Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3212
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: SJ200612140032124
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral;

II - Não preenche esse requisito a conduta do trabalhador traduzida em ameaças de lesão dos interesses patrimoniais da empresa, sem suficiente carácter de seriedade e credibilidade;

III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais resultantes do despedimento ilícito são devidos a partir da data da sentença (artigo 805º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"AA", intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, e a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, e ainda condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e uma indemnização por danos morais, acrescida de juros moratórios desde a propositura da acção.


Em sentença de primeira instância, foi julgado ilícito o despedimento, e, em consequência, a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho e a pagar retribuições em dívida, bem como uma indemnização por danos morais no montante de € 3.500,00, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado.

Ainda inconformada, a ré vem interpor recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

1) Antes de mais, importa rememorar alguns dos factos que o acórdão considerou provados:
"Em 2 de Novembro de 2003, o A. comentou com o colega de trabalho, de nome BB, que, caso a Empresa-A fosse "macaco" com ele, também o seria;
O A. disse que bastaria fazer uma "chante" numa betoneira para que o Empresa-A ficasse completamente às escuras;
E comentou ainda com o Colega de trabalho que bastaria abrir uma válvula de retorno na central de frio para que os compressores rebentassem:
Em 5 de Novembro de 2005, o autor comentou com o Senhor CC, subchefe da secção de manutenção da Empresa-A de Loures, que quem quisesse prejudicar a Empresa-A bastava abrir a válvula do depósito de água potável o que podia provocar uma explosão nos transformadores do hipermercado;
E disse ainda que as consequências desse acto seriam destrutivas, pois até o problema ser solucionado o hipermercado.teria de fechar ao público por algumas horas";
2) Da perspectiva da Recorrente, o que importa dilucidar é se o autor, desagradado, por qualquer motivo, com a conduta da Empresa-A, pode, no seu local de trabalho, perante outros colegas de trabalho, discorrer, por diversas vezes, de um modo abertamente desafiador, sobre as diversas formas que teria de provocar rebentamentos e explosões nas instalações da sua entidade empregadora;
3) O acórdão recorrido considera que "em relação ao autor podem-lhe, com efeito, ser imputadas conversas infelizes e inadequadas, susceptíveis de gerarem juízos errados nos seus interlocutores. Mas um trabalhador que pretende/ por alguma forma/ prejudicar intencionalmente a sua entidade patronal não começa por anunciar aos seus colegas de trabalho o que vai fazer e a forma como pretende fazê-Io.
4) Isto é, segundo o Tribunal recorrido, os trabalhadores podem ameaçar tranquilamente as suas entidades patronais, porquanto a própria existência das ameaças faz presumir que não têm qualquer intenção de as prejudicar - o que é inaceitável;
5) É que o autor produziu um verdadeiro manual verbal subordinado ao tema como prejudicar a Empresa-A, provocando rebentamentos e explosões nas suas instalações, que decidiu partilhar com os Colegas;
6) No entanto, segundo o acórdão recorrido, "(...)dado não se ter provado algo que aponte no sentido de que autor queria prejudicar a Recorrente apenas podemos concluir que a manutenção das conversas em causa não configuraram a prática de um ilícito disciplinar grave que determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral (...);
7) Esta errónea e perturbadora conclusão deslocaliza o cerne da questão sub judice. Com efeito, será que a ideia de confiança que preside ao vínculo laboral é suficientemente elástica para permitir que um trabalhador se entretenha a descrever aos colegas, e mesmo superiores hierárquicos, adiantando, de resto, pormenores técnicos, os diversos modos como, considerando as suas funções na empresa, e os seus conhecimentos técnicos, poderia efectivamente prejudicar a Ré, provocando rebentamentos e explosões na empresa?
8) A Relação considerou que sim. No entanto, se, em vez de trabalhar para a Empresa-A, o autor prestasse serviço numa central nuclear, será que o Tribunal recorrido manteria a posição que assumiu no acórdão recorrido? Provavelmente não;
9) Porém, da perspectiva da Recorrente, não estando em causa se o trabalhador pretendia ou não, de facto, provocar as explosões e rebentamentos a que aludiu - mas o próprio discurso do Recorrido - é indiferente a natureza da actividade da empresa (mais ou menos perigosa) para a qual o trabalhador presta serviço;
