Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005153 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO LEI APLICAVEL NORMA DE CONFLITOS REENVIO TESTAMENTO VALIDADE EXEQUIBILIDADE FORMALIDADES AMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197503180657452 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N245 ANO1975 PAG498 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR INT PRIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O testamento feito por um individuo de nacionalidade inglesa, falecido em Inglaterra e que se mostre de acordo com a lei inglesa tanto quanto a forma como quanto ao fundo, e valido independentemente da observancia de formalidades especiais, mas como em Inglaterra para ser exequivel e necessario o "probate", essa formalidade não pode deixar de ser exigida em Portugal, dado que a mesma integra a aprovação oficial desse acto, e, consequentemente, a verificação de que a mesma foi feita pela pessoa a que respeita e isto porque a lei inglesa não exige formalidades especiais para a sua feitura. II - O artigo 16 do Codigo Civil ao referir-se a lei estrangeira manda apenas observar o direito interno contido nessa legislação, e assim com essa solução afasta-se, em tese geral, a doutrina da devolução ou do reenvio, aceitando-se como regra o principio da simples remissão da norma de conflitos para o direito interno em conformidade com a chamada teoria da referencia material, termos em que o artigo 62 do Codigo Civil remete apenas para o direito interno ingles, solução que não e contrariada pelo artigo 18 do mesmo Codigo. III - Em virtude do principio atras definido, e verificando-se que a lex rei sitae determina tambem a competencia da lei pessoal, a questão da validade substancial do testamento feito em Inglaterra por nacional ingles deve ser regulada pela lei pessoal sem ressalva para a hipotese de os bens se situarem em Portugal. IV - Não compete ao Supremo tomar posição na interpretação de um documento apresentado depois de proferido o acordão recorrido, sobre o qual não se pronunciaram as instancias, visto que se trata de um problema novo e que não foi objecto do recurso de revista. | ||