Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085502
Nº Convencional: JSTJ00026543
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ199502090855022
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG75
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1042/92
Data: 11/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 473 ARTIGO 474 ARTIGO 482 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 489 ARTIGO 1142 ARTIGO 1206.
CPC67 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 496 ARTIGO 660 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 726.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/07/19 IN BMJ N289 PAG345.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/19 IN BMJ N358 PAG565.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/19 IN CJSTJ ANOI TIII PAG690.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ ANOI TI PAG122.
Sumário : I - É de depósito bancário (e não de abertura de crédito) o contrato em que uma das partes abre na outra (banco) uma conta, aí depositando e levantando cheques e dinheiro, contabilizando-se os depósitos a crédito do cliente e os levantamentos a débito.
II - O depósito bancário é um depósito irregular, aplicando-se-lhe, na medida do possível as normas concernentes ao mútuo (artigo 1206 do CCIV66).
III - O saldo negativo da conta de depósitos tem carácter acidental, e chama-se crédito de tesouraria ou facilidade de caixa ou overdraft (e não descoberto em conta, que este tem natureza contratual).
IV - À cobrança de tal saldo negativo aplicam-se as regras de mútuo, e não as do enriquecimento sem causa, nem as da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Decisão Texto Integral: