Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PERDA DE INTERESSE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1207º, 1221º, 1222º, 874º, 1212º E 408º, | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS STJ: Pº 06A2365 DE 28-9-2006; Pº 06A3716 DE 21-11-2006; Pº 5728/1992.S1 DE 7.7.2009; Pº DE 22/1/2009 IN CJ/STJ1,258; Pº 692-A12001.S1 DE 21.5.2009; Pº DE 15/10/2002 IN CJ/STJ, 111,92 DE 15/10/2002; Pº 03B3697 DE 18/12/03; Pº 07A932 DE 8/5/2007 | ||
| Sumário : | 1. O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo não podendo confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação e de que é seu mero suporte. 2. O empreiteiro obriga-se a uma prestação de facto sem prejuízo de que, para a realizar, tenha de fornecer materiais para incorporação na obra. 3. No contrato de compra e venda inexiste uma prestação de facto (realização de obra corpórea) mas uma prestação de coisa, tratando-se de um contrato real “quod effectum”, é transferir a propriedade. 4. As situações limite entre contrato de empreitada e contrato de compra e venda devem ser apreciadas casuisticamente atento o clausulado e a vontade dos contraentes. 5. Não sendo possível apurar a vontade de cada parte vale o sentido de que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. 6. A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias. 7. Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil. 8. No contrato de empreitada, e verificando-se a existência de defeitos, os direitos do dono da obra devem ser exercidos pela ordem dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil. 9. O direito à resolução tem natureza subsidiária e só pode ser exercido se o defeito essencial não for suprimido (ou eliminado) ou realizada nova obra. 10. Perante tal inércia ou recusa do empreiteiro, o dono da obra deve interpelá-lo admonitoriamente, interpelação que coenvolve intimação de eliminação dos defeitos (ou de nova obra) no prazo peremptório cujo decurso implicará considerar o contrato definitivamente incumprido. 11. A perda do interesse do credor deve ser verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis pelo cidadão comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça “I... – C... T..., S.A” intentou acção, com processo ordinário, contra “S... P... – C... e I... de P... A... C..., Limitada”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 5.993.664$00 com juros vincendos. Alegou, em síntese, dedicar-se à actividade de estudo, projecto, fornecimento e montagem de instalações frigoríficas e industriais; que, nesse exercício forneceu à Ré a montagem da instalação frigorifica para o túnel de congelação contínua de pasteis; que essa instalação tinha o valor de 21.500.000$00 mais IVA, que deveriam ser pagos em prestações sucessivas de 20% (encomenda; início dos trabalhos; 30 dias após essa data; 60 dias após aquela e no final da obra); a obra foi concluída mas a Ré, apesar de interpelada, não pagou. Contestou esta alegando, nuclearmente, o incumprimento do contrato, por congelação de quantidades muito inferiores ao acordado e que, por isso a instalação não satisfazia o fim a que se destinava. Deduziu pedido reconvencional para que seja declarado resolvido o contrato de instalação frigorífica e a condenação da Autora a indemnizá-la dos prejuízos causados – 2.096.091$00 – e indemnização pelos lucros cessantes – 203.291.161$00 – com juros. Na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente e provada e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 5.031.000$00 (correspondente a 25.094,52 euros) acrescida de juros vencidos e vincendos às taxas sucessivamente aplicadas. A reconvenção foi julgada improcedente. A Ré apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado. Pede, agora, revista assim concluindo a sua alegação: - A Ré adquiriu à A. uma máquina de frio para instalar num túnel de congelação (factos 2 e 3). As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: Conhecendo, A “pulcra quaestio” suscitada pela recorrente, e da qual depende a sorte da lide, é a classificação do contrato outorgado com a recorrida. Na óptica das instâncias tratou-se de contrato de empreitada. Porém, a recorrente insiste tratar-se de compra e venda. São curiais algumas considerações prévias sobre cada uma das tipologias. É o que resulta da conceptualização constante do artigo 1207.º do Código Civil (“… uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”), sendo que os preceitos seguintes sempre se referem à “obra” (“executar a obra” – artigo 1208.º; “dono da obra” – artigo 1209.º; “execução da obra” e “características da obra” – artigo 1210.º; “aceitação da obra” – artigo 1211.º; “propriedade da obra” – artigo 1212.º; cf., ainda, os artigos 1213.º a 1230.º e, “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2006 – 06 A2365). E a obra a produzir tem de consistir em algo de corpóreo e material (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 – 06 A3716 – desta Conferência; Prof. A. Varela que, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983 – BMJ 331-489 faz o “distinguo” entre “coisa sobre a qual incide a obra” e “obra que recai sobre a coisa”. É que “a obra que define a causa típica ou a função económico-social da empreitada, refere-se ao acto que o empreiteiro se obrigou a realizar (…) e não à coisa sobre a qual o objecto incide.” Necessário é, pois, a realização de uma obra material ou corpórea (cf. Prof. Galvão Telles, in “Aspectos Comuns a Vários Contratos”, 76; Prof. Vaz Serra, “Empreitada”, sep. BMJ 145 e 146 e Prof. Calvão da Silva, ROA, 45, 1299 e ss.). O empreiteiro obriga-se, assim, a uma prestação de facto, sem prejuízo de, para a realização desta, ter de fornecer materiais. Esse fornecimento, só por si, não descaracteriza o contrato de empreitada. (cf., o Prof. Pedro Romano Martinez – in “Contrato de Empreitada”, 1994, 38 – que acentua dever “qualificar-se como empreitada o contrato em que o subministro de material constitui um meio para a realização da obra.”). Por isso é que se enquadra na noção de compra e venda “o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis.” (Prof. P. Romano Martinez, ob. cit. 38). Certas situações-limite devem ser apreciadas casuisticamente e buscando a vontade dos contraentes. Nesta linha, os Profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado” – notas ao artigo 1207.º) escrevem não ser possível “pré ordenar critérios gerais taxativos; uma boa margem deve ser deixada à prudente apreciação do Juiz. Com esta reserva pode considerar-se como melhor, mas não como exaustivo, o critério segundo o qual há empreitada se o fornecimento dos materiais é um simples meio para a feitura da obra e o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transformação da matéria.” Mas advertem, na linha do que acima se disse, que “o elemento fundamental a considerar é constituído pela vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do negócio há de resultar, em longa medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado de configurar, na sua mente, um dos dois contratos em causa e o seu regime.” Este ponto tem a adesão do Prof. Romano Martinez que, contudo, apela para “a vontade real dos contraentes” (ob. cit. 38) o que nos parece demasiado restritivo. Na nossa perspectiva valerá, em primeira linha, a vontade real mas, se não apurada esta, tem de lançar-se mão da vontade hipotética. Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2009 – 5728/1992.S1, deste mesmo Colectivo: “Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada, para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante — cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I 4 ed., 233 e v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1997 — CJ/STJ 1, 258 e de 21 de Maio de 2009 — 692-A12001.S1 — desta Conferência, onde se disse que ‘como nota o Prof. L. Carvalho Fernandes, deve também atentar-se na letra do negócio, nas ‘circunstâncias de tempo e lugar e outros que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos’ (apud “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1996, 344). ‘ 2- Qualificação do contrato Aqui chegados, há que analisar o clausulado pelas partes para directamente – da sua letra – ou indirectamente – buscando a vontade hipotética dos outorgantes - o podermos nominar. Resultou assente que a Ré – fabricante de pastelaria congelada – contactou a Autora - que se dedica à actividade estudo, projecto, fornecimento e montagem de instalações frigorificas e industriais – para lhe fazer a instalação frigorífica no túnel de congelação estático que, préviamente, construíra e instalara. Para tal – e de acordo com o facto 6, que reproduz o documento de fl. 47, a Autora teve de proceder “à transformação” do túnel. E aí procedeu à instalação do equipamento, e por a operação, não satisfazer o antes acordado, dispôs-se a fazer testes e modificações no túnel, sugerindo a sua alteração interna. No início foi acordado um preço global a pagar em prestações que se iam vencendo no decurso dos “trabalhos” (sic) e no “final da obra” (sic). Do exposto resulta, claramente, estarmos perante um contrato de empreitada pois o que as partes quiseram, presuntivamente, acordar foi a instalação de todo um equipamento industrial fixo, num local préviamente preparado pelo dono da instalação fabril. Ou seja, não se tratou de aquisição, sem mais de uma máquina – ou suas componentes – para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um conjunto em local pré afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava. Não quis a Ré apenas comprar uma máquina já existente e amovível mas lograr obter todo um sistema de congelação integrado na sua unidade industrial. Aí está o conceito de obra material constante do artigo 1207.º do Código Civil. A título de exemplo seria como negociar um sistema de ar condicionado numa fracção autónoma, com o fornecedor a proceder a toda uma preparação, instalação de aparelhos, sistemas de condensação, descarga e adequação de quadros a potencia eléctrica, por um preço total, ao invés de adquirir um aparelho para uma sala, acordando com o vendedor o respectivo preço , e/ou (se nele não incluído, como em regra acontece) a sua instalação no local. Ali, o contrato seria inegavelmente a realização uma obra típica de empreitada; aqui, tratar-se-ia de compra e venda de uma coisa. Não há, em consequência, que censurar a qualificação do contrato feita pelas instâncias. 3.1. Alcançado este ponto, verifica-se que o empreiteiro-recorrente incumpriu o contrato pois destinando-se a obra a lograr a congelação de 150000 pasteis por dia, de 8 horas, nos termos acordados por ambas as partes, o equipamento só congelava cerca de metade das unidades diárias previstas (70000). A Ré denunciou, reiteradamente, esse facto à Autora e subscreveu o documento de fl. 97 – facto 28 – cujo teor traduz uma aceitação pela Ré (“recebe os citados trabalhos” já que “tendo passado vistoria aos equipamentos fornecidos e trabalhos efectuados” disse “que a instalação frigorifico para o túnel de congelação trabalha em perfeitas condições”, apenas ressalvando – facto 29 – “fazer o teste de rentabilidade para o qual o túnel foi concebido.” Tratando-se de um contrato de empreitada e havendo defeitos resulta dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil que os direitos do dono da obra devem ser exercidos assim, e por esta ordem: verificar se os defeitos podem ser suprimidos ou eliminados; podendo-o ser, tem o direito de exigir a sua eliminação (artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil); se não puderem ser eliminados, pode exigir nova obra (artigo 1221.º, n.º 2 do Código Civil); só não sendo suprimidos ou feita nova obra é que o dono pode exigir uma redução do preço (artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil) ou a resolução contrato (artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil), se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina. Mas o que resulta provado é que a Ré não foi apodíctica na verificação da possibilidade de os defeitos poderem ser eliminados ou suprimidos, embora, da correspondência trocada e dos contactos havidos, se conclua que assim os considerou, tanto mais que discutiram soluções para a sua eliminação, discussão que se revelou inconclusiva. De outra banda, a Ré não exigiu nova obra, que a Autora tivesse recusado, e só em sede de reconvenção veio declarar a resolução do contrato, olvidando que a resolução tem natureza subsidiária só podendo ser exercida se o defeito não for eliminado ou realizada nova obra, e o dono não tivesse, previamente, optado pela redução do preço e reconsiderasse que os defeitos tornavam a obra inadequada para o fim a que se destinava. (cf. Cons. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 97). Assim, e para além de já ter aceite a obra – embora com irrelevante ressalva – e de não ter seguido o percurso acima descrito para os casos de cumprimento defeituoso, a recorrente resolveu ilegalmente o contrato. O direito à resolução só se teria verificado perante a não eliminação dos defeitos essenciais (por tornarem a obra inadequada para o seu fim) através de uma interpelação admonitória do dono, co-envolvendo uma intimação de reparação ou de nova construção, e a fixação de prazo peremptório declarando considerar o contrato definitivamente incumprido se a eliminação ou supressão dos defeitos, ou a nova obra, não fossem feitas dentro desse prazo. Finalmente, a referida perda de interesse – e independentemente de nem sequer ter sido alegada como nota o aresto recorrido – implica uma perda subjectiva com verificação objectiva, não se bastando, sequer, com uma mera alegação do credor (cfr. a propósito e “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002 – CJ/STJ, 111, 92 – de 18 de Dezembro de 2003 – 03 B 3697 – e de 8 de Maio de 2007 – 07 A 932 – deste Colectivo. Sem razão, em consequência, a recorrente. Pode concluir-se que: Nos termos expostos acordam em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 2009 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho |