Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027315 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110867762 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1377 | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLIVEIRA LEI E LABORATÓRIO IN BFDC HOMENAGEM FÉRRER CORREIA VOLII. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção oficiosa de paternidade, não apoiada em qualquer das presunções de paternidade do artigo 1871 do Código Civil, a causa de pedir é a procriação, a paternidade biológica - artigos 1869 e 1847 do Código citado, aplicando-se o Assento n. 4/83, do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983. II - Segundo este Assento, na falta dessa presunção, cabe ao Autor provar que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais. III - Mas a prova directa da paternidade biológica através do exame hematológico, se obtida, implicará que tenha de fazer uma interpretação restritiva do Assento, ou seja, deverá ser reconhecida a paternidade, não obstante ter fracassado a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, durante o período legal da concepção. IV - Porém, no exame a que fora submetida a mãe do investigante, este e o investigado, a percentagem obtida foi apenas de muito provável, aliada a uma conduta pouco recomendável da mãe do investigante que teve relações sexuais com vários homens, embora antes de 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, confessando só atribuir a paternidade ao Réu por este lhe merecer mais confiança. V - No caso, não procede, pois, a acção de investigação. | ||