Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077756
Nº Convencional: JSTJ00022911
Relator: CURA MARIANO
Descritores: LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
LITISCONSÓRCIO
CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ198905230777561
Data do Acordão: 05/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VOLI PAG77.
RLJ ANO116 PAG16.
Área Temática: DIR PROC CIV . DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A acção poderá ter vários autores ou, também, vários réus, mas a pluralidade de partes estará sempre subordinada a uma mesma relação material em discussão.
II - Tal subordinação poderá conduzir a uma pluralidade necessária, determinada pela lei, pela prévia estipulação dos interessados, pela natureza da relação jurídica, ou pela essencialidade de que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou pluralidade voluntária baseada unicamente na vontade das partes.
III - O critério consignado no artigo 26 do Código de Processo Civil pode supletivamente reconduzir-se a que as partes sejam os sujeitos da relação material controvertida.
IV - O que interessa à resolução da questão da legitimidade das partes é a substância do pedido formulado e a concretização da causa de pedir invocada pelos requerentes.
V - A violação de um contrato de transporte subsume-se
à responsabilidade civil contratual conducente à obrigação de indemnização.
VI - No Código Civil - artigos 798, 799, 801 e 804 - estabeleceu-se a regra da responsabilidade subjectiva.
VII - No entanto, o devedor responde pelos actos dos respresentantes legais ou auxiliares que utilize para cumprimento da obrigação - artigo 800 - estando-se aqui perante uma espécie de responsabilidade pelo risco inerente à colaboração destas pessoas, responsabilidade que resulta directamente do estatuido nos artigos 377, 383 e 366 do Código Comercial.
VIII - Daí que, legalmente, não se imponha a adopção de litisconsórcio necessário para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.