Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2239
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: SJ200212110022394
Data do Acordão: 12/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4997/01
Data: 02/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 12 N3 A C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/02/23 IN AD N342 PAG1005.
Sumário : 1) - As causas de nulidade do processo disciplinar laboral previstas no artigo 12º, nº 3, da LCCT89 são taxativas.
2) - A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa, daí que, embora elaborada deficientemente a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, deverá considerar-se sanado aquele vício, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho de Lisboa, A, nos autos melhor identificado intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra a Venerável "B", com sede na Travessa ..., em Lisboa, pedindo que, na procedência da acção, se declare nulo e de nenhum efeito, ou pelo menos ilícito, o processo disciplinar de que o A. foi alvo e seja o A. reintegrado no serviço e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 640.575$00, acrescida de todas as prestações pecuniárias que se vençam desde a data do despedimento até à sentença, juros desde a citação e, ainda, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 10.000.000$00 e respectivos juros desde a citação.

Para tanto alega, fundamentalmente, o seguinte: O A. entrou para o serviço da Ré para lhe prestar trabalho subordinado em 1 de Março de 1994, exercendo as funções de ecónomo com a categoria de Chefe de Compras, auferindo ultimamente 197.100$00, tendo sido despedido pela Ré com a alegação de justa causa, após lhe ter sido instaurado processo disciplinar. Porém o processo disciplinar instaurado é nulo uma vez que a matéria constante de alguns artigos (que enumera) da nota de culpa é vaga e imprecisa, não concretizando, circunstanciadamente os factos no lugar, tempo e modo. Além disso, na decisão final, a R. aditou matéria não contemplada na nota de culpa. Se se entender que o processo disciplinar não sofre de irregularidade ou vício, verifica-se que o despedimento foi ilícito, pois, os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa, não só se encontram deturpados, como já prescreveram por terem ocorrido há mais de 4 anos. O A sempre cumpriu as suas funções com assiduidade, honestidade, zelo e dedicação e não causou quaisquer prejuízos à Ré, não se tendo provado qualquer comportamento culposo do A. que justificasse o seu despedimento, o qual foi abusivo e sujeito a sanções legais. As acusações infundadas da Ré, foram causa de diversas perturbações pessoais e familiares do A., sofrendo danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito.

Contestou a Ré a acção impugnando os factos alegados pelo A. e concluindo pela improcedência da acção.

A fls. 112 a 119, foi o processo saneado, elaborando-se, de seguida a especificação e o questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls.166 a 169, que também não teve qualquer reclamação.

Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 171 a 192, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos.

Inconformado, levou o Autor recurso dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa, juntando com a sua alegação oito documentos os quais, porém, por despacho do Exmo. Juiz Desembargador Relator, posteriormente confirmado em conferência, foram mandados desentranhar.

Irresignado com tal ordem de desentranhamento, dela interpôs o A. recurso, o qual viria a ser julgado deserto (fls. 254 a 255)

Foi, depois, proferido douto acórdão sobre o objecto do recurso (258 a 276), a julgar a apelação improcedente e a confirmar a sentença recorrida.

Novamente inconformado, traz o A. recurso de revista desse acórdão para este Supremo Tribunal, oferecendo, oportunamente a sua alegação, que finaliza com as seguintes conclusões:

1ª - O processo disciplinar foi premeditado e astuciosamente elaborado com escamoteamento de elementos essenciais, nomeadamente dos orçamentos que a Ré dispunha e não os utilizou e fundamentado em factos despropositados, passados há mais de 4 anos e consequentemente prescritos;

2 - A Nota de Culpa contém nos seus artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º e 33º matéria vaga, genérica e imprecisa, não circunstanciada no lugar, tempo e modo, tendente a dificultar e a omitir o verdadeiro relevo das faltas, consubstanciando falta de audiência do arguido, acarretando a nulidade insuprível da Nota de Culpa e a ilegalidade do Processo Disciplinar;
3 - Na Decisão Final foi aditada matéria inovadora não constante da Nota de Culpa nem da defesa do A., como é o caso dos arts. 5º, 7º e 20º tendo sido excedida pronúncia em completa violação do disposto no n.º 9 do art. 10 do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/2, facto este que vem reforçar o carácter abusivo e ilegal do processo Disciplinar;
4 - De igual modo, na Decisão Final foi deliberadamente ocultado o tipo e modelo de mobília que foi adquirida à "...", tendo sido omitida pronúncia, na medida em que o A. na sua defesa teve oportunidade de salientar que o modelo "Revista", ou seja, o escolhido pela Ré era mais caro que os demais e não se tratava de um modelo vulgar como a Ré pretende incutir.

5 - Os factos descritos nos arts. 7º, 13º, 14º e 16º da Nota de Culpa encontram-se prescritos, por serem do conhecimento imediato do Conselho da Ré e não ter sido exercido o procedimento disciplinar nos 60 dias imediatos, em violação do n.º 1 do art. 31º da L.C.T.;
6 - Ainda que venha a ser entendido que inexiste irregularidades ou ilegalidades do processo Disciplinar mesmo assim a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se apurar da existência ou não de justa causa, porquanto torna-se absolutamente necessário o apurar, por documentos ou testemunhas, se o modelo "Revista" foi o adquirido pela Ré e por que preço, pelo que os autos deverão baixar à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto;
7 - Sem conceder, os comportamentos do A. não são graves nem culposos e portanto insusceptíveis de comprometer a relação laboral;
8 - Mostram os documentos juntos e a matéria de facto provada, que o A. foi incumbido pela Ré para diligenciar e obter orçamentos nas empresas de mobiliário para equipar o Lar;
9 - Neste sentido, apresentou 3 orçamentos do modelo "Revista" das empresas ..., Lda., ..., Lda. e ... Venda e Ca., Lda.;
10 - Entre os 3 orçamentos do modelo "Revista" foi a firma ..., Lda. que apresentou os orçamentos mais baratos, pelo que a Ré escolheu esta empresa para o fornecimento daquele tipo de mobiliário;
11 - O A. até finais de Maio de 1998 sempre foi considerado pela Ré um bom profissional;
12 - A partir de então, a Ré sem qualquer fundamento válido, começou a pressionar o A. e a influir negativamente na sua conduta profissional, colocando-o em dificuldades, transferindo-o de local de trabalho para o Hospital e apelidando-o de ser o causador do eventual mau negócio com a ...;
13 - A Ré, agindo com má-fé decide pedir orçamentos a outras firmas de mobiliário para falsamente comparar preços, sem se preocupar com o modelo ou estilo do mobiliário, acabando por apenas juntar aos autos, em sede de contestação, 2 orçamentos de mobílias em mogno, estas sim muito mais baratas que as de castanho do modelo "Revista";
14 - E perante estes elementos pouco convincentes e tardios, concluiu dolosa e falsamente que o A. não lhe apresentou todos os orçamentos de que dispunha e instaurou-lhe, como desejava desde Maio de 1998, o Processo Disciplinar com vista ao seu despedimento;
15 - Mostram os autos que o A. agiu na aquisição do mobiliário sempre com zelo, lealdade e diligência, dando conhecimento à Ré de todas as propostas para o modelo pretendido;
16 - Nunca o A. deliberadamente ou por omissão tentou falsear a sua entidade patronal, ocultando-lhe orçamentos;
17 - Não o tendo feito não pode ajuizar-se e concluir-se que o A. teve um comportamento infiel e desleal para com a sua entidade patronal, susceptível de pôr em causa a subsistência da relação laboral;
18 - O douto acórdão, com todo o respeito, carece de fundamento e errou ao considerar o A. como falsificador, desobediente, desleal, infiel e causador de prejuízos à Ré, sem cuidadamente analisar o custo da mobília modelo "Revista" adquirida pela Ré, em paridade e igualdade com os orçamentos apresentados para o mesmo modelo e estilo de mobiliário;
19 - A conduta do A. não merece ser contemplada com a sanção máxima, inexistindo justa causa para a Ré rescindir o contrato de trabalho;
20 - Os danos morais pela sua gravidade merecem a tutela do direito tendo em conta que o despedimento promovido pela Ré foi abusivo, sendo causa directa e necessária de várias lesões de índole moral sofridas pelo A. e família, com perda de vencimentos, amigos e falta de vontade de viver;
21 - A reintegração do A. no serviço da Ré impõem-se com todas as consequências, ou seja, com pagamento dos vencimentos até à data da sentença. Todavia, pelos danos dolosamente provocados pela Ré na pessoa do A. e pelos desgostos sofridos, o pagamento apenas de retribuições é manifestamente insuficiente para ressarcir o A. das lesões e do acto ilícito provocado pela Ré, pelo que necessariamente tem direito a ser-lhe arbitrada uma indemnização a título de danos não patrimoniais.

O douto acórdão violou o disposto nos arts. 20º, 31º n.º 1 da L.C.T., o n.º 9 do art. 10º, os n.os 2, 4 e 5 do art. 12º ambos do Dec. Lei n.º 64-A/89 de 27/2 e o art. 496º do Código Civil, pelo que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que declare ilícito o despedimento e ordene a reintegração do A. ao serviço, sem perda de quaisquer direitos, antiguidade ou regalias.

Contra-alegou a Recorrido defendendo a improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido.

Também no sentido de a revista ser negada, manifestou o Dgmo. Procurador-Geral Adjunto o seu entendimento no douto parecer que se acha a fls. 314 a 317.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, sabendo-se que, como decorre do disposto nos arts. 684, n. 3 e 690, n.º 1, do Cód. Proc. Civ. são as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio, delimitam o objecto do recurso, cumprindo ao Tribunal ad quem apreciar as questões que o mesmo recorrente nelas suscita e não pronunciar-se, também, sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista.

