Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DOLO REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM COMPARTICIPAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A HONRA. | ||
| Doutrina: | - Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92º, p. 167; - J. A. e G. França Pitão, Código de Processo Civil Anotado, Ed. Quid Juris, I Volume, p. 570; - Mantovani, Diritto Penale - Parte Speciale, p. 216; - Maria da Conceição Valdágua, CEJ, Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal, Volume II, p. 250; - P. P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, p. 1185. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 406.º, N.º 2, 407.º, N.º 1, 417.º, N.º 8, 419.º, N.º 3 E 432.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E D). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 132.º, N.º 2, ALÍNEA L), 180.º, N.ºS 1 E 2, 182.º E 184.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 652.º, N.º 3. | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO PENAL ITALIANO: - ARTIGO 598.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 09-11-2004, PROCESSO N.º 8460/2003. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 28-11-2007, PROCESSO N.º 163/01.8TBAND.C1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: - DE 30-06-2014, PROCESSO N.º 30/11.7GBAVV.G1. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 432.º, n.º 1, al. a) e d), do CPP, recorre-se para o STJ das decisões proferidas pelas relações em primeira instância e ainda das decisões interlocutórias que devam subir com a decisão final proferida, pelo que, dos despachos do presidente do colectivo da relação proferidos em sede de julgamento, em primeira instância, apenas se pode recorrer, não estando previsto que se possa reclamar, para uma conferência que aliás não está prevista em primeira instância. II - A prescrição do procedimento criminal por crime de difamação agravado não dispensa o conhecimento pelo tribunal do pedido de indemnização civil formulado com base no facto ilícito em que se funda a obrigação de indemnizar. III - Actua com dolo, segundo as regras da experiência comum, a arguida (uma juíza de direito) e um advogado que, em sede de um processo disciplinar em que a primeira era visada junto do CSM, com vista as descredibilizar as declarações do assistente, enquanto inspector judicial, o descrevem e caracterizam como um litigante compulsivo, belicoso, que não admite uma crítica e despreza o recato e a serenidade que deveriam ser seu apanágio como magistrado, que manifesta descaramento e goza de um sentimento de impunidade em intervenções que faz em processos, o que tudo conflui para a desconfiança dos cidadãos nas instituições judiciárias. IV - Tendo os arguidos excedido notoriamente os limites do exercício do direito de defesa que sempre deveria ser assegurado à arguida, forçoso é considerar que não se verifica a dirimente prevista no art. 180.º, n.º 2, do CP, porque não basta invocar a realização de um interesse legítimo, aqui o exercício do direito de defesa em processo disciplinar, para justificar o facto, se essa realização se traduzir apenas numa agressão de outrem para o descredibilizar enquanto pessoa, a qual se revelava claramente inepta e portanto desnecessária para a defesa. V - Resultando dos factos provados que a peça processual subscrita pelo arguido (advogado) contém "matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os arguidos", forçoso é considerar que a abordagem da responsabilidade do arguido desloca-se dos meros excessos que pudessem ser praticados na defesa da sua cliente sem a sua anuência prévia, surgindo portanto uma situação que é de comparticipação de ambos os arguidos na conduta difamatória em questão, cometendo ambos os arguidos o crime de difamação agravado, previsto nas disposições combinadas dos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP. Outra questão, é a impossibilidade de contra eles se poder proceder criminalmente já que ocorreu a prescrição do procedimento criminal. VI - Considera-se equitativa a condenação num montante indemnizatório de 10 mil euros, a título de danos morais, da responsabilidade solidária dos dois arguidos, por forma a reparar o sofrimento moral do demandante civil que ficou incomodado, desagradado e triste ao ter conhecimento do conteúdo da defesa apresentada no processo disciplinar, dado que os arguidos são de condição social média auferindo o assistente, tal como a arguida, o ordenado próprio dos cargos que desempenham. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O assistente interpôs ainda recurso, julgado extemporâneo, do despacho do Sr. Juiz ... Presidente do Colectivo, lavrado a 5/12/2016 (fls. 6 199), que transitou em julgado (fls. 6 496 e segs.), e do despacho do mesmo Sr. ..., de 23/1/2017 (fls. 6 304 e segs.), que foi recebido (fls. 6 304 e ainda 6 587). Também os arguidos interpuseram recurso subordinado do acórdão, em matéria de custas, o qual foi rejeitado.
A - FACTOS Deram-se por provados os seguintes factos: “1 - Em Novembro de 2010, a arguida AA exercia funções como Juiz ... no Círculo Judicial de .... 2 - É casada com o arguido BB, Advogado, com escritório na .... 3 - O assistente CC, é juiz ..., tendo tido o seguinte percurso profissional: a) - estagiário na comarca de ... de 29-9-1982 a 5-5-1983; - Tribunal da Comarca de ... de 6-5-1983 a 28-9-1984; - Tribunal da Comarca de ... de 29-9-1984 a 30-9-1985; - Tribunal da Comarca de ... (auxiliar) de 30-9-1985 a 30-9-1986; - 1º Juízo da Comarca de ... de 1-10-1986 a 9-9-1992; - Círculo de ... de 10-9-1992 a 14-9-1998; - Tribunal da Relação de ... (auxiliar) de 15-9-1998 a 14-9-2000; - Tribunal da Relação ... de 15-9-2000 a 13-9-2003; - Tribunal da Relação ... de 14-9-2003 a 31-3-2005; - Tribunal da Relação ... (auxiliar), de 1-4-2006 a 31-8-2006: - Tribunal da Relação ... de 1-9-2006 a 30-5-2010, regressando após comissão de serviço no CSM a 18-11-2011, onde se mantém em exercício de funções. b) em 1 de abril de 2005, quando exercia funções de juiz ... no Tribunal da Relação de ..., iniciou o gozo de uma licença sem vencimento de longa duração, que se prolongou até 31 de março de 2006. c) entre 31 de maio de 2010 e 18 de novembro de 2011 esteve em comissão de serviço como inspetor judicial do C.S.M. Foi-lhe atribuída a 4ª área de Inspeção, que abrangia, entre outros, os seguintes tribunais: ... – Círculo; ... – Comarca; ... – Trabalho; ...; .../...; e .... 4 - Na sessão do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 16.11.2010, face ao teor de uma informação elaborada pelo Inspetor Judicial, Sr. Dr. DD, tida por suscetível de configurar a prática, pela Arguida AA, da infração disciplinar prevista no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” dos artigos 32.º e 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foi deliberado instaurar processo disciplinar à identificada arguida. 5 - Na sequência daquela deliberação, por despacho de 12.01.2011 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, o ora Assistente, como Inspector Judicial, foi nomeado instrutor do processo disciplinar a que coube o registo n.º 333/2010. 6 - Realizada a instrução, em 13.03.2011, o Assistente deduziu acusação no processo n.º 333/2010 contra a ora Arguida AA, imputando-lhe, por violação do dever de correção, a prática de uma «infração disciplinar prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 82.º, 87.º e 92.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (E.M.J.), 3.º n.º 2, alínea h) e n.º 10, e art.º 16.º, alínea c) da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, ex vi do disposto nos art.ºs. 32.º e 131.º do E.M.J. - violação do dever de correção», que entendeu dever ser punida «com pena de multa, nunca inferior a 20 dias, atendendo a que agiu com negligência consciente, grave…». 8 - Por deliberação e iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, aquela atuação (falsidade de testemunho), levou à instauração do processo disciplinar n.º 179/2011 PD e do inquérito criminal n.º 218/11.0TRPRT. (acrescentou-se “deliberação”, relativamente à redação da pronúncia) 9 - Tais processos tiveram os seguintes desfechos: 1. No âmbito da ação disciplinar (PD n.º 179/2011), por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11.10.2011, pela prática «de uma violação do dever de honestidade, p. e p. pelo art.º 82.º e 95.º/1 al. b) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e art.º 3.º/2, al. g) e n.º 9, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei 58/2008 de 9 de Setembro) ex vi art.º 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais», foram condenados: a) A Arguida AA, na pena disciplinar de 100 dias de suspensão de exercício (art.º 89.º e 104.º do mesmo Estatuto); b) O Senhor Juiz de Direito EE, na pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício (art.º 89.º e 104.º do mesmo Estatuto); 2. No identificado inquérito criminal (n.º 218/11.0TRPRT), em 03.10.2012, o Senhor Juiz ... EE foi acusado da prática de um crime de falsidade de testemunho da previsão do n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal. Tendo requerido a instrução, encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia, que foi objeto de recurso do Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido julgado improcedente. 1. «…ser sua intenção intentar ação de responsabilidade civil contra o Estado, no exercício da sua função administrativa, por atos praticados por V. Ex.ª. no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar;»; 2. «…ser sua intenção deduzir incidente de suspeição de V. Ex.ª. para o exercício das funções de Instrutor no âmbito dos presentes autos de procedimento disciplinar;». 11 - Consta dos “factos apurados” do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10.04.2012, proferido no Processo Disciplinar 269/2011, que em 18.03.2011, a Arguida AA deslocou-se ao Tribunal Judicial da comarca de Amarante, onde o Assistente se encontrava em exercício de funções. Mais consta dos “factos apurados” daquele acórdão que, tendo sido recebida pelo assistente, num encontro a sós, a arguida AA: a) declarou que se sentia responsável pela situação do seu colega (dr. FF), já que fora ela quem o arregimentou; Por isso propunha-se: b) desistir da impugnação do facto constante do telefonema; c) desistir da sua estratégia de defesa. d) Como contrapartida pedia que o sr. juiz EE não fosse perseguido disciplinarmente. 12 - A arguida, efetivamente, no dia 18-3-2011 deslocou-se ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde o assistente se encontrava em exercício de funções, tendo sido recebida pelo assistente num encontro a sós. Nesse encontro os dois falaram sobre as consequências do facto do assistente ter apurado que a testemunha juiz EE não assistira ao telefonema feito pela arguida para o Inspetor Judicial DD. Durante esse encontro a arguida AA não pediu ao assistente CC para retirar do PD 333/2010 quaisquer elementos, nomeadamente a notificação para o envio de uma certidão. 13 - De acordo com o anteriormente comunicado aos autos de processo disciplinar nº 333/2010, em 29.03.2011, o arguido BB, na qualidade de advogado da arguida AA, apresentou nesse Processo Disciplinar, o incidente de recusa do instrutor – que designou por «INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO» – estribado nos fundamentos que foram titulados do modo e com os dizeres que se passam a transcrever: A. DA AUSÊNCIA DE GARANTIAS DE INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DOS AUTOS E DOS INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DOS TERMOS E ACTOS PROCESSUAIS; B. DA ARREVESADA CONCEPÇÃO DO EXMO INSTRUTOR ACERCA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DA ARGUIDA; C. DO ESTADO DE NECESSIDADE DA ARGUIDA, CRIADO POR AQUELA INVERSÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; D. DA TENTATIVA DE CONDICIONAR A ARGUIDA NA SUA DEFESA, por via da ameaça de consequências criminais e disciplinares para uma das testemunhas de defesa; E. DA CONCERTAÇÃO DE ESFORÇOS ENTRE O INSTRUTOR E O PARTICIPANTE, em ordem a atingir um objectivo que transcende as finalidades do próprio processo disciplinar; F. DO EFEITO DE CONTÁGIO PROVOCADO POR AQUELA CONCERTAÇÃO; G. DA MANIPULAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO, PELO EXMO INSTRUTOR; H. DAS ABERRAÇÕES JURÍDICAS QUE OS AUTOS OSTENTAM; 1. DO ANÚNCIO DA SEGUNDA ACUSAÇÃO, LOGO NO DESPACHO QUE ANULOU A PRIMEIRA; 2. DEDUÇÃO DE SEGUNDA ACUSAÇÃO, ANTES DO RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS OFICIOSAS QUE O PRÓPRIO INSTRUTOR DETERMINOU; 3. A CONSIGNAÇÃO NOS AUTOS DE UMA CONVERSA SOLICITADA E AUTORIZADA, A TÍTULO PARTICULAR; 4. Subsunção jurídica. 14 - Por considerar que o requerimento de recusa continha afirmações ofensivas da sua honra e consideração, por despacho proferido a 09.04.2011 no referido Processo Disciplinar 333/2010, «a fim de apresentar participação disciplinar e criminal contra a Arguida e seu Ilustre Mandatário», o Assistente ordenou que fossem extraídas e lhe fossem entregues 4 certidões das peças processuais que indicou. 15 - Em 10 de abril de 2011, o assistente deduziu pedido de escusa de intervir no PD 333/2010, declarando, além do mais, que “passou a ser inimigo figadal da arguida”. 16 - No dia 28.04.2011, o assistente participou criminalmente contra os arguidos AA e BB, participação essa que deu origem ao inquérito n.º 144/11.3TRPRT, que correu termos na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, após remessa da Procuradoria-Geral Distrital do Porto. Nesse processo, o Ministério Público deduziu acusação contra os dois arguidos, imputando-lhes, em concurso efetivo, “um crime de difamação agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180 nº 1, 183 nº 1 al. b) e 184, por referência ao art. 132 nº 2 al. b), todos do Código Penal”. Tendo os arguidos requerido a instrução, foi proferida decisão instrutória no Tribunal da Relação de ..., que decidiu: Não pronunciar a arguida AA; e Pronunciar o arguido BB como autor de: - um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art.º 365 nº 1 do Cod. Penal; e - um crime de difamação agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180 nº 1, 183 nº 1 al. b) e 184, por referência ao art.º 132 nº 2 al. b), todos do Código Penal. 17 - E apresentou, na mesma data, instruída com certidão de várias peças processuais, a participação disciplinar contra a Arguida AA, que está junta a fls. 4 e ss do Anexo A, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. Nessa participação, o assistente, após referir que a arguida AA, em encontro realizado entre os dois, no dia 18-3-2010, no Tribunal de ..., lhe pediu que o juiz EE não fosse perseguido disciplinarmente (cfr. ponto 87 da participação), consignou no ponto nº 94: “insistiu a senhora juiz afirmando que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o dr. EE se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão”. Tal participação, na sequência da deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 07.06.2011, deu origem ao processo disciplinar n.º 269/2011, em que foi nomeado Instrutor o Inspetor Judicial, juiz ... GG. 18 - No âmbito deste processo (PD n.º 269/2011) e na sessão do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, realizada em 10.04.2012, foi tomada a deliberação de punir a arguida AA, pela prática de infrações disciplinares violadoras dos deveres de lealdade e correção, previstas e punidas pelos artigos 82.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 3.º, n.º 2, alíneas g) e h), n.ºs 9 e 10, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na pena de 180 dias de suspensão de exercício. 19 - No curso daquele processo PD n.º 269/2011, uma vez julgada finda a fase instrutória, em 07.07.2011, o Instrutor GG deduziu acusação contra a arguida AA, imputando-lhe, pelos factos descritos nos seus artigos 1.º a 133.º, que se dão por reproduzidos (fls. 222 a 245 do vol. 1 do Anexo A), a prática de uma infração disciplinar, «por violação dos deveres de lealdade e correção, p. e p. pelo art.º 82.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e art.ºs. 3.º, n.º 2, alíneas g) e h) e n.ºs 9 e 10, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), ex vi art.º 131.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.». 20 - Notificada da acusação, a arguida AA, em 26-7-2011, apresentou a sua defesa através de peça assinada pelo arguido BB, nos termos que constam do documento de fls. 272 a 321 do vol. 2 do Anexo A, que se dá por integralmente reproduzido, oferecendo documentos e indicando os demais meios de prova, tendo entre eles requerido a audição do Assistente e a sua acareação com a Arguida. 21 - A acareação foi realizada no dia 07-09-2011 e incidiu sobre os pontos de divergência da atrás identificada conversa entre ambos havida no dia 18.03.2011, no Tribunal Judicial da comarca de .... 22 - Nesse mesmo dia 7 de setembro de 2011, o assistente prestou declarações complementares no PD 269/2011. Tendo-lhe sido perguntado se disse à arguida que ela não estava numa relação igualitária em relação ao dr. DD, respondeu “que a única coisa que disse à ora arguida é que para descredibilizar um inspetor judicial, porque exerce funções no CSM, tem de haver razões sérias e convincentes para ser descredibilizado, e que no confronto com a ora arguida esta não estaria numa situação de igualdade, tendo depois corrigido para superioridade”. 23 - Subsequentemente à acareação, no mesmo dia e local, realizou-se a requerida audição do assistente. Com a anuência de todos os presentes no ato processual e como requerera o arguido BB, foi permitido que fosse a arguida AA, arguida no processo disciplinar, a formular diretamente todas as perguntas e pedidos de esclarecimentos ao Assistente, o que ela fez nos termos que constam do respetivo auto. 24 - No dia 08.09.2011, o Instrutor do processo disciplinar, juiz ... GG, proferiu despacho no Processo Disciplinar 269/2011, no qual consignou que, «por lapso», não havia tomado posição sobre um requerimento apresentado pela arguida AA, em que esta peticionara a expressa indicação da pena disciplinar aplicável aos factos por que fora acusada. 25 - Nesse despacho, em aditamento à acusação deduzida, o Senhor Instrutor consignou que aos factos descritos na acusação correspondia, «em concreto», «a pena de demissão prevista no n.º 1 al. g) do art.º 85.º» do EMJ, ao mesmo tempo que decidiu conceder o prazo de 10 dias para a arguida «apresentar a sua defesa, tendo por base a pena que agora é proposta». 27 - Na decorrência de tal decisão, por requerimento datado de 19.09.2011 e remetido através do seu próprio correio eletrónico – «AA@juizes-csm.org.pt» –, a Arguida, dirigindo-se diretamente ao Instrutor do processo disciplinar, requereu a prorrogação, por 10 dias, do prazo que lhe fora concedido para a apresentação da sua defesa, invocando, entre outros motivos, estar a ponderar «reformular a sua estratégia de defesa, o que poderá implicar a necessidade de obtenção de certidões.». 28 - O pedido da Arguida AA foi parcialmente deferido, tendo-lhe sido concedidos mais 5 dias para além do prazo anteriormente fixado, para que melhor pudesse organizar a sua defesa. 29 - Em 26.09.2011, a Arguida AA formulou, ela própria, um novo pedido de prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, que fundamentou, entre outras razões, nos termos que passamos a transcrever: «…Mercê da pena que lhe foi proposta e, na sequência de informações que lhe foram veiculadas, a arguida decidiu alterar por completo a sua estratégia de defesa. Sucede que, ao contrário do que era habitual, a arguida passou a ter de substituir os seus dois Colegas, Titulares do Círculo, passando a presidir e a intervir como Asa, em Processos Comuns Colectivos, alguns dos quais, de arguidos presos. Ora, mercê do grande volume de trabalho que a tem absorvido todos os dias, incluindo as sextas-feiras, na sequência das informações que lhe foram prestadas, só ontem foi possível à arguida, acompanhada do seu ilustre mandatário, consultar os processos tendentes a confirmar essas informações, no âmbito dos quais requereu a extracção de certidões de várias peças processuais que considerou relevantes. Requeridas as certidões, no dia de ontem, tal requerimento deverá ser sujeito a despacho e, só então, deverão as mesmas ser emitidas e remetidas pelo correio. Em face do exposto, o prazo suplementar que lhe foi concedido mostra-se insuficiente, pois que tais certidões são necessárias para a própria alegação dos factos novos em que a arguida pretende estribar a sua estratégia de defesa. Face ao exposto, com esta nova fundamentação, reitera o seu requerimento no sentido do prazo inicial de 10 dias, ser prorrogado por 10 dias. Sem noutro assunto, pede deferimento, solicitando a notificação por e-mail do despacho que venha a recair sobre este requerimento, comprometendo-se a arguida a acusar a sua notificação. V.N.F., 23/09/2011 A arguida,». 30 - O pedido de prorrogação do prazo foi-lhe deferido. 31 - Em 03.10.2011 o Arguido BB, por e-mail, enviou ao Conselho Superior da Magistratura a defesa escrita da Arguida AA, deduzida em 328 artigos, com indicação da prova testemunhal e um protesto de junção, em prazo que indicou, de vários documentos. 32 - A sobredita peça de defesa, subscrita pelo Arguido BB, foi junta ao processo disciplinar. 33 - A Arguida AA realizou os seguintes procedimentos da defesa disciplinar: a) Em requerimento datado de 04.10.2011, apresentou os 17 documentos aludidos no articulado da sua defesa, mais tendo requerido «que o depoimento prestado pelo Exmo Inspector Dr. HH, no âmbito do PD n.º 179/2011», de que juntou cópia, fosse «valorado nestes autos, ao abrigo do princípio do valor extra-processual das provas.»; b) Em 14.10.2011, requereu o aditamento ao rol de uma testemunha, apresentando os quesitos a que a mesma devia responder. 34 - Em 17.10.2011, com fundamento na impossibilidade prática, por motivos de doença, de o arguido BB «assegurar, em prazo compatível com a urgência do processo, as instâncias das testemunhas arroladas», a arguida AA comunicou ao instrutor do processo disciplinar que as instâncias das testemunhas arroladas seriam «levadas a cabo pela própria arguida». 35 - Desde o dia 18.10.2011 as notificações atinentes à sua defesa passaram a ser feitas diretamente à arguida AA. 36 - Dentre os documentos juntos pela Arguida, contavam-se os indicados sob os n.ºs. 8, 9, 10, 11 e 12, da defesa escrita, que integravam cópias fiéis de algumas peças processuais respeitantes, respetivamente: a) Ao Processo Comum Singular n.º 101/01.8TABGC; b) Ao Processo de Instrução n.º 162/04.8TABGC; c) Ao Processo Comum Singular n.º 884/06.9TABGC; d) Ao Processo Comum Singular n.º 773/07.0TABGC; e e) Ao Processo Comum Singular n.º 310/09.1YFLSB. 37 - Tratava-se de processos que corriam ou correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo a passagem das certidões identificadas sob os n.ºs 8, 11 e 12, sido deferidas a requerimento do arguido BB e a nº 9, a requerimento da arguida AA. 38 - Tais certidões, bem como as testemunhas arroladas e os demais documentos apresentados pelos arguidos no curso do processo disciplinar n.º 269/2011 destinavam-se a suportar a factualidade vertida na defesa que consta da peça de fls. 546 a 603 do Anexo A, Vol. 2.º. 39 - Com a apresentação da sobredita peça processual os arguidos visavam convencer, perante os membros do Conselho Superior da Magistratura: - que o assistente tinha comportamentos relacionados atividades políticas, associativas e empresariais na área de ... e com o futebol profissional. - que tais atividades levavam o assistente a envolver-se em conflitos, que culminavam em processos criminais, iniciados com base em participações por si subscritas, no âmbito dos quais formulava pedidos de indemnização cível; - que alguns desses processos estavam pendentes no Tribunal de ... quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial em ...; - que o assistente prestava declarações contraditórias e desconformes com a realidade. - que tais comportamentos descredibilizavam o assistente como juiz, devendo fazer crer não serem verdadeiras as declarações por ele prestadas no processo disciplinar n.º 269/2011. 40 - Aquela peça processual, apresentada e subscrita pelo arguido BB, continha matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os arguidos. 41 - No ponto II da Defesa, sob o título «DO VALOR PROBATÓRIO PLENÍSSIMO ATRIBUÍDO ÀS IMPUTAÇÕES DO EX.MO INSPECTOR JUDICIAL, AQUI PARTICIPANTE», o arguido BB inscreveu o seguinte (realce nosso): «(…) 20° No entendimento do Ex.mo Participante, verbalizado na diligência de esclarecimentos realizada no pretérito dia 7 de Setembro, "Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade". 21° A arguida confessa que quando ouviu tal afirmação, dita perante o Instrutor deste processo, estranhou a atitude de soberba do seu interlocutor, a qual associada ao relato - deturpado - de uma conversa informal que aceitou manter com a arguida nesse pressuposto, parecem ser o único sustentáculo probatório da participação e subsequente acusação. 22° Por outro lado, existem razões sérias e convincentes para descredibilizar as declarações do aqui Participante, apesar das nobres funções administrativas que lhe foram confiadas - pretensamente mais nobres do que as "meras" funções jurisdicionais confiadas à arguida. 23° Ora, o Exmº Participante é natural da freguesia de ..., Concelho de ..., Cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na primeira instância. 24° Foi candidato por uma força partidária - Partido... - à presidência da Câmara Municipal de ... nas eleições autárquicas de 2005 ( cfr. doc. 1); 25° Foi vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de ... ( cfr. doc. 2), até à data em que, na sequência do que ficou publicamente conhecido como "caso ...", apresentou a sua demissão, juntamente com os restantes magistrados judiciais que integravam o referido órgão. 26° Foi associado e Presidente da Direcção do Aero Clube de ... (cfr. doc. 3). 27° É sócio de, pelo menos, uma sociedade comercial, denominada "..., Lda." (cfr. doc. 4). 28° Sociedade que beneficiou, ao abrigo de um protocolo com o Município de ..., do direito à exploração exclusiva de água para abastecimento da freguesia de ... e áreas envolventes, desde 1993, pelo menos até 2004, ao longo de cerca de 10 anos, pelo qual a referida sociedade recebia a renda anual de 10.000,00 Euros ( cfr. doc. 5). 29° Tomou posse como Inspector Judicial no dia 01 de Junho de 2010, na sequência da publicação da deliberação do Plenário do CSM, de 04 de Maio de 2010 ( cfr. doc. 6). 30° Foi-lhe atribuída a 4ª Área de Inspecção que, além do mais, incluí o Circulo Judicial de ... e, naturalmente o Tribunal de Comarca de ...( doc. 7). 31° Aceitou a atribuição dessa área - se é que não a escolheu - mesmo sabendo que, no Tribunal da Comarca de ..., pendiam vários processos de natureza criminal, nos quais tem interesse directo, por assumir neles, o papel de Assistente e demandante cível. 32° Com efeito, só no T. J. da Comarca de ..., o mesmo figura como assistente nos seguintes processos, alguns dos quais ainda pendentes: Processo Comum Singular nºs 101/01.8TABGC, do 2° Juízo, em que é ofendido CC e arguido II ( cfr. doc. 8) Instrução nº 162/04.8TABGC,do 1° Juízo, em que é Assistente CC e arguidos JJ e LL ( cfr. doc. 9); Processo Comum Singular nº 884/06.9TABGC, do 1° Juízo, em que é Assistente CC e arguidos LL, MM e NN ( cfr. doc. 10); Processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1° Juízo, em que é Assistente CC e arguido OO ( cfr. doc. 11); Processo Comum Singular nº 310/09.1YFLSB, ao qual foram incorporados os Inquéritos do STJ nº 08/2008, e nº 157/08.2 TABGC, em que CC foi arguido e Assistente, respectivamente, e PP, denunciante e arguido, respectivamente ( cfr. doc. 12) Inquérito nº 166/08.1 TABGC, ainda em fase de inquérito, em que é denunciante CC e denunciados QQ e MM; Processo nº 455/09.8TABGC; Processo nº 457/10.1 TABGC, em que é denunciante CC e denunciado o Ex.mo Presidente da Câmara Municipal de ...; 34° Todos eles, processos criminais, iniciados com base em participações subscritas pelo Exmº Sr. Inspector Judicial, no âmbito dos quais formula pedidos de indemnização cível, e que se relacionam com conflitos emergentes das suas actividades políticas, associativas ou empresariais, estranhas ao exercício da judicatura. 35º Sem que a sua pendência o coíba de exercer, nessa comarca, funções inspectivas e de aí ter, como o próprio referiu no despacho proferido em 19.02.2011 no Proc. 333/2010, o seu gabinete de trabalho. 36º Num desses processos - P.C.S. nº 310/09.1YFLSB, do 2° Juízo - cujo julgamento está marcado para o dia 07/10/2011, pelas 9:30, o desconforto sentido pelos Juízes titulares do processo é de tal ordem, que o mesmo ostenta já, para além de um pedido de recusa de todos os Juízes daquele Tribunal, formulado pelo aí arguido (cfr. fls. 72 da certidão), por sinal, irmão do Assistente, dois pedidos de escusa formulados por dois Mm.os Juízes (cfr. fls. 75 e 76 e 80 e 81), um dos quais deferido (cfr. fls. 77 a 79). 37º Nesse processo - no âmbito do qual o ora participante chegou a ser constituído arguido junto do STJ -, discute-se um conflito emergente das relações familiares e empresariais do ora Participante, com o seu irmão PP. 38° Segundo se refere na própria queixa apresentada pelo próprio Sr. Inspector Judicial, CC contra o irmão, aquele teria adquirido uma aeronave, pretendendo registar essa aeronave a favor da sociedade "..., Lda", da qual o participante e o participado são sócios, alterando a sua denominação social e o seu objecto, por forma a integrar a expressão "Serviços aéreos". 39° Registo e alteração de denominação que assumidamente tinham o exclusivo objectivo de permitir ao Sr. Inspector Judicial beneficiar da redução do preço do combustível, em Espanha. 40° Não podendo o Sr. Inspector Judicial desconhecer - porque é jurista - que desse negócio jurídico resultariam para si vantagens patrimoniais ao nível da incidência de impostos sobre produtos petrolíferos. 41° Negócio esse cujo carácter simulatório resulta patente em face da elaboração, assumida pelo Sr. Inspector Judicial, de um documento contemporâneo no qual se declara que a sociedade atrás aludida não tem qualquer responsabilidade por qualquer problema da referida aeronave. 42° Para o efeito, o Sr. Inspector Judicial, CC, requisitou ao RNPC o certificado de admissibilidade de firma, com a nova denominação e objecto social, integrando as expressões "Serviços aéreos". 43° Lavrou uma acta avulsa, com as pretendidas alterações. 44° E submeteu-a a assinatura do pai, irmão ... e irmã .... 45° Elaborou ainda documento para garantia de que a firma não era responsável por qualquer problema da aeronave, antes o era o verdadeiro dono (cfr. ponto 34 da queixa). 46º Então, contactou o participado, no escritório deste, com vista à recolha da necessária assinatura dos documentos em causa. 47° Este, porque não concordasse com as pretendidas alterações, terá dirigido ao participante as seguintes expressões: "Sois uns gatunos, uns ladrões, uns selvagens", "não tens categoria para exercer as funções que exerces". 48° Na sequência e, segundo admite na sua queixa, o próprio Sr. Inspector " ... puxou para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita. Sempre com o revólver dentro do coldre à cinta", ao mesmo tempo que lhe dizia: "não te atrevas que eu não te saio o RR" ( cfr. pontos 36, 38,48 e 55 da queixa). 49° Segundo resulta ainda da queixa apresentada pelo Dr. CC contra o irmão, este último teria remetido ao CSM uma carta onde afirma, além do mais: - "já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito" - cfr. ponto 60 da queixa _ interpretando o Dr. CC a imputação como estando o irmão a referir-se ao facto de ter dado voz de prisão ao irmão, há cerca de 12 anos atrás ( por referência ao ano de 2008) por ele lhe ter chamado "corrupto" - cfr. ponto 640 da queixa. 50° Segundo se reporta na queixa apresentada, no dia 20 de Março de 2008, PP, irmão do Ex.mo Sr. Inspector Judicial, terá remetido ao mesmo uma carta, da qual constam, entre muitos outros, os seguintes dizeres: " É ou não verdade, que fez parte de sociedades com o Sr. ..., actualmente preso no EPB?” 51° Na mesma participação, escreve o Ex.mo Inspector Judicial que: " Não é verdade que o participante tenha tido alguma vez uma qualquer sociedade com o Sr. .... (. . .) O que o participado não sabe, porque o seu nível cultural e educacional (a escrava da esposa! .. .) lho não permitem saber, é que a esposa do participante é pessoa jurídica distinta deste e que não carece de autorização para fazer negócios jurídicos desde que não ponham em causa o património comum do casal. (. . .) Quando acintosamente associa o participante ao "Sr. ... actualmente preso no EPB", o participado quer incutir a ideia de que o participante também se poderia meter (ou também se teria metido?!. . .) em condutas ilícitas e típicas, o que sabe não corresponder à verdade (o participante, como bem sabem as pessoas das suas relações pessoais, que não é propriamente o caso do participado, tem horror aos traficantes de droga, aos "mercadores da morte", crime pelo qual o Sr. ... foi condenado! .. .)". 52° Parece sugerir o Sr. Inspector Judicial, com as fórmulas ambíguas acima transcritas, que seria a sua esposa e não ele próprio quem teria sociedade(s) com o dito Sr. ..., condenado a prisão efectiva pelo crime de tráfico de estupefacientes. 53° No Processo nº 162/04.8TABGC, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial, apresentou queixa crime, deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 7 500, 00 Euros contra SS (conhecido no meio pela alcunha "...") e LL, relatando que: " Em reunião do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de ..., de 5 de Dezembro de 2003, do qual o queixoso é membro, foi-lhe dado conhecimento particular de que um tal ..., aquando da sua prisão nos ..., teria proferido o seu nome em termos que se veio a apurar que punham em causa a sua honra e bom nome. Pedida certidão donde constassem os actos onde fora referido o nome do ora queixoso veio a obter-se a certidão que se junta como Doc. 1, na qual é referido o seguinte: O ... declara que quando se envolveu no tráfico de ecstasy foi ter com o JJ e com o Dr. TT para recolher informações sobre tal droga e para obter contactos relacionados com tal negócio", tendo sido o Duarte quem apresentou o ... que se veio a tornar o angariador / contacto com os indivíduos de Madrid que fornecera os comprimidos de ecstasy. Jaime diz ainda que foi o ... quem suportou financeiramente este negócio, tendo sido através do levantamento de um cheque seu no valor de - 19 200, 00 € - que foi feito o pagamento, ao MANOLO, do primeiro envio de ecstasy que devia ter constado de 12 000 comprimidos. Jaime declara que o ... lhe deu a entender que nas suas actividades ilegais se encontrava protegido por um Juiz de ... - de nome "..." ou "...", O queixoso conhece o Sr. ..., mas não tem qualquer intimidade com ele" - cfr. pontos 2°, 3° e 4° da queixa constante ... 54° No entanto, no auto de Interrogatório efectuado no âmbito do Inquérito iniciado com base na queixa supra referida, em 27 de Maio de 2005, JJ declarou que: " ( ... ) sempre manteve as melhores relações com o assistente/queixoso. por quem tem grande estima e consideração, lamentando profundamente o incómodo que isto acarreta para o queixoso/assistente prontificando-se a ser testemunha do queixoso/assistente, se este assim o entender contra o Jaime Luciano Rodrigues". 55° Mais constando desse auto que "Em face dos esclarecimentos supra expostos, o assistente desiste da queixa e acusação particular por si deduzidas nestes autos, sem prejuízo de poder vir a mover procedimento de natureza cível contra LL". 56° Por despacho proferido nos referidos autos, foi julgada válida e legalmente admissível a desistência, homologada a mesma e julgado extinto o procedimento criminal, mais se determinando o arquivamento dos autos. 57° No Processo Comum Singular n.º 884/06.9TABGC, do 1° Juízo do T.J. de ..., o Sr. Inspector Judicial apresentou queixa e deduziu pedido de indemnização cível contra LL, MM (filho de JJ) e .... 58° No decurso da audiência de julgamento, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial desistiu da queixa e do pedido de indemnização civil que havia apresentado contra os arguidos MM e ..., tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal contra tais arguidos. 59° Por sentença proferida nesses autos em 8 de Janeiro de 2009, o arguido LL foi condenado pela prática de um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos art. 180°/1, 183°/1 b) e 184º, este por referência ao art.º 132°/2 j) todos do C.P., na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, bem como no pagamento ao Sr. Inspector Judicial de uma indemnização no valor de 25.000,00 Euros. 60° Na referida sentença, foi dado como provado que: "O arguido LL ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua actividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objecto no processo 245H-MM-99a99, declarou, em a de Abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador Adjunto ..., sito nas instalações do Tribunal Federal dos Estados Unidos da América do Norte e ainda perante os agentes policiais especiais do FBI, ... e ...., o seu próprio advogado ... e da tradutora ..., que "... hás insinuated to LL that he is protected by judge ... in is ilegal undertakings" ( ... insinuou a LL que goza da protecção do Juiz ... nas suas actividades ilegais) (. . .)" . 61°No Processo comum Singular nº 101/01.8TABGC, ... foi condenado por sentença datada de 25/10/2002, pela prática de um crime de difamação agravado p. e p. pelos art.º 181°, 182°, 184°, este por referência ao art.º 182°/2, alínea j), todos do C.P. na pena 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros. 62° Na referida sentença foi dado como provado que: "No dia 08/10/2002, o arguido endereçou ao Ex.mo Procurador Geral da República, um pedido escrito de abertura de inquérito contra a Polícia de Bragança por, no seu entender, se sentir injustiçado com a pena de prisão a que se encontra sujeito, a qual lhe foi aplicada pelo Tribunal de Circulo de .... A dada altura de tal exposição escrita, o mencionado arguido referia que " no dia do meu julgamento, disse ao Juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do receptador e traficante .... Quando falei nisso ao Doutor Juiz ... ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do Tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do ..., pensei eu". 63° Mais consta da referida sentença, que o Ex.mo Sr. Inspector Judicial "( ... ) confirmou ter integrado o Colectivo que interveio na audiência de julgamento nos autos de Processo Comum Colectivo onde o ora arguido assumia tal qualidade e foi condenado, não sendo ele quem presidia e por isso mesmo, não obstante nada recordar-se de tal Audiência, garante que não interveio no sentido de "ameaçar" o arguido, como o invoca o mesmos, o que seria da competência de quem presidia à Audiência, salientando que não tem qualquer relação familiar ou outra com o aludido ..., que é, simplesmente, seu conterrâneo". 64° No processo Comum Singular nº 773/07.0TABGC, do 1° Juízo do T.J. de Bragança, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial deduziu acusação particular e pedido de indemnização cível no valor de 5.000,00 Euros, contra ..., alegando, entre o mais que: “No ano 2001, na sequência de acto eleitoral para os corpos sociais do ... Clube, foi o ora Assistente eleito seu Presidente da Direcção. ( .. .) Coube ao ora Assistente, na sua qualidade de sócio e Presidente da Direcção a tarefa de proceder à elaboração dos novos Estatutos. (. . .) Foram aprovados POR UNANIMIDADE dos sócios presentes entre eles o arguido. (. . .) O arguido em pé, fazendo sobressair a sua voz, quase aos berros, de modo a ser ouvido pelas mais de 30 pessoas que se encontravam na sala, afirmou: “ Estes Estatutos foram elaborados por um ditador, que se queria perpetuar no poder". 65° Pende, ainda, no Tribunal Judicial de ..., processo crime no qual é arguido o Sr. Presidente da Câmara Municipal de ..., por alegada recusa em permitir o estacionamento da aeronave do Sr. Inspector Judicial no aeródromo local. 66° A esposa do Ex.mo Inspector Judicial, ... foi sócia do arguido JJ, na sociedade IMOBILIÁRIA ..., LDA, no período compreendido entre 1989 e 2000, data em que cedeu a sua quota ao referido JJ ( protesta junta certidão comprovativa). 67° Do acima exposto decorre que o Ex.mo Sr. Inspector, na terra onde nasceu e vive, se envolveu em intensa actividade associativa, empresarial e politico-partidária, actividades que têm vindo a ser fonte de inúmeros conflitos públicos. 68° Tais conflitos traduziram-se em vários processos judiciais, todos eles por iniciativa do Ex.mo Inspector Judicial, nos quais o mesmo, para efeitos de pedido de indemnização cível e para efeitos de agravação da conduta dos visados, invoca sempre a sua qualidade de Juiz ..., muito embora tais conflitos sejam alheios ao exercício da judicatura. 69° Mal se compreende até a gravidade extrema que o Sr. Inspector Judicial pretende conferir aos termos em que foi deduzido o incidente de recusa no processo disciplinar nº 333/2010, tendo em consideração que os mesmos em nada se aproximam das imputações bem mais gravosas de que o mesmo já foi alvo. 70° As referidas participações judiciais evidenciam uma habitual propensão do Sr. Inspector Judicial para litigar em nome do respeito pelo seu bom nome, sempre que aos seus ouvidos chega notícia de que alguém terá manifestado uma opinião ou proferido uma afirmação desprimorosa sobre a sua pessoa. 71° Arrastando para a barra dos tribunais, com base no que "ouve dizer" de terceiros, pessoas que diz não conhecer - mas que serão sócios do seu cônjuge e que afirmam ter consigo as melhores relações -, para, afinal, desistir da respectiva queixa. 72° O Sr. Inspector Judicial envolveu-se nos mais variados conflitos com participantes processuais, conterrâneos, parceiros associativos, adversários políticos e até com familiares, a pretexto, entre o mais, da sua paixão pela aeronáutica. 73° Evidenciando total falta do recato e serenidade indispensáveis ao exercício das nobres funções que lhe foram confiadas. 74° Chegando ao ponto de reconhecer ter-se dirigido ao escritório do seu irmão de revólver à cinta e, na sequência de altercação com este, ter colocado a mão sobre o coldre no qual transportava esse revólver. 75° Altercação que teve origem na discordância do seu irmão em alterar o objecto e denominação social de uma sociedade em que ambos são sócios com o exclusivo objectivo de permitir ao Ex.mo Sr. Inspector abastecer a sua aeronave de combustível, em Espanha, a preços menos elevados. 76° É, de resto, chocante o sentimento de impunidade revelado na forma como aquele Sr. Inspector consigna, nas queixas que intenta contra terceiros, que as alterações que pretendia impor ao irmão visavam exclusivamente permitir-lhe abastecer a sua aeronave de combustível mais barato, a pretexto de que "não havia prejuízo fosse para quem fosse". 77° O descaramento e o sentimento de impunidade é de tal ordem, que o Sr. Inspector Judicial escreve nos processos judiciais que hão-de ser apreciados pelos Senhores Juízes a quem inspecciona - e sobre os quais tem poderes disciplinares -, que intentava realizar um negócio simulado e fraudulento e que visitou o seu irmão armado de pistola à cinta, aquando da projectada subscrição desse negócio. 78° Como nota aquele cidadão (irmão do Sr. Inspector Judicial), na queixa que apresentou ao CSM, no dia 18 de Março de 2008, embora o estatuto reconheça ao Juiz ai visado o direito ao uso e porte de arma, é manifesto o desvio de fim, pois que com essa atribuição o legislador não visou certamente garantir ao seu portador a utilização da arma para resolver as suas disputas familiares. 79° Acresce que, apesar do Sr. Inspector Judicial ter consignado na queixa que apresentou no âmbito do Processo Comum Singular n.º 162/04.8TABGC, que conhece o Senhor ..., mas não tem qualquer intimidade com ele, facto é que o referido Duarte foi sócio da esposa do Sr. Inspector Judicial, na sociedade Imobiliária ..., l.d", durante mais de 10 anos, tendo esta cedido a sua participação ao mesmo no pretérito ano de 2000, pouco antes deste ser preso pelo crime de tráfico de droga. 80° O conhecimento público da conflitualidade acima relatadas, aliada à circunstância de o Ex.mo Sr. Inspector exercer as suas funções como Inspector Judicial, no Tribunal onde correm termos os processos acima aludidos não é de molde a criar nos cidadãos em geral um sentimento de confiança no funcionamento das instituições judiciárias. 81° E, em particular, naqueles cidadãos que, tendo imputado condutas altamente desonrosas ao Ex.mo Inspector Judicial, se vêm por este demandados e, invariavelmente, condenados! 82° Situação que até já motivou a publicação de um comentário jornalístico por parte do actual Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, (protesta-se juntar documento). 83° Do mesmo modo, o conhecimento da actuação belicosa do Ex.mo Sr. Inspector Judicial, na forma como reage sempre contra aqueles que considera que não respeitam a sua vontade, que criticam a sua actuação ou que lhe soa terem desrespeitado a sua honra não é de molde a criar um sentimento de confiança na suas declarações, proferidas por causa de um processo disciplinar que conduziu e no qual a sua actuação processual é posta em causa. 84° Antes se afigurando que as mesmas são motivadas pela mesma animosidade com que o Sr. Inspector Judicial se habituou a perseguir todos os seus "inimigos figadais". 85° Cuja lista a arguida vem engrossar, tão só porque o seu Advogado invocou nulidades processuais - tal é descaradamente admitido pelo Sr. Inspector Judicial como justificação para o modo discriminatório como tratou a arguida e o então participante e resulta dos termos impróprios do despacho em que se pronuncia sobre tais nulidades. 86° E porque o Advogado da arguida subscreveu um incidente de recusa, no exercício da defesa - cujos termos pretende, à força, imputar à arguida. 87° Ao ponto de, já impedido nesses autos, ter o desplante de nos mesmos consignar que a arguida tem uma "personalidade deformada" e que é indigna para o exercício da função. 88° E de ter participado disciplinarmente contra o Advogado da arguida, remetendo certidões do processado, ainda de natureza reservada, sem salvaguardar a identidade da arguida e demais intervenientes processuais. 89° Como se a honra e o bom nome do Sr. Inspector Judicial tudo valesse, inclusivamente espezinhar desnecessariamente no pelourinho público o bom nome da arguida. 90° Veja-se de resto, que o Sr. Inspector Judicial se tornou célebre por ter condenado um cidadão na pena de 20 anos de prisão, assentando a conclusão de que o mesmo revelava uma personalidade fria e calculista na mera circunstância de aquele não apresentar as mãos suadas no decurso da audiência de julgamento - cfr. doc. 15. 91° Será eventualmente baseado em raciocínios desta natureza que o Ex.mo Sr. Inspector CC pretende sustentar as afirmações que faz acerca da personalidade da arguida ... 92° São atitudes de ódio, soberba e vingança que nenhum exercício racional permite justificar, mas que explicam bem os termos de mais esta participação disciplinar. 93° Afinal, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial, não precisando de se dirigir à arguida ou ao seu Advogado de revólver à cinta, escolheu usar o órgão de Tutela e os seus poderes disciplinares como arma de arremesso, para "tudo fazer” contra mais estes seus "inimigos figadais". 94° Ora, quem move a sua conduta processual pelos humores que lhe dita o seu bom ou mau fígado não merece a credibilidade que nestes autos se lhe pretende atribuir. 95° E, salvo o devido respeito, só por uma profissão de fé cega se pode atribuir credibilidade às declarações de um Sr. Inspector Judicial que assumidamente celebra negócios simulados e fraudulentos, com o exclusivo propósito de obter proveito patrimonial, poupando nas despesas que o seu passatempo aeronáutico necessariamente acarreta. 96° Em confronto com o perfil do Sr. Inspector Judicial, CC, que os autos permitem traçar, veja-se a arguida não tinha qualquer processo judicial pendente contra si ou por si intentado até à data em que o Sr. Inspector decidiu despoletar toda uma panóplia de participações disciplinares e criminais contra a mesma, o seu Advogado e uma das suas testemunhas. 97° A arguida, ao contrário do Sr. Inspector, mantém na sua vida pública o recato indispensável ao exercício da função jurisdicional. 98° Não participa em organismos de disciplina do futebol profissional ou amador - participação que, como é notório, em muito contribuiu para a degradação da imagem pública da Magistratura Judicial e não apenas daqueles que, "assobiando para o lado", se foram mantendo nessas funções. 99° Não suspende a sua actividade para se candidatar a presidências de câmara com o apoio de forças partidárias. 100° E, desse modo, também nunca mudou de ideias, resolvendo regressar à profissão na sequência de derrota eleitoral. 101° Não tem participações em sociedades comerciais. 102° Não celebra negócios com o exclusivo fim de obter combustível mais barato no país vizinho. 103º Nunca anda armada e jamais o faria quando se dirige a um qualquer dos seus irmãos. 104º Tanto mais que, no que às suas relações familiares concerne, cabe até referir que a arguida, com o exclusivo proveito do seu trabalho e com recurso a crédito bancário comprou o imóvel onde vivem os seus pais, doou esse imóvel aos mesmos e não reservou a nua propriedade, assim permitindo que um dia esse mesmo imóvel integre a herança daqueles, à qual concorrerá em igualdade de circunstâncias com os seus seis irmãos. 105º Nunca deu voz de prisão a um familiar seu e nunca o faria na sequência de discussões familiares. 106º O seu nome não é comentado, seja em Portugal, seja em qualquer outro país - designadamente no Programa Televisivo "...", a propósito de erro judiciário. 107º A arguida nasceu e cresceu em Grijó, Comarca de V.N. de Gaia, na qual sempre fez questão de não exercer funções. 108º Por forma a melhor salvaguardar a imagem de distanciamento no exercício das suas funções e o recato da sua vida pessoal e profissional, assim preservando a si e aos seus familiares. 109º E sem prejuízo da sua honra não ser menor que a do Sr. Inspector Judicial, nunca viu motivo para perder o seu tempo em demandas judiciais por causa dela. 110º Nem tão-pouco tem necessidade de contratar os mais conhecidos escritórios de Advogados para patrocínio da sua honra, pois que a defesa desta nunca demandou tamanha lavoura. 111° Em face do exposto, estranha que, enquanto a sua proposta de notação está suspensa por causa de processos disciplinares sem objecto, à sua palavra não seja atribuída sequer metade da credibilidade daquela que se reconhece às acusações do Sr. Inspector Judicial CC. 112° Sendo certo que, em face de tudo o exposto, se afigura que ao CSM só restará uma de duas alternativas. 113° Ou faz fé nos relatórios de inspecção que foram elaborados pelos Senhores Inspectores Judiciais que apreciaram exaustivamente o seu desempenho profissional - dois dos quais já homologados. 114° Ou acredita no "inimigo figadal" confesso da arguida. 115° Nesta última hipótese, o Órgão de Tutela estará a pôr em questão todo o sistema de avaliação do mérito dos Srs. Juízes, em proveito das amizades ou inimizades figadais do Ex.mo Participante.» * 42 - a) Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspector Judicial, já estava findo o PCS 101/01.8TABGC, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. Nesse PCS foi condenado o arguido ..., como autor de um crime de difamação agravado p. e p. pelos arts. 181, 182, 184, este por referência ao art.º. 132 nº 2 al. j), todos do Cod. Penal. Na sentença, proferida em 25-10-2002, considerou-se provado que o ..., em exposição dirigida ao Procurador- Geral da República, referiu, mencionando um processo em que o assistente interveio como juiz, que “no dia do meu julgamento disse ao juiz que o processo não estava completo, pois faltava o nome e a presença do recetador e traficante .... Quando falei nisso ao doutor ..., ele ameaçou-me de me pôr na rua, isto é, fora do tribunal, talvez por ele mesmo ser primo do ..., pensei eu”. Mais se considerou provado que o aqui assistente “não tem qualquer relação familiar com o ... e não interveio de qualquer forma na audiência de julgamento aqui em mérito, chamando de qualquer modo a atenção ao arguido, mormente advertindo-o que o mandava sair da sala”. Neste processo o aqui assistente CC não se constituiu assistente, ao contrário do alegado no art.º 32 da contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. b) Nos pontos nº 62 e 63 da defesa apresentada pela arguida em 3-10-2011, no PD 269/11, foram transcritas, sem alterações, frases da sentença proferida no PCS 101/01.8TABGC. 43 - a) Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial, já estava findo o Proc. de Instrução 162/04.8TABGC, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. Nesse processo CC apresentou queixa em 16-4-2004 contra JJ e LL, por, alegadamente, o primeiro ter produzido, e o segundo reproduzido, afirmações segundo as quais o queixoso teria dado cobertura a atividades ilegais relacionadas com o tráfico de drogas. Foi requerida a Instrução, estando o arguido JJ acusado como autor de “um crime de difamação, com calúnia agravada, p. e p. pelos arts. 180 nº1, 183 nº 1 al. b) e 184, este por referência ao disposto no art.º 132 nº 2 al. j), todos do Cod. Penal”. O processo terminou por desistência de queixa homologada no Auto de Interrogatório lavrado em 27-5-2005. Nesse Auto de Interrogatório consta que o arguido ... declarou: “Que é completamente falsa a declaração constante da acusação, uma vez que nunca teve qualquer conversa com LL sobre a pessoa do queixoso/assistente, pelo que qualquer declaração do mesmo é da sua única responsabilidade, pois, refere mais uma vez, ser totalmente falsa qualquer declaração em desabono do queixoso/assistente. Mais refere que qualquer má interpretação também não foi por ele proferida…”. Neste processo CC constituiu-se assistente. b) No ponto nº 53 da defesa apresentada em 3-10-2011 pela arguida no PD 269/11, foram transcritas, sem alterações, frases dos nºs 2, 3 e 4 da queixa do assistente CC no 162/04.8TABGC; e No ponto nº 54 da mesma defesa foi transcrita, sem alterações, uma frase que consta do Auto de Interrogatório lavrado em 27-5-2005 no mesmo processo. 44 - a) Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial, já estava findo o PCS 884/06.9TABGC, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. Nesse processo CC constituiu-se assistente e deduziu pedidos cíveis. O Ministério Público acusou, tendo o assistente aderido à acusação, cada um dos arguidos LL, MM e ... como autores de um crime de difamação, com calúnia, agravado. No decurso da audiência de julgamento, na sessão realizada em 2-12-2008, o assistente desistiu da queixa e dos pedidos cíveis contra os arguidos/demandados MM e ..., tendo tais desistências sido homologadas e declarado extinto o procedimento criminal. Por sentença de 8-1-2009, o arguido ... foi condenado por um crime de difamação, com calúnia, agravado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e a pagar ao demandante a quantia de € 25.000,00. Na sentença considerou-se provado que “o arguido LL ao ser interrogado no âmbito da investigação criminal de que a sua atividade delituosa de tráfico de estupefacientes estava a ser objeto, no processo 245H-MM-99899, declarou, em 8 de abril de 2003, em Miami, no gabinete e na presença do Procurador-Adjunto ... (…) que ... insinuou a ... que goza de proteção do Juiz ... nas suas atividades ilegais, declarações estas que foram reduzidas a auto e que o mesmo ... bem sabia que poderiam vir a servir como meio de prova em processo criminal, como de facto acabaram por vir a ser incorporadas no NUIPC 251/02.3JELSB, que corre termos pelo 2º Juízo deste Tribunal”. b) No ponto nº 60 da defesa apresentada pela arguida em 3-10-2011 no PD 269/11, foram transcritas, sem alterações, frases da sentença proferida no PCS 884/06.9TABGC. 45 - a) Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial, já estava findo o PCS 773/07.OTABGC, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. O processo teve início em 9-10-2007, com uma queixa crime subscrita por CC contra ..., por alegados factos relacionados com as eleições para a direção do ... de Bragança, de que o assistente foi vice-presidente. O queixoso constituiu-se assistente e deduziu pedido cível. Consta da ata da sessão de audiência de julgamento, realizada em 2-6-2008, que pelo assistente e pelo arguido foi dito estarem de acordo, nomeadamente, no seguinte: “O arguido não pretendeu, em momento algum, referir-se ou aludir à pessoa ou à personalidade do assistente, que respeita e considera como cidadão íntegro e com dignidade irrepreensível…”, O assistente “aceitou a explicação do sucedido” e desistiu quer da queixa, quer do pedido de indemnização civil deduzido”. b) No ponto nº 64 da defesa apresentada pela arguida em 3-10-2011, no PD 269/11, foram transcritas, sem alterações, frases da acusação particular e pedido cível do assistente CC no PCS 773/07.OTABGC – cfr. pontos 2, 4, 8 e 26. 46 - a) Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial, estava pendente o PCS 310/09.1YFLSB, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. Nesse processo CC constituiu-se assistente. O assistente apresentou queixa contra PP. Nela relatou alegados factos, relacionados com a sua pretensão de inscrever uma aeronave de sua propriedade em nome de uma sociedade familiar – a ..., Lda. Para o efeito, esta sociedade deveria passar a denominar-se ..., Lda. Ao longo das 25 páginas da queixa, referiu, nomeadamente: - que a inscrição da sua aeronave em nome da sociedade destinava-se a “poder beneficiar de redução do preço de combustível em Espanha”; - o conteúdo de expressões injuriosas que o denunciado PP teria dirigido ao assistente - comportamentos do denunciado suscetíveis de constituírem ofensa corporal. Transcreve-se: “raivoso, colocou ambas as mãos à frente e, com elas abertas, atingiu o participante, pressionando-lhe os óculos contra a cara…”. - a sua versão sobre as razões que levaram o assistente a, durante uma desavença com o denunciado, “puxar para trás o casaco com o cotovelo do braço direito, fazendo com que a coronha do revólver, que trazia no coldre, à cinta, ficasse bem à vista dos seus olhos, aí colocando a mão direita, sempre com o revolver dentro do coldre à cinta” (negrito e sublinhado no original). - uma carta remetida pelo denunciado ... ao Conselho Superior da Magistratura, que considerou conter matéria de denúncia caluniosa. Nessa carta, segundo a queixa do assistente, o denunciado teria escrito as seguintes frases: "já não é a primeira vez que o Sr. Juiz usa de ameaças e chantagem para conseguir vantagens a que não tem direito"; - as razões porque, na versão do assistente, este, cerca de 12 anos antes, na casa de morada dos pais, em Parada “após o participado lhe ter chamado “corrupto”, disse a este que estava preso por ordem sua porquanto o acabara de o ofender na sua honra e consideração, e na sua qualidade de Magistrado” (pontos nºs 60 e 64 da queixa). b) No decurso do PCS 310/09.1YFLSB, em 31-8-2010, o arguido PP deduziu incidente de recusa de “ser julgado pelos juízes do Tribunal de ..., bem como por qualquer juiz que possa vir a ser classificado pelo assistente CC, agora em funções inspetivas e de classificação dos senhores. Juízes…”. Este pedido foi indeferido por acórdão da Relação do Porto de 29-6-2011. c) Ainda no decurso deste PCS 310/09.1YFLSB, em 2-9-2010, a juíza titular do mesmo, ..., que então exercia funções no 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., pediu escusa ao Tribunal da Relação do Porto, porque “o assistente, juiz ... CC, desempenha, atualmente, funções inspetivas e disciplinares, ambas relativamente à signatária”. O pedido de escusa foi deferido, por decisão da Relação do Porto de 17-11-2010. d) Ainda no decurso do PCS 310/09.1YFLSB, em 2-12-2010, o juiz ..., que exercia funções no 1º Juízo do Tribunal de ... e passara a ser o titular do processo, pediu escusa ao Tribunal da Relação do Porto. Fundamentou o seu pedido no facto do assistente CC ser “inspetor judicial da área da comarca de .... Desta forma, a futura inspeção ordinária do subscritor pode, eventualmente, ser realizada pelo sr. juiz ... CC. (…). Não se pode até colocar de parte a hipótese de uma inspeção extraordinária que o subscritor não deseja, mas é possível”. Este pedido de escusa foi indeferido por acórdão do TRP de 5-1-2011. e) Consta da ata da audiência do PCS 310/09.1YFLSB realizada em 6-10-2011, presidida pelo juiz ...: “O arguido disse que pede desculpa ao irmão (…) e, como penhor deste se gesto, compromete-se a pagar, no prazo de uma semana, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) à “APADI”, sita na rua .... Em face deste pedido de desculpas e do donativo anunciado, gestos que tem por sinceros, o assistente desiste dos procedimentos criminais e dos pedidos cíveis, que nestes autos moveu contra o irmão, ora arguido…”. Na sequência destas declarações foram declarados extintos o procedimento criminal e o pedido cível. f) Narrando a sua versão sobre parte dos factos em causa no PCS 310/09.1YFLSB, o arguido PP tinha apresentado queixa no STJ contra o assistente CC. g) O assistente CC e o PP são irmãos. Estão de relações cortadas. Cortaram as relações pessoais há, pelo menos, 30 anos, situação que se prolongou por todo este tempo, com exceção de breves períodos. h) O juiz ..., que presidiu à audiência em que o assistente CC desistiu da queixa, exerceu funções em ... entre 2010 e 2012, tendo tomado de arrendamento uma residência ao assistente quando chegou a.... 47 - Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial, estava pendente, nos serviços do MP de ..., o Processo 166/08.1TABGC, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. Esse processo iniciou-se com uma denúncia que CC apresentou, em 14-3-2008, contra .... Nessa denúncia CC relatou alegados factos ocorridos no âmbito das atividades do .... Nesse processo, em 9-4-2012, o Ministério Público acusou ... como autor de dois crimes de falsificação de documento, relacionados com voos efetuados em aviões do .... 48 – Em 1-6-2010, quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial, estava pendente o PCS 455/09.8TABGC, referido na contestação apresentada em 3-10-2011 no PD 269/2011. Nesse processo o assistente CC e ... apresentaram queixa contra ..., por factos relacionados com o preenchimento de cheques titulados pelo Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de .... Por sentença de 23-9-2011 o ... foi condenado como autor de um crime de burla, na forma tentada e continuada e outro de falsificação de documento, na forma continuada. Na sentença considerou-se provado que o assistente foi presidente da direção do Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de ... “em período não concretamente apurado, mas compreendido entre 1997 e 2003”. 49 - a) Em 28-7-2008, CC instaurou providência cautelar contra o Município de ... no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... – Proc. 191/08.2BEMDL O processo relacionava-se com um pedido de autorização para hangaragem de uma aeronave de que o requerente era proprietário, no hangar do Aeródromo Municipal de .... b) Para investigação de factos relacionados com a inexecução de decisão judicial, foi extraída certidão do Proc. 191/08.2BEMDL, a qual deu origem, primeiro ao Inquérito 657/08.4TABGC e depois ao Inquérito 457/10.1 TABGC (referido na contestação apresentada no PD 269/2011), ambos dos serviços do Ministério Público de .... c) Neste processo 457/10.1 TABGC, durante o período em que o assistente exerceu funções de Inspetor Judicial em ...: - em 26-10-2010 o procurador da república Nuno António Gonçalves decidiu, indeferindo, reclamação hierárquica apresentada pelo assistente CC; - em 8-11-2010, o assistente CC arguiu nulidade dessa decisão; - em 28-12-2010, assistente CC requereu a abertura de instrução, acusando ... Presidente da Câmara Municipal de ... como autor de um crime de desobediência. d) Em 20-12-2011 foi proferida decisão instrutória. e) No decurso do Proc. 657/08.4TABGC, em 17-11-2010, a juíza .., que exercia funções no 1º Juízo do Tribunal de ..., requereu escusa ao Tribunal da Relação do ..., invocando que o assistente, “além de deter funções inspetivas na comarca, exerceu funções disciplinares relativamente à signatária…”. O pedido de escusa foi deferido por acórdão do TRP de 2-3-2011. f) No decurso do Proc. 457/10.1 TABGC, em 9-3-2011, mesma a juíza ..., requereu escusa ao Tribunal da Relação de ..., voltando a invocar que o assistente, “além de deter funções inspetivas na comarca, exerceu funções disciplinares relativamente à signatária…”. O incidente foi considerado extinto por “supervenientemente inútil” g) Ainda no decurso do Proc. 657/08.4TABGC, em 28-3-2011, o juiz ..., que exercia funções no 1º Juízo do Tribunal de ..., pediu escusa ao TRP invocando: “o juiz ... CC constituiu-se assistente no processo. Como é sabido, o assistente exerce atualmente funções de inspetor judicial. E como é de conhecimento público é inspetor na área desta comarca, isto é da comarca de .... Assim, a futura inspeção ordinária do subscritor pode, eventualmente, ser realizada pelo Ex.mo sr. juiz ... CC….”. O pedido foi indeferido por acórdão de 4-5-2011. h) Na sequência do indeferimento da reclamação hierárquica referida na al. c), o assistente CC apresentou queixa diretamente ao Procurador-Geral da República, para que fosse instaurado procedimento criminal e disciplinar contra o procurador da república ..., que decidira a reclamação. 50 - Nas declarações que prestou no julgamento do Proc. 595/11.3PBBGC, o assistente disse a propósito de um conflito que o opunha a membros do ...: “Eu mandei um sms ao sr. ..., então já presidente do ..., a dizer: ou vocês anulam as horas de voo ou eu, com uma frequência de… eu já não me recordo, se era 48, se 72 horas. 48 ou 72 horas, vou apresentar participações contra o autor da proposta…, que era o dr. ..., … contra o executor, que era o eng. ..., contra V. Ex.cia, na qualidade de presidente do Aeroclube contra o Aeroclube. Não me levaram a sério. Não me quiseram levar a sério e as participações começaram a surgir. 51 - E no julgamento do Proc. 593/11.7PBBGC disse, a propósito do mesmo conflito: “Mandei-lhe uma mensagem e disse: “vocês, ou anulam a asneira que fizeram, relativamente às horas de voo, ou eu, com uma frequência de três em três dias, vou começar a fazer participações contra o autor da proposta, que era o dr. ..., contra o executor, que era o ..., contra o… contra o Aeroclube e, depois, contra V. Ex.cia”. (…) Não me levaram a sério e as participações começaram a entrar (…) primeiro nas Finanças, contra o .... Depois, aqui, no Ministério Público, que pedi que anulasse o negócio de… o negócio simulado de compra e venda do avião dele. Depois, aqui, no Tribunal, também contra o Dr. ..., por falsificação de documentos, Depois, contra o eng. “...” no INAC. Depois contra o Eng. “...”… aqui, no Tribunal. E fomos andando nisto até que… até que, um determinado dia, alguém disse que se deveria pôr isto nas mãos de pessoas sensatas. (…) E, então, combinou-se, fazemos uma reunião lá em cima, um almoço, no Plantório, eu, ele, o dr. ... e o dr. .... E aí, definitivamente, ficou acordado que efetivamente, anulariam aquilo tudo, o que me levou a parar, a partir daí”. 52 - Em 4-10-2011 a arguida AA, juntou ao PD 269/2011, além de outros documentos, certidões extraídas dos seguintes processos: PCS 101/01.8TABGC, 162/04.8TABGC, PCS 884/06.9TABGC, PCS 773/07.OTABGC e PCS 310/09.1YFLSB. Desses processos, os arguidos sabiam quais os que se encontravam findos e qual o que estava pendente e conheciam os factos em causa em cada um deles. 53 - O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sessão ordinária de 03.06.2008, deliberou instaurar inquérito à atuação do Assistente, “numa questão familiar relativa à aquisição de uma aeronave e à tentativa do seu registo numa empresa da família” - Processo n.º 08-296/D2 -, o qual veio a ser arquivado por deliberação de 07/10/2008, sob proposta do Inspector Judicial Cons. José Amílcar Salreta Pereira, que concluíra “não haver ilícito disciplinar”. 54 - Na proposta, o Instrutor Judicial consignou, além do mais: “Os factos indiciados revelam-nos uma discussão familiar, ocorrida no armazém do participante, sem repercussão pública, que em nada afetou a dignidade e o prestígio da função exercida pelo arguido, até porque não ficou demonstrado que tenha insultado e ameaçado com arma de fogo o seu irmão...r.” A compra do avião e a pretensão de o registar em nome da sociedade familiar, com alteração dos respetivos objetos e designação sociais, para obter um subsídio do Estado Espanhol para a respetiva gasolina, a que não tinha direito, não é um ato edificante e compaginável com a dignidade e o prestígio da Magistratura Judicial, sendo mesmo suscetível de integrar um ilícito criminal. As circunstâncias em que a ideia surgiu no espírito do arguido, veiculada pelo anterior proprietário do avião, com vasta experiência de piloto e conhecimento dos hábitos da atividade da aeronáutica, o incentivo do próprio pai, sendo sócio maioritário da empresa da família, mas essencialmente o relevantíssimo facto de ter voluntariamente desistido de concretizar o respetivo propósito, pois poderia tê-lo feito com o voto do pai e dos restantes irmãos (…) permite-nos concluir que houve uma falta de ponderação do ato projetado e das suas envolvências, que não integra ilícito disciplinar…”. 55 - O assistente foi candidato pelo Partido Socialista a presidente da Câmara Municipal de ... nas eleições autárquicas de 2005. 56 - O assistente foi vogal do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol entre 21-10-2002 e 13-1-2007. Não apresentou a sua demissão desse órgão, na sequência do denominado «caso ...s». 57 - O Conselho Superior da Magistratura, em datas anteriores ao início das funções do assistente no Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, teve deliberações em que considerou ser desaconselhável que magistrados judiciais no ativo ou com o estatuto de jubilação exerçam atividades não remuneradas estranhas à função jurisdicional, quando tais funções, pela sua natureza e segundo as regras da experiência, sejam suscetíveis de repercutir-se na sua vida pública e revelar-se como incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções, que importa preservar. 58 - O assistente foi presidente da direção do ... de Bragança. 59 - O assistente foi sócio da sociedade comercial denominada “..., Lda”. 60 - Na reunião ordinária da Câmara Municipal de ..., realizada no dia 24 de Maio de 2004 (ata nº 10), foi aprovado um protocolo entre a sociedade “..., Lda” e a Câmara Municipal de ..., nos termo do qual, pelo prazo de 10 anos: - a sociedade “..., Lda” cedeu à Câmara Municipal de ... “o direito de exploração e uso de água para abastecimento público domiciliário de toda a freguesia de ... e áreas envolventes (…) e ainda os tanques da Comissão Concelhia Especializada de Fogos Florestais. - A Câmara Municipal de ... comprometeu-se “a pagar à sociedade ... “uma renda anual de 10.000 €, paga numa só tranche, a que acresce IVA à taxa em vigor”. 61 - No dia 8 de novembro de 1988 foi lavrada a escritura de constituição da sociedade “Imobiliária...”, tendo como objeto “a construção civil e comércio de compra e venda de prédios rústicos e urbanos, bem como loteamentos e infra estruturas de terrenos”, com o capital social de 450.000$00, dividido nas seguintes seis quotas: a) uma de 150.000$00 pertencente, a JJ; b) uma de 75.000$00 pertencente, a ...; c) uma de 75.000$00 pertencente, a --; d) uma de 50.000$00, pertencente a --; e) uma de 50.000$00, pertencente a --; e f) uma de 50.000$00, pertencente a --. A sócia -- era e é casada com o assistente CC. 62 - Em 16 de novembro de 1999 foi lavrada uma escritura de cessão de quotas da sociedade “.., Lda”, nos termos da qual, além do mais, a sócia ... e o assistente CC cederam “a quota nominal de cento e vinte e cinco mil escudos, de que a cedente, mulher, é titular, por igual montante” a JJ. 63 – Entre a data da constituição da sociedade “..., Lda” (8-11-1988) e inícios de 2002, o assistente CC, embora não figurando formalmente como sócio da sociedade, participou, de facto, na sua gestão, nomeadamente em decisões relativas à execução de um projeto de urbanização e à execução da construção de prédios urbanos em nome da referida sociedade. 64 - Em dia não apurado, situado na década de 1990 a 1999, o assistente CC, a solicitação do advogado ..., foi com este e com JJ a Madrid, com a finalidade de aconselhar o JJ sobre a viabilidade dum investimento pecuniário que o ... pretendia fazer. 65 - Em dia não apurado, situado na primeira metade da década de 1990 a 1999, o assistente CC, deslocou-se com ... e o engenheiro ... à Comissão Coordenação da Região Norte (CCRN), no Porto. Nas instalações da CCRN o ... e o ... reuniram-se com elementos daquele organismo com quem trataram assuntos relacionados com a chamada Urbanização do ..., que estava a ser implementada pela “Imobiliária ..., Lda.”. Durante essa reunião o assistente manteve-se no hall das instalações da CCRN. 66 – Em 20-10-2004, JJ foi condenado na pena de 9 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes praticado em janeiro de 2002, tendo estado preso em cumprimento dessa pena. 67 - a) O assistente CC integrou o tribunal coletivo do Círculo de ... que em 9 de julho de 1998 condenou ..., por dois crimes de homicídio qualificado, na pena única de 20 anos de prisão. Tendo sido interposto recurso, por acórdão de 25-3-1999 do STJ, foi confirmada aquela condenação em 20 anos de prisão. b) Na motivação da decisão sobre a matéria de facto do acórdão proferido na primeira instância escreveu-se que: - na personalidade do arguido ... “avultam os traços narcisísticos e uma certa rigidez, com tendência à racionalização e ao hipercontrolo, não apresenta as características das denominadas perturbações da personalidade, com forte interiorização dos valores morais e cívicos vigentes. Daqui se conclui que o arguido tem uma personalidade fria, calculista e com hipercontrolo. As reações orgânicas estão em consonância com a personalidade da pessoa. Para o arguido, deixar gotículas de suor tinha de estar em situação de grande stress. Em julgamento, com uma temperatura superior a 30 graus centígrados, a sala repleta de pessoas, o que a transformava numa quase “sauna”, quando lhe foi solicitado para mostrar as mãos, estas não tinham quaisquer sinais de transpiração. E em julgamento, apesar da personalidade do arguido, certamente a sua situação não era de calma”. c) Durante o julgamento o assistente CC disse ao arguido ... para mostrar as mãos, visando com isso colher elementos sobre a personalidade do .... 68 - O julgamento do ... (facto nº 83), foi referido num programa da televisão SIC denominado “Condenados” e no BLOG da internet, ..., em texto publicado em 7-11-2010, no qual se escreveu, a certo passo: “no tribunal, em julgamento, um juiz levanta-se, dirige-se a ... e ordena-lhe para levantar as mãos. Por não estarem a suar, o juiz ... concluiu que o detido teria uma personalidade fria e calculista….”. 69 – Os arguidos realizaram toda a sua conduta em virtude do processo disciplinar conduzido pelo assistente, por causa das funções deste. Factos provados relativos ao pedido cível 70 – O demandante CC é considerado, pelos colegas e seus amigos, como pessoa honesta, proba e reta, educada, respeitador e respeitado, ... íntegro, sabedor, leal e cumpridor dos seus deveres sociais e deontológicos. 71 – Ao ter conhecimento do conteúdo da defesa apresentada no PD 269/2011 o demandante ficou incomodado, desagradado e triste. * 72 – A arguida AA é juíza ... desde ...-1998, tendo obtido, na sequência de inspeções efetuadas, uma classificação de Bom, seguida de duas de Bom com Distinção. 73 – Os arguidos são casados um com o outro. Vivem em casa própria, em ..., tendo outro imóvel destinado a habitação na zona do .... Pagam a prestação global de cerca de € 1200 euros por empréstimos contraídos para a aquisição desses imóveis. Têm dois filhos menores, vivendo também com eles um filho do arguido.... O arguido ... paga a quantia global de € 450,00, a título de pensão de alimentos para dois filhos. Aufere rendimentos mensais variáveis, entre € 2.000,00 e € 2.500,00. A arguida AA aufere o vencimento das funções que exerce.”
Não se deram por provados os seguintes factos: “A — Qual o conteúdo da conversa mantida entre arguida e assistente no dia 18-3-2011, no Tribunal de Amarante, para além do referido no facto provado n° 12 (durante o encontro de Amarante a “arguida AA não pediu ao assistente CC para retirar do PD 333/2O1O quaisquer elementos, nomeadamente a notificação para o envio de uma certidão). B — Que o PCS 101/01.8TABGC não foi da iniciativa do assistente, mas antes do Ministério Público. C — Que o protocolo celebrado entre a sociedade “..., Lda” e a Câmara Municipal de ..., para o abastecimento de água da freguesia de ... e áreas envolventes, vigorou entre 1993 e 2004. D — Que ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, os arguidos actuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente, ou que tenham representado tal hipótese, conformando-se com o resultado. E — Que os demandados, ao referirem, na defesa do PD 269/2011, a existência dos Procs. 162/04.STABGC, 884/06.91.ABGC e 310/09.IYFLSB, tinham o propósito de manter, ou levantar suspeitas sobre o envolvimento do demandante CC em actividades ilegais relacionadas com o tráfico de estupefacientes. F — Que os juízos de colegas e amigos, que constam do facto provado n° 70, se estendem aos cidadãos cm geral ou à população em geral. G — Que em consequência da defesa apresentada no PD 269/2011, o demandante ficou transtornado, deixando de ter a boa disposição que sempre pautou o seu dia-a-dia, para passar a sentir uma íntima revolta pelas palavras que lhe foram dirigidas e pelos juízos formulados, tornando-se pensativo, meditabundo, com dificuldades de dormir. H - Que em consequência da defesa apresentada no PD 269/2011, o demandante passou a sofrer de insónias, sendo assolado por um constante desassossego, o que originou que sofresse de constantes cefaleias, que impediam e dificultavam o seu trabalho e afectavam a serenidade e rigor com que se deve decidir. I - Que os jornais “Público”, “Sol”, “Jornal de Notícias”, “Correio da Manhã” e “Diário de Notícias” noticiaram o caso em julgamento nestes autos, referindo-se especificamente aos termos da defesa nestes autos. J — Que os arguidos, ou algum deles, fizeram chegar aos jornalistas, ou a redactores daqueles jornais, elementos para serem publicadas notícias sobre o caso em julgamento nestes autos.”
B - RECURSOS
I - RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS DO ASSISTENTE. Foram as seguintes as conclusões dos recursos interlocutórios interpostos conjuntamente, certo que, como se referiu, o recurso do despacho de 5/12/2016 (fls. 6 198), foi julgado extemporâneo. “1ª Do despacho do Juiz Presidente do Colectivo cabe reclamação para a conferência, sendo apenas o acórdão da conferência recorrível para o STJ, nos termos do disposto no artº 432º do Código de Processo Penal. 2ª Os documentos apenas podem ser juntos durante o inquérito ou a instrução e, não sendo possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência – artº 165º nº1 do Código de Processo Penal, pelo que a junção de documentos durante a audiência de julgamento é a excepção e não a regra. 3ª Os documentos cuja junção se requereu não foram acompanhados de requerimento no qual se dissesse a que matéria se pretendia fazer prova ou contra-prova, limitando-se a requerer a sua junção. 4ª Os arguidos juntaram uma série de documentos referentes ao Proc. nº 251/02.3 FELSB e que dizem se destinava a provar que o processo em causa ainda estava em segredo de justiça, quando a testemunha ... relatou ao assistente o que o LL teria dito nesse processo. 5ª Ora, o documento em causa já se encontrava junto aos autos, sendo certo que tal documento passa ao lado do objecto do processo, e consiste na reprodução de imputações caluniosas (novamente reiteradas agora com a junção de certidão da calúnia proferida pelo LL na América), para além da imputação de factos falsos e difamatórios, pelo que sendo totalmente inócuos, não deveriam ser admitidos. 6ª Os arguidos juntaram também o acórdão proferido no Proc. nº 657/08.4 TABGC dizendo os arguidos no seu requerimento que o acórdão se destinava a completar o apenso K, uma vez que não constava tal decisão. 7ª Tal alegação não é fundamento de junção tardia do documento, pelo que não sendo necessária a junção de tal documento, este não deveria ser admitido. 8ª Os arguidos juntaram também o acórdão do Proc. nº 593/11.7 PBBGC, dizendo que o acórdão se destinava a completar o apenso P, uma vez que não consta tal decisão desse apenso. 9ª Para além de não ser motivo de junção tardia, o acórdão ora junto tal como o anterior poderiam ter sido facilmente juntos pelos arguidos em momento muito anterior, uma vez que, como decorre dos ofícios, estes foram notificados ao arguido BB no ano de 2014, tendo em conta que este é, agora, mandatário das testemunhas arroladas no processo disciplinar, designadamente do .... 10ª Por outro lado, o acórdão proferido nesses autos diz respeito às questões colocadas à testemunha ..., no âmbito do processo disciplinar movido à aqui arguida, sendo que os aqui arguidos foram despronunciados nessa parte que, por isso, não constitui objecto do processo. 11ª Assim, também neste caso trata-se de prova supérflua, pelo que deveria ser indeferida a sua junção. 12ª Os arguidos juntaram ainda o relatório final do Proc. Disciplinar nº 85/2012 movido contra o assistente afirmando ser essencial a junção do relatório final de tal processo disciplinar, porque – dizem eles – o apenso O) apenas contém o relatório final do inquérito disciplinar, onde foram apreciados pelo instrutor e pelo órgão de tutela os factos que foram objecto de participação da aqui arguida que coincidem exactamente com os que integram o ponto II) da defesa que é objecto destes autos”. 13ª Ora, a contestação dos arguidos nos presentes autos foi apresentada em 7/4/15 – cfr. fls. 3369 e seguintes -, tendo os arguidos obtido a certidão que dizem muito importante e agora querem juntar em 13/2/14, ou seja, mais de 1 ano antes da apresentação daquela peça processual. 14ª Mais uma vez os arguidos não dizem qual é a matéria factual de que pretendem fazer prova, porque nenhuma é, pelo que o documento deveria ter sido desentranhado e devolvido à parte. 15ª Os arguidos juntaram ainda cópia do acórdão do Proc. nº 595/11.3 PBBGC e a acta de julgamento do mesmo processo 16ª Os arguidos juntam decisões dois anos após terem sido proferidas, sendo certo que da mesma já eram conhecedores em Abril de 2015, quando apresentaram a sua contestação e que tal acórdão nem sequer transitou em julgado, o que os arguidos sabem, mas também não alegam, por razões que só eles próprios podem explicar. 17ª Acresce que, o acórdão proferido nesses autos diz respeito às questões colocadas à testemunha ..., no âmbito do processo disciplinar movido à aqui arguida, sendo que os arguidos foram despronunciados nessa parte, pelo que nenhum interesse tem a junção de tal decisão aos presentes autos. 18ª Juntou-se também cópia de um despacho proferido pela Mma. Juiz ... pedindo escusa num outro processo, sendo que mais uma vez não se disse qual era a matéria a provar ou a fazer contra-prova. 19ª Juntaram, ainda, os arguidos cópia da decisão absolutória do arguido no Proc. nº 194/13.5 TABGC, dizendo que se destinava a provar a matéria descrita nos artºs 342º a 373º da contestação, no entanto nenhum facto é referido nesses artigos que justifique a junção de tal documento. 20ª Sendo certo que, ao contrário do que se diz no despacho recorrido não se descortina como os arguidos pretenderiam descredibilizar o assistente com factos que são muito posteriores aos constantes da acusação. 21ª Juntaram também cópia de certidões de conservatória do registo comercial de sociedades comerciais e do depoimento de uma Sra. Procuradora Adjunta, não afirmando sequer quais os factos que pretendem provar com tal junção, pelo que deveria ser a sua junção rejeitada 22ª Juntaram, por fim cópia de um artigo de opinião do Jornal do Nordeste que já haviam junto por 3 vezes, mais uma vez não afirmando sequer quais os factos que pretendem provar com tal junção, pelo que deveria ser a sua junção rejeitada 23ª Em suma: os arguidos não invocaram com a junção dos documentos qual a matéria que pretendiam provar ou fazer contra-prova com a sua junção, nem o porquê de juntarem tais documentos tardiamente. 24ª Nem sequer o Tribunal teve o cuidado de analisar os documentos juntos, sendo certo que em nenhum momento do despacho recorrido se afirma que os mesmos são importantes para a descoberta da verdade material, por forma a que se justificasse a sua junção tardia. 25ª Assim, o deferimento da sua junção não se ancora, nem podia ancorar no artº 340º nº1 do Código de Processo Penal. 26ª Os despachos recorridos violam ou fazem errada interpretação das normas supra referidas, não podendo, pois, manter-se. Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, serem desentranhados os documentos juntos por inócuos para a descoberta da verdade material, por só assim se fazer”
O Mº Pº respondeu e concluiu: “1. O recurso não cumpre as exigências previstas no art.º 412.º, n.º 2, als. a), b) e c), e, por não ser caso, salvo melhor opinião, de observância do art.º 417.º, n.º 3, deve ser rejeitado, nos termos do art.º 420.º, n.º 1, al. c). 2. Concedendo que assim possa não se entender, numa visão processualmente menos extremada e cooperante, deve o recurso improceder por não haver enquadramento legal para a reclamação para a conferência nos casos em que o tribunal coletivo exerce as funções de julgamento, em primeira instância, no tribunal a Relação, ao abrigo do disposto no art.º 12.º, n.º 3, al. a).”
Também os arguidos responderam, dizendo: “1.º O Assistente interpôs recurso: - do douto despacho proferido a fls. 6198 dos autos; - do douto despacho proferido a fls. 6304 dos autos, que indeferiu a reclamação para a conferência. 2.º Por douta decisão proferida a fls. 6495 a 6499, foi rejeitado o recurso apresentado sobre o despacho de fls. 6198, por ser o mesmo intempestivo. 3. º Tendo sido admitido o recurso do douto despacho proferido a 6304, para subir, nos próprios autos, com efeito devolutivo, com o recurso que vier a ser interposto do acórdão final. 4.º Por isso e em face do disposto no art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Arguidos responderão apenas à matéria do recurso que foi admitido – ou seja, do recurso interposto do douto despacho proferido a fls. 6304.
II. DO OBJECTO DO RECURSO. 5.º Por douto despacho proferido a fls. 6198, o Exm.º Senhor Juiz ... que preside ao julgamento realizado nos presentes autos admitiu a junção de documentos apresentados pelos Arguidos. 6.º Inconformado, o Assistente apresentou “reclamação para a conferência”. 7.º Por douto despacho proferido a fls. 6304, foi indeferida a reclamação apresentada pelo Assistente. 8.º É a este último despacho que se refere o recurso admitido – vide, págs. 4 e 5 da Motivação e 1.ª Conclusão do recurso interposto pelo Assistente.
III. DA NÃO SATISFAÇÃO DO ÓNUS PREVISTO NO ART.º 412.º, N.º 5, DO CPP. 9.º O presente recurso foi interposto e admitido com subida diferida, ou seja, a subir com o recurso interposto da decisão final. 10.º É, por isso, aplicável o disposto no art.º 412.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nos termos do qual “Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse”. Ora, 11.º O Assistente interpôs recurso do acórdão final proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos. 12.º Todavia, nas respectivas conclusões, não especificou quais os recursos retidos em cuja subida mantinha interesse. 13.º Nada dizendo, mais concretamente, quanto ao presente recurso. 14.º O que desde já se deixa alegado, para os devidos efeitos legais.
IV. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO. 15.º Alega o Assistente que “De facto, a reclamação para a conferência serve precisamente para serem atacados despacho do presidente do colectivo e não especificamente do relator do recurso”. 16.º Contudo, não lhe assiste razão. Senão vejamos, 17.º A arguida nos presentes autos, AA, é Juiz .... 18.º Nos termos do art.º 12.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal, que “Compete às secções criminais das relações, em matéria penal (…) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos”. 19.º Nas situações previstas no art.º 12.º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Penal, as secções criminais das relações julgam em primeira instância – Cfr., Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, 3.ª Edição, pág. 146. 20.º A composição das secções criminais é, nesse caso, a que resulta do art.º 12.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. 21.º Ou seja e nos termos do art.º 56.º, n.º 1, deste último diploma, “(…) o julgamento é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos”. 22.º Já no que concerne à tramitação processual, porque se trata de julgamento em primeira instância, são aplicáveis os artigos 311.º a 380.º, do Código de Processo Penal. 23.º Tratando-se de julgamento com intervenção de um colectivo de juízes, as normas que disciplinam a respectiva tramitação definem a repartição da competência funcional entre o presidente, os adjuntos e o colectivo. 24.º Sendo a regra a da competência do juiz presidente, a quem compete decidir sobre a disciplina, direcção e organização da audiência, nos termos dos artigos 322.º, n.º 1, e 323.º, do Código de Processo Penal – Cfr., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, págs. 85 a 90. 25.º Competindo ao juiz presidente deferir ou indeferir os requerimentos de prova apresentados fora da audiência de julgamento e ao colectivo de juízes deferir ou indeferir aqueles que sejam apresentados na audiência. Ora, 26.º A disciplina legal da fase de julgamento em processo penal não prevê a possibilidade de impugnar as decisões proferidas pelo juiz presidente, mediante reclamação para o tribunal colectivo. 27.º Nem tal possibilidade resulta de qualquer disposição da legislação que regula a orgânica judiciária – v. g., a Lei da Organização do Sistema Judiciário. 28.º Não é, designadamente, aplicável o mecanismo da reclamação para a conferência, previsto no 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, e no art.º 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 29.º Em primeiro lugar, porque tais normativos regulam a tramitação e a repartição de competência funcional em fase de recurso – no caso do art.º 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, no recurso de apelação. 30.º Em segundo lugar, porque na tramitação prevista no Código de Processo Penal para o julgamento em primeira instância – artigos 311.º a 380.º – não se prevê a existência de “conferência”. 31.º É apenas na fase de recurso que se encontra prevista a possibilidade de julgamento pelo relator, por decisão sumária – art.º 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal –, em conferência – art.º 419.º, do Código de Processo Penal – ou em audiência – artigos 421.º a 425.º, do Código de Processo Penal. 32.º Acresce que, nos termos do art.º 419.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na conferência intervêm o presidente da secção – que só vota para desempatar –, o relator e um juiz-adjunto. 33.º Deste modo, a “reclamação para a conferência” pretendida pelo Assistente, além de não ter qualquer sustentáculo legal, introduziria um entorse à própria composição do tribunal colectivo. 34.º Na medida em que, face ao disposto no art.º 419.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, tal implicaria –pelo menos – que um dos membros do colectivo não pudesse intervir na pretendida conferência. De resto, 35.º O Assistente, no caso, dispunha da possibilidade de impugnar o douto despacho proferido a fls. 6198, directamente, por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, 36.º O art.º 432.º, n.º 1, als. a) e d), do Código de Processo Penal, estabelece que: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; (…) d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”. Ora, 37.º Independentemente da questão de saber qual o exacto alcance da referência a “decisões das relações”, contida na alínea a) do n.º 1 do art.º 432.º, do Código de Processo Penal, dúvidas não há de que a alínea d) atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de todas as decisões interlocutórias, desde que o respectivo recurso deva subir com com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 38.º Pois que, como explica António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina. 2.ª Edição, pág. 1408, “Não se compreenderia, na verdade, nomeadamente do ponto de vista da economia e celeridade processuais, que os recursos ali mencionados, ou seja, de decisões interlocutórias que só sobem a final, devessem ser julgados por um tribunal diferente do que decide do recurso principal. Não seria inteligível, com efeito, a razão de ser do regime de subida diferida”. 39.º No caso dos autos, está em causa despacho interlocutório que admitiu a junção de documentos. 40.º O recurso desse despacho, porque não subsumível a qualquer das situações previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 407.º, do Código de Processo Penal, subiria conjuntamente com o recurso da decisão que pôs termos à causa, nos termos do n.º 3 do artigo citado. 41.º Regime que é aplicável a qualquer despacho interlocutório que se pronuncie sobre a admissão de meios de prova – Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário cit., págs. 882 e págs. 1070 e 1071. 42.º Sendo, de resto, o regime de subida indicado pelo próprio Assistente no recurso que – fora de prazo – interpôs do douto despacho de fls. 6198. 43.º Deste modo, e por força do art.º 432.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, o douto despacho de fls. 6198 era directamente impugnável por meio de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não de “reclamação para a conferência”. 44.º Por isso, bem andou o Venerando Tribunal, ao rejeitar a pretendida “reclamação para a conferência”.
b) Do “cumprimento” do acórdão do STJ de 13.01.2016. 45.º Escreve o Assistente, na sua motivação, que: “O recorrente apresentou reclamação para conferência do despacho do Exmo. Sr. Juiz Presidente do Colectivo na sequência de acórdão do STJ proferido neste mesmo processo datado de 13/1/16, no qual se sustentava que os despachos proferidos «pelo relator no Tribunal da Relação» não constava entre as decisões recorríveis para o STJ, nos termos do artº 432º do Código de Processo Penal, pelo que era irrecorrível. Acrescentava que «quando se pretenda discutir despacho do relator que, obviamente, não seja de mero expediente, o meio processual adequado a utilizar é a reclamação para a conferência – artº 652.º nº3 do Código de Processo Civil, ex vi artº 4º do Código de Processo Penal – que sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respectivo, obviamente, caso o recurso seja admissível». Ora, foi o que o recorrente fez”. 46.º Mais escreve o Assistente que: “No entanto, prevê o artº 432º do Código de Processo Penal, para além do recurso de decisões finais das Relações, os recursos de decisões interlocutórias que devam subir com outros recursos, o que nos pareceria ser o caso do presente. Contudo, em atenção e obediência ao douto acórdão proferido nestes autos, apresentou-se a reclamação para a conferência”. 47.º Só que, mais uma vez, não assiste razão ao Assistente. De facto, 48.º Os Arguidos requereram a apensação dos presentes autos aos autos de Processo Comum Singular n.º 5/13.1TRGMR, também pendentes no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães. 49.º O Exmo. Sr. Juiz ... que presidiu ao julgamento em tribunal colectivo indeferiu essa apensação. 50.º Nessa sequência, o Ministério Público apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que culminou com a prolação da decisão a que alude o Assistente. 51.º Todavia, no caso em espécie, não se coloca qualquer questão de obediência à douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça datada de 13.01.2016. 52.º Pois que, no caso aí apreciado, estava em causa um recurso de decisão interlocutória que foi admitido com subida imediata. 53.º Já no caso a que se refere o presente recurso, estava em causa uma decisão interlocutória impugnável por via de recurso com subida a final, hipótese expressamente prevista no art.º 432.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. 54.º Nem se invoque, em abono da posição do Assistente, o instituto do caso julgado. 55.º O art.º 620.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [Civil], aplicável ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal, estabelece que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. 56.º Conforme explica José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 156, “Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal; se recai sobre o mérito da causa, e portanto sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material”. 57.º A douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 13.01.2016, apenas versou sobre a relação jurídica processual, pelo que apenas poderá estar em causa o caso julgado formal. 58.º Segundo refere Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 572, o caso julgado realiza um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido. 59.º Todavia, como ensinam Antunes Varela et al, in Manual de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 308, “A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo”. 60.º É, por isso, a concreta questão processual apreciada que estabelece os limites objectivos do caso julgado formal – Cfr., neste sentido Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, págs. 595 a 597. Ora, 61.º A decisão em crise não aprecia a mesma concreta questão processual que foi decidida pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2016. 62.º Pois que, nesta última, estava em causa um recurso com subida imediata. 63.º Ao passo que, na douta decisão impugnada, está em causa um recurso com subida diferida, de decisão interlocutória cuja recorribilidade está expressamente prevista no art.º 432.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, 64.º Sempre se dirá que não se concorda, de todo, com a fundamentação vertida na douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2016. 65.º A referida decisão assenta num argumento puramente literal: o de que o art.º 432.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal apenas prevê a recorribilidade de decisões “das relações”, sendo certo que estas, nos termos do art.º 12.º, n.º 4, do mesmo código, funcionam com três juízes. 66.º Trata-se de argumento literal que, salvo o devido respeito, não merece acolhimento, quando confrontado com outros preceitos do Código de Processo Penal. Assim, 67.º O art.º 427.º, do Código de Processo Penal, quando enuncia os casos de recurso para a relação, usa o termo “decisão proferida por tribunal de 1.ª instância”, sendo certo que, entre os tribunais de primeira instância também se incluem tribunais de estrutura colectiva. 68.º Quando pretende distinguir as decisões tomadas em colectivo das decisões proferidas pelo presidente do colectivo, o legislador usa o termo rigoroso: “acórdãos” – Cfr., artigos 97.º, n.º 2, e 432.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. 69.º Afigura-se, pois, que a lei processual, quando alude a decisões “das relações” ou proferidas “por tribunal de 1.ª instância” pretende, apenas, identificar o órgão a quo, e não necessariamente identificar o autor da decisão – o colectivo de juízes ou o juiz que preside ao colectivo. 70.º A douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2016, introduzindo uma distinção onde a lei não distingue, restringe o sentido literal do art.º 432.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. 71.º Restrição que não é imposta por qualquer garantia do princípio da legalidade, já que, ao invés, conduz a um resultado que redunda na restrição do direito fundamental ao recurso. 72.º Quando é certo que, conforme refere António Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 2.ª Edição, pág. 1409, o princípio geral nesta matéria é o enunciado pelo artigo 399.º, do Código de Processo Penal, pelo que a regra é a de que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente excepcionados pela lei. 73.º Com a restrição do sentido literal do art.º 432.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo penal, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2016 ter criou uma lacuna inexistente. 74.º Mas, pior ainda, integrou essa suposta lacuna com apelo a uma disposição do processo civil – o art.º 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – que se refere a fase processual distinta do julgamento em primeira instância: o recurso de apelação. 75.º Deste modo, confundiu a estrutura do tribunal – necessariamente colectiva, por força do disposto no art.º 12.º, n.º 4, do Código de Processo Penal – com a repartição de competência funcional entre o colectivo de juízes que compõe o tribunal e o juiz que preside ao colectivo. 76.º E, com este salto metodológico, introduz na fase de julgamento em primeira instância um meio de impugnação de decisões – a reclamação para a conferência – que a lei processual penal e civil apenas prevê para a fase recursória. 77.º Além de criar, para o julgamento em primeira instância, um modo de funcionamento – em conferência – que a lei processual penal apenas prevê para a fase de recurso, em alternativa à decisão sumária do relator e ao julgamento em audiência. 78.º Sem esclarecer – porque a confusão já é tanta – se a “conferência” preconizada deverá ter a composição prevista na lei processual civil ou na lei processual penal – posto que são distintas, atento o art.º 419.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 79.º Sendo certo que, nesta última alternativa, o resultado ainda será mais aberrante, pois que implicaria a decisão por colectivo de juízes parcialmente diverso daquele a que está atribuída a competência para a prolação de acórdão final. 80.º Decisão que apesar de envolver a intervenção de um colectivo parcialmente diverso, teria que ser tomada – não se percebe bem como –conjuntamente com “o acórdão que julga o recurso” ou “conjuntamente com o recurso”, nos termos previstos no art.º 652.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ou do art.º 417.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. 81.º Vai-se a ver e, para restringir o sentido literal do art.º 432.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, e seguir até ao fim o percurso metodológico que a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça não percorreu, teríamos que distorcer, por completo, o sentido literal bem claro dos artigos 652.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 417.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. 82.º Exercício de criatividade jurisprudencial que, para limitar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, acabaria por abalar de forma grave a segurança jurídica e as expectativas das partes quanto aos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor, com prejuízo, aí sim, para o prestígio das instituições judiciárias e para a vigência do Direito. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Assistente.”
