Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004661 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | PRAZOS JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250786982 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24427/86 | ||
| Data: | 03/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 145 do Codigo de Processo Civil o acto de parte pode ser praticado, para alem do respectivo prazo em duas situações: a) sem invocação de justo impedimento, dentro dos tres dias uteis subsequentes com o pagamento imediato da multa; b) com invocação de justo impedimento, mas a parte que o alegar deve oferecer logo a respectiva prova, para assim ser dada a outra parte a possibilidade de, sobre ela, ser ouvida. II - Invocado, como justo impedimento um sindroma gripal, em requerimento datado de 13 de Janeiro e apresentado o atestado medico passado em 3 de Fevereiro, depois de indeferido o pedido de justo impedimento e de o autor ter requerido a passagem de guias para pagamento da multa, e de manter o despacho de indeferimento do pedido de justo impedimento. III - Em qualquer caso o sindroma gripal não se mostra capaz de enquadrar o justo impedimento como "evento normalmente imprevisivel, estranho a vontade das partes, que a impossibilite da pratica do acto, por si ou por mandatario". | ||