Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRAZO DIREITOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O n.º 4 do art. 215.º do CPP condiciona a declaração de especial complexidade do processo à prévia audição do arguido (e do assistente). II - No caso em apreço essa audição foi ordenada por despacho de 29-10-09 e notificados os requerentes, na pessoa do seu mandatário, sendo que o referido despacho não fixou prazo para a resposta (apenas dando uma “indicação” de urgência, ao solicitar uma resposta via fax, mas, contraditoriamente, a notificação dizia que se presumia feita no 3.º dia útil seguinte), tendo vindo a ser proferido despacho a declarar a especial complexidade do processo em 03-11-09, terceiro dia útil posterior ao envio, ou seja, o despacho foi proferido no próprio dia em que os notificandos se deviam considerar notificados. III - Não tendo sido fixado prazo específico, teria necessariamente de entender-se que o prazo para a resposta seria o prazo geral previsto no n.º 3 do art. 105.º do CPP: 10 dias. IV -Tendo sido proferido o despacho antes de decorrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do n.º 4 do art. 215.º do CPP. V - O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1, da CRP), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva. VI -A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO AA e BB vêm, ao abrigo do disposto no art. 222° do Código de Processo Penal (CPP), requerer a concessão de habeas corpus, nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1. Os requerentes encontram-se detidos à ordem dos autos acima referenciados desde 8/01/2008, situação que se mantém, inalterada e ininterrupta, até hoje; 2. O prazo máximo de prisão preventiva a aplicar aos arguidos, sem que tenha validamente sido decretada a especial complexidade do processo é de 10 meses (cfr. n.° 1 al. b) e n.° 2 do art° 215° do Cód. Processo Penal), 10 meses esses cujo prazo terminou em 8/11/2009; 3. Pelo que hoje encontra-se esgotado aquele prazo, situação que determina a prisão ilegal dos ora peticionantes; 4. Veja-se que pelo Mmo. Juiz chegou a ser decretada a especial complexidade, porém a mesma não pode operar os seus termos, porquanto não foi respeitado o preceituado no n.° 4 do art.° 215° do Cód. Processo Penal, mormente a audição dos arguidos, facto que gerou a irregularidade daquele despacho arguida em tempo (o que desde logo motiva a sua inoperância); 5. Mantendo-se todas as instruções dos arguidos representados pelo ora signatário todas em apreciação (ou pelo menos não tendo o signatário sido notificado quanto a qualquer rejeição de nenhuma), não obstante que, ainda que venham agora os mesmos a ser notificados da rejeição das suas instruções (o que academicamente se admite, sem se conceder, pois as mesmas foram apresentadas em tempo, por quem de legitimidade e com a questão da taxa de justiça ultrapassada), sempre se dirá que terão os mesmos o prazo de 20 dias para reagirem contra essa decisão por recurso; 6. Pelo que se encontram os arguidos na fase de instrução sem que exista decisão instrutória; 7. Não havendo até à presente data extrema complexidade dos autos validamente decretada; 8. Motivos porque se encontra ultrapassado o prazo máximo de 10 meses a que alude a al. b) do n.° l e n.°2 do art° 215° do Cód. Processo Penal, devendo ser os arguidos imediatamente restituídos à liberdade porque presos ilegalmente; 9. Porque se revela ilegal a manutenção da situação de prisão preventiva a que os mesmos estão submetidos. A sra. Juíza titular do processo prestou a seguinte informação: Os arguidos foram notificados, via fax, do despacho de fls. 3424 (2ª parte) para se pronunciarem sobre a declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos do disposto no art°. 215° n°. 4 CPP, tendo-lhes sido solicitado resposta pela mesma via. Ora, entende este Tribunal que pela mesma via será, de imediato, via fax. Tendo em conta que a notificação do último arguido ocorreu em 30/10/09 (fls. 3444), foi proferido em 3/11/09 o despacho a declarar o processo de excepcional complexidade. No entanto, a Srª Escrivã enviou, em simultâneo, ofício com cópia do despacho de fls. 3424 e onde constou, por mero lapso e por estar inserido no sistema "Habilus", a advertência de que "a presente notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio - art°. 113° n°.2 do CPP", o que está em contradição com o ordenado no despacho de fls. 3424. Mantém-se, pois, a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos. Foi realizada a audiência de julgamento, nos termos legais. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus é uma providência excepcional destinada a remediar de forma expedita as situações de prisão ilegal indicadas no nº 2 do art. 222º do CPP, entre as quais se conta a de excesso de prazo, que é a invocada pelos requerentes, desde que tais situações sejam directamente verificáveis a partir dos factos recolhidos no processo. Consideremos os factos constantes dos autos. Os peticionantes encontram-se presos preventivamente desde o dia 8.1.2009. Estão formalmente acusados da prática de um crime de adesão a associação criminosa, p. e p. pelo art. 28º, nº 2 do DL nº 15/93, de 22-1, e de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º, c) do mesmo diploma. Requereram a abertura da instrução. Por despacho de 3.11.2009, já após a acusação, foi declarada a excepcional complexidade do processo, nos termos do art. 215º, nº 3 do CPP. Essa declaração fora requerida pelo Ministério Público (MP) em 28.10.2009, sendo ordenada, por despacho de 29.10.2009, a notificação dos arguidos, entre os quais os ora requerentes, para se pronunciarem sobre o referido requerimento, nos termos do nº 4 do art. 215º do CPP. Nesse despacho ordenava-se que a notificação fosse feita via fax, solicitando-se resposta “pela mesma via”, não se estabelecendo, porém, nenhum prazo para essa resposta. Os peticionantes foram notificados, no mesmo dia 29.10.2009, por duas vias: por fax e por carta registada. Em nenhuma das notificações se solicita resposta via fax; apenas se remete para “todo o conteúdo” do despacho notificando. E nelas se exara que a notificação se considera feita no 3º dia útil posterior ao envio. O despacho de 3.11.2009, declarando a especial complexidade do processo, foi proferido no dia em que a notificação se devia considerar efectivada, segundo os termos da própria notificação, e antes que chegasse qualquer resposta. Apreciemos agora a argumentação dos peticionantes. Alegam eles que a declaração de especial complexidade não foi validamente decretada, porque não foi respeitado o nº 4 do art. 215º do CPP, já que não lhes foi concedido o direito de audição que aí é referido. E daí que o prazo da prisão preventiva seja de 10 meses, por força do nº 2 do art. 215º do CPP, prazo já esgotado, tendo assim fundamento o pedido de habeas corpus. O citado nº 4 do art. 215º do CPP condiciona a declaração de especial complexidade do processo à prévia audição do arguido (e do assistente). Essa audição foi ordenada por despacho de 29.10.2009. E está documentado nos autos que os requerentes, na pessoa do seu mandatário, foram notificados desse despacho. Como se referiu atrás, esse despacho de 29.10.2009 não fixou prazo para a resposta (apenas dando uma “indicação” de urgência, ao solicitar uma resposta via fax, mas, contraditoriamente, a notificação dizia que se presumia feita no 3º dia útil seguinte), sendo o despacho que veio a declarar a especial complexidade proferido no dia 3.11.2009, terceiro dia útil posterior ao envio, ou seja, o despacho foi proferido no próprio dia em que os notificandos se deviam considerar notificados. Não tendo sido fixado prazo específico, teria necessariamente de entender-se que o prazo para a resposta seria o prazo geral previsto no nº 3 do art. 105º do CPP: 10 dias. Tendo sido proferido o despacho antes de corrido o prazo de audição, constata-se que não foi concedida aos ora requerentes a oportunidade de se pronunciarem sobre o requerimento do MP; por outras palavras, foi-lhes negado o direito de audição de que beneficiavam, nos termos do nº 4 do art. 215º do CPP. O despacho que declarou a especial complexidade assentou, pois, na negação aos peticionantes desse direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa do arguido (art. 32º, nº 1 da Constituição), abrangendo todas as decisões que possam pessoalmente afectá-lo, e que assume especial relevância naquela situação, uma vez que a declaração de especial complexidade determina a prorrogação do prazo de prisão preventiva. A negação do direito de audição, violando o núcleo das garantias de defesa do arguido, constitui um abuso de poder, que invalida o despacho que declarou a especial complexidade do processo. Por isso, sendo o prazo da prisão preventiva de 10 meses, por força do nº 2 do art. 215º do CPP, constata-se que esse prazo já decorreu (uma vez que os peticionantes se encontram presos desde 8.1.2009), pelo que a petição de habeas corpus tem fundamento, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 222º do CPP. III. DECISÃO Com base no exposto, defere-se a petição de habeas corpus, devendo os peticionantes ser imediatamente libertados. Sem custas. Lisboa, 12 de Novembro de 2009 Maia Costa (Relator) Pires da Graça (aditando o entendimento de que:”1. A legalidade formal do despacho que decretou a especial complexidade, pode ser apreciado em “habeas corpus” face aos efeitos do mesmo decorrentes para a privação da liberdade, atenta aliás a ratio do n.º 2 do art. 219.º do CPP (após revisão de 2007) e o teor do n.º 4 do art. 215.º do CPP. 2. A inobservância do prazo de audição durante o qual é possível ser exercido o direito de audição, configura-se como omissão de garantia de defesa, nos termos do art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que torna inconstitucional a interpretação do art. 215.º, n.º 4, do CPP, da forma em que foi interpretado na produção do dito despacho”). Pereira Madeira |