II - RECURSO DO ACÓRDÃO, INTERPOSTO PELO Mº Pº Transcrevem-se as respectivas conclusões: “ 1. Os factos constantes da alínea D) dos não provados encontram-se incorretamente julgados, devendo merecer a consideração de que os arguidos ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, atuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente, tendo representado tal hipótese, conformando-se com o resultado – art.º 413.º, n.º 3, al. a), do CPP; 2. Porque tais factos são atinentes à vertente subjetiva, a sua comprovação, perante a falta de confissão dos arguidos, extrai-se das referências, imputações e factos constantes do texto da contestação que os mesmos apresentaram no Processo Disciplinar n.º 269/2011, provados no ponto 41 dos factos provados, em particular e como considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12- 2014, proferido nestes autos, os contantes dos artºs 67.º a 77.º, 90.º, 92.º e 95.º; os quais, para além de factos em si mesmos, constituem prova que impõe decisão diversa quanto aos factos da alínea D) dos factos não provados, em conformidade com o disposto no art.º 412.º, n.º 3, alínea b); 3. Em consequência e porque o Supremo Tribunal de Justiça, apreciando recurso de decisão da Relação, proferida em primeira instância, conhece de facto e de direito, deve proceder à alteração da matéria de facto, considerando provado que: “os arguidos ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, atuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente, tendo representado tal hipótese, conformando-se com o resultado.” 4. E que essa conduta dos mesmos, porque desnecessária, não indispensável e desproporcional às necessidades da defesa, não deve considerar-se coberta por causa de exclusão da ilicitude – art.º artºs 32.º, n.º 2, als. b) e c) – portando, por isso e em consequência, ilicitude com relevância criminal, integradora de um crime de difamação, agravado, previsto e punível pelos artºs 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal; 5. Devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos AA e BB, pela prática, como coautores materiais, na forma consumada, de um crime de difamação, agravado, previsto e punível pelos artºs 180.º, n.º 1, 182.º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal e ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 40.º, 47.º, n.º 2, 70.º, 71.º, nºs 1 e 2, do mesmo livro de leis, na pena de multa de 280 (duzentos e oitenta) dias à taxa diária de €18,00 (dezoito euros), cada um.”
III - RECURSO DO ACÓRDÃO, INTERPOSTO PELO ASSISTENTE As conclusões foram as seguintes: “1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que julgou improcedente a pronúncia e o pedido de indemnização civil, absolvendo os arguidos da prática do crime de difamação agravado pelo qual vinham acusados. 2. Os factos narrados na pronúncia tiveram como berço um processo disciplinar movido à arguida AA – Proc. nº 333/2010 -, no qual o assistente era instrutor e, designadamente, numa conversa havida em Amarante entre o assistente e a arguida relativamente ao objecto desse processo. 3. Da prova produzida, dúvidas não restam que a arguida se dirigiu a Amarante para falar com o assistente devido ao facto de o assistente ter descoberto ou estar para descobrir que uma testemunha arrolada no processo disciplinar da arguida havia prestado um depoimento falso, sendo que tal testemunha essa que foi unido de facto com a arguida, padrinho de casamento e de baptismo de uma das filhas da arguida – cfr. o documento de fls. 123 dos autos, constituído pela retractação da referida testemunha. 4. Não há também quaisquer dúvidas que a arguida disse ao assistente que desistiria da impugnação do facto (cfr. o seu depoimento no processo disciplinar 269/11 de fls. 203 do apenso A, 1º vol) – recorde-se que a arguida se encontrava acusada de, no decurso de um telefonema, ter chamado mentiroso a um membro do CSM – e esta afirma nesse mesmo depoimento que o assistente lhe afirmou que não iria perseguir disciplinarmente o referido EE. 5. Quer isto dizer que - a entender-se que essa conversa era importante para a decisão da causa, como se entendeu -, pelo menos havia de se dar como provado que a arguida se deslocou a Amarante com o fito de o assistente não perseguir disciplinarmente a testemunha EE, o que decorre claramente do depoimento da arguida no auto de acareação do processo disciplinar. 6. Deu-se como não provado o conteúdo da conversa havida em Amarante, no entanto na fundamentação do acórdão apenas se alude à versão dos factos dada pelo assistente, não se dizendo uma linha quanto ao que a arguida disse relativamente aos mesmos, designadamente se afirmou ou infirmou o que se dizia na pronúncia e que não foi dado como provado, ou seja, que a arguida propôs, a troco da não perseguição disciplinar do Senhor Juiz de Direito EE, «desistir da impugnação do facto constante do telefonema» e «desistir da sua estratégia de defesa». 7. Não dizendo a fundamentação do acórdão o que a arguida disse quanto a tal matéria, o acórdão recorrido torna-se, nesta parte, insindicável. Apenas se pode concluir pela credibilidade ou falta dela dos depoimentos do assistente e da arguida, se estes estiverem descritos na fundamentação, com o devido exame crítico de ambos. 8. Pelo exposto, o douto acórdão incorreu em nulidade por falta de fundamentação (artº 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal), tornando-o, como se disse, insindicável. 9. Por outro lado, ao não descrever sequer um conteúdo mínimo de tal “conversa”, quando foram ouvidos os depoimentos do assistente, dos arguidos e das testemunhas EE e ... e se encontram documentos juntos aos autos que descrevem tal conversa, constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal). 10. O facto provado sob o nº 63 não tem qualquer suporte probatório. Na verdade, não se pode dar como provado que o assistente exercia a gestão da Imobiliária de ... sem se dar como provado ou apontar um único acto de gestão ao assistente, designadamente se este vendeu algum apartamento ou negociou algum lote de terreno. 11. Apenas se diz na fundamentação que o assistente controlava os fluxos financeiros, o que foi efectivamente afirmado pelo recorrente, nada mais. 12. A explicação para a existência dos documentos de fls. 1250/1251 e 1286/1290 foi dada pelo recorrente em sede de audiência de julgamento, sendo certo que mal se compreende que o assistente pudesse gerir uma sociedade comercial sem sequer ser sócio da mesma, sendo certo que o mero preenchimento de cheques da sociedade nada indicia. 13. Como bem se diz na motivação do acórdão o assistente associou-se com o Dr. ... e com a testemunha ..., por um lado e a Imobiliária de ..., por outro para a construção do prédio da Avenida das Forças Armadas, no entanto, o seu papel foi exactamente o mesmo: controlar as contas desse empreendimento. Os documentos juntos espelham exactamente uma conta-corrente desse mesmo contrato de associação. 14. Tendo cessado essa associação, necessariamente existia dinheiro a distribuir, o que deu origem à emissão dos cheques juntos aos autos. 15. A construção não foi formalmente feita pela Imobiliária ..., foi feita por tal Imobiliária, como é evidente. 16. Aliás, nem sequer se deu como provado que o recorrente, o ... e o Dr. ... tivessem o know-how, ou sequer os meios para levar a efeito uma construção de um prédio. 17. Por outro lado, no acórdão recorrido funda-se tal facto provado com base num envelope de um concessionário automóvel de nome Baviera com o nome do assistente, alegadamente dirigido à Imobiliária. 18. É evidente que os concessionários automóveis enviam panfletos publicitários para todo o lado e não só para os seus clientes, sendo certo que nenhumas garantias de autenticidade oferece tal prova. 19. Para mais tal envelope, alegadamente dirigido ao assistente, foi junto aos autos já aberto e, portanto, previamente violado, que apenas pode ter chegado às mãos da testemunha através de furto e de violação de correspondência, quando não tenha sido fabricado pelo próprio, atentas as más relações com o assistente, pelo que constitui prova proibida, nos termos do disposto no artº 126º nº3 do Código de Processo Penal 20. A viagem a Madrid ou a ida à CCDRN, do mesmo passo, nada provam. Os únicos conselhos que o assistente está habilitado a dar são jurídicos, dentro dos seus conhecimentos e, por outro lado, se estivesse efectivamente interessado na conversa havida entre o -- e a CCDRN. 21. Quanto às declarações do assistente nos proc. 593/11 e 595/11, convém não as retirar do contexto. Os gerentes eram o -- e o irmão do assistente ---. Quando se refere vamos entrar os quatro era para sócios e não para gestores ou gerentes. 22. A testemunha --- não tinha, nem tem qualquer ligação – nem o acórdão a estabelece – com a Imobiliária de ---, em termos de gestão da empresa, pelo que não se compreende o porquê de se considerar “impressivo” o depoimento da testemunha --- quando diz que o assitente se reunia com ele quando vinha de Lisboa. 23. Não se podia no acórdão, sem violação grosseira do princípio da livre apreciação da prova – que há-de ser livre, mas não arbitrária -, darem-se como provados factos, quando as testemunhas demonstraram falta de memória, “explicável pelo tempo já decorrido, ou pelo melindre dos factos”, desconhecendo-se o que se pretende dizer quando se alega o “melindre dos factos”, pois que se as testemunhas estavam a mentir ou se se recusaram a depôr a obrigação do Colectivo era o de ordenar a extracção de certidão para procedimento criminal contra estas. 24. Quer pelo uso de documentos que constituem prova proibida, quer pelo facto de não se ter invocado qualquer acto de gestão da empresa por parte do assistente para se dar como provado o que consta no ponto 63 do acórdão, quer porque as ilações que o Colectivo retirou da prova produzida não são passíveis de se retirar a conclusão a que se chegou no ponto 63 da matéria de facto provada, deve entender-se que no acórdão recorrido se incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova (cfr. o artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal). 25. Na defesa do processo disciplinar narraram-se factos falsos, reproduziram-se imputações ofensivas da honra e consideração do recorrente, teceram-se juízos de valor que, da mesma forma, atingiram a honra e consideração social do assistente e lançaram-se sob a forma de suspeita imputações de factos da mesma sorte desonrosos. 26. De facto, os factos narrados nos artºs 20º, 25º, 32º, 34º, 71º e 90º da defesa apresentada no processo disciplinar, constantes no ponto 41 dos factos provados são falsos. 27. O facto narrado no artº 20 é falso e os arguidos sabiam que esse mesmo facto era falso, uma vez que como consta do ponto 22 da matéria de facto assente, o recorrente corrigiu a sua afirmação dizendo que “no confronto com a hora arguida, esta não estaria numa situação de superioridade”. 28. Por outro lado, o recorrente, não se demitiu do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, como se deu como provado no ponto 56 dos factos provados, nem o documento em que alegadamente os arguidos se basearam para alegar tal factualidade diz que este se demitiu, antes usando a palavra renúncia. 29. Não consta em qualquer documento que o assistente se tenha demitido por causa do “Caso Mateus”, o que os arguidos alegaram sendo falso. Mas, ainda que assim não fosse, a ilicitude apenas é excluída relativamente a imputações quando o agente tiver fundamento sério para, em boa fé, a considerar verdadeira quando tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação – artº 180º nº4 do Código Penal -, o que no caso não sucedeu. 30. A demissão não implica um juízo negativo, mas implica no caso dizer-se o que não é verdade e ligar-se a mentira a um “caso polémico”, como se afirma no acórdão, é tecer um juízo desonroso, sendo certo que o Conselho Superior da Magistratura nunca proibiu qualquer magistrado de participar no CJ da FPF. 31. Os factos narrados nos artºs 34 e 68 da defesa são, da mesma forma, falsos, porquanto como decorre dos pontos 42 a 51, nem todos os processos se iniciaram por participações do assistente, nem este se constituiu assistente em todos, nem deduziu pedido de indemnização civil, nem para esses efeitos e para efeitos de agravação da conduta invocou a sua qualidade de Juiz ... e também nem todos se devem a conflitos alheios ao exercício da judicatura. 32. Apenas um processo estava pendente no Tribunal Judicial de Bragança, no qual o assistente já tinha tomado a decisão de desistir da queixa – o processo 310/09.1 YFLSB – que não tinha tido origem em queixa do assistente, mas sim do seu irmão. Aliás, tal processo estava destinado a pender no STJ, atento o facto de o assistente ser ..., todos os outros processos pendentes estavam no Ministério Público. 33. Por outro lado, o facto de ser ... não agrava os valores do pedido cível e a agravação da pena, só ocorre se o Ministério Público entender que essa agravação se indicia e se o arguido for condenado como tal. Nada tem que ver com a alegação do recorrente. 34. A imputação à molhada e a afirmação de meias-verdades, quando os arguidos “sabiam quais os processos que se encontravam findos e qual o que estava pendente e conheciam os factos em causa em cada um deles”, mais uma vez demonstra que os arguidos afirmaram factos falsos, cuja falsidade não podiam desconhecer e que com tais imputações pretendiam atingir o assistente na sua honra e consideração. 35. No ponto 90 da defesa apresentada os arguidos voltam a invocar factos falsos, sendo certo que os arguidos se refugiaram em blogs, quando podiam ter aproveitado a viagem que fizeram a Bragança para consultar e extrair certidões do processo, como o fizeram relativamente aos processos no qual o assistente era parte, pelo que os arguidos não cumpriram o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação – artº 180º nº4 do Código Penal. 36. O assistente não se “tornou célebre” por tal decisão, nem foi ele que a tomou sozinho. Estava integrado num Colectivo, no qual nem sequer era o Presidente. 37. O Colectivo desse processo assentou a conclusão de que o arguido era pessoa fria e calculista com base no exame psicológico feito, dizendo-se no acórdão que “O exame psicológico de fls. 540 a 558 demonstram a personalidade do arguido.”, sendo certo que do acórdão foi interposto recurso e foi totalmente confirmado pelo STJ, o que os arguidos pretenderam omitir. 38. Quer isto dizer que o alegado no ponto 90 da defesa é falso e atinge o assistente na sua honra e consideração social. 39. Nesta parte, o acórdão enferma do vício de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal). 40. Quanto ao ponto 71 da defesa: o assistente não “arrasta” ninguém para os tribunais e muito menos pessoas que diz não conhecer. Os arguidos referem-se aqui ao --. 41. O assistente nunca afirmou que não o conhecia, pelo que se trata da imputação de facto falso e que afecta o assistente na sua honra e consideração porque se afirma que o assistente arrasta para os tribunais pessoas, alegadamente “por dá cá aquela palha”, para depois desistir da queixa. 42. O LL afirmou efectivamente que o -- disse que o assistente dava amparo a condutas ilegais deste. O assistente não podia deixar de perseguir criminalmente ambos, tendo em conta que estes o pretendiam ligar ao tráfico de estupefacientes. 43. O assistente não arrastou ninguém para os tribunais, nem pessoas que não conhecia e desistiu da queixa, pelas razões que constam do processo. 44. Nos pontos 30 e 31 da defesa ao deixarem escrito que o arguido “aceitou a atribuição da 4ª área, se é que não a escolheu”, para depois descreverem os processos que alegadamente estavam pendentes no Tribunal Judicial de --, nos pontos 32 a 65, com as meias-verdades supra apontadas, os arguidos pretendiam insinuar que o assistente escolheu a 4ª área para poder influenciar as decisões de tais processos. 45. Da leitura da defesa no seu todo extrai-se tal conclusão, a imputação é lançada sobre a forma de suspeita. 46. O acórdão recorrido nenhuma análise faz do trecho da defesa em causa, o que o torna nulo, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) e c) do Código de Processo Penal. 47. A defesa apresentada pelos arguidos encontra-se eivada de reproduções de imputações e juízos feitos por terceiros, relativamente à pessoa do assistente, designadamente no que toca à descrição dos factos em julgamento nos processos em que o assistente era testemunha ou parte. 48. Mesmo que fosse verdade – e não é – que os arguidos visavam com a apresentação da defesa provar que: - que o assistente tinha comportamentos relacionados atividades políticas, associativas e empresariais na área de -- e com o futebol profissional. - que tais atividades levavam o assistente a envolver-se em conflitos, que culminavam em processos criminais, iniciados com base em participações por si subscritas, no âmbito dos quais formulava pedidos de indemnização cível; - que alguns desses processos estavam pendentes no Tribunal de -- quando o assistente iniciou as funções de Inspetor Judicial em --; Bastaria uma menção ao número do processo e eventualmente a junção das peças processuais importantes. 48. [A] No entanto, os arguidos fizeram questão de compilar os factos constantes das queixas, da acusação ou dados como provados nas sentenças proferidas, para atingir o assistente na sua honra e consideração. Fizeram-no, designadamente, nos pontos 47, 49, 50, 60, 62 e 64: 49. Os factos, juízos de valor e imputações aí narrados ofendem a honra e a consideração social do assistente, pelo que os arguidos deveriam ter sido condenados pela reprodução dos mesmos. 50. Do mesmo passo, a defesa apresentada encontra-se também eivada de juízos de valor relativamente ao assistente. Designadamente, a menção a “soberba” – artº 21º -, “a habitual propensão para litigar em nome do respeito pelo seu bom nome, sempre que aos seus ouvidos chega notícia de que alguém terá manifestado uma opinião ou proferido uma afirmação desprimorosa” – artº 70º - a “falta de recato e serenidade indispensáveis ao exercício das nobres funções que lhe estão confiadas” – artº 73º -, o “sentimento de impunidade” e o descaramento – artº 76º e 77º - “a actuação belicosa” – artº 83º, a animosidade com que persegue os seus inimigos figadais – artº 84º e, para além destes, os descritos nos artºs 92 a 94. 51. Todos estes juízos de valor são desonrosos, escudando o acórdão recorrido o comportamento dos arguidos em argumentos que não afastam a tipicidade da sua conduta. 52. Se a jurisprudência do TEDH relativa à liberdade de imprensa se aplicasse a todos os casos em que se fazem menções desonrosas de uma pessoa, bem podia ter-se como revogado o artº 180º nº1 do Código Penal na parte em que se refere a juízos de valor. 53. O recorrente nunca foi político, nem os juízos de valor constantes da defesa se ancoram em factos que os suportem. Apesar de ter sido candidato à Câmara de -- há mais de 17 anos, o assistente nunca foi político, tendo-se candidatado como independente. 54. O acórdão recorrido faz uma interpretação revogatória da norma do artº 180º nº1 do Código Penal que não lhe é permitida. 55. Nos artºs 53º a 56º, 71 e 79º da defesa os arguidos pretendem ligar o assistente ao tráfico de estupefacientes. 56. Nenhuma razão válida (entre as invocadas no ponto 39 da matéria de facto provada) existia para os arguidos se referirem à condenação por tráfico de estupefacientes -- na defesa apresentada, a menos que entendessem, como entenderam, que essa ligação descredibilizava o assistente que até tinha amigos traficantes. Daí que tenha afirmado no artº 71º que o -- afirmava ter boas relações com o assistente. 56. Na verdade, se o objectivo fosse tão-só o de demonstrar que o assistente tinha processos pendentes na sua área de inspecção, bastaria a menção ao processo, sendo que os arguidos omitiram ostensivamente na sua defesa que no auto de declarações constante de fls. 15 do anexo C aos presentes autos, o referido -- declarou que “é completamente falsa a declaração constante da acusação, uma vez que nunca teve qualquer conversa com LL sobre a pessoa do queixoso/assistente, pelo que qualquer declaração do mesmo é da sua única responsabilidade, pois, refere mais uma vez, ser totalmente falsa qualquer declaração em desabono do queixoso/assistente.” 57. Foi nesta sequência que o assistente desistiu da queixa apresentada e não na sequência do parágrafo que os arguidos colocaram na sua defesa, desgarrado e descontextualizado. 58. No artº 79º os arguidos afirmam que a cedência de quotas da Imobiliária foi feita pouco tempo antes de o arguido ter sido preso por tráfico de droga. 59. Se os arguidos apenas pretendiam demonstrar a pendência de processos no Tribunal Judicial de -- em que o assistente “era interessado”, nenhuma razão existia para citarem e transcreverem partes da sentença que o afectam. 60. Da mesma sorte, os arguidos fizeram questão, também, de destacar da queixa de -- no MP junto do STJ referente ao Proc. nº 310/09 a menção ao -- (--) e ao tráfico de estupefacientes, no ponto 50 da defesa apresentada, sendo que a fundamentação do acórdão nenhuma razão válida adianta para se relatar o episódio da condenação do -- que não seja para ligar o assistente ao tráfico de estupefacientes. 61. Qualquer outra interpretação destes factos conduziria ao absurdo e à violação das regras da experiência comum na apreciação da prova, pelo que mais uma vez os factos supra descritos devem ser considerados como provados. 62. Daí que se entenda que, neste passo, o acórdão recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal. 63. Por outro lado, os artºs 82º a 88º e 121º do pedido de indemnização civil não foram dados como provados ou não provados, o que faz o acórdão incorrer em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal. 64. A intenção dos arguidos não foi a que consta do ponto 39, (pois que se assim não fosse limitar-se-iam a relatar os factos sem emitirem juízos de valor e limitar-se-iam a enumerar os processos pendentes), como também não se encontram justificados por qualquer forma. 65. Nenhum daqueles comportamentos, ainda que fossem verdadeiros, descredibilizava as declarações do assistente. No entanto, já é verdade que “descredibilizavam o assistente como juiz” e daí que estes tenham cometido o crime pelo qual vinham acusados. 66. Sendo os arguidos, como são, juristas, ao fazerem constar da defesa, por um lado, e ao fazer afirmações/insinuações/juízos de valor, por outro, sempre ofensivos da honra e consideração que são devidas ao assistente, parece poder concluir-se que, no mínimo, aceitaram a realização dos elementos do tipo objectivo como consequência necessária da conduta, sendo certo que o quiseram, pelo que agiram, pelo menos, com dolo necessário, o que terá de se considerar provado. 67. A defesa apresentada pelos arguidos extravasa claramente o objecto do processo, colocando em causa a honra e dignidade pessoais e funcionais do assistente. 68. Não se põem crise, minimamente que seja, que a arguida tem direito ao sagrado direito à defesa, sendo que nesta se pode usar de algum excesso, se necessário, salvaguardado o princípio da adequação e da proporcionalidade, o que está longe de acontecer in casu. 69. Ainda que, em tese, as afirmações/insinuações fossem necessárias à defesa, ainda assim a conduta dos arguidos é punível, porque o direito à defesa equipara-se ao direito/dever de denúncia de factos. 70. Neste sentido, O STJ há muito tem firmada jurisprudência no sentido de que o direito de denúncia prevalece, em princípio, sobre o direito à honra, mas tem o cuidado de afirmar que se devem limitar à narração dos factos, sem emissão de quaisquer juízos de valor ou lançamento de epítetos sobre o denunciado., uma vez que se forem formulados juízos de valor, a conduta é punível. 71. Não há lei nenhuma que tutele a calúnia. E ela está bem patente na conduta dos arguidos (ou não é verdade que, no mínimo, insinuam que o assistente está ligado a traficantes de droga? Por isso, jamais o instituto jurídico pode operar in casu. 72. Mas também a conduta não é adequada e nem proporcional: Não é adequada porque o que estava em causa era provar ou não que a arguida arrolou como testemunha presencial de um telefonema um Sr. Juiz que acabou por se retratar dizendo que não estava lá. Por isso, a desacreditação do recorrente seria inútil; 73. Não é adequada porque o que estava em causa era provar ou não que a arguida em --- tentou negociar com o assistente a não comunicação ao CSM do comportamento da dita testemunha e, afinal, ela própria confessa o essencial dessa conversa, como consta do seu depoimento em auto de acareação. Também a desacreditação aqui é inútil. 