Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078698
Nº Convencional: JSTJ00004661
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: PRAZOS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ199010250786982
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24427/86
Data: 03/14/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 145 do Codigo de Processo Civil o acto de parte pode ser praticado, para alem do respectivo prazo em duas situações: a) sem invocação de justo impedimento, dentro dos tres dias uteis subsequentes com o pagamento imediato da multa; b) com invocação de justo impedimento, mas a parte que o alegar deve oferecer logo a respectiva prova, para assim ser dada a outra parte a possibilidade de, sobre ela, ser ouvida.
II - Invocado, como justo impedimento um sindroma gripal, em requerimento datado de 13 de Janeiro e apresentado o atestado medico passado em 3 de Fevereiro, depois de indeferido o pedido de justo impedimento e de o autor ter requerido a passagem de guias para pagamento da multa, e de manter o despacho de indeferimento do pedido de justo impedimento.
III - Em qualquer caso o sindroma gripal não se mostra capaz de enquadrar o justo impedimento como "evento normalmente imprevisivel, estranho a vontade das partes, que a impossibilite da pratica do acto, por si ou por mandatario".