Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146/2001.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1207º, 1221º, 1222º, 874º, 1212º E 408º,
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: Pº 06A2365 DE 28-9-2006; Pº 06A3716 DE 21-11-2006; Pº 5728/1992.S1 DE 7.7.2009; Pº DE 22/1/2009 IN CJ/STJ1,258; Pº 692-A12001.S1 DE 21.5.2009; Pº DE 15/10/2002 IN CJ/STJ, 111,92 DE 15/10/2002; Pº 03B3697 DE 18/12/03; Pº 07A932 DE 8/5/2007
Sumário :
1. O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo não podendo confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação e de que é seu mero suporte.

2. O empreiteiro obriga-se a uma prestação de facto sem prejuízo de que, para a realizar, tenha de fornecer materiais para incorporação na obra.

3. No contrato de compra e venda inexiste uma prestação de facto (realização de obra corpórea) mas uma prestação de coisa, tratando-se de um contrato real “quod effectum”, é transferir a propriedade.

4. As situações limite entre contrato de empreitada e contrato de compra e venda devem ser apreciadas casuisticamente atento o clausulado e a vontade dos contraentes.

5. Não sendo possível apurar a vontade de cada parte vale o sentido de que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante.

6. A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias.

7. Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil.

8. No contrato de empreitada, e verificando-se a existência de defeitos, os direitos do dono da obra devem ser exercidos pela ordem dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.

9. O direito à resolução tem natureza subsidiária e só pode ser exercido se o defeito essencial não for suprimido (ou eliminado) ou realizada nova obra.

10. Perante tal inércia ou recusa do empreiteiro, o dono da obra deve interpelá-lo admonitoriamente, interpelação que coenvolve intimação de eliminação dos defeitos (ou de nova obra) no prazo peremptório cujo decurso implicará considerar o contrato definitivamente incumprido.

11. A perda do interesse do credor deve ser verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis pelo cidadão comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça

“I... – C... T..., S.A” intentou acção, com processo ordinário, contra “S... P... – C... e I... de P... A... C..., Limitada”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 5.993.664$00 com juros vincendos.

Alegou, em síntese, dedicar-se à actividade de estudo, projecto, fornecimento e montagem de instalações frigoríficas e industriais; que, nesse exercício forneceu à Ré a montagem da instalação frigorifica para o túnel de congelação contínua de pasteis; que essa instalação tinha o valor de 21.500.000$00 mais IVA, que deveriam ser pagos em prestações sucessivas de 20% (encomenda; início dos trabalhos; 30 dias após essa data; 60 dias após aquela e no final da obra); a obra foi concluída mas a Ré, apesar de interpelada, não pagou.

Contestou esta alegando, nuclearmente, o incumprimento do contrato, por congelação de quantidades muito inferiores ao acordado e que, por isso a instalação não satisfazia o fim a que se destinava.

Deduziu pedido reconvencional para que seja declarado resolvido o contrato de instalação frigorífica e a condenação da Autora a indemnizá-la dos prejuízos causados – 2.096.091$00 – e indemnização pelos lucros cessantes – 203.291.161$00 – com juros.

Na 8.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada procedente e provada e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 5.031.000$00 (correspondente a 25.094,52 euros) acrescida de juros vencidos e vincendos às taxas sucessivamente aplicadas.

A reconvenção foi julgada improcedente.

A Ré apelou para a Relação de Lisboa que confirmou o julgado.

Pede, agora, revista assim concluindo a sua alegação:

- A Ré adquiriu à A. uma máquina de frio para instalar num túnel de congelação (factos 2 e 3).
- Foi a Ré quem previamente construiu o túnel e providenciou por todos os trabalhos necessários à sua instalação (factos 5)
- Tal aquisição, mediante um preço, é um contrato de compra e venda (art. 874º CC).
- Na compra da máquina, com montagem dela, a Ré e a A. cuidaram apenas da aquisição como fim do contrato.
- Isto porque, no contrato (doc. 1 da PI), se declara que a máquina seria aplicada num túnel de congelação estático, o qual não faz parte do nosso fornecimento, conforme declara a própria A.
- A vontade das partes foi comprar (Ré) e vender (A.) uma máquina que permitisse àquela aumentar a capacidade de produção (facto 8).
- A montagem da máquina, no local onde iria trabalhar, não é suficiente para mudar a qualificação do contrato no sentido da empreitada.
- De facto, a montagem limitou-se ao aperto de parafusos de fixação a ligações eléctricas, para que a máquina trabalhasse na fábrica da Ré.
- Mesmo qualificando o contrato como de empreitada, o que não se concede, ele não foi cumprido e confere à Ré o direito de o resolver.
- A máquina foi adquirida com o fim de congelar 150.000 pastéis por dia (8 horas), a -18°C, no miolo do pastel.
- Este elemento essencial do negócio ficou provado.
- Veio a verificar-se que a máquina só conseguia congelar cerca de metade das unidades previstas.
- Assim, a máquina fornecida padece de vício insanável que afecta o fim previsto no contrato.
- Não tendo a A. eliminado tal vício, a pedido da Ré (factos 12 a 14), esta tem direito à resolução (art. 1222º-l CC).
- A “aceitação” referida no facto 28 não foi sem reserva (art.1219º CC), mas sim provisória, sob a reserva de a máquina, no teste, demonstrar que cumpre o fim contratual.
- Tal fim é que a máquina nunca cumpriu.
- Fim esse que era essencial, tanto assim que as partes subscreveram a respectiva cláusula.
- A eliminação do vício é, assim, impossível: com a potência da máquina, era impossível congelar 150.000 pastéis por dia, conseguindo ela congelar só cerca de metade.
- Não é pequena a diferença. (Cfr. fundamentação da prova da matéria de facto, designadamente a das respostas aos art.s 10º e 40º da BI).
- Pelo que, a Ré pode resolver o contrato mediante declaração em reconvenção (art.s 1222º e 436° do CC).
- A perda do interesse da Ré, apreciada objectivamente (art. 808º-2 CC), extrai-se dos factos provados, pois a Ré fez depender a aceitação da máquina da respectiva capacidade de produção contratada.
- Assim, mesmo na hipótese da empreitada (que o contrato não é), deverá proceder o pedido de resolução invocada pela Ré.
- Mas o contrato querido foi a compra e venda, tendo a A. fornecido uma máquina inadequada ao fim contratual. O facto 6, com a A. a propor a transformação do túnel (não da máquina) é prova disso.
- Existe cumprimento defeituoso pela A. que vendeu objecto que não corresponde, por falta de requisitos, ao objecto a que estava adstrita.
- O ónus da prova do cumprimento incumbe à A. Mas ela própria reconheceu que, de todo, não cumpriu.
- Resta, assim, fazer operar a resolução, nos termos dos art.s 433º e 289º-1 CC, condenando as partes a restituir mutuamente o que cada qual recebeu da outra parte.
-O douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as normas dos art.s 874º, 1219º, 1222º, 433º, 436º e 289º-1 do C.C.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:
1. A A dedica-se à actividade de estudo e projecto, fornecimento e montagem de instalações frigoríficas e instalações industriais. (al. A.) da MA).
2. No exercício da sua actividade a A forneceu à R a montagem da instalação frigorífica para túnel de congelação contínua de pastéis, nas instalações da R em Arganil. (al. B) da MA).
3. Mediante um custo de 21.500.000$00 acrescida de 17% de IVA. (al. C) da MA).
4. A R procedeu ao pagamento das facturas nº ... de 29-08-99, nº ... de 25-01-00, nº ... de 6-03-00, nº ... de 23-03-00. (al. D) da MA).
5. Foi a R quem procedeu à construção do túnel de congelação estático e por todos os trabalhos necessários à sua instalação. (al. E) da MA).
6. Em 17-11-00 a A remeteu à R o documento junto a fls. 47, o qual tem o seguinte teor:
“No seguimento à reunião entre os Srs. AA e BB por parte da S... e CC por parte da I..., vimos por este meio confirmar a transformação do vosso túnel de congelação nos dias 1-2 – e 3 de Dezembro com preparação do trabalho nos dias 29 e 30 de Novembro.
Confirmamos que se a transformação se prolongar até Segunda-feira dia 4 será paga pela I... uma indemnização de 1500 contos”.
7. Autora e Ré acordaram que as condições de pagamento do custo do empreendimento eram as seguintes: “20% com a encomenda; 20% com o inicio dos trabalhos; 20% a 30 dias do inicio dos trabalhos; 20% a 60 dias do inici6 dos trabalhos; 20% no final da obra”. (resp. 1° da BI).
8. A Ré pretendia adquirir equipamento de congelação que lhe permitisse aumentar a capacidade de produção. (resp. 3º da BI).
9. Autora e Ré acordaram que a instalação frigorífica se destinava a congelar 150.000 pastéis/dia (8 horas) com um intervalo de cerca de 20 minutos para descongelação de 4 em 4 horas, que cada pastel / rissol teria um peso unitário de 55/75 grs. e que seria necessário obter uma temperatura no miolo de 18°C no final da congelação. (resp. 4º e 39º da BI).
10. A R exigiu que do texto do contrato constasse que a instalação frigorífica se destinava a congelar 150.000 unidades dia (8 horas). (resp. 5° e 39° da BI).
11. A A concordou. (resp. 6º e 39º da BI).
12. A autora procedeu à instalação do equipamento e pô-lo a funcionar em finais de Março de 2000. (resp. 7º da BI).
13. Veio a verificar-se que a máquina só conseguia congelar aproximadamente metade das unidades diárias previstas. (resp. 8º da BI).
14. Foram feitos contactos telefónicos e pessoais nos meses seguintes à instalação com vista a pôr a máquina a congelar as unidades diárias previstas. (resp. 9º da BI).
15. Com o equipamento fornecido pela autora a R conseguia congelar 70.000 unidades por dia. (resp. 10º da BI).
16. A autora propôs à Ré fazer alterações ao túnel de congelação tendo em vista a reclamação da Ré – de que o equipamento não congelava 150 000 pastéis por dia. (resp. 11º da BI).
17. Os técnicos da A foram prestando assistência ao equipamento e sugerindo soluções para a reclamação da Ré – de que o equipamento não congelava 150 000 por dia. (resp. 12º da BI).
18. Em 15-11-00 a R pediu à A assistência e a confirmação das alterações. (resp. 13º da BI).
19. Em 28-12-00 a R denunciou à A que o túnel congelava menos de 50% da quantidade prevista, estava a pagar horas extras aos seus funcionários e o produto não saia congelado nas condições exigidas. (resp. 14º A) da BI).
20. A 23.01.01. a Ré insistiu com a autora para resolver o problema da máquina referido em 14 A) (resp. 14° B) da BI).
21. A 07.02.01.a A prometeu um teste de rendimento (resp. 15º da BI).
22. No dia 08.02.01. realizou-se um teste à temperatura do túnel. (resp. 15º da BI)
23. A 23-02-01 a A e R reuniram na sede desta e decidiram que a Autora enviaria um estudo para o alargamento do túnel. (resp. 17° da BI).
24. A 14.03.01. a Ré enviou, à autora o fax de fls. 57 solicitando “a resolução do problema do túnel de congelação (...) que não está a congelar as unidades, para o qual foi concebido”. (resp. 18º da BI).
25. A A nunca facturou à R o valor da 5ª tranche do pagamento do contrato. (resp. 19º da BI).
26. No ano 2000 o resultado liquido do exercício da Ré foi de 36.519.242$00 e no ano de 2001 o resultado liquido do exercício da Ré foi de € 305 765,32. (resp. 27º da BI).
27. Autora e Ré subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 7-21, denominado “Contrato n.º 1095-1.101” e que na parte relativa a “Características Gerais da Instalação” consta: “Potência frigorífica: 112,660 Kcal/h (131 Kw); Temperatura de evaporação: - 35º”. (resp. 33º da BI).
28. A 16 de Abril de 2000 a Ré subscreveu o instrumento por cópia a fls. 97, denominado “Auto de Recepção Provisória” onde consta: “Pelo cliente foi dito que tendo passado vistoria aos equipamentos fornecidos e trabalhos efectuados que a instalação frigorífica para o túnel de congelação trabalha em perfeitas condições. Nesta conformidade e considerando que nada obsta ao cumprimento’ deste acto formal, os signatários aceitam as declarações constantes do presente auto e a S..., Lda recebe os citados trabalhos, pelo que foi lavrado o presente auto que, depois de lido em voz alta na presença de todos, vai seguidamente ser assinado pelas partes outorgantes.” (resp. 34º e 35º A) da BI).
29. Ainda no referido auto a Ré declarou sob a designação “Ressalvas – falta fazer o teste de rentabilidade para o qual o túnel foi concebido” (resp. 35º B) da BI).
30. Na visita de recolha de elementos para formulação da proposta de fornecimento, a Autora não foi autorizada pela R. a fazer um levantamento das condições internas do túnel e, nomeadamente, a tirar medidas à parte interna do túnel, uma vez que o túnel se encontrava em laboração. (resp. 36º e 38º da BI).
31. Quando a Autora instalou a máquina o túnel já se encontrava a laborar. (resp. 37º da BI).
32. A R. arrumava os pastéis a introduzir no túnel, em tabuleiros de plástico, perfurados nos lados e no fundo. (resp. 41º da BI).
33. Devido à existência de guias e ao local de colocação dos evaporadores dentro do túnel, o túnel não podia levar mais de carros de pastéis. (resp. 43º da BI).
34. A Autora sugeriu que se colocassem mais carros no interior do túnel, alterando-se a disposição interna do mesmo, o que não foi aceite pela Ré. (resp. 46°, 47°, 48° e 52° da BI).
Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1- Empreitada e compra e venda.
2- Qualificação do contrato.
3- Incumprimento. Resolução.
4- Conclusões


1-Empreitada e Compra e Venda

A “pulcra quaestio” suscitada pela recorrente, e da qual depende a sorte da lide, é a classificação do contrato outorgado com a recorrida.

Na óptica das instâncias tratou-se de contrato de empreitada.

Porém, a recorrente insiste tratar-se de compra e venda.

São curiais algumas considerações prévias sobre cada uma das tipologias.
1.1. Na empreitada o contrato tem por objecto uma obra, consistente na criação, construção, modificação, reparação ou, até, demolição de uma coisa, sem que se possa deixar de ter em consideração o resultado material final.

É o que resulta da conceptualização constante do artigo 1207.º do Código Civil (“… uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”), sendo que os preceitos seguintes sempre se referem à “obra” (“executar a obra” – artigo 1208.º; “dono da obra” – artigo 1209.º; “execução da obra” e “características da obra” – artigo 1210.º; “aceitação da obra” – artigo 1211.º; “propriedade da obra” – artigo 1212.º; cf., ainda, os artigos 1213.º a 1230.º e, “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2006 – 06 A2365).

E a obra a produzir tem de consistir em algo de corpóreo e material (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 2006 – 06 A3716 – desta Conferência; Prof. A. Varela que, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983 – BMJ 331-489 faz o “distinguo” entre “coisa sobre a qual incide a obra” e “obra que recai sobre a coisa”.

É que “a obra que define a causa típica ou a função económico-social da empreitada, refere-se ao acto que o empreiteiro se obrigou a realizar (…) e não à coisa sobre a qual o objecto incide.”

Necessário é, pois, a realização de uma obra material ou corpórea (cf. Prof. Galvão Telles, in “Aspectos Comuns a Vários Contratos”, 76; Prof. Vaz Serra, “Empreitada”, sep. BMJ 145 e 146 e Prof. Calvão da Silva, ROA, 45, 1299 e ss.).

O empreiteiro obriga-se, assim, a uma prestação de facto, sem prejuízo de, para a realização desta, ter de fornecer materiais.

Esse fornecimento, só por si, não descaracteriza o contrato de empreitada. (cf., o Prof. Pedro Romano Martinez – in “Contrato de Empreitada”, 1994, 38 – que acentua dever “qualificar-se como empreitada o contrato em que o subministro de material constitui um meio para a realização da obra.”).
1.2. Aqui, já poderá surgir alguma aproximação com a compra e venda onde não existe uma prestação de coisa, tratando-se de um contrato real “quod effectum”, já que a translação da propriedade ocorre por mero efeito do contrato (artigo 874.º do Código Civil) que não como consequência de efeitos obrigacionais como acontece na empreitada (artigos 1212.º e 408.º do Código Civil).

Por isso é que se enquadra na noção de compra e venda “o contrato mediante o qual alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, desde que não haja que proceder a adaptações consideráveis.” (Prof. P. Romano Martinez, ob. cit. 38).

Certas situações-limite devem ser apreciadas casuisticamente e buscando a vontade dos contraentes.

Nesta linha, os Profs. Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado” – notas ao artigo 1207.º) escrevem não ser possível “pré ordenar critérios gerais taxativos; uma boa margem deve ser deixada à prudente apreciação do Juiz. Com esta reserva pode considerar-se como melhor, mas não como exaustivo, o critério segundo o qual há empreitada se o fornecimento dos materiais é um simples meio para a feitura da obra e o trabalho constitui o fim do contrato. Pelo contrário, há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transformação da matéria.”

Mas advertem, na linha do que acima se disse, que “o elemento fundamental a considerar é constituído pela vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do negócio há de resultar, em longa medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado de configurar, na sua mente, um dos dois contratos em causa e o seu regime.”

Este ponto tem a adesão do Prof. Romano Martinez que, contudo, apela para “a vontade real dos contraentes” (ob. cit. 38) o que nos parece demasiado restritivo.

Na nossa perspectiva valerá, em primeira linha, a vontade real mas, se não apurada esta, tem de lançar-se mão da vontade hipotética.

Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 2009 – 5728/1992.S1, deste mesmo Colectivo:

“Tratando-se de declarações negociais prestadas por ambos os outorgantes, e não sendo possível apurar se a vontade real de um deles era conhecida do outro, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, isto é, por pessoa medianamente preparada, para os eventos negociais correntes, e com diligência média, se colocada na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante — cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I 4 ed., 233 e v.g., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 1997 — CJ/STJ 1, 258 e de 21 de Maio de 2009 — 692-A12001.S1 — desta Conferência, onde se disse que ‘como nota o Prof. L. Carvalho Fernandes, deve também atentar-se na letra do negócio, nas ‘circunstâncias de tempo e lugar e outros que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos’ (apud “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1996, 344). ‘
Existem, assim, dois tipos de vontades determináveis: a real e a hipotética. Aquela constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. A vontade real que resulta da prova directamente produzida nas instâncias por ter sido demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante não é censurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Já a vontade hipotética o é (pois resulta do exercício interpretativo, na situação do n.° 1 do artigo 236.° do Código Civil) se não coincidir com o sentido apreensível por um declaratário normal ou, tratando-se de negócio formal, se a interpretação não tiver “o mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.” (n. ° 1 do artigo 238.° do Código Civil)”.

2- Qualificação do contrato

Aqui chegados, há que analisar o clausulado pelas partes para directamente – da sua letra – ou indirectamente – buscando a vontade hipotética dos outorgantes - o podermos nominar.

Resultou assente que a Ré – fabricante de pastelaria congelada – contactou a Autora - que se dedica à actividade estudo, projecto, fornecimento e montagem de instalações frigorificas e industriais – para lhe fazer a instalação frigorífica no túnel de congelação estático que, préviamente, construíra e instalara. Para tal – e de acordo com o facto 6, que reproduz o documento de fl. 47, a Autora teve de proceder “à transformação” do túnel. E aí procedeu à instalação do equipamento, e por a operação, não satisfazer o antes acordado, dispôs-se a fazer testes e modificações no túnel, sugerindo a sua alteração interna. No início foi acordado um preço global a pagar em prestações que se iam vencendo no decurso dos “trabalhos” (sic) e no “final da obra” (sic).

Do exposto resulta, claramente, estarmos perante um contrato de empreitada pois o que as partes quiseram, presuntivamente, acordar foi a instalação de todo um equipamento industrial fixo, num local préviamente preparado pelo dono da instalação fabril.

Ou seja, não se tratou de aquisição, sem mais de uma máquina – ou suas componentes – para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um conjunto em local pré afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava.

Não quis a Ré apenas comprar uma máquina já existente e amovível mas lograr obter todo um sistema de congelação integrado na sua unidade industrial.

Aí está o conceito de obra material constante do artigo 1207.º do Código Civil.

A título de exemplo seria como negociar um sistema de ar condicionado numa fracção autónoma, com o fornecedor a proceder a toda uma preparação, instalação de aparelhos, sistemas de condensação, descarga e adequação de quadros a potencia eléctrica, por um preço total, ao invés de adquirir um aparelho para uma sala, acordando com o vendedor o respectivo preço , e/ou (se nele não incluído, como em regra acontece) a sua instalação no local.

Ali, o contrato seria inegavelmente a realização uma obra típica de empreitada; aqui, tratar-se-ia de compra e venda de uma coisa.

Não há, em consequência, que censurar a qualificação do contrato feita pelas instâncias.
3- Incumprimento e resolução

3.1. Alcançado este ponto, verifica-se que o empreiteiro-recorrente incumpriu o contrato pois destinando-se a obra a lograr a congelação de 150000 pasteis por dia, de 8 horas, nos termos acordados por ambas as partes, o equipamento só congelava cerca de metade das unidades diárias previstas (70000).

A Ré denunciou, reiteradamente, esse facto à Autora e subscreveu o documento de fl. 97 – facto 28 – cujo teor traduz uma aceitação pela Ré (“recebe os citados trabalhos” já que “tendo passado vistoria aos equipamentos fornecidos e trabalhos efectuados” disse “que a instalação frigorifico para o túnel de congelação trabalha em perfeitas condições”, apenas ressalvando – facto 29 – “fazer o teste de rentabilidade para o qual o túnel foi concebido.”

Tratando-se de um contrato de empreitada e havendo defeitos resulta dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil que os direitos do dono da obra devem ser exercidos assim, e por esta ordem: verificar se os defeitos podem ser suprimidos ou eliminados; podendo-o ser, tem o direito de exigir a sua eliminação (artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil); se não puderem ser eliminados, pode exigir nova obra (artigo 1221.º, n.º 2 do Código Civil); só não sendo suprimidos ou feita nova obra é que o dono pode exigir uma redução do preço (artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil) ou a resolução contrato (artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil), se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina.

Mas o que resulta provado é que a Ré não foi apodíctica na verificação da possibilidade de os defeitos poderem ser eliminados ou suprimidos, embora, da correspondência trocada e dos contactos havidos, se conclua que assim os considerou, tanto mais que discutiram soluções para a sua eliminação, discussão que se revelou inconclusiva.

De outra banda, a Ré não exigiu nova obra, que a Autora tivesse recusado, e só em sede de reconvenção veio declarar a resolução do contrato, olvidando que a resolução tem natureza subsidiária só podendo ser exercida se o defeito não for eliminado ou realizada nova obra, e o dono não tivesse, previamente, optado pela redução do preço e reconsiderasse que os defeitos tornavam a obra inadequada para o fim a que se destinava. (cf. Cons. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 97).

Assim, e para além de já ter aceite a obra – embora com irrelevante ressalva – e de não ter seguido o percurso acima descrito para os casos de cumprimento defeituoso, a recorrente resolveu ilegalmente o contrato.

O direito à resolução só se teria verificado perante a não eliminação dos defeitos essenciais (por tornarem a obra inadequada para o seu fim) através de uma interpelação admonitória do dono, co-envolvendo uma intimação de reparação ou de nova construção, e a fixação de prazo peremptório declarando considerar o contrato definitivamente incumprido se a eliminação ou supressão dos defeitos, ou a nova obra, não fossem feitas dentro desse prazo.

Finalmente, a referida perda de interesse – e independentemente de nem sequer ter sido alegada como nota o aresto recorrido – implica uma perda subjectiva com verificação objectiva, não se bastando, sequer, com uma mera alegação do credor (cfr. a propósito e “inter alia”, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002 – CJ/STJ, 111, 92 – de 18 de Dezembro de 2003 – 03 B 3697 – e de 8 de Maio de 2007 – 07 A 932 – deste Colectivo.

Sem razão, em consequência, a recorrente.

4 – Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O contrato de empreitada tem por objecto a criação, construção, modificação, reparação ou, até, a demolição de uma coisa, ou seja a produção de uma obra em sentido material ou corpóreo não podendo confundir-se com a coisa sobre a qual incide o acto de criação e de que é seu mero suporte.
b) O empreiteiro obriga-se a uma prestação de facto sem prejuízo de que, para a realizar, tenha de fornecer materiais para incorporação na obra.
c) No contrato de compra e venda inexiste uma prestação de facto (realização de obra corpórea) mas uma prestação de coisa, tratando-se de um contrato real “quod effectum”, é transferir a propriedade.
d) As situações limite entre contrato de empreitada e contrato de compra e venda devem ser apreciadas casuisticamente atento o clausulado e a vontade dos contraentes.
e) Não sendo possível apurar a vontade de cada parte vale o sentido de que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante.
f) A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias.
g) Não se tratando de aquisição sem mais de uma máquina – ou suas componentes para refrigerar, antes se tratando de contratar toda uma obra, consistente na instalação de um equipamento em local pré-afectado e na sua entrega pronto a laborar assim desempenhando as funções a que se destinava, perfila-se um obra material inserível na disciplina do artigo 1207.º do Código Civil.
h) No contrato de empreitada, e verificando-se a existência de defeitos, os direitos do dono da obra devem ser exercidos pela ordem dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil.
i) O direito à resolução tem natureza subsidiária e só pode ser exercido se o defeito essencial não for suprimido (ou eliminado) ou realizada nova obra.
j) Perante tal inércia ou recusa do empreiteiro, o dono da obra deve interpelá-lo admonitoriamente, interpelação que coenvolve intimação de eliminação dos defeitos (ou de nova obra) no prazo peremptório cujo decurso implicará considerar o contrato definitivamente incumprido.
k) A perda do interesse do credor deve ser verificada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de valoração “a se” e perceptíveis pelo cidadão comum.

Nos termos expostos acordam em negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho