Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042613
Nº Convencional: JSTJ00014431
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: CHAPA DE MATRÍCULA
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: SJ199205210426133
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG399
Tribunal Recurso: T CIRC ABRANTES
Processo no Tribunal Recurso: 17/91
Data: 11/18/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 363 ARTIGO 371.
CE54 ARTIGO 41.
CP82 ARTIGO 228 N1 B N2 ARTIGO 229.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG278.
Sumário : I - A lei penal (artigo 229 do Código Penal) não dá o conceito de "documento autêntico", mas apenas o de documento e, por isso, há que recorrer à noção civilista constante do artigo 363, do Código Civil.
II - De acordo com o artigo 41 do Código da Estrada é obrigatória a matrícula de todo o veículo automóvel, destinada a identificar esses veículos, sendo a chapa de matrícula (sinal material que prova um facto juridicamente relevante) um documento para efeitos penais n. 3 e artigo 229 do Código Penal, que não pode deixar de ser um documento autêntico, com a força probatória do artigo 371 do Código Civil.
III - Assim, a viciação fraudulenta da chapa de matrícula integra a incriminação prevista no artigo 228, n. 1, alínea b), e n. 2, com referência ao n. 3 do artigo 229 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
Pelo Tribunal do Circulo Judicial de Abrantes, foi, sob acusação do Ministério Público, submetido a julgamento,
A, viúvo, construtor civil, nascido a 1 de Fevereiro de 1941 em Vila de Rei, residente em Alferrarede, a quem era imputado a autoria dum crime de falsificação do artigo 228 n. 1 alinea a) e n. 2 do Codigo Penal.
Porém, após o julgamento, o Colectivo entendeu que o arguido cometera apenas o ilicito do n. 1 alinea a) do artigo 228 do Código Penal, e face à Lei 23/91 de 4 de
Julho, por amnistia julgou extinto o procedimento criminal.
Com a decisão não se conformou o Ministério Público que interpôs recurso para este Supremo Tribunal, e por entender que o arguido cometera o crime por que fora acusado e não o decidido pelo Tribunal Colectivo.
O recorrido respondeu contrapondo-se à posição do recorrente e defendendo o ponto de vista diagnosticado no acórdão recorrido.
Chegados os autos a este Supremo, teve visto dos mesmos o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto.
Corridos que foram os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento que decorreu com o formalismo devido.
Cumpre tão só apreciar e decidir:
Em sede factual vem provado:
- próximo do dia 31 de Maio de 1990, o arguido comprou a B, um veículo de marca Peugeot, de cor azul, modelo 504 que tinha matrícula Luxemburguesa porque o vendedor, sendo emigrante, o adquirira no Luxemburgo.
- na posse do veículo, o arguido apôs nele a chapa de matricula ..., respeitante a um outro veículo da mesma marca que possuía e se encontrava imobilizado por avaria.
- o arguido passou assim a circular com o veículo que adquirira ao B, com uma chapa de matrícula que lhe não respeitava - ou seja, a ... - e trazendo consigo os documentos respeitantes ao veículo ET -
- em 31 de Maio de 1990 o arguido foi interceptado por agentes da P.S.P. e a estes exibiu o registo de propriedade e o livrete do veiculo ET -, como se estes documentos respeitassem ao veículo por si conduzido...
- ... tendo, nesse momento sido detectada a falsificação da chapa de matrícula.
- o arguido agiu com o propósito de se esquivar às obrigações legais e patrimoniais inerentes ao processo de matrícula, registo e legalização de veículos automóveis em Portugal, tentando alcançar um benefício ilegítimo e causar um prejuízo ao Estado.
- o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
- confessou parcialmente os factos, é electricista da construção civil, tem a 4 classe, mantem presentemente bom comportamento social e já respondeu criminalmente.
Estes, os factos provados que levaram o Tribunal ao entendimento de que o arguido cometera tão só o crime do artigo 228 n. 1 alínea a) do Código Penal e não o ilícito por que vinha acusado - o do artigo 228 n. 1 alínea a) e 2 do Código Penal.
Ou seja, a questão tem o seu cerne na circunstância de o Tribunal recorrido não ter entendido que a chapa de matrícula dum veículo, para efeitos penais, é documento autêntico ou com igual força - n. 2 do artigo 228.
Quid Juris?
O n. 2 do artigo 228 do Código Penal preceitua:
"Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, ... , a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias".
Certo é que a lei penal não nos dá o conceito de "documento autêntico" no artigo 229, mas apenas o de "documento".
Haverá assim que se importar para a sede penal a noção civilista dos termos.
Para o efeito, dispõe o artigo 363 do Código Civil:
"1. Os documentos escritos podem ser autenticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuido, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares".
Ora, segundo o artigo 41 do Código da Estrada, é obrigatória a matrícula de todos os veículos automóveis
... destinada a identificar esses veículos.
E a chapa de matrícula é um sinal material posto no veículo para provar um facto juridicamente relevante, precisamente a sua identificação, o que, de imediato faz com que se esteja face a um documento, para efeitos penais - n. 3 do artigo 229 do Código Penal.
E já no domínio do Decreto-Lei 274/75 de 4 de Junho, tal contrafacção era crime punível com prisão maior de 2 a 8 anos.
O diploma citado foi revogado pelo artigo 6 - 2 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro que aprovou o Código Penal vigente.
E, de acordo com o artigo 44 do Código da Estrada a matrícula dos veículos automóveis é feita a requerimento dos respectivos proprietários nas direcções de viação - n. 1.
Estas atribuirão ao veículo um número de matrícula que será averbado no original e no talão do verbete do despacho - n. 2.
É assim a Direcção de Viação respectiva a única entidade a quem a lei atribui competência para efectuar as matrículas dos veículos e, pela sua organização e estrutura e também a única habilitada a, em qualquer altura, fornecer os elementos aos mesmos atinentes.
Nesta ordem de ideias, verifica-se que a Direcção de
Viação respectiva é quem organiza e controla a "identidade" do veículo.
E que a Direcção de Viação seja uma entidade e autoridade pública, pensa-se que ninguém porá em crise.
Da mesma sorte que os Arquivos de Identificação emitem os "bilhetes" de identidade aos individuos a Direcção de Viação ocupa-se da identidade dos veículos e emite os números para as chapas de matrícula.
Falsificar estas, usando-as em desconformidade com a realidade e como que alterar a fotografia dum cartão de identidade pela aposição da dum terceiro que não o verdadeiro titular.
As Direcções de Viação ao efectuarem uma matrícula do veículo agem dentro dos limites da sua competência e do círculo de actividade que lhes é atribuído por lei.
Não pode, face ao exposto, deixar-se de considerar uma chapa de matrícula como documento autêntico com a força probatória que lhe atribui o artigo 371 do Código Civil.
Neste sentido vária Jurisprudência se tem pronunciado recentemente - cfr. BMJ 370, página 278, Acórdão do STJ de 14 de Outubro de 1987 que entendeu: "A chapa de matrícula de um velocípede com motor constitui documento autêntico cuja viciação fraudulenta integra a incriminação prevista no artigo 228 n. 1 alinea b) e 2 com referência ao n. 3 do artigo 229 do Código Penal".
De igual sorte se vê do BMJ 336/457 o Acórdão da
Relação de Lisboa de 13 de Julho de 1983 e do Acórdão da Relação do Porto, Processo n. 18866 - 2 Secção, citados por Leal Henriques e Simas Santos, no seu Código Penal de 1982.
É também o nosso entendimento.
Daí que o arguido tenha cometido o ilícito imputado na acusação: o do n. 1 alínea a) e n. 2 do artigo 228 do Código Penal.
Como vem provado o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Confessou parcialmente os factos, mantem presentemente bom comportamento social e já respondeu criminalmente.
O que tudo visto como autor do crime do artigo 228 n. 1 alínea a) e n. 2 do artigo 228 do Código Penal, condena-se o arguido A na pena de dezoito meses de prisão e doze dias de multa a 500 escudos diários, ou seja, na multa de seis mil escudos a que corresponde em alternativa oito dias de prisão.
Custas pelo recorrente: não devidas por delas estar isento.
Diligências necessárias.
Lisboa, 21 de Maio de 1992.
Vaz de Sequeira,
Lucena e Valle,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia.
Decisão impugnada:
Acórdão de 91.11.18 do Tribunal do Circulo de Abrantes.