Ora, apreciando essas conclusões, constata-se que o Recorrente volta a suscitar as mesmas questões que já haviam sido apreciadas e decididas pela Relação e que se prendem com a sustentada nulidade do processo disciplinar de que foi alvo, com a alegada "prescrição" dos factos descritos nos arts. 7º, 13º, 14º e 16º da Nota de Culpa, com a insuficiência da matéria de facto para justificar o seu despedimento e, por fim, com a pretensão de indemnização pelos alegados danos morais.

O Tribunal Recorrido deu como apurada a seguinte matéria de facto acolhendo, sem alterações, a que havia sido fixada pelo Tribunal da 1ª Instância:

1 - O autor entrou ao serviço da ré para lhe prestar trabalho subordinado em 1/3/94, exercendo as funções de ecónomo com a categoria de Chefe de Compras, auferindo ultimamente 197.100$00 - Al. A) da Especificação;
2 - A ré instaurou processo disciplinar ao autor, tendo-lhe sido apresentada a nota de culpa com intenção de despedimento que consta de fls. 18 a 24 -Al. B) da Esp.;
3 - A nota de culpa referida em B), o autor apresentou a resposta cuja cópia consta de fls. 26 a 40 - Al. C) da Esp.;
4 - Em conclusão do Processo Disciplinar, a ré despediu o autor a 2/10/98, invocando justa causa, conforme decisão constante de fls. 41 a 47 - Al. D) da Esp.;
5 - O Conselho da ré que tomou posse em Março de 1998, definiu a abertura do novo edifício do Lar como prioridade, e encarregou o autor de obter os necessários orçamentos para equipar o novo edifício do Lar - Al. E) da Esp.;
6 - O autor apresentou um esquema de preços, propondo 3 propostas para a compra de mobiliário, informando ser a do fornecedor "..." a mais favorável para a ré - Al. F) da Esp.;
7 - As acusações que a ré formulou na nota de culpa vieram a transtornar completamente o autor e a sua família, sendo o autor o único que estava empregado, sustentando a família com o seu vencimento - Al. G) da Esp.;
8 - O autor era uma pessoa que tinha alegria e prazer no seu trabalho - Al.. H) da Esp.;
9 - Devido às acusações que a ré formulou na nota de culpa, o autor encontra-se completamente abalado e obcecado, padecendo de sucessivas depressões, vendo-se obrigado a ir ao médico, dado não poder dormir - Al. I) da Esp.;
10 - ...vivendo a sua família em completa instabilidade, sentido-se de igual modo envergonhada pela situação - Al. J. Da Esp.;
11 - O autor não tem conseguido fazer uma vida normal e, dada a sua idade, não tem conseguido arranjar emprego, nem disposição para o efeito - Al. K) da Esp.;
12 - De 1994 para 1996 apesar do número de utentes do Lar da ré ter diminuído de 90 para 60, as despesas com géneros alimentícios da responsabilidade do autor, não diminuíram - Resposta ao quesito 1º;
13 - O Conselho da ré, perante a urgência de mobilar os quartos do novo edifício para acolher temporariamente visitantes da Expo, em face das propostas de fornecedores apresentadas e referidas em E), decidiu adjudicar encomenda à ... - Resp. ao quesito 4º;
14 - .. a maior compra que o autor realizou durante a sua actividade na ré - Resp. ao quesito 8º;
15 - Em Junho inicia-se a montagem do mobiliário, que no final do mês está terminada, mas que se revela com graves deficiências - Resp. ao quesito 9º;
16 - Durante a fase da montagem o autor deslocou-se algumas vezes ao local para verificar a boa execução do fornecimento - Resp. ao quesito 10º;
17 - Foi uma funcionária administrativa, temporariamente destacada no edifício Lar quem, em finais de Junho de 1998, deu primeiro conhecimento ao Conselho da ré, dos vários defeitos das mobílias montadas na ré - Resp. ao quesito 11º;
18 - Em meados de Julho, o fornecedor envia uma carta em que confirma as deficiência e solicita mais dinheiro - Resp. ao quesito 12º;
19 - O fornecedor ... prometeu oferecer umas camas à funcionária C, em troca de esta se calar quanto às deficiências detectadas no mobiliário - Resp. ao quesito13º;
20 - Em Agosto de 1998, o Lar ..., uma das referências dadas pelo fornecedor, foi contactado pela ré, tendo informado que o Snr. D, dono da ..., executou um trabalho péssimo - Resp. ao quesito 14º;
21 - O autor aquando de uma prestação de contas do fundo de maneio que tinha na sua posse, passou um cheque sem provisão à ré, devolvido a 10/8/98 - Resp. ao quesito 18º;
22 - Numa tentativa de esclarecer os factos, a Direcção da ré enviou em Julho, a vários fornecedores, pedidos de orçamentos, a que vários responderam já terem sido enviados à ré - Resp. ao quesito 19º;
23 - O autor, em vez de apresentar todos os orçamentos de que dispunha, apenas apresentou o orçamento da ... e dois outros que eram mais caros que aquele, levando o Conselho da ré a optar pelo da ... - Resp. ao quesito 20º;
24 - Alguns dos orçamentos que o autor não mostrou ao Conselho da Ré apresentavam preços inferiores aos da ... - Resp. ao quesito 21º;
25 - O autor tinha a documentação do economato trancada a ela tendo somente acesso o autor e Dr. E - Resp. ao quesito 22º;
26 - Em Junho de 1998, o autor foi transferido, por ordem da ré, para o Hospital - Resp. ao quesito 29º;
27- O autor tinha um fundo de maneio de 100.000$00 para pequenos gastos, sendo que para as compras de alimentação levantava dinheiro na Tesouraria, por vale - Resp. ao quesito 31º;
28 - O Autor esteve de baixa médica de 14 a 28 de Junho de 1998, entrando de imediato de férias, tendo emitido o cheque referido no quesito 18º a favor da ré, certo que esta lhe pagaria o ordenado completo no final do mês - Resp. ao quesito 34º;
29 -.. .O que não aconteceu - Resp. ao quesito 35º;
30 -.. .tendo o autor regularizado a situação logo após ter regressado ao serviço - Resp. ao quesito 36º.

No 6º ponto das suas conclusões, diz o Recorrente que "ainda que venha a ser entendido que inexistem irregularidades ou ilegalidades do processo disciplinar mesmo assim a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente para se apurar da existência ou não de justa causa, porquanto torna-se absolutamente necessário o apurar, por documentos ou testemunhas, se o modelo "Revista" foi o adquirido pela Ré e por que preço, pelo que os autos deverão baixar à 1ª instância para ampliação da matéria de facto".

Como dispõe o n.º 1 do art. 85º do Cód. Proc. Trabalho (de 1981, em atenção à data em que foi instaurado o presente pleito), "o Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista conhecerá apenas da matéria de direito". O mesmo diz o n.º 1 do art. 729º, do Cód. Proc. Civ. ao preceituar que "aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o direito.

Do que resulta que, em princípio, não cabe ao Supremo sindicar a matéria de facto, a não ser que ocorra o caso excepcional referido no n.º 2 do art. 722º do Cód. Proc. Civ. (Cfr. n.º 2 do art. 729º), ou que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito - n.º 3 do art. 729º, do Cód. Proc.. Civ..

Tem, pois, suporte na lei, em abstracto, o entendimento do Recorrente de que pelo Supremo Tribunal pode ser ampliada a matéria de facto fixada pelas instâncias ou promovida essa ampliação através do reenvio do processo ao Tribunal recorrido.. Porém, mais tarde, quando se apreciar a questão da alegada insuficiência da matéria de facto para fundamentar o seu despedimento, se verá se essa ampliação se justifica no caso em apreço.

Apreciemos então a invocada nulidade do processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente. Diz este que no processo disciplinar não constam todos os documentos que documentaram a nota de culpa, cento certo que a Empregadora alguns juntou no decorrer do processo disciplinar sem que o Recorrente tivesse exercido o seu direito de sobre eles se pronunciar; que, no que respeita à nota de culpa, a matéria constante de alguns artigos, que identifica, é vaga e imprecisa, não se mostrando circunstanciada no lugar, tempo e modo.

O n.º 3 do art. 12º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), enumera, de forma taxativa, as causas de nulidade insanável do processo disciplinar, dispondo que o processo só pode ser declarado nulo se:

a) - faltar a comunicação referida no n.º 1 do art. 10º, ou seja, se faltar comunicação ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento, bem como envio da nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis:

b) - não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos n.s 4 e 5 do mesmo artigo e no n.º 2 do art. 15º, ou seja, quando a empresa patronal tiver mais de 20 trabalhadores, se não tiver sido proporcionado ao trabalhador cinco dias para consultar o processo e responder à nota de culpa e se a entidade empregadora não proceder às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador a não ser que fundamentadamente e por escrito fundamentadamente as considere dilatórias ou impertinentes; ou tendo vinte trabalhadores ou menos, e o trabalhador arguido não for membro de comissão de trabalhadores nem representante sindical, se o mesmo trabalhador não for ouvido à matéria da nota de culpa ou lhe for recusada a defesa escrita que o mesmo tempestivamente pretenda apresentar, ou não sejam ouvidas as testemunhas por ele apresentadas.

c) - a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos n.s 8 a 10 do art. 10º ou do n.º 3 do art. 15, ou seja, se a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento não for feita por escrito, ou sendo-o, não forem especificados os respectivos fundamentos e se na decisão sancionatória forem invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador.

Estas causas da nulidade do processo disciplinar são, como se disse, taxativas, pelo que outras não há em que tal nulidade se possa fundamentar.

Não diz o recorrente, com clareza, em qual dessas causas fundamenta a sua alegação de nulidade do processo disciplinar, uma vez que, ao apontar as normas jurídicas pretensamente violadas pelo acórdão recorrido, indica o n.º 2 do art. 12. do LCCT, mas sem especificar a alínea ou alíneas desse artigo, em que fundamenta a sua invocação.

Porém a ajuizar pelas sua alegação e respectivas conclusões, parece de concluir que são as constantes das alíneas a) e c) as causas que o mesmo elege como fundamento da invocada nulidade do processo disciplinar, uma vez que na da alínea b), manifestamente, não logram enquadramento tais alegações e conclusões. Assim, na perspectiva do Recorrente, o processo disciplinar contra si instaurado pela Recorrida é nulo porque a nota de culpa não tem a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (al. a)) e porque na subsequente decisão sancionatória se invocam factos que não constam da nota de culpa. (al. c), e n.º 9 do art. 10º)

Ocorre, quanto ao primeiro desses fundamentos, que a mera leitura da nota de culpa (que se mostra junta a fls. 19 a 24) e da correspondente defesa produzida a fls. 27 a 40, retira razão relevante ao Recorrente.

A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa. E daí que se, embora deficientemente elaborada a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, sanado se deverá considerar aquele vício (1), em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.

Ora, a nota de culpa enviada ao Recorrente, contém a nosso ver, uma descrição suficientemente circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador arguido, não deixando dúvidas sobre as exactas faltas que lhe são atribuídas. E também assim terá entendido o ora Recorrente, uma vez que, ao produzir a sua defesa nos termos em que o fez, não imputou à nota de culpa qualquer deficiência que o impedisse ou mesmo dificultasse o exercício do seu direito de defesa. Pelo contrário, o teor dessa defesa demonstra, à saciedade, ter o ora Recorrente entendido perfeitamente as imputações que na nota de culpa lhe eram feitas, só agora, nesta acção de impugnação do despedimento se tendo lembrado de suscitar a indeterminação e imprecisão dos factos que lhe foram imputados.

Nestas circunstâncias, as eventuais deficiências que a nota de culpa possa conter, resultam insusceptíveis para ferir o processo disciplinar de nulidade.

Mas, afirma o Recorrente que na decisão final foi aditada matéria inovadora não constante da nota de culpa nem da defesa do Recorrente, como é o caso dos arts. 5º, 7º e 20º, mostrando-se assim excedida a pronúncia, em violação do disposto no n. 9 do art. 10 da LCCT.

Esses artigos da decisão sancionatória são os seguintes:

"5º - Aliás, como bem refere o relatório do instrutor, o arguido nunca conseguiu fazer baixar o consumo de produtos alimentícios para o lar, que tinham disparado de 9.000 contos em 1991 para 19.000 contos em 1992, aquando da ruinosa entrada de uma directora nova no lar, que já saiu,
7º - Nos poucos relatórios apresentados ao Conselho, o arguido manipula os números, fazendo induzir a Instituição que conseguiu reduções significativas, o que não é verdade, pois o seu sector: os géneros alimentícios mantém o valor de gastos, fazendo sim, incidir o aumento das receitas como o subsidio da Santa Casa e as mensalidades das utentes e a diminuição de algumas despesas como amortizações do edifício novo ou mesmo os gastos com pessoal, como aconteceu em 1996 (conforme prova o doc. 5 do relatório).
20º - Já em Agosto do corrente, o Lar do ..., uma das referências que o fornecedor deu, foi contactado na pessoa de Irmã F, que informou a Venerável Ordem "B" que esse Sr. D, dono da ..., executou um trabalho péssimo e que ainda tentou comprar a direcção oferecendo-lhes mobiliário".

Como dispõe o n.º 9 do art. 10º da LCCT, na decisão sancionatória não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade. A violação dessa proibição, sanciona-a o art. 12º, n.º 3, al. c) do mesmo diploma com a nulidade do processo disciplinar.

Porém, parece-nos evidente que essa proibição só respeita a factos que mostrem ter sido determinantes para a aplicação da sanção ao trabalhador e não factos que sendo referidos na decisão sejam prescindíveis à sanção, de modo que sem eles essa sanção não deixaria de ser aplicada.

Ora. o facto referido no art. 5º da decisão sancionatória, não consta, efectivamente, da nota de culpa, mas não é ele mais do que uma excrescência, por isso extirpável sem dano, do facto alegado no art. 4º, o qual corresponde, ipsis verbis, ao vertido no art. 7º da nota de culpa. Não vemos, assim, qualquer relevância à circunstância de tal facto constar na decisão sancionatória e não na nota de culpa.

No que respeita ao facto do art. 7º, é também verdade que o mesmo não consta da nota de culpa, mas resulta, em parte, da defesa apresentada pelo Recorrente, nomeadamente nos arts. 104º e seguintes. Na verdade, foi o ora Recorrente quem, pretendendo contrariar que não teve responsabilidade nos prejuízos sofridos pela ora Recorrida, se referiu aos relatórios que fez das funções por si desempenhadas, juntando documentos para comprovar essa alegação. Mas há que se reconhecer que esse artigo 7º ao imputar ao Autor a manipulação dos números nos relatórios apresentados, contém matéria disciplinar nova, não contemplada na nota de culpa.

Porém, daí não se segue que esse vício inquinou todo o processo disciplinar, uma vez que, a leitura da decisão sancionatória permite facilmente constatar que não foi na alegada manipulação dos relatórios que a Recorrida se baseou para aplicar a sanção de despedimento ao ora Recorrente, pelo que tal referência resulta irrelevante e, por isso sem virtualidade para ferir de nulidade o processo disciplinar.

Já quanto à matéria do art. 20º da decisão disciplinar, ela corresponde integralmente, com apenas a irrelevante alteração no nome da freira ali nomeada, à constante do art. 20º da nota de culpa, pelo que não se compreende que o Recorrente insista que em como essa matéria é inovadora. É patente que o não é, pelo que nada obstava a que ela constasse da decisão final.

Assim, e concluindo a apreciação da 1ª questão pelo Recorrente suscitada, dir-se-á que houve, na verdade, algum excesso de pronúncia na decisão disciplinar, excesso, porém, sem relevância para determinar a nulidade do processo disciplinar.

A 2ª questão prende-se com a invocada prescrição dos factos descritos nos arts. 7º, 13º,14º e 16 da nota de culpa.
Embora o Recorrente se refira a "prescrição" parece-nos óbvio que estamos não perante a figura jurídica de prescrição dos factos fundamentadores da sanção disciplinar, mas perante a caducidade do direito de proceder disciplinarmente contra o Recorrente com base nesses factos.

O n.º 1 do art. 31º do Dec.-Lei n.º 49408, de 24-11-69 (LCT) dispõe que o procedimento disciplinar deve ser exercido nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.

Alega o Recorrente que, sendo os factos descritos nos referidos artigos da nota de culpa do conhecimento imediato do Conselho da Ré, o procedimento disciplinar devia ter sido exercido no prazo de 60 dias imediatos.

Só que não basta afirmar que os referidos factos foram do conhecimento imediato do Conselho da Ré. Era indispensável que tal conhecimento fosse alegado e provado, competindo ao Recorrente fazê-lo, uma vez que, como se dispõe no n.º 2 do art. 343º do Cód. Civ., a quem aproveita o facto de ter decorrido o prazo legal para a propositura duma acção, cumpre provar o decurso desse prazo. Se é verdade que esse normativo se refere, directamente, ao prazo de propositura de acções judiciais, não está excluído - como se tem entendido -, que possa ser aplicado, por analogia, a outros processos que têm de ser instaurados dentro de certo prazo a contar do conhecimento de determinado facto, como acontece com o processo disciplinar laboral (2).

Note-se, aliás, que na sua petição inicial, o Autor, ora Recorrente, apenas invocara a prescrição dos factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa, e só no recurso de apelação invocou, pela primeira vez, a prescrição dos factos constantes dos arts. 7º, 13º, 14º e 16 daquela mesma peça do processo disciplinar, abandonando a anterior pretensão de estarem prescritos aqueles factos dos arts. 3º e 4º.
Donde flui que o Apelante suscitou em recurso uma questão nova que, não tendo sido alegada nem tratada na 1ª Instância, ao Tribunal ad quem só cumpriria apreciar se se tratasse duma questão de seu conhecimento oficioso.
Sem tomar aqui posição sobre a questão de saber se o Tribunal deve ou não conhecer da questão de caducidade do processo disciplinar mesmo que ela não tenha sido invocada pelas partes, ou seja, oficiosamente, manifestamos a nossa inteira concordância com o que foi decidido, quanto à invocada caducidade, pelo Tribunal recorrido.

Na verdade, não ocorre a alegada caducidade, uma vez que nem o Recorrente fez qualquer prova, nem os autos permitiram afirmar, que decorreram 60 dias sobre o conhecimento dos factos que indica, pela sua entidade patronal ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar.

Passemos à questão da alegada insuficiência dos factos para justificar o despedimento do Autor.

Como resulta da douta sentença da 1ª Instância, a mesma, considerando improcedentes vários fundamentos em que a ora Recorrida baseara a decisão do despedimento do ora Recorrente, julgou, contudo, justificado o despedimento com o fundamento em o Recorrente ter violado ilicitamente os seus deveres profissionais e o dever de lealdade, por se terem provado os factos constantes dos pontos 5, 6, 13, 14, 17, 18,19, 20, 22, 23 e 24, do quadro factício apurado,

Para tanto ponderou-se na sentença que esses factos denotam a não execução, com lealdade, de uma tarefa que lhe fora atribuída pela sua entidade patronal e que estava a seu exclusivo cargo, em violação do disposto no art. 20º, n.º 1, als. a), b) e c) da LCT, integrando ainda o comportamento previsto no art. 9, n.º 2, als. a) e e), da LCCT; que a omissão do ora Recorrente e a falsidade da apresentação das propostas que submeteu à apreciação como sendo as 3 únicas, tendo em conta que o Recorrente exercia as funções de Chefe de Compras traduzem quebra do dever de fidelidade e honestidade, assumindo gravidade tal que elimina a confiança depositada pela Recorrida no Recorrente, inquinando irremediavelmente a relação laboral, tornando inexigível à Ré a sua manutenção.

Por sua vez o Tribunal da Relação de Lisboa, após retranscrever os factos constantes dos pontos 1, 4, 5, 6, 13, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29 e 30, pronunciou-se sobre essa questão do modo seguinte:

"Perante esta factualidade não podemos deixar de concordar com a sentença recorrida na medida em que considerou ter existido justa causa para o despedimento do Autor, estando nós inteiramente de acordo com o que nela se escreveu, a propósito, e que, passaremos a transcrever:
«Apurou-se que o Conselho da ré que tomou posse em Março de 1998, definiu a abertura do novo edifício do Lar como prioridade, e encarregou o autor de obter os necessários orçamentos para equipar o novo edifício do Lar. O autor apresentou um esquema de preços, propondo 3 propostas para a compra de mobiliário, informando ser a do fornecedor "..." a mais favorável para a ré. (...). Numa tentativa de esclarecer os factos, a Direcção da ré enviou em Julho, a vários fornecedores, pedidos de orçamentos, a que vários responderam já terem sido enviados à ré, apurando-se que o autor, em vez de apresentar todos os orçamentos de que dispunha, apenas apresentou o orçamento da ... e dois outros que eram mais caros que aquele, levando o Conselho da ré a optar pelo da ..., sendo que alguns dos orçamentos que o autor não mostrou ao Conselho da ré apresentavam preços inferiores ao da ... (factos n.ºs 5, 6, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23 e 24).
Da matéria fáctica apurada resulta que o autor violou os seus deveres profissionais, não executando, com lealdade uma tarefa que lhe fora atribuída pela sua entidade patronal e que estava a seu exclusivo cargo, em violação do disposto no art. 20º-1-b) e c) da LCT.

Ao não levar ao conhecimento da ré orçamentos que poderiam determinar a escolha de outro fornecedor de mobiliário, violou ainda o dever de lealdade estabelecido no art. 20 n. 1 a) da LCT, integrando ainda o comportamento previsto no art. 9 n. 2 a) e e) do Dec.-Lei n.º 64-A/89 de 27/2, face também à desobediência ilegítima em apresentar à ré todos os orçamentos que obtivera e ao prejuízo que dai adveio para a ré.
O autor teve, pois, um comportamento ilícito, em termos de cumprimento defeituoso da prestação a que estava obrigado por força do contrato de trabalho que mantinha com a ré.
A omissão do autor e a falsidade da apresentação das propostas que submeteu a apreciação como sendo as 3 únicas, dada a natureza do trabalho acometido ao autor, é um comportamento grave. Isto porque a falsidade e omissão em causa se reconduzem ao cerne fulcral do conteúdo da prestação laboral do autor, uma vez que era o Chefe de Compras (facto n.º 1). Acresce que o fornecimento em causa se revestia de grande importância para a ré, porque vultoso, destinando-se a equipar de mobiliário o novo Lar.
Entre o trabalhador e a entidade patronal deve existir uma situação de confiança.

No contrato de trabalho assume particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo um dos valores mais salientes que os devem nortear o da honestidade; tal dever de mútua honestidade não é susceptível de gradação, constituindo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade envolve falta grave, eliminando ou fulminando a confiança depositada (v. a propósito Ac. Rel. Coimbra de 2/6/87, BMJ 368, pág. 620; Ac. Rel. Porto de 24/10/83, BMJ 330, pág. 543; Ac. ReI. Porto de 2/2/81, Col. 1981, T. 1, pág. 191; Ac. Rel. Lisboa de 971/85, Col. 1985, T. 1, pág. 214, Ac. STJ de 1/6/84, AC. Doutrinais, 275, pág. 1334).
O autor, ao falsear a apresentação de propostas de orçamentos, inquinou irremediavelmente a relação laboral e, pela sua gravidade é impeditivo da continuação da relação laboral, também pela ausência de confiança que se instala quanto ao bom desempenho das suas funções.
Nestas circunstâncias, afigura-se-me inexigível à ré a manutenção da relação laboral que fora estabelecida com o autor, pelo que estão preenchidos os elementos supra aludidos dos quais a lei faz depender a existência de justa causa para o despedimento.»
Ora, no que respeita ao comportamento do Autor na apresentação dos Orçamentos ao Conselho da Ré, assume ele foros de uma grande gravidade, que se traduz numa situação de um verdadeiro favorecimento em relação a um dos fornecedores das mobílias (a ...), com prejuízo da Ré, e que, consistiu na ocultação ao Conselho da Ré dos orçamentos de que dispunha, que apresentavam preços inferiores ao orçamento apresentado pela ..., só lhe apresentando dois que eram mais caros, o que, teria levado aquele Conselho a optar pelo fornecimento das mobílias pela ....
Tal comportamento é, de todo reprovável, de modo a minar e a colocar em crise, com utilização de meio ardiloso e de forma irremediável, a necessária relação de confiança que deve informar todo contrato de trabalho".

Também neste Supremo Tribunal se sufraga o julgado pelas Instâncias, quer quanto à decisão de considerar verificada a justa causa de despedimento com base nos factos alinhados, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais se remete nos termos do n.º 5 do art. 713 do Cód. Proc. Civ. aqui aplicável por força do que se dispõe no art. 726.

Na verdade, o descrito comportamento do ora Recorrente, suscita, naturalmente forte suspeição quanto à lealdade e honestidade do mesmo Recorrente na sua relação com a Recorrida, sua entidade patronal, em termos de justificar a quebra definitiva do crédito de confiança que esta naquele depositara, atendendo à sua qualidade de chefe de compras, tornando inexigível à empregadora a manutenção dos laços laborais que mantinha com o trabalhador.

Porém afirma o ora Recorrente que factos há que, tendo sido por si alegados, com interesse para apoiar uma perspectivação diversa dos factos apurados, foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, impondo-se por isso que o processo volte ao Tribunal recorrido, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, porquanto, como diz, "torna-se absolutamente necessário o apurar, por documentos ou testemunhas, se o modelo "Revista" foi adquirido pela Ré e por que preço ...".

Não se nos afigura, porém, que lhe assista razão. Importa, em primeiro lugar notar que os documentos juntos com a alegação do recurso de apelação, nos quais o Recorrente baseia a prova dos factos a ampliar foram mandados desentranhar pelo Tribunal a quo, sendo que o recurso que dessa decisão o ora Recorrente interpôs, foi julgado deserto por não terem sido juntas as respectivas alegações até ao termo do respectivo prazo legal (fls. 214/215). Não podem, portanto esses documentos ser aqui tidos em consideração para avaliação da consistência da pretensão do Recorrente. Em segundo lugar, não é verdade que as instâncias tivessem desconsiderado factos relevantes para a decisão que tivessem sido alegados pelo Recorrente. A matéria que o mesmo indica como sendo importante para contrariar a carga negativa que flui dos factos dados como provados, e que constam dos itens 29º a 31º da petição inicial, foi levada ao questionário, oportunamente elaborado, figurando nos quesitos 24º a 29º, os quais, realizado o julgamento da matéria de facto, receberam todos resposta de não provado.

Aliás, provado que está que o ora Recorrente, tendo sido encarregado pela sua entidade patronal de obter orçamentos para equipar o novo edifício do Lar, apresentou apenas três, retendo outros que indicavam preços inferiores numa evidente vontade de ver aprovado o orçamento da "..." que era o mais baixo dos três efectivamente apresentados à entidade patronal que com esse comportamento ilícito se viu materialmente prejudicada, estavam criadas as condições permissivas de um despedimento com justa causa, pelas razões atrás apontadas. Face a esses factos só a prova, pelo ora recorrente, de haver uma justificação para o seu descrito comportamento, poderia lograr retirar justificação ao despedimento.

Não se justifica, por conseguinte o retorno do processo ao Tribunal recorrido para a ampliação da matéria de facto.

Finalmente, a pretensão do Recorrente de ser indemnizado pelos danos não patrimoniais que alegadamente sofreu em consequência do despedimento, não tem a mesma qualquer apoio na lei.

A obrigação de indemnizar tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. O concurso da culpa só é dispensado quando a lei preveja o ressarcimento do dano independentemente dela ou seja, em caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco - art. 483, n.s 1 e 2 do Cód. Civil.

No caso dos autos, embora resulte dos factos apurados que, em consequência do despedimento de que foi alvo por parte da Recorrida, o Recorrente sofreu danos não patrimoniais relevantes, faltariam os outros dois pressupostos, o facto ilícito e a culpa, para determinar a obrigação de indemnizar por parte daquela. Decidido que o despedimento do Recorrente foi justificado pelo comportamento ilícito deste, esse despedimento tem de se ter como facto lícito e, por isso, não se estando aqui perante qualquer dos limitados casos de responsabilidade por factos lícitos danosos, é ele insusceptível de gerar uma obrigação de indemnizar na esfera jurídica da Recorrida, pelos danos não patrimoniais ao Recorrente advindos em consequência do despedimento de que foi alvo.

Por tudo quanto se expôs, na improcedência total do recurso, nega-se a revista.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Emérico Soares,
Ferreira Neto,
Manuel Pereira.
________________
(1) Ver, neste sentido, Ac. STJ de 23/02/90, in Acord. Doutr. N.º 342º, pág. 1005; Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª Ed., pág. 973.
(2) Ver Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107º, pág. 382.