10) Importa ainda recordar os factos, descritos sob os pontos 2, 20, 21, que o acórdão recorrido considerou provados, isto é,
"O trabalhador era electricista especializado;
Prestava serviços de manutenção à Ré, os quais implicavam a assistência técnica ao equipamento eléctrico existente na loja, nomeadamente, às arcas frigoríficas e congeladoras que contêm os artigos para comercialização;
Bem como ao equipamento eléctrico existente nas lojas e nos armazéns";
11) Ora, considerando estes factos, é manifesto que a relação laboral em apreço continha um laço fiduciário intenso, porquanto o trabalhador manipulava - com tudo o que isso implica - todo o "equipamento eléctrico existente nas lojas e nos armazéns";
12) De resto, em face do exposto, o trabalhador tinha efectivamente condições (conhecimentos técnicos e oportunidade física) para executar as ideias que divulgou aos Colegas, sendo que, ademais, apresentava sinais nítidos de insatisfação com a ora Recorrente;
13) Assim, afigura-se manifesto que o autor violou o dever de urbanidade, quer perante a Recorrente, quer mesmo perante os seus Colegas, com um discurso abertamente desafiador, violento, e mesmo chocante, que atinge, em primeiro lugar,.. a Recorrente, mas também todos os que com ela se relacionam no seu quotidiano, e que, como o povo costuma dizer, verdadeiramente "vestem a camisola", mantendo com a empresa uma relação próxima e de grande confiança;
14) Com efeito, o desenvolvimento diligente da sua prestação impunha que o autor não revelasse a terceiros, mesmo a Colegas de trabalhos, formas de actuação que, no âmbito das suas funções, e mercê dos seus conhecimentos técnicos, havia apurado serem susceptíveis de provocar explosões e rebentamentos nas instalações da Recorrente;
15) Do mesmo modo, o dever de lealdade impunha ao autor que, por um lado, não partilhasse com os seus colegas aqueles modos de provocar rebentamentos e explosões nas instalações da Empresa-A e, por outro, que não deixasse a pairar no ar, através daquele agressivo discurso, uma clara ideia de desafio à sua entidade empregadora;
16) Claro que esta falta de zelo, e esta quebra do dever de lealdade, têm de ser aferidas por parâmetros objectivos, segundo o padrão do bom pai de família, em face das circunstâncias deste caso, e, ademais, considerando a actividade do trabalhador;
17) No entanto, não restam dúvidas de que é exigível a qualquer trabalhador, segundo o padrão do bom pai de família, que não discorra perante os seus colegas, em tom desafiador, e de um modo agressivo, sobre os diversos modos que teria de provocar rebentamentos e explosões nas instalações da sua entidade empregadora;
18) Assim, importa concluir que o autor, com o seu comportamento, violou diversos dos deveres contratuais a que estava adstrito - os indicados pela ora Recorrente durante o processo disciplinar e judicial, entre os quais os indicados nas presentes alegações;
19) Acresce que, em face do supra exposto, é manifesto que a actuação descrita - o facto de haver mantido aquele discurso - não é meramente negligente, mas dolosa, tendo sido cometida com dolo directo;
20) Ora, a Recorrente entende que o autor, com o supra mencionado discurso, quebrou, definitiva e irrevogavelmente, a relação de confiança que norteava a relação laboral, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
21) Na verdade, foi o princípio da boa fé no cumprimento do contrato que o autor colocou em causa, o que fez de tal modo grave que a ora Recorrente, recorrendo a critérios de objectividade e razoabilidade, considera a ruptura irremediável, entendendo que é impossível, depois da prática pelo autor dos factos que lhe foram imputados, que as partes mantenham uma saudável colaboração;
22) O acórdão recorrido violou, assim, o disposto nas alíneas a), b), c), d) e ) do artigo 20° do DL n.º 49420 de 24 de Novembro de 1969 (LCT) e no artigo 9°, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT).
23) Assim, em súmula, o despedimento do autor deve ser declarado lícito e justificado;
24) Por mera cautela e sem prescindir, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por zelo de patrocínio, a Recorrente entende que a actualização não se efectua em relação aos danos patrimoniais, uma vez que, nos termos do art. 566°, n.º 2, do Código Civil, na sua fixação já está implícita a actualização;
25) Neste sentido, vejam-se, entre outros, o Prof. Antunes Varela, na RLJ, ano 117°, pág. 5, o acórdão do STJ de 21-02-1985, no BMJ n.º 344, pág. 427, e os acórdãos da Relação de Évora de 13-02-1986 e da Relação de Lisboa de 20-02-1990, ambos na Colectânea, ano XII, tomo 1°, pág.308, e ano XV, tomo 1, pág. 11, respectivamente;
26) Por isso, não se devem contar juros de mora, a contar da data da citação da ora Recorrente, sobre a indemnização por danos morais.
27) O acórdão recorrido violou assim, nesta parte, o preceituado no artigo 566°, n.º 2, do Código Civil.

O autor, ora recorrido, contra-alegou defendendo a manutenção do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

A) O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da Ré desde 1.6.99.
B) Era electricista especializado.
C) E ultimamente auferia o vencimento mensal de 796,00 Euros.
D) É associado do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal.
E) Em 2003, foi eleito delegado sindical daquele Sindicato, eleição que foi comunicada à Ré.
F) A ré encontra-se filiada na APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição.
G) O Autor além do vencimento base, auferia com regularidade retribuição de trabalho nocturno, subsídio de domingo e subsídio de feriados.
H) Os valores médios mensais das componentes remuneratórias referidas em G) com referência aos últimos 12 meses foram respectivamente:
Retribuição trabalho nocturno 22,58 Euros;
Subsidio de domingo 97,21 Euros;
Subsidio feriados 73,48 Euros.
I) O autor auferia um subsídio de alimentação de 3,20 Euros/dia.
J) Em 31 de Outubro de 2003, a ré deduziu contra o autor uma nota de culpa com o teor constante de fls 46 e 47 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
K) À qual o Autor respondeu nos termos constantes de fls 48 a 51 dos autos.
L) Em 16 de Dezembro de 2003, foi elaborado o relatório constante de fls 64 a 66 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
M) A Ré aplicou ao Autor uma sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição por quatro dias.
N) Em 12 de Novembro de 2003, a Ré deduziu contra o Autor uma nota de culpa com o teor constante de fls 78 e 79 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
O) À qual o Autor respondeu nos termos constantes de fls 82 a 86 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
P) Em 16 de Dezembro de 2003, foi elaborado o relatório constante de fls 148 a 150 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritas.
Q) No âmbito da nota de culpa referida em N) a Ré aplicou ao Autor a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
R) O que comunicou ao Autor por carta datada de 16.12.03.
S) O autor trabalhava para a Ré na Empresa-A de Loures.
T) O autor prestava serviços de manutenção à ré os quais implicavam a assistência técnica ao equipamento eléctrico existente na loja, nomeadamente às arcas frigoríficas e congeladoras que contêm os artigos para comercialização.
U) Bem como ao equipamento eléctrico existente nas lojas e nos armazéns.
V) O autor prestava serviço à Ré em regime de 2 turnos rotativos, com rotação mensal das 7h às 16 horas ou das 15h às 24 horas.
W) De início a ré pagou-lhe subsídio de turno de 20%.
X) A ré tendo entretanto transferido o autor para a sua loja de Loures deixou de lhe pagar o subsídio de turno na percentagem de 20%.
Y) O autor continuou a prestar serviço no regime de turnos rotativos.
Z) A ré deduziu, por "absentismo" em 15 dias, o valor de 385,20 Euros, no vencimento processado ao autor em Janeiro de 2004.
1 e 20 - Em 6 de Setembro de 2003, foi detectada uma avaria nas máquinas que fornecem gelo às instalações da Empresa-A de Loures, sendo certo que o gelo é utilizado na peixaria daquelas instalações.
3 - A chefe da secção de peixaria contactou a permanência da manutenção pelas 11h30m, solicitando ao autor os seus serviços para a reparação das máquinas de gelo.
4 - O autor respondeu que ia tratar do assunto.
5 - Face à não comparência do autor para solucionar o problema das máquinas de gelo a chefe da secção contactou-o de novo.
6 e 15 - Aquando do último contacto o autor respondeu que estava na sua hora de almoço.
7 - Cerca das 14h10m, a gestora da secção de PLS informou o a chefe da secção autor de que havia produtos sujeitos a descongelação em consequência das arcas congeladoras estarem desligadas.
8 e 15 - O autor disse que estava a almoçar e para ir retirando os produtos que estavam a descongelar.
9 - O chefe do departamento não alimentar tentou depois contactar o autor, chefe da secção mas sem êxito pois o mesmo tinha o telemóvel desligado estando incontactável.
10 - A situação respeitante às arcas congeladoras e às máquinas de gelo veio a ser resolvida.
11 - O autor depois de almoçar retomou o serviço, sendo certo que veio a ser dispensado do mesmo pelo mesmo chefe do departamento pelas 15h 15m.
12 e 18 - Ao regressar do almoço o autor foi confrontado com o atraso na resolução das situações referidas em 1,3,5,6 e 7.
14 - Pelas 14h15m, o autor estava no intervalo de almoço.
16- Durante o seu almoço, o autor veio a ficar incontactável por ter desligado o telemóvel.
22 - Em 2 de Novembro de 2003, o autor comentou com o colega de trabalho de nome BB, que, caso a Empresa-A fosse "macaco" com ele, ele também o seria.
23) O autor disse que bastaria fazer um "chante" numa betoneira para o que a Empresa-A ficasse completamente às escuras .
24) E comentou ainda com o colega de trabalho que bastaria abrir uma válvula de retorno na central de frio para que os compressores rebentassem .
26 - Em 5 de Novembro de 2003, o Autor comentou com o sr. CC, subchefe da secção de manutenção da Empresa-A de Loures, que quem quisesse prejudicar o Empresa-A bastava abrir a válvula do depósito de água potável o que podia provocar uma explosão nos transformadores do hipermercado..
27) E disse ainda que as consequências desse acto seriam destrutivas, pois até o problema ser solucionado o hipermercado. teria de fechar ao público por algumas horas.
31 - Em 4 de Novembro de 2003, o autor foi notificado do "despacho de instauração de prévio inquérito, com suspensão", nos termos constantes de fls 46 e 47 dos autos que aqui se dão por reproduzidos.
34) Antes da transferência do autor para o hipermercado de Loures, a ré pagava-lhe subsídio de turno por estar convencida de que era obrigada a fazê-lo.
35 - A ré labora de segunda a sábado das 9h às 23h e aos domingos e feriados das 9h às 13h.
36 - O despedimento de que foi alvo incomodou o autor.
37 - E criou-lhe ansiedade e insegurança.

