, páginas 411 e 412, em anotação ao acórdão deste Tribunal, de 11 de Março de 1999, publicado no mesmo Boletim, páginas 405 e seguintes. Este acórdão tem algum significado para a questão do direito de retenção discutido também no presente processo. No sentido da solução do texto, de que a tradição da coisa não é válida, também Ana Prata - O contrato Promessa e o seu regime civil., páginas 846, Almedina, 1999 |