74. Mas não é proporcional, de todo em todo, porque, querendo os arguidos desacreditar o assistente – e concebe-se que aqui estejamos perante direito necessário à defesa – a desacreditação, se fosse possível, e não era, face às confissões existentes nos autos, bastar-se-ia com a alegação e demonstração de que o assistente não é fiel à palavra. Jamais seria necessário alegar e insinuar que este tinha hipotéticas e falsas ligações a traficantes de droga; que “vende” sentenças; que tem personalidade como aquela que os arguidos indicam. Ou seja, a Defesa deveria ter-se ficado pela desacreditação da palavra e não pela desacreditação da pessoa, com base em calúnias. Como ocorreu in casu. 75. Perante os factos denunciados - o depoimento falso da testemunha e a tentativa de negociação em --, o primeiro confessado por documento de retratação, o segundo confessado pela arguida na acareração em -- - qualquer tentativa de descredibilizar o assistente seria inútil, e foi inútil, porque a arguida foi, da mesma forma, punida. 76. Não se pode sufragar que a enunciação dos 8 processos, «alguns dos quais ainda pendentes», as mais das vezes explicitados através da reprodução de alguns dos seus conteúdos, destina-se a sustentar e ou a salientar as alegadas «actuação belicosa» e «animosidade» do assistente bem como a «inadequação» do exercício da actividade de Inspector na área do Tribunal Judicial de --. 77. Na verdade, quando o assistente foi nomeado Inspector pendia no Tribunal de -- um processo, no qual tinha tomado a resolução de desistir da queixa. 78. Acresce que, o depoimento da testemunha GG é meramente opinativo, pelo que não concorrendo qualquer das circunstâncias referidas no artº 130º nº2 do Código de Processo Penal, tal depoimento não é admissível como prova. 79. No acórdão recorrido confunde-se pôr-se em causa “a credibilidade do depoimento do assistente” e pôr-se em causa a pessoa do assistente e a sua credibilidade. É que, se era possível, imaginável e até essencial à defesa da arguida a descredibilização da palavra do assistente, já o mesmo não se pode dizer quanto à sua pessoa, pelo que a ofensa à honra do assistente era assim desnecessária e desproporcional. 80. Não se vê também em que é que os juízos de valor, os factos falsos e a reprodução de imputações que os arguidos levaram a efeito na defesa podiam “condicionar a solução definitiva do caso”. É, aliás, evidente que não podiam porque nada tinham que ver com os factos constantes da acusação, sendo certo que tal desproporcionalidade estava já bem vincada pelo acórdão do STJ que ordenou a pronúncia dos arguidos, para o qual se remete, embora o Colectivo não queira segui-lo. 81. O facto de se tratar de processo de natureza secreta e dirigida ao CSM que é constituído por pessoas habituadas a contextualizar a linguagem própria da litigância processual também não afasta o dolo. 82. O crime de difamação não é um crime de dano, pelo que bastaria a mera possibilidade de atingir a honra e a consideração do assistente para se entender preenchido o tipo de crime. 83. Por outro lado, apesar de secreto, o processo estaria sempre ao dispor dos funcionários e secretário de inspecção do CSM, sendo certo que o que ficou dito nessa defesa dirigia-se aos colegas do assistente no CSM, ou seja, às pessoas com quem ele lidava e que conhecia, pelo que a argumentação do acórdão recorrido não pode manter-se. 84. É evidente que uma pessoa que é juiz numa pequena cidade como é -- goza de notoriedade pública superior à do comum dos juízes, já é afirmação que não encontra respaldo na prova produzida. Também é certo que o assistente tem vários inimigos. Mas estes foram todos arrolados pela arguida na sua defesa apresentada no processo disciplinar. -- é uma cidade pequena, mas não tão pequena que tenha apenas 7 ou 8 pessoas, pelo que não se compreende que se tenha dado como não provada a matéria da al. f). 85. De facto, a consideração de tal facto como não provado, com base em tal argumentação, constitui erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal). 86. Não existe uma presunção absoluta de interesse público em relação a toda a actividade judiciária. 87. Ao contrário do que se diz no acórdão recorrido foi exactamente com o intuito de rebaixar e humilhar o assistente que os arguidos afirmaram o que afirmaram na defesa apresentada. De facto, como teve oportunidade de se dizer, os factos falsos, a reprodução de factos falsos e imputações e os juízos de valor realizados não se enquadram no direito à crítica ou no direito de defesa dos arguidos, ou seja, os factos aí narrados não têm qualquer ligação ao objecto do processo. Ofendeu-se a pessoa, não se atacou a palavra da pessoa. 88. A estratégia de descredibilização da pessoa e não da palavra não tem qualquer amparo na lei processual, ao contrário do que se refere no acórdão recorrido quando se alude à contradita. 89. De facto, a contradita tem lugar no julgamento e não na contestação. Por outro lado, a norma que prevê a contradita não estipula que se possa afectar a honra da testemunha. 90. Neste incidente o que se ataca é o depoimento da testemunha e a sua razão de ciência e não a sua honra, pois que se assim fosse a lei estava a abrir a porta ao insulto gratuito e não foi claramente isso que o legislador pretendeu. 91. A arguida quando apresentou a sua defesa não estava a contraditar o depoimento do assistente, nem a participação disciplinar, mas sim a acusação deduzida no PD 269/11, pelo que não era necessário o ataque à pessoa do assistente. Desde logo, porque este já se tinha confessado inimigo figadal da arguida. 92. O facto de a arguida incorrer na pena de demissão também não justifica tal conduta, pelas razões supra referidas, sendo certo que a arguida era primária e na acusação não estavam sequer descritos factos passíveis de desembocar na demissão, como efectivamente não desembocaram e não foi por causa das alegações difamatórias do assistente proferidas pelos arguidos na defesa do processo disciplinar. 93. O juiz a quem foi distribuído o Proc. nº310/09.1 YLFSB nunca foi alvo de inspecção ou o assistente foi instrutor de processo disciplinar contra este. 94. De facto, apesar de ter sido atribuída a 4ª área na qual se incluía --, não queria necessariamente dizer que fosse o assistente nomeado, tal como afirmou a testemunha ---, cujo depoimento apenas surge ligado no acórdão quanto à matéria do pedido de indemnização civil. 95. Nenhuma norma legal impede que o elemento do CSM adstrito a uma determinada área, não possa ter processos pendentes nessa mesma área, como, aliás, afirma a testemunha --- no seu depoimento. 96. É por isso que os juízes são independentes e irresponsáveis, nos termos do Estatuto e da Constituição. 97. Não se compreende como se pode entender que a desistência de queixa contra o seu irmão “não foi fruto de altruísmo desinteressado”, uma vez que este nada ganhou ou beneficiou com tal desistência de queixa, mas ainda que o fosse não se percebe tal alusão. 98. Para além disso, o acórdão recorrido faz uso de generalidades para justificar os processos pendentes, quando as “participações” do assistente não foram fruto duma sua particular aversão a ilegalidades de que tenha conhecimento. Fez as participações nas Finanças, no Ministério Público, no Tribunal e no INAC, porque os visados não tomaram o seu partido num conflito. Visava pressionar a solução a que se sentia com direito. Feito o acordo, no almoço realizado no Plantório, decidiu “parar, a partir daí”. 99. Avançar-se com tal argumentação, quando dos processos referidos nos presentes autos, apenas um se refere ao depoimento do Proc. 593/11 é, no mínimo, temerário. 100. De facto, no Aeroclube de --- o assistente foi alvo de uma guerra sem quartel, tendo sido impedido de hangarar o avião, falsificaram horas de vôo, etc, pelo que seria natural que o assistente reagisse. Naturalmente que, não se pode tomar a parte pelo todo, como manifestamente se fez no acórdão recorrido. 101. Acresce que, o assistente, pelo mero facto de ser juiz, não tem que deixar que outros o tratem mal ou o enxovalhem de forma pública. O juiz não é menos cidadão, nem é menos pacificador se perseguir criminalmente quem se dedica à maledicência, violando o seu direito à honra. Nenhuma conclusão se pode extrair quanto ao seu carácter ou à sua personalidade pelo mero facto de ter processos pendentes porque o difamaram ou porque falsificaram a sua assinatura. 102. Dos processos pendentes e findos referidos nos autos não se pode concluir por uma especial propensão para a litigância. 103. Deve, assim, concluir-se pela prova do facto não provado sob a al. d), condenando-se os arguidos pela prática do crime pelo qual vinham acusados 104. Para além do exposto, dir-se-á que a factualidade concernente ao pedido de indemnização civil não mereceu, com excepção de pequenas alusões, o julgamento do Tribunal, designadamente quanto à matéria aí vertida que não foi dada como provada ou não provada, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal, uma vez que o Tribunal estava obrigado a conhecer de tal matéria. 105. O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas supra referidas na motivação e designadamente do disposto no artº 180º do Código Penal, não podendo, pois, manter-se.” Termina pedindo a condenação dos arguidos pela prática do crime de difamação agravada pelo qual estavam pronunciados e em indemnização equitativa.
Os arguidos responderam aos recursos do Mº Pº e do assistente, conforme se vê de fls. 6625 a fls. 6914, texto que, dada a sua extensão, aqui se dá por reproduzido. Na mesma peça processual os arguidos interpuseram recurso subordinado em matéria de custas, o qual porém não foi recebido (fls. 6828). Já neste STJ o Mº Pª emitiu parecer douto do seguinte teor: “1 – O Tribunal da Relação de Guimarães, funcionando como tribunal de 1ª instância, por Acórdão de 13.02.2017, absolveu os arguidos, a Sra. Juíza AA e o Sr. Advogado BB, do crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 182º, 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do CP, de que vinham acusados. 2 – Inconformados, recorreram o MP e o Assistente, Sr. Juiz ... CC. 3 – O Assistente interpôs ainda dois recursos interlocutórios dos despachos proferidos pelo Sr. Juiz ... presidente do Colectivo, em 05.12.2016 (fls. 6198) e 23.01.2017 (cfr. fls. 6304 e segs.), respectivamente. 3.1. O recurso interposto do despacho de 05.12.2016 (fls. 6198 e fls. 6471 e segs.), foi julgado extemporâneo e transitou em julgado (cfr. fls. 6496 e segs.). 3.2. Foi recebido o recurso do despacho proferido em 23.01.2017, a fls. 6304 e segs.. 3.3. O Assistente declarou manter o interesse no recurso interlocutório referido supra, ponto 3.2. (cfr. fls. 6587), requerimento autónomo, fls. 6587. 4 – O recurso da decisão final foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. Os recorrentes, MP e Assistente, têm legitimidade e apresentaram em tempo as respectivas motivações e conclusões. Os recorridos responderam, também tempestivamente e com legitimidade. 4.1. O recurso interlocutório interposto pelo Assistente é tempestivo e apresentado com legitimidade. O MP e os arguidos responderam, também, com legitimidade e tempestivamente. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos (cfr. fls. 6498). 5 – Do recurso interlocutório. 5.1. Em causa, o douto despacho do Sr. Juiz ... presidente do Tribunal Colectivo, proferido em 23.01.2017. Da decisão nele contida, transcreve-se o seguinte trecho: “No nosso direito processual, a «reclamação para a conferência é o meio processual adequado para os sujeitos processuais impugnarem os despachos do relator do recurso, quando se considerarem prejudicados por alguma decisão deste - cfr. arts. 652º n° 3 do CPC e 417º n° 8 e 419º n° 3 al. a) do CPP. Este processo não está em fase de recurso. Embora pendente na relação, decorre o julgamento em primeira instância. Não há “relator”, para os efeitos de “reclamação para a conferência”. Acresce que, sendo uma pretensão anómala, é também impossível. Na decisão da reclamação para a conferência devem intervir os juízes (relator e juiz-adjunto) que, a final, decidem no acórdão que conhece do recurso. Nas conferências em processo penal apenas intervêm dois juízes — o relator e um juiz-adjunto - art. 419º n° 1 do CPP. Ora, o julgamento destes autos está a ser feito por três juízes. Não há forma de decidir qual dos três seria excluído da decisão da conferência. Por isso, a reclamação do assistente é pretensão impossível. Pelo exposto, indefiro a pretensão do assistente de que a admissão dos documentos seja submetida a decisão da “conferência”. 5.2. Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito – cfr. art. 412º, nº 1, do CPP e Ac. Fix. De Jurisprudência nº 7/95, de 19.10, in DR, 1ª Série, de 28.12.1995. 5.2.1. O recorrente levou às conclusões de recurso, no que ora interessa, que “1ª Do despacho do Juiz Presidente do Colectivo cabe reclamação para a conferência, sendo apenas o acórdão da conferência recorrível para o STJ, nos termos do disposto no art. 432º do Código de Processo Penal (…)”. 5.2.2. O MP, na sua resposta, defende a rejeição liminar do recurso por não cumprir as exigências previstas no art. 412º, nº 2, als. a) a c), do CPP. 5.2.3. Os Arguidos suscitam a questão do não cumprimento do disposto no art. 412º, nº 5, do CPP. I - Questões prévias: 6.1. Dispõe o art. 417º, nº 3, do CPP, que, se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas (…). Da motivação e respectiva conclusão 1ª, do recurso do Assistente, é possível deduzir totalmente as indicações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 412º, do CPP. O Assistente defende, sem qualquer dúvida ou obscuridade, que do despacho interlocutório do juiz ... presidente do tribunal colectivo da relação, com competência de 1ª instância, se reclama para a Conferência e não se interpõe recurso para o tribunal superior. Não é, pois, de rejeitar liminarmente o recurso por omissão dos requisitos contemplados no art. 412º, nº 2, als. a) a c), do CPP, atento o que dispõe o art. 417º, nº 3 do mesmo diploma legal. 6.2. É, sim, de rejeitar liminarmente o recurso, nos termos dos arts. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP, por duas ordens de razões: Desde logo porque, como alertam os arguidos na sua resposta, o Assistente não cumpriu com o disposto no nº 5, do art. 412º, do CPP, não levando às conclusões do recurso interposto do Acórdão final, nem tão pouco na respectiva motivação se referiu ou se debruçou sobre a matéria constante do recurso interlocutório, pelo que não há lugar ao convite a que alude o art. 417º, nº 3, do CPP (cfr., a contrario sensu Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 191/2003 e 724/2004 referenciados na nota 17 ao art. 412º, do CPP, de Paulo de Albuquerque). Em comentário ao art. 412º, nº 5, do CPP, de Henriques Gaspar et allii, anota o Conselheiro Pereira Madeira que “Havendo recursos retidos, ao recorrente cumpre fazer a especificação a que se reporta o nº 5. Caso não o faça, o respectivo recurso deixa de ter o impulso necessário derivado da iniciativa do recorrente podendo falar-se então em desistência tácita (art. 415º do CPP)” – nota 9. Não é de conhecer, por desistência tácita do Assistente, o recurso interlocutório por este interposto, nos termos dos arts. 412º, nº 5 e 415º, ambos do CPP. 6.3. Mas, mesmo que assim doutamente se não entenda, será de rejeitar liminarmente o recurso interlocutório ora sub judice, nos termos e para os efeitos do art. 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP, já invocados. Certo é que, como alertam os arguidos, o art. 12º, nº 3, al. c) do CPP, contempla um foro próprio, “foro especial” no qual cabe a função da arguida, a Sra. Juíza AA e, por força do que dispõe os arts. 27º e 24º, nº 1 c) do CPP, também o arguido, funcionando o tribunal da relação com as competências da 1ª instância, ser-lhe-ão aplicáveis os normativos constantes dos arts. 311º e segs. do CPP. Em nenhuma desta tramitação processual se prevê, a reclamação dos despachos do Juiz titular presidente do tribunal colectivo para a Conferência, prevendo-se, sim, recurso para o tribunal superior dos despachos interlocutórios proferidos pelo juiz presidente, no exercício das suas competências – cfr. arts. 14º, a contrario sensu, 399º e 400º, nº 1, a contrario sensu, todos do CPP. Pelo exposto, deve ser rejeitado liminarmente o recurso interlocutório do despacho proferido pelo Sr. Juiz ... presidente do Tribunal Colectivo que julgou, em 1ª instância, os arguidos. II – Recurso do Acórdão final. O MP interpôs recurso do Acórdão ora sub judice por discordar da matéria de facto dada como não provada, considerando incorretamente julgados os factos constantes da alínea d), ou seja, não se provou que “ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, os arguidos atuaram com a intenção de ofenderem a honra e a consideração devidas ao assistente, ou que tenham representado tal hipóteses, conformando-se com o resultado”. Alínea D) esta, cujo conteúdo deve passar a constar, de forma positiva, da matéria de facto fixada, porquanto, “2. Porque tais factos são atinentes à vertente subjetiva, a sua comprovação, perante a falta de confissão dos arguidos, extrai-se das referências, imputações e factos constantes do texto da contestação que os mesmos apresentaram no Processo Disciplinar n° 269/2011, provados no ponto 41 dos factos provados, em particular e como considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2014, proferido nestes autos, os contantes dos arts. 67° a 77°, 90°, 92° e 95°; os quais, para além de factos em si mesmos, constituem prova que impõe decisão diversa quanto aos factos da alínea D) dos factos não provados, em conformidade com o disposto no art. 412°, n° 3, alínea b); 4. E que essa conduta dos mesmos, porque desnecessária, não indispensável é desproporcional às necessidades da defesa, não deve considerar-se coberta por causa de exclusão da ilicitude — art. arts. 32°, n° 2, als. b) e c) - portando, por isso e em consequência, ilicitude com relevância criminal, integradora de um crime de difamação, agravado, previsto e punível pelos arts. 180°, n° 1, 182°, 184° e 132°, n° 2, al. l), todos do Código Penal; 5. Devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos AA e BB, pela prática, como coautores materiais, na forma consumada, de um crime de difamação, agravado, previsto e punível pelos arts. 180°, n° 1, 182°, 184° e 132°, n° 2, al. l), todos do Código Penal e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 40°, 470º, n° 2, 70°, 71°, n°s 1 e 2, do mesmo livro de leis, na pena de multa de 280 (duzentos e oitenta) dias à taxa diária de €18,00 (dezoito euros), cada um.”. O Assistente, que requereu a realização de audiência (cfr. fls. 6530 e v.), discute, para além de outras matérias, a mesma que é objecto do recurso do MP no Tribunal recorrido. Assim sendo, a posição a assumir pelo MP, neste Venerando Tribunal, será verbalizada na fase de alegações/resposta a ter lugar na sessão de audiência. * III - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido de: 1º - ser rejeitado liminarmente o recurso interlocutório interposto pelo Assistente, nos termos e para os efeitos dos arts. 12º, 412º, nº 5, 415º, 417º, nº 6, al. b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do CPP; 2º - ser marcada audiência para julgamento do recurso interposto pelo Assistente do Acórdão final proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 1ª instância.”
Colhidos os vistos foi marcada a data para realização de audiência.
C - APRECIAÇÃO
1 - QUANTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS 1.1. O Merº Juiz Presidente do Colectivo que julgou os arguidos em primeira instância, proferiu o despacho de 5/12/2016, que se pode ver a fls. 6199, a propósito do requerimento de fls. 5 696, em que os arguidos pediram a junção aos autos de 14 documentos, ao abrigo do art. 165º do CPP, para prova da matéria constante da contestação. O assistente opôs-se mas foi admitida a junção aos autos dos ditos documentos. A fundamentação foi: “Os arguidos estruturaram a sua defesa, neste processo e no PD 269/2011, alegando que o assistente é pessoa que não merece mais credibilidade do que a arguida, nomeadamente sobre os factos que fez constar da participação disciplinar que deu origem ao PD 269/2011. Com o intuito de o descredibilizar, alegam, para tal, factos relacionados com a sua vida (ou pretensa vida) profissional, associativa, política, empresarial, etc. do assistente. Todos os documentos juntos têm a ver com a referida estratégia de defesa. Não é este o momento para se emitir opinião sobre se a estratégia de defesa é procedente. O tribunal deverá admitir as provas suplementares, tendo em conta as diversas soluções de direito abstractamente plausíveis, nomeadamente se se reportarem a factos alegados, como é o caso da contestação. Assim admitem-se os documentos em causa – art. 340º nº 1 do CPP.” Ora, deste despacho o assistente reclamou para a conferência (fls. 6 225), invocando, para além do mais, que “existe já um acórdão do STJ nos presentes autos no qual se decidiu que não cabe recurso directo para o STJ de despacho do Sr. ... Presidente, sem que recaia sobre essa questão acórdão proferido pelo colectivo.” A fls. 6 304, o Merº Juiz Presidente do Colectivo despachou no sentido de indeferir «a pretensão do assistente de que a admissão dos documentos seja submetida à decisão de “conferência”». E fundamentou-a considerando que a reclamação para a conferência é o meio processual adequado para os sujeitos processuais se oporem aos despachos que os prejudiquem, do relator de processo na fase de recurso (arts. 652º, nº 3 do CPC, e 417º, nº 8 e 419º, nº 3 do CPP). Não era o caso, porque o processo não estava em fase de recurso e sim pendente para julgamento na primeira instância. Por outro lado, na pretendida conferência que se debruçaria sobre a reclamação só poderiam intervir dois juízes, o relator e o juiz adjunto, certo que no julgamento da primeira instância havia um colectivo para julgamento do caso, composto por três juízes, não havendo maneira de escolher aquele que interviria ao lado do Presidente do Colectivo. O assistente interpôs então a fls. 6 473 recurso do despacho de 5/12/2016 (fls. 6 198) que deferiu a junção de documentos, bem como do de 23/1/2017 (fls. 6 304) que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho antes referido. Foi proferido despacho a fls. 6 496 e segs. em que se considerou o recurso da decisão de junção de documentos extemporâneo e portanto não foi admitido. Do mesmo se não curará portanto. Quanto ao recurso da decisão que indeferiu a reclamação para a conferência foi admitido com efeito devolutivo e subida nos próprios autos, com o recurso que for interposto da decisão final. O assistente veio a fls. 6 581 declarar que mantém interesse no mesmo reiterando que deveria portanto subir com o recurso interposto da decisão final. Importa portanto conhecer.
1.2. O despacho de admissão do recurso a que acabamos de nos referir (fls. 6 497) anota que essa admissão não arrasta a admissibilidade do recurso, do outro despacho que aceitou a junção aos autos de documentos. E bem. Na verdade, o objecto do segundo recurso intercalar é tão só saber se a reclamação para a conferência deveria ou não ser admitida. E se este STJ decidir afirmativamente e a questão for afinal levada à conferência esta poderia ou não decidir no sentido da admissão dos documentos, caso em que se colocaria a questão do recurso do acórdão da conferência. Mas não é essa a posição que adoptaremos, porque a decisão que indeferiu a reclamação para a conferência não nos merece reparo. De acordo com o art. 432º, nº 1, al. a) e d) do CPP, recorre-se para o STJ das decisões proferidas pelas relações em primeira instância e ainda das decisões interlocutórias que devam subir com a decisão final proferida (vide v.g. P. P. Albuquerque, in “Comentário do CPP”, 4ª ed., pág. 1185). E nos termos do art. 407º, nº 3, sempre do CPP, quando os recursos não devam subir imediatamente, sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Todos os recursos em questão foram interpostos de decisões de um tribunal que funcionou em primeira instância e a decisão final está subscrita pelo colectivo de juízes que a proferiu, no uso da competência atribuída pelo art. 14º do CPP. Ao presidente do colectivo compete movimentar o processo na fase de julgamento, e pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados antes da audiência, e na fase de audiência aos juízes que compõem o colectivo, de acordo com o que se vê nos arts. 311º e segs. do CPP. O facto de tudo isto ter tido lugar no Tribunal da Relação de Guimarães resulta tão só da atribuição de foro especial, motivada pela qualidade de juíza de direito da arguida Srª Drª AA. Os processos na fase de recurso são distribuídos a um relator sendo esta uma qualidade privativa daquela fase. Compete a este, entre o mais, proferir as decisões sumárias e os despachos previstos nos nºs 6 e 7 do art. 417º do CPP, só havendo reclamação para a conferência dos mesmos, de acordo com o nº 8 do artigo. E a conferência é também um órgão privativo da fase de recurso, com a composição e competência do art. 419º do CPP. Do que dito fica resulta que dos despachos do Presidente do colectivo em primeira instância se pode apenas recorrer, não estando previsto que se possa reclamar, para uma conferência que aliás não está prevista em primeira instância, ficando por saber quem a haveria de integrar.
1.2.1. Conforme se retira de fls. 87 do apenso “A” destes autos, referente a um recurso independente, com subida em separado, a dado passo, a arguida requereu a apensação aos presentes autos do Pº 5/13.1TRGMR, onde fora pronunciada também por difamação, e essa apensação foi indeferida por despacho de 16/6/2015. Tudo por razões que se prendiam com o impedimento de um Sr. ..., que era simultaneamente autor da decisão instrutória, ali, e elemento do colectivo, nos presentes autos. Entendeu-se na verdade que esse era o fundamento suficiente para que não houvesse apensação. Do despacho, foi interposto recurso pelo Mº Pº, admitido a fls 100 e segs. com efeito suspensivo da decisão, até ao momento em que os autos estiverem prontos para julgamento, e suspensivo do processo a partir de tal altura. Foi determinado que o recurso subisse imediatamente (art. 407º, nº 1 do CPP) e em separado (art. 406º, nº 2 do CPP). O STJ entendeu então dever emitir o acórdão de 13/1/2016 (e não decisão sumária, ao abrigo do art. 417º, nº 6, al. b) do CPP), em que rejeitou o recurso com o fundamento, em síntese, de que o despacho em causa é do “juiz relator” na Relação, de que o poder jurisdicional da Relação se exerce por regra através das secções, e de que o art. 432º do CPP, não prevê a possibilidade de recurso para o STJ do despacho de que se recorreu. O Mº Pº veio arguir a nulidade deste acórdão e por outro acórdão, de 3/2/2016, foi indeferido o requerimento de arguição da dita nulidade. Ora, a questão que agora se coloca não é evidentemente a de tomar posição sobre a bondade dos acórdãos de 13/1/2016 ou de 3/2/2016, e sim a de saber se, transitado em julgado o último acórdão em referência, ele se impõe ao assistente destes autos, de molde a impedi-lo de recorrer do despacho do Sr. Juiz ... Presidente do Colectivo da Relação de Guimarães, lavrado a 23/1/2017, e que indeferiu a reclamação para a conferência, obrigando o assistente a reclamar para a conferência, como fez. A resposta deve ser, a nosso ver, negativa. A excepção de caso julgado material costuma ser usada quando está em causa uma decisão de mérito produzida num processo e com o mesmo objectivo é proposta outra acção, mantendo-se a identidade de partes, pedido e causa de pedir. Mas a excepção em causa pode ainda ser invocada, quando a decisão antecedente se debruçou, no mesmo processo, sobre uma determinada relação processual, falando-se então de caso julgado formal. Portanto, o efeito do caso julgado formal respeita ao efeito de uma decisão processual no próprio processo em que é proferida, de tal modo que se esgotou nesse processo o poder jurisdicional quanto à matéria da decisão. Por uma questão de economia, obviando a repetições inúteis, e sobretudo para se evitar a contradição de julgados, assim se zelando pela segurança na aplicação do direito. E por isso é que o art. 620º, nº 1 do CPC (aqui aplicável por força do art. 4º do CPP), nos diz que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Acontece é que o efeito de caso julgado formal reclama obviamente que se esteja perante a mesma relação processual, é preciso que a questão decidida seja a mesma, e no caso não é. Na verdade, a decisão tomada nestes autos, de que se interpôs o recurso intercalar que agora se avalia, tem regulamentação directa na lei: como já se viu, o art. 432º, nº 1, al. a) e d) do CPP, prevê expressamente o recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações em primeira instância e ainda das decisões interlocutórias que devam subir com a decisão final proferida. Ora, o recurso da decisão de 13/1/2016 que negou a apensação do Pº 5/13.1TRGMR, tinha que subir imediatamente e portanto não era subsumível ao referido art. 432º, nº 1, al. a) e d) do CPP. E por isso é que aquela decisão teve que se socorrer de uma disciplina que no nosso caso se mostraria completamente estranha. Tanto basta para que se considere, que o acórdão do STJ de 13/1/2016 não tenha que interferir na decisão em questão, designadamente com qualquer efeito de caso julgado, e por isso é que o recurso intercalar da decisão de 23/1/2017, proferida a fls. 6 304 e segs. dos autos, improcede.
2 - QUANTO AO RECURSO DA DECISÃO FINAL ABSOLUTÓRIA 2.1. Chegados a este ponto, conviria recordar, numa síntese muito breve, a realidade fáctica que mais interessa ao presente julgamento: O Sr. Inspector Judicial Dr. DD prestou uma informação, levada ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), de que resultava a possibilidade de a ora arguida Srª Drª AA, Juíza ..., incorrer em responsabilidade disciplinar por violação do dever de correcção (caracterizado no art. 3º, nº 10, da Lei 58/2008, de 9 de Setembro). Assim surgiu o processo disciplinar (PD) 333/2010 cujo instrutor foi o ora assistente e onde o mesmo deduziu acusação contra a arguida. Nesse PD 333/2010, o assistente descobriu que a arguida havia arrolado como testemunha o Juiz ... Sr. Dr. ... porque teria assistido a um telefonema da ora arguida com o referido Inspector Dr. DD, e a pedido daquela, o colega tinha prestado um depoimento falso (e daqui surgiria o PD 179/2011 que acabou com condenação dos dois juízes em penas disciplinares e o Pº crime 218/11OTRPRT por falso testemunho em que o Sr. Dr. ... não viria a ser pronunciado). Ora, quando fora notificada da acusação proferida no PD 333/2010 e antes de apresentar defesa, a ora arguida representada pelo também arguido nos presentes autos, o seu marido Sr. Dr. ..., requereu, a 16/3/2011, peças processuais para vir a propor acção de indemnização contra o Estado por causa da actuação como inspector, do ora assistente, no Pº 333/2010, e além disso para deduzir incidente “de suspeição” do mesmo [mais propriamente de recusa], no dito PD 333/2010. Segundo veio depois a ser provado no processo disciplinar que viria a ser instaurado, dois dias depois, a 18/3/2011, a ora arguida foi ao Tribunal de Amarante falar como o ora assistente para lhe propor um acordo, nos termos do qual basicamente a mesma desistia da impugnação do facto constante do telefonema para o Sr. Inspector Dr. DD, bem como da sua estratégia de defesa, e em troca o ora assistente não procederia disciplinarmente contra o Sr. Dr. Juiz EE. Perante a negativa do ora assistente, a 29/3/2011, foi efectivamente apresentado o referido “incidente de suspeição”, no PD 333/2010, proposto nos termos do facto provado 13 do acórdão aqui recorrido. Dados os termos reputados ofensivos do requerimento antes referido, o ora assistente procedeu criminalmente contra os dois arguidos destes autos, o que deu origem ao Pº crime 144/11.3TRPRT (em que a arguida não foi pronunciada tendo-o sido apenas o arguido, pelo crime de difamação agravada), e ao PD 269/2011, tendo por instrutor o Sr. Inspector .... Na participação apresentada, que deu origem ao PD 269/2011, o ora assistente relatou o encontro de 18/3/2011 com a arguida, no Tribunal de Amarante, e referiu entre o mais: “insistiu a senhora juiz afirmando que talvez fosse possível evitar o procedimento contra o dr. EE se do processo fosse retirada a notificação para o envio da certidão” (facto provado 17). No presente processo veio a dar-se por provado que: “Durante esse encontro a arguida AA não pediu ao assistente CC para retirar do PD 333/2010 quaisquer elementos, nomeadamente a notificação para o envio de uma certidão”. Entretanto, no PD 269/2011 acabou por ser deduzida acusação por violação dos deveres de lealdade e correcção (caracterizados no art. 3º, nºs 9 e 10 da Lei 58/2008 de 9 de Setembro). Foi apresentada defesa pela arguida e no decurso das diligências que tiveram lugar foi proferida, entre o mais, a afirmação que consta do facto provado 22. Por lapso, não tinha sido respondido antes a um determinado requerimento da arguida, e quando tal veio a ser feito, foi prestada a informação, pelo Sr. Instrutor, nos termos da qual aos factos da acusação correspondia a pena disciplinar de demissão. Na sequência, foi anulada a prova da defesa até ao momento produzida e a arguida declarou que face à pena de que tomara conhecimento, pedia prorrogações de prazo para a defesa e a extracção de várias certidões, porque decidira alterar por completo a sua estratégia de defesa. A 3/10/2011 foi apresentada a defesa em questão no PD 269/2011, requerendo-se a audição de testemunhas e juntando inúmeros documentos, entre os quais certidões e cópias fiéis de processos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca de ..., com o propósito patente no facto provado 39: “(…) convencer, perante os membros do Conselho Superior da Magistratura: - que o assistente tinha comportamentos relacionados [com] actividades políticas, associativas e empresariais na área de ... e com o futebol profissional. - que tais actividades levavam o assistente a envolver-se em conflitos, que culminavam em processos criminais, iniciados com base em participações por si subscritas, no âmbito dos quais formulava pedidos de indemnização cível; - que alguns desses processos estavam pendentes no Tribunal de ... quando o assistente iniciou as funções de Inspector Judicial em ...; - que o assistente prestava declarações contraditórias e desconformes com a realidade. - que tais comportamentos descredibilizavam o assistente como juiz, devendo fazer crer não serem verdadeiras as declarações por ele prestadas no processo disciplinar n.º 269/2011. E, como resulta do facto provado 40, “Aquela peça processual, apresentada e subscrita pelo arguido BB, continha matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os arguidos”. O facto provado 41 reporta-se ao teor do ponto II da defesa da arguida no PD 269/2011, sob o título «DO VALOR PROBATÓRIO PLENÍSSIMO ATRIBUÍDO ÀS IMPUTAÇÕES DO EX.MO INSPECTOR JUDICIAL, AQUI PARTICIPANTE», para que remetemos pelo que nos dispensamos de o reproduzir. Aí se dá conta, entre tudo o mais, como se vê a fls. 11 deste acórdão, da frase imputada ao assistente, em que este dissera que, "Para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do CSM, têm de haver razões sérias e convincentes e que no confronto com a ora arguida, esta não estaria numa situação de igualdade" (refira-se que no PD 269/2011 se consignou, a propósito desta frase, que o ora assistente corrigiu “igualdade” para “superioridade”, facto provado 22).
2.2. Como se viu, a sentença recorrida, constante de fls. 6348 a 6459, absolveu os dois arguidos. Para tanto, e no que mais interessa, procedeu a um enquadramento, partindo do encontro de Amarante de 18/3/2011 e da conversa que a arguida e o assistente tiveram a sós. Depois, teve em conta o facto de no Pº disciplinar 269/2011 ter sido deduzida acusação e a arguida ter sido confrontada com uma pena disciplinar de demissão. Verificava a arguida, também, que a acusação reproduzia a participação do assistente que dera origem ao processo disciplinar (onde passou a ter a qualidade de testemunha), o que significava que tinha sido acolhida pelo Exmº Instrutor do processo a versão do assistente, em detrimento da sua. A sentença considerou que a matéria do presente julgamento se centra, como base factual, nos pontos 20 a 115 da defesa apresentada no PD 269/2011 e suas referências e/ou imputações. Interessaria então ver, se aquelas “têm conteúdo difamatório, atingindo ilicitamente a honra e consideração do assistente”. O acórdão considera que a arguida usou a estratégia de descredibilizar o assistente e essa estratégia era a seu ver perfeitamente admissível. Apelou para a disciplina do art. 521º do CPC relativo à contradita. E também admitiu que tal estratégia implicava necessariamente a alegação de factos embaraçosos ou comprometedores. «Fazer duvidar da imparcialidade de alguém pode implicar a exposição de factos que desfavorecem profissional, social ou eticamente e que sustentam a formulação de juízos negativos sobre o carácter do visado». E também acrescenta: «Reconhecendo-se às partes o uso de um especial ardor na linguagem, é normal, (…) que sejam usadas “palavras azedas, acintosas ou agressivas” na exposição dos factos e juízos que visam fazer duvidar da imparcialidade de um relato» (fls. 6433 e 6434 dos autos). Quanto à intenção dos arguidos, entendeu que a sua acção conjugada teve por “exclusivo fito”, não o de ofender a honra e consideração devidas ao assistente, mas sim o de, tão só, descredibilizar o depoimento do mesmo assistente, no PD 269/2011 (fls. 6414 e 6415). E por isso é que o facto não provado “D” deriva da decisão sobre os factos provados 38 e 39 (fls. 6427). Sobre as opiniões manifestadas sobre as actividades extraprofissionais do assistente o acórdão enquadra-as no exercício do direito a emitir uma opinião ou fazer uma crítica, o que, no contexto, só seria ilícito, se os juízos negativos sobre o visado nenhuma conexão tivessem com a matéria em discussão e se revelassem, então, pura agressão pessoal, ou os factos que sustentam os juízos negativos fossem de todo inexistentes. Então seria possível concluir que o que foi dito só teve por propósito rebaixar e humilhar. Mas, segundo a decisão, não terá sido o caso, até porque os excessos detectados se tornam compreensíveis num contexto de defesa, num processo sancionatório, em que a arguida arriscava a cessação do exercício da profissão (fls. 649, 6430 e 6431). Ainda a propósito de se saber se o alegado pela defesa se distanciava de qualquer conexão com as razões de descredibilização da testemunha, aponta-se o teor da participação do assistente que originou o processo disciplinar, em que aquele se multiplica “em juízos e adjectivações negativas sobre a participada AA” (fls. 6435). Em consonância, aliás, com o facto provado 15 segundo o qual o assistente disse que “passou a ser inimigo figadal da arguida”. Acresce que, nessa participação, se imputa um comportamento grave, à arguida, que foi reproduzido na acusação (pedido insistente de retirada do processo de notificação para envio de certidão), que se verificou ser falso (factos provados 12 e 17). Segue-se a passagem em revista do que é dito pela defesa, sobre os inúmeros processos apresentados pela arguida, envolvendo o assistente, apreciando porquê e o modo como é dito. Volta-se a enquadrar os factos, insinuações, afirmações, ou juízos de valor, na aludida estratégia de defesa, que o julgador não tem que apreciar, quanto à opção de a ter escolhido. A fls. 6 457 e 6 458 tudo é resumido em 6 pontos que aqui se dão por reproduzidos.
2.3. RECURSO INTERPOSTO PELO Mº Pº Se nos debruçarmos sobre as conclusões do recurso interposto, as quais consabidamente delimitam o respectivo objecto, vemos que o Mº Pº começa por recorrer de facto, invocando o art. 413º [terá querido referir-se ao art. 412º], nº 3, al. a) do CPP, e o mesmo artigo, nº 3 al. b), insurgindo-se contra o facto não provado “D”: “Que ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, os arguidos actuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente, ou que tenham representado tal hipótese, conformando-se com o resultado.” 2.3.1. Entende que tratando-se a intenção de um facto psicológico e do foro subjectivo, à mesma terá que se chegar, no caso, através do teor da contestação apresentada pelos arguidos no PD 269/2011, e que constitui o facto provado da sentença recorrida nº 41 (fls. 11 e segs. do presente acórdão). Assim, o que é considerado facto não provado deveria ser inscrito nos factos provados. 2.3.2. Depois, defende que tal conduta não era indispensável, não era necessária e foi desproporcional às necessidades da defesa, com o que terá querido afirmar a não verificação da causa de exclusão da ilicitude típica das als. a) e b), cumulativamente, do nº 2 do art. 180º do CP. Por isso termina pedindo a condenação dos arguidos em pena de multa (fls. 53 deste acórdão).
2. 4. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE 2. 4. 1. Começa o assistente por entender que o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do art. 379º, nº 1, al. a), do CPP e enferma do vício da matéria de facto do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto. Isto porque, pelo menos importaria dar por provado que a arguida se deslocou a Amarante para falar com o assistente com o fito de este não perseguir disciplinarmente a testemunha EE. Por outro lado, se bem que se tivesse considerado não provado o teor da conversa entre os dois (facto não provado A), e no entanto, na fundamentação do acórdão apenas se alude à versão do assistente a tal respeito quando importaria consignar também a da arguida para que o acórdão se tornasse “sindicável”. Acresce que, a seu ver, deveria ter sido descrito um conteúdo mínimo de tal conversa. (conclusões 2 a 9 ).
2. 4. 2. A seguir, o assistente diz que o acórdão enferma de vício de erro notório na apreciação da prova por não haver qualquer suporte probatório para o facto dado por provado 63, que afirma a participação do assistente como gestor de facto da “Imobiliária ... Lda” (conclusões 10 a 24).
2. 4. 3. O assistente passou então a afirmar que na defesa do processo disciplinar se narraram factos falsos, se reproduziram imputações ofensivas da honra e consideração do recorrente, se teceram juízos de valor que, atingiram a honra e consideração social do assistente e lançaram sob a forma de suspeita imputações de factos também desonrosos. Assim, no facto provado 41, que transcreve o PONTO II da defesa no PD 269/2011, é falso o que consta dos arts. 20º, 25º, 32º, 34º, 68º, 71º e 90º desse ponto II. Entende então que isso representa mais um vício, ao que parece, da própria sentença recorrida, de erro notório na apreciação da prova (conclusões 25 a 39).
2. 4. 4. Prossegue para se reportar aos arts. 71º, 30º e 31º, sempre do PONTO II da defesa no PD 269/2011, para afirmar que, porque o acórdão não fez nenhuma análise “do trecho da defesa em causa”, haveria mais uma nulidade por omissão de pronúncia dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, als. a) e c), do CPP (conclusões 39 a 46).
2. 4. 5. Nos arts. 47º, 49º, 50º, 60º, 62º e 64º do PONTO II da defesa no PD 269/2011, designadamente, os arguidos pretenderam e conseguiram ofender a honra e consideração social do assistente, ao compilarem os factos das queixas, acusação ou sentenças proferidas. Do mesmo modo com os juízos de valor formulados e imputações feitas nos arts. 21º, 70º, 73º, 76º, 77º, 83º, 84º, 92º, 93º e 94º. Nos arts. 53º a 56º, 71º e 79º os arguidos pretenderam ligar o assistente ao tráfico de estupefacientes, como se atestou no facto provado 39º, e que os traficantes tinham boa relação com o assistente. As considerações feitas pelo assistente quanto ao que a tal propósito ocorreu deveriam ter sido dadas por provadas, o que tudo implica, mais uma vez, erro notório na apreciação da prova (conclusões 47 a 62).
2. 4. 6. Entende o assistente que, porque os arts. 82º a 88º e 121º do pedido de indemnização civil não foram dados por provados, ou por não provados, assim surgia nova nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, do art. 379º, nº 1, al. c) do CPP (conclusão 63ª). Esta mesma nulidade volta a ser invocada, a final, na conclusão 104ª.
2. 4. 7. A partir da conclusão 64ª e até à conclusão 103ª, o assistente enuncia e fundamenta a sua posição, no que respeita à intenção com que actuaram os arguidos. Começa então por se insurgir contra o que consta do facto provado 39 que nos dá conta daquilo que os mesmos visaram com a apresentação da defesa que fizeram no PD 269/2011 (conclusão 64ª), e termina com a referência ao facto não provado “D”, segundo o qual se não logrou provar que a intenção dos arguidos fosse ofender a honra e consideração do assistente, “ou que tenham representado tal hipótese conformando-se com o resultado”. Assim, o assistente sublinha, no fundamental, que o comportamento dos arguidos não revelou tanto o propósito de descredibilizar as declarações do assistente no PD 269/2011 e sim o de descredibilizar o próprio assistente enquanto juiz. Daí, dever dar-se por provado que os arguidos actuaram no contexto, pelo menos, com dolo necessário. Depois, afirma que a defesa da arguida no PD referido extravasa claramente o aceitável, enquanto exercício legítimo do direito de defesa, mesmo admitindo algum excesso. Designadamente, quando se envereda, para além da narração dos factos, pela “emissão de juízos de valor ou o lançamento de epítetos” (conclusão 70ª), que na circunstância, foram sobre o assistente. Explica de seguida porque é que, a seu ver, a conduta assumida não pode ser considerada adequada nem necessária e se revelou, ao fim e ao cabo, inútil (conclusões 71ª a 80ª). E também porque é que nada prejudica o cometimento do crime, que não é de dano, o facto de tudo se passar ao nível de um processo que embora tenha natureza secreta pode ser visto por várias pessoas. Ainda porque é que a invocação da “contradita” também nada adianta, já que com esta, própria só da fase do julgamento, pretende-se apenas invalidar um depoimento e não afectar a honra de ninguém. Alude também a imputações relacionadas com a sua condição de inspector, ao relacionamento com o irmão, a processos pendentes em que era sujeito processual, reveladores, segundo a defesa, de uma propensão sua para a litigância, ao conflito com o Aeroclube de Bragança.
2.5. QUESTÃO PRÉVIA Já se viu que o facto a ter em conta como podendo integrar o crime de difamação dos artsº 180º, nºs 1 e 2, 182º, 184º e 132º, nº 2, al. l) todos do CP, combinados, e pelo qual os arguidos acabaram por ser pronunciados, por força do acórdão deste STJ de 17/12/2014 (fls. 3281), facto que constava da decisão instrutória da primeira instância (facto provado 28, fls. 2197), ou da decisão ora recorrida (facto provado 31, transcrito a fls. 10 do presente acórdão), se analisa na elaboração e junção aos autos do texto da defesa da arguida no PD 269/2011, que se vê em realce, de fls. 11 a 25 do presente acórdão. Trata-se de um facto ocorrido a 3/10/2011. O crime de difamação agravado acima referido é punido com uma moldura penal, que quanto à pena de prisão, no seu limite máximo, vai até 9 meses de prisão. Portanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo mesmo é de 2 anos nos termos do art. 118º, nº 1, al. d) e nº 4 do CP. De acordo com o art. 119º, nº 1 do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Ou seja, desde 3/10/2011. À luz do art. 120º, nº 1, al. b) do CP, a prescrição suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação (no caso com expedição por via postal a 15/7/2013, fls. 1436). Mas, tendo em atenção o nº 2 do preceito, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. Nos termos do art. 121º, nº 1, als a) e b) do CP, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, entre o mais, com a constituição de arguido ou com a notificação da acusação. Mas, de acordo com o nº 3 do preceito, a prescrição “tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”. Portanto, se o início da prescrição foi a 3/10/2011, a 3/10/2014 ocorreria a prescrição. E se ressalvarmos o tempo máximo de suspensão, que é de três anos, a 3/10/2017, necessariamente, o procedimento criminal pelo crime em questão estava prescrito. Tal significa que os arguidos nunca poderão ser condenados no presente acórdão pelo crime por que foram pronunciados, já que prescrito o procedimento criminal por tal crime, este procedimento se encontra extinto.
2. 6. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL O assistente deduziu pedido cível, constituindo causa de pedir para efeito de responsabilidade civil por factos ilícitos, exactamente o crime de difamação agravado a que nos vimos referindo. De acordo com o art. 498º do Código Civil (CC), o prazo de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, porque então será este o prazo a aplicar. Assim, o direito à indemnização prescreveria também a 3/10/2017, acompanhando a prescrição do procedimento criminal nos termos aludidos. Acontece é que o conhecimento dessa prescrição não é oficioso. Na verdade, “esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita”, nos termos do art. 303º do CC. E tal nunca teve lugar. Ora, assim sendo, não estamos dispensados de conhecer do pedido cível formulado, a começar pelo facto ilícito em que se funda a obrigação de indemnizar, que no caso é o crime de difamação agravado, pelo qual não pode proceder-se criminalmente, devido a prescrição do procedimento criminal. Vejamos então se teve lugar violação ilícita de direito de outrem, no caso, do direito à honra e consideração do assistente. Porque na verdade, “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” (nº 1 do art. 70º do CC). E então, se se concluir no caso pelo cometimento de crime difamação estaremos perante um facto ilícito fonte de obrigação de indemnizar.
2.6.1. O crime de difamação O art. 180º do CP estabelece um modus operandi que se pauta pela imputação a outrem, ainda sob a forma de suspeita, de um facto, ou então pela formulação de um juízo sobre ela, sempre dirigindo-se a terceiro. Mas tal conduta tem que ter a potencialidade de ofender a honra ou consideração dessa pessoa. O bem jurídico protegido pelo crime é a honra, a qual pode ser abordada numa perspectiva simplesmente fáctica. Então, será de distinguir entre uma honra subjectiva, interior, de cada um para si próprio, que se analisará no juízo valorativo positivo, ou boa imagem, que cada um tem de si mesmo. Já a honra objectiva respeita à opinião favorável ou consideração que os outros têm de cada um, à reputação da pessoa no meio social em que se movimenta. A ofensa à honra em qualquer das modalidades causará, em princípio, ao seu portador, sofrimento. Haverá então que ter em conta situações de hipersensibilidade ou exagerada auto-estima, ou, no extremo oposto, de incapacidade para sentir a ofensa. Mas, por outro lado, a honra da pessoa não poderá residir apenas na reputação de que goze junto dos outros, é-lhe inerente. Daí que uma concepção normativa de honra tenha vindo a trata-la como uma pretensão que cada pessoa tem, de respeito, só pelo facto de ser pessoa, no contexto social em que convive com outros. E assim a concepção normativa de honra sublinhará a pretensão pessoal de se ser respeitado, e a concepção fáctica acentuará a reputação de que a pessoa goza junto da comunidade. Quando a lei fala em “honra ou consideração” estará por certo a querer englobar estas duas acepções. Mas claro que a honra que pode ser ofendida, o mesmo é dizer, a potencialidade de certas afirmações lesarem a honra, exige o traçar de uma linha demarcadora aquém da qual tais afirmações se devem considerar inócuas. O critério possível para situar essa linha só pode o recurso a um sentimento e a uma ideia, médios, de honra, próprios da comunidade em que o ofendido se insere e que deve partilhar. Na formulação clássica de Beleza dos Santos, “não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 92º, pág.167). Ainda aqui, será importante ter em conta a relatividade de opiniões que possa existir tendo em conta o círculo de relações em que a pessoa se insere. Familiar, profissional ou mais vasto, diluindo-se (ou não) o carácter gravoso das afirmações. Adiante-se já que caso que nos ocupa assume relevância o círculo profissional do assistente até porque “o terceiro” a quem os agentes se dirigiram pertenciam em primeira linha ao círculo profissional do ofendido.
2.6.2. “Facto” é o que ocorreu, está ou esteve aí podendo ser percebido. Analisa-se em princípio numa ocorrência histórica. “A formulação de um juízo”, de que a lei também fala, já se não impõe objectiva a forçosamente, porque não pode ser objecto de prova. É uma conclusão valorativa, subjectiva, geralmente com cariz moral, que qualifica a pessoa e não se limita a descrever factos praticados por essa pessoa. Ora, tanto o juízo de realidade (facto) como o juízo de valor (apreciação) podem conter em si uma carga ofensiva. Para tanto, nem sequer será necessário que a ofensa tenha ocorrido, no sentido de que alguém se tivesse sentido ofendido. E então propugna-se, maioritariamente, que para preenchimento do crime, basta o perigo de ofensa de certa pessoa em concreto, surgindo assim um tipo de crime de perigo (abstracto-concreto), e não de dano. Vista esta caracterização do ilícito e passando para o domínio da culpa, é certo que, contrariamente ao que já se passou, hoje mostra-se pacífica a não exigência de um dolo específico para que o crime seja praticado. A intenção de desconsiderar outrem não tem que ser móbil da acção do agente. E assim, muito embora o agente visasse apenas outro objectivo, bastará que tivesse previsto que com as suas afirmações necessariamente iria ofender a honra de outrem, ou poderia ofendê-la, conformando-se com essa ocorrência sem o demover da acção, para que o crime se mostre cometido.
2.6.3. A dirimente típica A lei consagrou uma dirimente típica segundo qual a conduta não será punível se cumulativamente “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” e o “agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar de verdadeira.”
a) Começando por esta segunda condição, dir-se-á que a prova da verdade dos factos pressupõe naturalmente reporta-se à imputação de factos e não à formulação de juízos de valor. Depois, a prova da verdade dos factos será equivalente à prova da boa-fé do agente para reputar o facto como verdadeiro. No entanto, esta boa-fé assenta, não só na convicção subjectiva da verdade do facto, como ainda no cumprimento do dever de informação que fosse legitimamente exigível ao agente, acerca do facto. Seria então o que a doutrina alemã apelida de uma “causa de justificação por risco permitido” (Roxin). A dirimente não funciona se a imputação se reportar a “facto relativo à intimidade da vida privada e familiar”, “sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º” do CP. Estamos portanto perante um círculo restrito, dentro da vida privada e familiar, relativo à intimidade.
b) Quanto à necessidade de a imputação ser feita para realizar um interesse legítimo, importará ver se a actuação do agente (aqui o teor e junção do texto referido ao PD269/2011) se revela necessária e adequada à realização do interesse. No caso do exercício legítimo de um direito, qualquer que ele seja, o autor da imputação terá que se manter dentro dos limites do exercício do direito em questão, e portanto recorrendo a um meio que se preveja pertinente e eficaz para a sua realização, meio que entre os que existam se revele o menos gravoso. A imputação que alegadamente visa prosseguir um interesse legítimo perde essa função se se cifrar em ofensas à honra do visado sem a conexão adequada com o interesse a proteger, porque então tudo redundará num mero ataque pessoal. Como nos diz Maria da Conceição Valdágua “A imputação deve ser necessária (para a realização do interesse ou interesses legítimos) e feita em termos adequados (o menos gravosos possível em face das circunstâncias) ” (Cf. CEJ, “Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal”, Volume II, pág. 250). O art. 598º do CP italiano prevê a não punibilidade das ofensas contidas nos escritos apresentados perante a autoridade judiciária, quando as ofensas dizem respeito ao objecto do processo. Mas a salvaguarda do bem fundamental da defesa processual articula-se num sistema que reclama, não se cuidando já da verdade do facto imputado, os requisitos da necessidade ou utilidade para a defesa da invocação do facto, sempre com um nexo lógico com o procedimento, bem como da correcção e continência da linguagem utilizada (Cf. Mantovani in “Diritto Penale - Parte Speciale”, pág. 216). A nossa jurisprudência também tem abordado o tema da adequação, necessidade ou indispensabilidade da prática de ofensas à honra doutrem em nome da defesa, inclusive por advogado no exercício do seu patrocínio, de que resulta dever considerar-se vedada a entrada, no âmbito da esfera pessoal do bom nome da pessoa, sem interesse para a defesa da causa. Exemplificativamente, poderão citar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 9/11/2004 (Pº 8460/2003-5), da Relação de Coimbra de 28/11/2007 (Pº 163/01.8TBAND.C1), ou da Relação de Guimarães de 30/6/2014 (Pº 30/11.7GBAVV.G1).
2.6.4. O caso em apreço Chegados a este ponto, importa que nos debrucemos sobre o caso em apreço. Ora, confessadamente, os arguidos pretenderam demonstrar haver “razões sérias e convincentes para descredibilizar as declarações do aqui participante”. Depois de referirem que o assistente é natural de Bragança, cidade onde reside e onde fez o seu percurso profissional, na primeira instância, elenca-se um conjunto de ocupações suas que incluem actividade política – candidato pelo PS à Câmara de Bragança – cargos do âmbito desportivo – Federação Portuguesa de Futebol e Aero Clube de ... - a qualidade de sócio de pelo menos uma sociedade comercial, e as funções de inspector judicial na área do Círculo Judicial de ..., apesar se saber que no Tribunal da Comarca de ... pendiam inúmeros processos que se identificam e em que estava interessado. A propósito de um desses processos relata-se um negócio alegadamente simulatório relacionado com uma aeronave, com o único propósito de conseguir abastecer a aeronave a preço mais barato em Espanha, um conflito com o irmão em que exibiu a arma que trazia à cintura, detalhando-se as ameaças de que esse irmão fora vítima por parte do assistente. Alude-se depois ao conteúdo de vários processos em que esteve envolvido, ou em que foi referenciado tudo em termos que não abonam nada a favor do assistente. E conclui-se então neste ponto que: “67° Do acima exposto decorre que o Ex.mo Sr. Inspector, na terra onde nasceu e vive, se envolveu em intensa actividade associativa, empresarial e político-partidária, actividades que têm vindo a ser fonte de inúmeros conflitos públicos.” Nos artigos seguintes é patente a pretensão de caracterizar o assistente como um litigante compulsivo, belicoso, que não admite uma crítica e despreza o recato e a serenidade que deveriam ser seu apanágio como magistrado. Que manifesta descaramento e goza de um sentimento de impunidade em intervenções que faz em processos (arts. 76º e 77º), o que tudo conflui para a desconfiança dos cidadãos nas instituições judiciárias. “81° E, em particular, naqueles cidadãos que, tendo imputado condutas altamente desonrosas ao Ex.mo Inspector Judicial, se vêm por este demandados e, invariavelmente, condenados!” A dado passo, refere-se um episódio em que o assistente “se tornou célebre por ter condenado um cidadão na pena de 20 anos de prisão, assentando a conclusão de que o mesmo revelava uma personalidade fria e calculista na mera circunstância de aquele não apresentar as mãos suadas no decurso da audiência de julgamento - cfr. doc. 15.” (art. 90º). E a seguir comenta-se: “91° Será eventualmente baseado em raciocínios desta natureza que o Ex.mo Sr. Inspector CC pretende sustentar as afirmações que faz acerca da personalidade da arguida ... 92° São atitudes de ódio, soberba e vingança que nenhum exercício racional permite justificar, mas que explicam bem os termos de mais esta participação disciplinar. 93° Afinal, o Ex.mo Sr. Inspector Judicial, não precisando de se dirigir à arguida ou ao seu Advogado de revólver à cinta, escolheu usar o órgão de Tutela e os seus poderes disciplinares como arma de arremesso, para "tudo fazer” contra mais estes seus "inimigos figadais". 94° Ora, quem move a sua conduta processual pelos humores que lhe dita o seu bom ou mau fígado não merece a credibilidade que nestes autos se lhe pretende atribuir. 95° E, salvo o devido respeito, só por uma profissão de fé cega se pode atribuir credibilidade às declarações de um Sr. Inspector Judicial que assumidamente celebra negócios simulados e fraudulentos, com o exclusivo propósito de obter proveito patrimonial, poupando nas despesas que o seu passatempo aeronáutico necessariamente acarreta.“ A seguir, em artigos que se dão por reproduzidos, os arguidos retratam por contraste a personalidade e conduta da arguida, elencando o que esta não é e não faz, por oposição a tudo o que é dito do assistente. Do que resulta um repositório de imputações, a contrario, que traçam um perfil claramente negativo e censurável do assistente. Qualquer cidadão que lesse o que consta dos arts. 96º a 111º da peça processual que analisamos, junto com o que antes já se tinha escrito, ficaria necessariamente com a pior das imagens do assistente enquanto pessoa, enquanto magistrado judicial e enquanto inspector. E daí que não se mostre necessária uma sensibilidade extremamente delicada ou uma auto estima exacerbada para que o assistente com a leitura daquele texto se tivesse sentido muito ofendido. Tanto o Mº Pº (Cf. Conclusões 1ª, 2ª e 3ª) como o assistente (Cf. Conclusões 49ª, 64ª e sobretudo 66ª e 103ª) recorreram de facto quanto à específica questão do dolo com que os arguidos actuaram, apontando o Mº Pº para a ocorrência de dolo directo e o assistente de dolo necessário. Adianta-se desde já que nessa parte os recursos merecem provimento. Basta a prova documental consistente na defesa junta ao PD 269/2011, aliada às regras de experiência de que fala o art. 127º do CPP, para que se impusesse decisão diversa, neste ponto, da recorrida. E por isso é que o facto não provado “D” não pode subsistir nos termos em que foi redigido. Na verdade, considerou-se não provado: “D — Que ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, os arguidos actuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente, ou que tenham representado tal hipótese, conformando-se com o resultado”. A seu turno, em matéria de dolo, asseverou-se no facto provado 39 qual fora a intenção dos arguidos. No entanto, importa acrescentar ao facto provado 40 um excerto que dê conta da consciência tida, dos arguidos, de com o comportamento em causa atingirem a honra e consideração do assistente. Na verdade, contraria o mais elementar senso comum, as regras de experiência mais básicas, entender que os arguidos - uma juíza de direito e um advogado – não tivessem configurado a hipótese de o seu comportamento atingir a honra e consideração do assistente aceitando tal resultado. Mais, julgando conhecer a personalidade do assistente tal como a descrevem através do Ponto II da defesa da arguida, seria completamente de arredar que o mesmo ficasse insensível ao que sobre si era dito e não viesse, de certeza, a considerar-se ofendido. E assim, necessariamente que teriam que figurar como consequência, também necessária, das suas afirmações, a lesão da honra e consideração do assistente.
Portanto, o facto provado 40º deverá a ter a seguinte redacção: “40 - Aquela peça processual, apresentada e subscrita pelo arguido BB, continha matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os arguidos, os quais estavam conscientes de que o conteúdo da mesma necessariamente ofenderia a honra e consideração do assistente”. Acresce que do facto não provado “D” será eliminada a expressão “ou que tenham representado tal hipótese, conformando-se com o resultado”, ficando então com a seguinte redacção, nos termos da qual se não provou: “D — Que ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, os arguidos actuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente”. Questão diferente, como é óbvio, é saber se procede a dirimente do art. 180º, nº 2 do CP.
2.6.5. Para além do que atrás se fez constar nos factos provados, analisando directamente o PD 269/2011 que constitui vários volumes do apenso “A” destes autos, vê-se que aquele surgiu na sequência de um anterior, PD 333/2010, cujo Instrutor era o aqui assistente. Na acusação deduzida no PD 269/2011 pelo novo Sr. Instrutor, desta feita o Sr. ... , releva sobretudo o constante dos arts. 71 a 98 (Cf. fls. 231 e segs. do apenso “A”). Tudo se centra num pedido de encontro da arguida com o assistente, e na sua efectivação no Tribunal de ... a 18/3/2011. É desse encontro que se elaboraram versões distintas pelo assistente e pela arguida, quanto à sua realização, quanto a quem não pode a ele assistir e porquê, e sobretudo quanto ao que lá se passou. O cerne do comportamento irregular imputado à arguida consistiu, atenta a acusação, e como se vê de fls. 232 do Apenso “A”, em esta ter dito que desistia de impugnar o facto constante do telefonema de que tratara o PD 333/2010, e desistia também da sua estratégia de defesa (art. 87º), mas em contrapartida pedia que o Dr. EE não fosse perseguido criminalmente (art. 88º). Sabe-se que, depois, foi perguntado ao Sr. Inspector qual a pena que propunha (fls. 268, idem), sendo a resposta que era a pena de demissão (fls. 490, idem), que tiveram lugar a acareação de fls. 475 e as declarações complementares de fls. 481, que de facto foi proposta a pena de demissão (fls. 1203v.), mas que por acórdão do Conselho Superior da Magistratura de 10/4/2012 (fls. 1395 a 1428, sempre do apenso “A”) foi aplicada à arguida a pena de 180 dias de suspensão. Ora, a opção de defesa da arguida relativamente ao episódio de 18/3/2011, não foi, possivelmente porque os não tinha, carrear elementos de prova que convencessem da veracidade da sua versão, reportada a tal facto, e da falsidade da versão do assistente. Pelo contrário, enveredou pela avaliação do carácter do assistente, pensando que daí se extrairia a única conclusão que lhe podia ser útil na situação, a saber, a de que ele mentia e ela não. Portanto, não atacou a versão do assistente que a prejudicava, relativa ao episódio de 18/3/2011, antes atacou a reputação e credibilidade do assistente, descrevendo inúmeros factos que nada tinham a ver com o ocorrido em ... em 18/3/2011. Apesar de, como antes ficou visto, serem atentatórios da honra e consideração do assistente. Deslocou a sua mira, da versão que recusava, relativa ao facto, para se centrar na pessoa do seu antagonista, procurando descredibilizá-lo. Não é nossa tarefa, evidentemente, intervir com o fito de moldar os sentimentos das pessoas porque tal releva apenas do domínio ético e pessoal. Não podemos no entanto prescindir de ter em conta a repercussão social do comportamento dos arguidos. Sublinhando que só eles estão a ser julgados no presente processo-crime. O assistente ou os arguidos podem ter as características que tiverem como pessoas, mas exorbitaria flagrantemente do que nos compete fazer estar a comparar as respectivas personalidades, para concluir que a de um é mal formada, e a dos outros, muito ao contrário. Daí que, o único elo que podia existir, entre os factos elencados pela defesa ofensivos para o assistente e o episódio de cuja versão a arguida tinha que se defender, era o serem protagonizados pela mesma pessoa. Ora, em termos de justificação do facto atentatório da honra e consideração do participante, importa então concluir que a opção dos arguidos se mostrou inadequada, ineficaz e portanto completamente desproporcionada, na relação com a vantagem que a arguida poderia conseguir obter, por via dessa opção. É claro que não compete ao julgador interferir na opção de defesa feita pelos arguidos mas cumpre-lhe tirar as consequências que considerar relevantes da opção tomada. Serve para dizer que, a nosso ver, os arguidos excederam notoriamente os limites do exercício do direito de defesa que sempre deveria ser assegurado à arguida. Porque não basta invocar a realização de um interesse legítimo, aqui o exercício do direito de defesa em processo disciplinar, para justificar o facto, se essa realização se traduzir apenas numa agressão de outrem para o descredibilizar enquanto pessoa, a qual se revelava claramente inepta e portanto desnecessária. Foi, a nosso ver, o caso. Resta dizer, que o expediente da contradita durante a produção de prova (art. 521º do CPC ex vi do art. 4º do CPP), foi pensado para um contexto de imediação e oralidade, e centra-se na razão de ciência ou fé que possa merecer o depoimento da testemunha, sempre relacionados com o facto objecto de prova. Mas não autoriza que se derive para uma devassa da vida da testemunha, apelando para factos desonrosos sem relação como o que está a ser objecto de prova. Aliás, o nº 3 do art. 516º do CPC diz-nos que o juiz deve impedir “que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias”. E este limite impõe-se também em matéria de contradita (Cf. V.g. J. A. e G. França Pitão, in “Código de Processo Civil Anotado”, Ed. Quid Juris, I Vol., pág.570).
2.6.6. Sabido que a justificação do facto depende da verificação de duas condições cumulativas, basta o não preenchimento da primeira – imputação feita para realizar um interesse legítimo – para ser insuficiente a realização da segunda – a prova da verdade da imputação ou o fundamento sério para, em boa-fé, a reputar de verdadeira. E então desaparecerá naturalmente o interesse em apurar se os autores das imputações, para além dos juízos de valor que também formularam, conseguiram fazer prova dos factos. O assistente no seu recurso enumera várias nulidades de que padece o acórdão recorrido por falta de fundamentação (conclusões 8ª, 46ª e 63ª) ou por omissão de pronúncia (conclusão 104ª) e além disso vícios da matéria de facto (conclusões 9ª, 24ª, 39ª, 62ª e 85ª). Trata-se de alegadas nulidades que se prendem com os factos imputados ao assistente e que por sua vez cobrariam importância para a verificação ou não da dirimente do nº 2, do art. 180º do CP. Acresce que a alegada nulidade por omissão de pronúncia relativa ao pedido de indemnização cível se considera suprida, face à ocorrência de crime dispondo os autos dos elementos que a permitem arbitrar. Por outro lado, o reenvio do processo, previsto no art. 426º do CPP, exige que não seja possível decidir a causa no tribunal de recurso. Ora, atento tudo o que atrás se disse, para que no caso o STJ se pronuncie decidindo a causa, os autos fornecem os elementos de que necessita. Por isso é que no tocante à arguição dessas nulidades e invocação dos vícios da matéria de facto o seu conhecimento se apresenta prejudicado. Na sequência da comunicação da arguida segundo a qual, mercê da pena que lhe foi proposta e depois das informações que lhe foram veiculadas, decidia “alterar por completo a sua estratégia de defesa” (facto provado 29), foi junto o articulado do escrito que constitui o facto provado 41º. E de acordo com o facto 40º, trata-se de um peça processual subscrita pelo arguido Sr. Dr. BB contendo “matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os arguidos”. Assim, a abordagem da responsabilidade do arguido desloca-se dos meros excessos que pudessem ser praticados na defesa da sua cliente sem a sua anuência prévia. Surge portanto uma situação que é de comparticipação de ambos os arguidos na conduta difamatória em questão. Por isso é que ambos os arguidos cometeram o crime das disposições combinadas dos arts. 180º, nº 1, 182º, 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do CP. Outra questão, como se viu, é a impossibilidade de contra eles se poder proceder criminalmente já que ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
2.6.7. A indemnização cível Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais terão de se ter em atenção os artigos 483°, 496°, n.º 1, 562.° e 566.°, nºs. 1 e 2, do Código Civil: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação; a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reparação natural não seja possível, e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a indemnização prevista no art. 496.º, n.º 1, do CC, é mais propriamente uma verdadeira compensação. A finalidade que lhe preside é a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos suportados ou a suportar pelo lesado através de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de permitir ao lesado a satisfação das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acréscimo de bem-estar que contrabalance, no caso, os males sofridos, o desgosto suportado e a suportar. A indemnização surge então com propósitos meramente reparadores, e para além de ser uma tentativa de minorar o sofrimento causado ao lesado, assume-se como uma satisfação dada pelo agente em virtude do seu comportamento censurável. Não tem a veleidade de apagar o dano moral, com bens materiais, pela evidente natureza heterogénea das realidades em confronto. Já se viu que o mal sofrido pelo demandante se cifra, no caso, na ofensa feita à sua honra e consideração. Tal se traduziu em sofrimento moral, e segundo os factos provados 70 e 71, “O demandante CC é considerado, pelos colegas e seus amigos, como pessoa honesta, proba e reta, educada, respeitador e respeitado, ... íntegro, sabedor, leal e cumpridor dos seus deveres sociais e deontológicos.” Acresce que “ Ao ter conhecimento do conteúdo da defesa apresentada no PD 269/2011 o demandante ficou incomodado, desagradado e triste”. Resulta dos factos provados que se enunciaram a seguir que os arguidos são de condição social média auferindo o assistente, tal como a arguida, o ordenado próprio dos cargos que desempenham. A quantia de 200 000 € pedida a título indemnizatório pelo assistente afigura-se-nos estranha e manifestamente exagerada. Sobretudo, quanto cotejada com os montantes que se têm arbitrado na jurisprudência deste STJ, a título de danos morais, em caso de desgosto por morte de familiares jovens, muito chegados ao demandante, e que por regra rondam os 20 000 € ou 30 000 €. Considera-se equitativa a condenação num montante indemnizatório de dez mil euros, a título de danos morais, da responsabilidade solidária dos dois arguidos, vencendo juros de mora a partir da data deste acórdão.
D - DECISÃO Tudo visto e ponderado acorda-se neste STJ e 5ª Secção em: a) Declarar improcedente o recurso intercalar interposto do despacho proferido a 23/1/2017, a fls. 6 304 dos autos, que se mantém, despacho que indeferiu a pretensão do assistente no sentido de a admissão dos documentos aí em questão ser submetida a acórdão da conferência por via de reclamação para a mesma.
b) Considerar procedentes os recursos da decisão final, na parte em que se determina a alteração da matéria de facto dada por provada no que concerne ao facto provado “40”, cuja redacção passa a ser a seguinte: “40 - Aquela peça processual, apresentada e subscrita pelo arguido BB, continha matéria factual que saiu da lavra dele e da mente de ambos os arguidos, os quais estavam conscientes de que o conteúdo da mesma necessariamente ofenderia a honra e consideração do assistente”. E alterar a matéria de facto dada por não provada no que concerne ao facto não provado “D”, cuja redacção passa a ser a seguinte: “D — Que ao elaborarem e juntarem aos autos a defesa da arguida AA no PD 269/2011, os arguidos actuaram com a intenção de ofenderem a honra e consideração devidas ao assistente”.
c) Declarar extinto o procedimento criminal contra os arguidos, devido à prescrição desse procedimento criminal pelo crime por que foram pronunciados de difamação agravada das disposições combinadas dos arts. 180º, nº 1, 182º, 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do CP, nos termos constantes do presente acórdão.
d) Condenar solidariamente os arguidos ao pagamento da indemnização de dez mil euros ao assistente, a título de danos morais, vencendo juros de mora a partir da data deste acórdão.
Sem custas quanto à parte crime. No tocante à parte cível, custas pelo demandante e demandados, estes solidariamente, tendo em conta a proporção do decaimento.
Lisboa, 28 de Junho de 2018 Souto de Moura (Relator) Manuel Braz
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