Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086776
Nº Convencional: JSTJ00027315
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
EXAME SANGUÍNEO
Nº do Documento: SJ199505110867762
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1377
Data: 09/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F OLIVEIRA LEI E LABORATÓRIO IN BFDC HOMENAGEM FÉRRER CORREIA VOLII.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção oficiosa de paternidade, não apoiada em qualquer das presunções de paternidade do artigo 1871 do Código Civil, a causa de pedir é a procriação, a paternidade biológica - artigos 1869 e 1847 do Código citado, aplicando-se o Assento n. 4/83, do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 1983.
II - Segundo este Assento, na falta dessa presunção, cabe ao Autor provar que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais.
III - Mas a prova directa da paternidade biológica através do exame hematológico, se obtida, implicará que tenha de fazer uma interpretação restritiva do Assento, ou seja, deverá ser reconhecida a paternidade, não obstante ter fracassado a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, durante o período legal da concepção.
IV - Porém, no exame a que fora submetida a mãe do investigante, este e o investigado, a percentagem obtida foi apenas de muito provável, aliada a uma conduta pouco recomendável da mãe do investigante que teve relações sexuais com vários homens, embora antes de 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, confessando só atribuir a paternidade ao
Réu por este lhe merecer mais confiança.
V - No caso, não procede, pois, a acção de investigação.