Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027126 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL RENDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO EXPRESSA DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510040870722 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 270/89 | ||
| Data: | 11/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M PINTO TEOR GER DIR CIV 3ED PÁG379. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de arrendamento implica declarações da vontade dos contratantes, declaração que pode ser expressa ou tácita - artigo 217, n. 1 do Código Civil. II - Estando os Autores a ocupar grande parte da propriedade, sem provarem a vontade dos donos que se recusaram a receber qualquer importância a título de renda, o facto da mulher dos donos, pouco antes da venda do prédio, ter levantado as importâncias depositadas pelos Autores, não significa essa vontade tácita de arrendamento, mas apenas a ver-se ressarcida dos prejuízos de ela e marido terem estado privados, contra sua vontade, de utilizarem o seu prédio. III - Assim, não se provando o contrato de arrendamento rural, os Autores não terem o invocado direito de preferência na venda do prédio. | ||