Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022986 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE PROCESSUAL QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020753672 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo das providências cautelares, designadamente no da restituição provisória da posse, não se prevê um saneador onde expressamente o juiz se pronuncie sobre as excepções arguidas ou do seu conhecimento oficioso, nomeadamente a legitimidade das partes. II - Mas é claro que o juiz só decreta a providência requerida se o requerente tiver interesse nela e se ao juiz não se suscitarem dúvidas. III - Como tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça não pode debruçar-se sobre o julgamento feito quanto aos factos que as instâncias consideraram provados. IV - Embora o agravante tenha omitido no recurso para a Relação a arguição do não conhecimento da legítimidade da requerente, sendo, assim, uma questão nova, é no entanto de apreciar uma vez que a legítimidade é do conhecimento oficioso. | ||