Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087072
Nº Convencional: JSTJ00027126
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: SJ199510040870722
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 270/89
Data: 11/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO TEOR GER DIR CIV 3ED PÁG379.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de arrendamento implica declarações da vontade dos contratantes, declaração que pode ser expressa ou tácita - artigo 217, n. 1 do Código Civil.
II - Estando os Autores a ocupar grande parte da propriedade, sem provarem a vontade dos donos que se recusaram a receber qualquer importância a título de renda, o facto da mulher dos donos, pouco antes da venda do prédio, ter levantado as importâncias depositadas pelos Autores, não significa essa vontade tácita de arrendamento, mas apenas a ver-se ressarcida dos prejuízos de ela e marido terem estado privados, contra sua vontade, de utilizarem o seu prédio.
III - Assim, não se provando o contrato de arrendamento rural, os Autores não terem o invocado direito de preferência na venda do prédio.