Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022911 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL LITISCONSÓRCIO CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198905230777561 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VOLI PAG77. RLJ ANO116 PAG16. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV . DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção poderá ter vários autores ou, também, vários réus, mas a pluralidade de partes estará sempre subordinada a uma mesma relação material em discussão. II - Tal subordinação poderá conduzir a uma pluralidade necessária, determinada pela lei, pela prévia estipulação dos interessados, pela natureza da relação jurídica, ou pela essencialidade de que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou pluralidade voluntária baseada unicamente na vontade das partes. III - O critério consignado no artigo 26 do Código de Processo Civil pode supletivamente reconduzir-se a que as partes sejam os sujeitos da relação material controvertida. IV - O que interessa à resolução da questão da legitimidade das partes é a substância do pedido formulado e a concretização da causa de pedir invocada pelos requerentes. V - A violação de um contrato de transporte subsume-se à responsabilidade civil contratual conducente à obrigação de indemnização. VI - No Código Civil - artigos 798, 799, 801 e 804 - estabeleceu-se a regra da responsabilidade subjectiva. VII - No entanto, o devedor responde pelos actos dos respresentantes legais ou auxiliares que utilize para cumprimento da obrigação - artigo 800 - estando-se aqui perante uma espécie de responsabilidade pelo risco inerente à colaboração destas pessoas, responsabilidade que resulta directamente do estatuido nos artigos 377, 383 e 366 do Código Comercial. VIII - Daí que, legalmente, não se imponha a adopção de litisconsórcio necessário para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal. | ||