Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602220001123 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Dependendo a fixação da pena do concurso da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o acórdão que proceder ao cúmulo jurídico não pode limitar-se a enumerar os crimes cometidos, as penas aplicadas ao arguido e o tempo decorrido desde a sua prática, devendo sempre referir e ponderar, ainda que resumidamente, os factos relativos a cada um dos crimes em concurso, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a sua gravidade, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social.
II - Se o acórdão, para além de indicações genéricas sobre a «extrema gravidade e ilicitude», e da afirmação dos «ditames da reprovação e da prevenção geral e especial», não refere nem contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados nos processos da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e de decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não possibilita ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente. III - Faltando tais elementos essenciais que deveriam constar da decisão, de acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o acórdão padece de nulidade, por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificado no processo, foi condenado no processo comum colectivo nº 12/01.7 TAVFX, do 2º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, c) do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, por factos praticados em 06/01/2001, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6º da Lei 22/97, de 27 de Junho, por factos praticados no mesmo dia 06/01/2001, na pena de 90 dias de multa à razão de 5 euros por dia, No processo comum colectivo nº 1177/00.0 TABRG, da Vara Mista de Braga, foi condenado pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266º, alínea a), do Código Penal, por factos praticados em 13/11/2000, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, por factos praticados em 06/01/2001, na pena de 7 anos de prisão. Em decisão para aplicação da pena do concurso de crimes, tomada nos termos do artigo 78º do Código Penal, foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão e de 90 (noventa) dias de multa à razão de €5 (cinco euros) por dia (num total €450, com 60 dias de prisão subsidiariamente aplicável). 2. Não se conformando, recorreu para o Tribunal da Relação, que, considerando que o recurso vinha interposto de uma decisão de tribunal colectivo e visava exclusivamente o reexame da matéria de direito, decidiu que a apreciação do recurso seria da competência de Supremo Tribunal de Justiça. Nesta decisão a Relação seguiu o que tem sido consistentemente decidido pelo Supremo Tribunal. 3. O recorrente fundamenta o recurso nos termos da motivação que apresentou e que fez terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Vai o presente recurso, do acórdão proferido no passado dia 7 de Junho do ano corrente, que decidiu cumular juridicamente as penas parcelares que haviam sido fixadas ao recorrente e, em consequência, condená-lo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão e de 90 (noventa) dias de multa à razão de € 5 (cinco euros) por dia (num total de € 450, com 60 dias de prisão subsidiariamente aplicável), já que peca por excesso a pena única de 16 anos fixada ao recorrente. 2ª Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não deu cabal cumprimento à exigência legal de fundamentação da decisão em apreço, sendo certo que a pena única de 16 anos é totalmente excessiva e desajustada. 3ª. Pese embora o tribunal a quo refira que a "realização do cúmulo implica a reapreciação dos factos e da personalidade do arguido", a realidade é que, em boa verdade, não dá cumprimento aos seus próprios desígnios, limitando-se a apreciar o impacto na sociedade da prática do crime de tráfico de estupefacientes, afirmando serem "insistentes" os ditames da reprovação e da prevenção geral e especial no que respeita a tal crime. 4ª. Quanto à personalidade do arguido e aos factos em apreço, nada refere o acórdão em crise, sendo certo que, para proceder ao cúmulo jurídico das penas o tribunal deve proceder a um novo julgamento, onde serão considerados, em conjunto, todos os factos e a personalidade do agente - cfr. art.° 77° do Código Penal. 5ª. Assim, conjugando o disposto no art.° 374°, n.° 2 do Código de Processo Penal acerca das exigências de fundamentação da sentença, com as exigências do art.° 77° do Código Penal, verifica-se inequivocamente que o acórdão em crise não cumpriu, ainda que minimamente, aqueles requisitos, padecendo de absoluta falta de fundamentação quanto à decisão do cúmulo jurídico aplicado ao recorrente, concluindo-se, assim, que a decisão sub judice é nula, nos termos e para os efeitos no disposto no art.°379°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, nulidade que desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. 6ª. Do mesmo modo, o acórdão sub judice não revela, ainda que minimamente, qual os motivos tidos em conta para se fixar ao recorrente uma pena de 16 anos de prisão e não qualquer outra, sendo certo que, atendendo aos factos em apreço e à personalidade do recorrente nunca poderia este ter sido condenado numa pena única superior a 12 anos e 2 meses de prisão. 7ª. Seguindo o critério, justo e adequado, a nosso ver, que vem sendo seguido peio Supremo Tribunal de Justiça, temos como conveniente, no cálculo da pena conjunta, adicionar à pena mais elevada, in casu, 10 anos e seis meses, 1/5 do somatório das demais penas parcelares, fixando-se, deste modo e no presente caso, a pena única de 12 anos e 2 meses de prisão - neste sentido vide Ac. STJ de 13/05/2004 no Processo n.°4206/03. 8ª. Tal pena, atenta a personalidade do recorrente, os factos em apreço nos autos, e as necessidades de ressocialização urgentes, tanto mais se atentarmos o facto do recorrente já ter cumprido mais de 4 anos de prisão e ter uma filha menor, revela-se justa e adequada. 9ª. O Meritíssimo Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou as disposições conjugadas dos art°s. 71°, n.° 3 e 77° do Código Penal e 374°, n.°2 e 379° alínea a) do Código de Processo Penal. Pede o provimento do recurso com a revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões apresentadas. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, considerando que o recurso deve ser rejeitado 4. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, entendendo que deve ser designada audiência. 5. Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Dependendo, assim, a fixação da pena do concurso da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, o acórdão que proceder ao cúmulo jurídico não pode limitar-se a enumerar os crimes cometidos, as penas aplicadas ao arguido e o tempo decorrido desde a sua prática, devendo sempre referir e ponderar, ainda que resumidamente, os factos relativos a cada um dos crimes em concurso, por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a sua gravidade, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social. Faltando tais elementos, o acórdão padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP (cfr., v. g., acórdão de 11-05-2005, proc. n.°4231/03). No caso, o acórdão, para além de indicações genéricas sobre a «extrema gravidade e ilicitude», e de afirmação dos «ditames da reprovação e da prevenção geral e especial», não refere nem contem elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados nos processos da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e de decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso. Tal omissão não possibilita ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Falham, assim, elementos essenciais que deveriam constar da decisão, impostos pelo artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, o determina a consequente nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma). 6. Nestes termos, na procedência do recurso, anula-se o acórdão recorrido. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro |