Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA FACTOS RELEVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110022394 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4997/01 | ||
| Data: | 02/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 12 N3 A C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/23 IN AD N342 PAG1005. | ||
| Sumário : | 1) - As causas de nulidade do processo disciplinar laboral previstas no artigo 12º, nº 3, da LCCT89 são taxativas. 2) - A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa, daí que, embora elaborada deficientemente a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, deverá considerar-se sanado aquele vício, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, nos autos melhor identificado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra a Venerável "B", com sede na Travessa ..., em Lisboa, pedindo que, na procedência da acção, se declare nulo e de nenhum efeito, ou pelo menos ilícito, o processo disciplinar de que o A. foi alvo e seja o A. reintegrado no serviço e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 640.575$00, acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vençam desde a data do despedimento até à sentença, juros desde a citação e, ainda, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000.000$00 e respectivos juros desde a citação. Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: O A. entrou para o serviço da Ré para lhe prestar trabalho subordinado em 1 de Março de 1994, exercendo as funções de ecónomo com a categoria de Chefe de Compras, auferindo ultimamente 197.100$00, tendo sido despedido pela Ré com a alegação de justa causa, após lhe ter sido instaurado processo disciplinar. Porém o processo disciplinar instaurado é nulo uma vez que a matéria constante de alguns artigos (que enumera) da nota de culpa é vaga e imprecisa, não concretizando, circunstanciadamente os factos no lugar, tempo e modo. Além disso, na decisão final, a R. aditou matéria não contemplada na nota de culpa. Se se entender que o processo disciplinar não sofre de irregularidade ou vício, verifica-se que o despedimento foi ilícito, pois, os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa, não só se encontram deturpados, como já prescreveram por terem ocorrido há mais de 4 anos. O A sempre cumpriu as suas funções com assiduidade, honestidade, zelo e dedicação e não causou quaisquer prejuízos à Ré, não se tendo provado qualquer comportamento culposo do A. que justificasse o seu despedimento, o qual foi abusivo e sujeito a sanções legais. As acusações infundadas da Ré, foram causa de diversas perturbações pessoais e familiares do A., sofrendo danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. Contestou a Ré a acção impugnando os factos alegados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção. A fls. 112 a 119, foi o processo saneado, elaborando-se, de seguida a especificação e o questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação. Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.166 a 169, que também não teve qualquer reclamação. Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 171 a 192, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos. Inconformado, levou o Autor recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa, juntando com a sua alegação oito documentos os quais, porém, por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, posteriormente confirmado em conferência, foram mandados desentranhar. Irresignado com tal ordem de desentranhamento, dela interpôs o A. recurso, o qual viria a ser julgado deserto (fls. 254 a 255) Foi, depois, proferido douto acórdão sobre o objecto do recurso (258 a 276), a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença recorrida. Novamente inconformado, traz o A. recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente a sua alegação, que finaliza com as seguintes conclusões: 1ª - O processo disciplinar foi premeditado e astuciosamente elaborado com escamoteamento de elementos essenciais, nomeadamente dos orçamentos que a Ré dispunha e não os utilizou e fundamentado em factos despropositados, passados há mais de 4 anos e consequentemente prescritos; Contra-alegou a Recorrido defendendo a improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido. Também no sentido de a revista ser negada, manifestou o Dgmo. Procurador-Geral Adjunto o seu entendimento no douto parecer que se acha a fls. 314 a 317. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, sabendo-se que, como decorre do disposto nos arts. 684, n. 3 e 690, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto do recurso, cumprindo ao Tribunal ad quem apreciar as questões que o mesmo recorrente nelas suscita e não pronunciar-se, também, sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista. Ora, apreciando essas conclusões, constata-se que o Recorrente volta a suscitar as mesmas questões que já haviam sido apreciadas e decididas pela Relação e que se prendem com a sustentada nulidade do processo disciplinar de que foi alvo, com a alegada "prescrição" dos factos descritos nos arts. 7º, 13º, 14º e 16º da Nota de Culpa, com a insuficiência da matéria de facto para justificar o seu despedimento e, por fim, com a pretensão de indemnização pelos alegados danos morais. O Tribunal Recorrido deu como apurada a seguinte matéria de facto acolhendo, sem alterações, a que havia sido fixada pelo Tribunal da 1ª Instância: 1 - O autor entrou ao serviço da ré para lhe prestar trabalho subordinado em 1/3/94, exercendo as funções de ecónomo com a categoria de Chefe de Compras, auferindo ultimamente 197.100$00 - Al. A) da Especificação; Como dispõe o n.º 1 do art. 85º do Cód. Proc. Trabalho (de 1981, em atenção à data em que foi instaurado o presente pleito), "o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista conhecerá apenas da matéria de direito". O mesmo diz o n.º 1 do art. 729º, do Cód. Proc. Civ. ao preceituar que "aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o direito. Do que resulta que, em princípio, não cabe ao Supremo sindicar a matéria de facto, a não ser que ocorra o caso excepcional referido no n.º 2 do art. 722º do Cód. Proc. Civ. (Cfr. n.º 2 do art. 729º), ou que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito - n.º 3 do art. 729º, do Cód. Proc.. Civ.. Tem, pois, suporte na lei, em abstracto, o entendimento do Recorrente de que pelo Supremo Tribunal pode ser ampliada a matéria de facto fixada pelas instâncias ou promovida essa ampliação através do reenvio do processo ao Tribunal recorrido.. Porém, mais tarde, quando se apreciar a questão da alegada insuficiência da matéria de facto para fundamentar o seu despedimento, se verá se essa ampliação se justifica no caso em apreço. Apreciemos então a invocada nulidade do processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente. Diz este que no processo disciplinar não constam todos os documentos que documentaram a nota de culpa, cento certo que a Empregadora alguns juntou no decorrer do processo disciplinar sem que o Recorrente tivesse exercido o seu direito de sobre eles se pronunciar; que, no que respeita à nota de culpa, a matéria constante de alguns artigos, que identifica, é vaga e imprecisa, não se mostrando circunstanciada no lugar, tempo e modo. O n.º 3 do art. 12º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), enumera, de forma taxativa, as causas de nulidade insanável do processo disciplinar, dispondo que o processo só pode ser declarado nulo se: a) - faltar a comunicação referida no n.º 1 do art. 10º, ou seja, se faltar comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento, bem como envio da nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis: b) - não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.s 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do art. 15º, ou seja, quando a empresa patronal tiver mais de 20 trabalhadores, se não tiver sido proporcionado ao trabalhador cinco dias para consultar o processo e responder à nota de culpa e se a entidade empregadora não proceder às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a não ser que fundamentadamente e por escrito fundamentadamente as considere dilatórias ou impertinentes; ou tendo vinte trabalhadores ou menos, e o trabalhador arguido não for membro de comissão de trabalhadores nem representante sindical, se o mesmo trabalhador não for ouvido à matéria da nota de culpa ou lhe for recusada a defesa escrita que o mesmo tempestivamente pretenda apresentar, ou não sejam ouvidas as testemunhas por ele apresentadas. c) - a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.s 8 a 10 do art. 10º ou do n.º 3 do art. 15, ou seja, se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento não for feita por escrito, ou sendo-o, não forem especificados os respectivos fundamentos e se na decisão sancionatória forem invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador. Estas causas da nulidade do processo disciplinar são, como se disse, taxativas, pelo que outras não há em que tal nulidade se possa fundamentar. Não diz o recorrente, com clareza, em qual dessas causas fundamenta a sua alegação de nulidade do processo disciplinar, uma vez que, ao apontar as normas jurídicas pretensamente violadas pelo acórdão recorrido, indica o n.º 2 do art. 12. do LCCT, mas sem especificar a alínea ou alíneas desse artigo, em que fundamenta a sua invocação. Porém a ajuizar pelas sua alegação e respectivas conclusões, parece de concluir que são as constantes das alíneas a) e c) as causas que o mesmo elege como fundamento da invocada nulidade do processo disciplinar, uma vez que na da alínea b), manifestamente, não logram enquadramento tais alegações e conclusões. Assim, na perspectiva do Recorrente, o processo disciplinar contra si instaurado pela Recorrida é nulo porque a nota de culpa não tem a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (al. a)) e porque na subsequente decisão sancionatória se invocam factos que não constam da nota de culpa. (al. c), e n.º 9 do art. 10º) Ocorre, quanto ao primeiro desses fundamentos, que a mera leitura da nota de culpa (que se mostra junta a fls. 19 a 24) e da correspondente defesa produzida a fls. 27 a 40, retira razão relevante ao Recorrente. A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa. E daí que se, embora deficientemente elaborada a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, sanado se deverá considerar aquele vício (1), em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal. Ora, a nota de culpa enviada ao Recorrente, contém a nosso ver, uma descrição suficientemente circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador arguido, não deixando dúvidas sobre as exactas faltas que lhe são atribuídas. E também assim terá entendido o ora Recorrente, uma vez que, ao produzir a sua defesa nos termos em que o fez, não imputou à nota de culpa qualquer deficiência que o impedisse ou mesmo dificultasse o exercício do seu direito de defesa. Pelo contrário, o teor dessa defesa demonstra, à saciedade, ter o ora Recorrente entendido perfeitamente as imputações que na nota de culpa lhe eram feitas, só agora, nesta acção de impugnação do despedimento se tendo lembrado de suscitar a indeterminação e imprecisão dos factos que lhe foram imputados. Nestas circunstâncias, as eventuais deficiências que a nota de culpa possa conter, resultam insusceptíveis para ferir o processo disciplinar de nulidade. Mas, afirma o Recorrente que na decisão final foi aditada matéria inovadora não constante da nota de culpa nem da defesa do Recorrente, como é o caso dos arts. 5º, 7º e 20º, mostrando-se assim excedida a pronúncia, em violação do disposto no n. 9 do art. 10 da LCCT. Esses artigos da decisão sancionatória são os seguintes: "5º - Aliás, como bem refere o relatório do instrutor, o arguido nunca conseguiu fazer baixar o consumo de produtos alimentícios para o lar, que tinham disparado de 9.000 contos em 1991 para 19.000 contos em 1992, aquando da ruinosa entrada de uma directora nova no lar, que já saiu, Como dispõe o n.º 9 do art. 10º da LCCT, na decisão sancionatória não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade. A violação dessa proibição, sanciona-a o art. 12º, n.º 3, al. c) do mesmo diploma com a nulidade do processo disciplinar. Porém, parece-nos evidente que essa proibição só respeita a factos que mostrem ter sido determinantes para a aplicação da sanção ao trabalhador e não factos que sendo referidos na decisão sejam prescindíveis à sanção, de modo que sem eles essa sanção não deixaria de ser aplicada. Ora. o facto referido no art. 5º da decisão sancionatória, não consta, efectivamente, da nota de culpa, mas não é ele mais do que uma excrescência, por isso extirpável sem dano, do facto alegado no art. 4º, o qual corresponde, ipsis verbis, ao vertido no art. 7º da nota de culpa. Não vemos, assim, qualquer relevância à circunstância de tal facto constar na decisão sancionatória e não na nota de culpa. No que respeita ao facto do art. 7º, é também verdade que o mesmo não consta da nota de culpa, mas resulta, em parte, da defesa apresentada pelo Recorrente, nomeadamente nos arts. 104º e seguintes. Na verdade, foi o ora Recorrente quem, pretendendo contrariar que não teve responsabilidade nos prejuízos sofridos pela ora Recorrida, se referiu aos relatórios que fez das funções por si desempenhadas, juntando documentos para comprovar essa alegação. Mas há que se reconhecer que esse artigo 7º ao imputar ao Autor a manipulação dos números nos relatórios apresentados, contém matéria disciplinar nova, não contemplada na nota de culpa. Porém, daí não se segue que esse vício inquinou todo o processo disciplinar, uma vez que, a leitura da decisão sancionatória permite facilmente constatar que não foi na alegada manipulação dos relatórios que a Recorrida se baseou para aplicar a sanção de despedimento ao ora Recorrente, pelo que tal referência resulta irrelevante e, por isso sem virtualidade para ferir de nulidade o processo disciplinar. Já quanto à matéria do art. 20º da decisão disciplinar, ela corresponde integralmente, com apenas a irrelevante alteração no nome da freira ali nomeada, à constante do art. 20º da nota de culpa, pelo que não se compreende que o Recorrente insista que em como essa matéria é inovadora. É patente que o não é, pelo que nada obstava a que ela constasse da decisão final. Assim, e concluindo a apreciação da 1ª questão pelo Recorrente suscitada, dir-se-á que houve, na verdade, algum excesso de pronúncia na decisão disciplinar, excesso, porém, sem relevância para determinar a nulidade do processo disciplinar. A 2ª questão prende-se com a invocada prescrição dos factos descritos nos arts. 7º, 13º,14º e 16 da nota de culpa. O n.º 1 do art. 31º do Dec.-Lei n.º 49408, de 24-11-69 (LCT) dispõe que o procedimento disciplinar deve ser exercido nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. Alega o Recorrente que, sendo os factos descritos nos referidos artigos da nota de culpa do conhecimento imediato do Conselho da Ré, o procedimento disciplinar devia ter sido exercido no prazo de 60 dias imediatos. Só que não basta afirmar que os referidos factos foram do conhecimento imediato do Conselho da Ré. Era indispensável que tal conhecimento fosse alegado e provado, competindo ao Recorrente fazê-lo, uma vez que, como se dispõe no n.º 2 do art. 343º do Cód. Civ., a quem aproveita o facto de ter decorrido o prazo legal para a propositura duma acção, cumpre provar o decurso desse prazo. Se é verdade que esse normativo se refere, directamente, ao prazo de propositura de acções judiciais, não está excluído - como se tem entendido -, que possa ser aplicado, por analogia, a outros processos que têm de ser instaurados dentro de certo prazo a contar do conhecimento de determinado facto, como acontece com o processo disciplinar laboral (2). Note-se, aliás, que na sua petição inicial, o Autor, ora Recorrente, apenas invocara a prescrição dos factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa, e só no recurso de apelação invocou, pela primeira vez, a prescrição dos factos constantes dos arts. 7º, 13º, 14º e 16 daquela mesma peça do processo disciplinar, abandonando a anterior pretensão de estarem prescritos aqueles factos dos arts. 3º e 4º. Na verdade, não ocorre a alegada caducidade, uma vez que nem o Recorrente fez qualquer prova, nem os autos permitiram afirmar, que decorreram 60 dias sobre o conhecimento dos factos que indica, pela sua entidade patronal ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar. Passemos à questão da alegada insuficiência dos factos para justificar o despedimento do Autor. Como resulta da douta sentença da 1ª Instância, a mesma, considerando improcedentes vários fundamentos em que a ora Recorrida baseara a decisão do despedimento do ora Recorrente, julgou, contudo, justificado o despedimento com o fundamento em o Recorrente ter violado ilicitamente os seus deveres profissionais e o dever de lealdade, por se terem provado os factos constantes dos pontos 5, 6, 13, 14, 17, 18,19, 20, 22, 23 e 24, do quadro factício apurado, Para tanto ponderou-se na sentença que esses factos denotam a não execução, com lealdade, de uma tarefa que lhe fora atribuída pela sua entidade patronal e que estava a seu exclusivo cargo, em violação do disposto no art. 20º, n.º 1, als. a), b) e c) da LCT, integrando ainda o comportamento previsto no art. 9, n.º 2, als. a) e e), da LCCT; que a omissão do ora Recorrente e a falsidade da apresentação das propostas que submeteu à apreciação como sendo as 3 únicas, tendo em conta que o Recorrente exercia as funções de Chefe de Compras traduzem quebra do dever de fidelidade e honestidade, assumindo gravidade tal que elimina a confiança depositada pela Recorrida no Recorrente, inquinando irremediavelmente a relação laboral, tornando inexigível à Ré a sua manutenção. Por sua vez o Tribunal da Relação de Lisboa, após retranscrever os factos constantes dos pontos 1, 4, 5, 6, 13, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29 e 30, pronunciou-se sobre essa questão do modo seguinte: "Perante esta factualidade não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida na medida em que considerou ter existido justa causa para o despedimento do Autor, estando nós inteiramente de acordo com o que nela se escreveu, a propósito, e que, passaremos a transcrever: Também neste Supremo Tribunal se sufraga o julgado pelas Instâncias, quer quanto à decisão de considerar verificada a justa causa de despedimento com base nos factos alinhados, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete nos termos do n.º 5 do art. 713 do Cód. Proc. Civ. aqui aplicável por força do que se dispõe no art. 726. Na verdade, o descrito comportamento do ora Recorrente, suscita, naturalmente forte suspeição quanto à lealdade e honestidade do mesmo Recorrente na sua relação com a Recorrida, sua entidade patronal, em termos de justificar a quebra definitiva do crédito de confiança que esta naquele depositara, atendendo à sua qualidade de chefe de compras, tornando inexigível à empregadora a manutenção dos laços laborais que mantinha com o trabalhador. Porém afirma o ora Recorrente que factos há que, tendo sido por si alegados, com interesse para apoiar uma perspectivação diversa dos factos apurados, foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, impondo-se por isso que o processo volte ao Tribunal recorrido, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, porquanto, como diz, "torna-se absolutamente necessário o apurar, por documentos ou testemunhas, se o modelo "Revista" foi adquirido pela Ré e por que preço ...". Não se nos afigura, porém, que lhe assista razão. Importa, em primeiro lugar notar que os documentos juntos com a alegação do recurso de apelação, nos quais o Recorrente baseia a prova dos factos a ampliar foram mandados desentranhar pelo Tribunal a quo, sendo que o recurso que dessa decisão o ora Recorrente interpôs, foi julgado deserto por não terem sido juntas as respectivas alegações até ao termo do respectivo prazo legal (fls. 214/215). Não podem, portanto esses documentos ser aqui tidos em consideração para avaliação da consistência da pretensão do Recorrente. Em segundo lugar, não é verdade que as instâncias tivessem desconsiderado factos relevantes para a decisão que tivessem sido alegados pelo Recorrente. A matéria que o mesmo indica como sendo importante para contrariar a carga negativa que flui dos factos dados como provados, e que constam dos itens 29º a 31º da petição inicial, foi levada ao questionário, oportunamente elaborado, figurando nos quesitos 24º a 29º, os quais, realizado o julgamento da matéria de facto, receberam todos resposta de não provado. Aliás, provado que está que o ora Recorrente, tendo sido encarregado pela sua entidade patronal de obter orçamentos para equipar o novo edifício do Lar, apresentou apenas três, retendo outros que indicavam preços inferiores numa evidente vontade de ver aprovado o orçamento da "..." que era o mais baixo dos três efectivamente apresentados à entidade patronal que com esse comportamento ilícito se viu materialmente prejudicada, estavam criadas as condições permissivas de um despedimento com justa causa, pelas razões atrás apontadas. Face a esses factos só a prova, pelo ora recorrente, de haver uma justificação para o seu descrito comportamento, poderia lograr retirar justificação ao despedimento. Não se justifica, por conseguinte o retorno do processo ao Tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto. Finalmente, a pretensão do Recorrente de ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que alegadamente sofreu em consequência do despedimento, não tem a mesma qualquer apoio na lei. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. O concurso da culpa só é dispensado quando a lei preveja o ressarcimento do dano independentemente dela ou seja, em caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco - art. 483, n.s 1 e 2 do Cód. Civil. No caso dos autos, embora resulte dos factos apurados que, em consequência do despedimento de que foi alvo por parte da Recorrida, o Recorrente sofreu danos não patrimoniais relevantes, faltariam os outros dois pressupostos, o facto ilícito e a culpa, para determinar a obrigação de indemnizar por parte daquela. Decidido que o despedimento do Recorrente foi justificado pelo comportamento ilícito deste, esse despedimento tem de se ter como facto lícito e, por isso, não se estando aqui perante qualquer dos limitados casos de responsabilidade por factos lícitos danosos, é ele insusceptível de gerar uma obrigação de indemnizar na esfera jurídica da Recorrida, pelos danos não patrimoniais ao Recorrente advindos em consequência do despedimento de que foi alvo. Por tudo quanto se expôs, na improcedência total do recurso, nega-se a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 |