Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085611
Nº Convencional: JSTJ00026439
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
Nº do Documento: SJ199412070856111
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: MAIORIA
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20673/93
Data: 01/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São caminhos públicos os que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público (Assento de 19 de Abril de 1989).
II - É imemorial a posse, se os vivos não sabem quando começou: não o sabem por observação directa, nem o sabem pelas informações que lhes chegaram dos seus antecessores. Mas a existência de um documento que revele o início da posse não destrói, só por si, a sua natureza "imemorial".
III - Embora os factos dados como provados não tenham, segundo a doutrina, valor ilativo no sentido de fundarem o reconhecimento da existência de caminho público, opostamente se enunciam factos que são suporte bastante para se presumir a publicidade de caminho público e não de mero atravessadouro, tais como:
- o caminho, desde tempos imemoriais, sempre foi usado por alguns habitantes de duas povoações para se deslocarem de e para os campos que o circundam;
- este uso da referida faixa de terreno e carreiro por parte dos habitantes das duas povoações é permanente, contínuo, à vista de toda a gente e sempre se fez sem oposição de qualquer pessoa, nomeadamente por parte dos proprietários dos prédios vizinhos;
- o carreiro ou trilho referido era usado por mulheres que se dirigiam a um tanque situado junto a uma presa;
- essas mulheres, por vezes, ao longo dos anos, usavam esse carreiro na parte final;
- essa faixa e terreno tem início em caminho público... atravessando prédios rústicos, o último dos quais o prédio dos Réus, até atingir o caminho público, onde desemboca junto à presa.