3. Fundamentação de direito.

A ré discute na revista o entendimento formulado pela Relação quanto à ilicitude do despedimento, suscitando, para além disso, e subsidiariamente, a questão da indemnização fixada por danos morais, que considera não estar sujeita a juros de mora desde a citação.

No essencial, a recorrente sustenta que os factos apurados, representando uma violação de dever de urbanidade e de lealdade, determinaram uma quebra definitiva e irrevogável da relação de confiança que deverá pautar a relação laboral, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Como é sabido e tem sido frequentemente sublinhado pela jurisprudência, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

A impossibilidade de subsistência da relação laboral a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 9º, é entendida pela doutrina como uma inexigibilidade para o empregador de manter o trabalhador ao seu serviço, face a todas as circunstâncias do caso e tendo em atenção as regras da boa fé e da razoabilidade (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 555; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125)

Nesta perspectiva, MONTEIRO FERNANDES considera que "a graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação de trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe artificialmente a necessidade do despedimento, pelo recurso a sanções-limite para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique (ob. cit., pág. 554).

No caso em apreço, e com base nos factos que se encontram descritos nos n.ºs 22 a 27 da decisão de facto, a entidade patronal imputou ao trabalhador a violação dos deveres enunciados nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 20º da LCT, considerando-o ainda incurso na infracção disciplinar prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 9º da LCCT.

A entidade patronal considerou, portanto, verificada, não apenas a violação de um dever de urbanidade e de zelo e diligência, mas do dever de velar pela conservação e boa utilização bens que estavam confiados ao autor e de promover e executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, nesse juízo tendo radicado a ideia da insubsistência do vínculo contratual que determinou a decisão de despedimento.

A factualidade que está em causa cinge-se ao seguinte:

- em 2 de Novembro de 2003, o autor comentou com o colega de trabalho de nome BB, que, caso a Empresa-A fosse "macaco" com ele, ele também o seria (n.º 22);
- o autor disse que bastaria fazer um "chante" numa betoneira para que o Empresa-A ficasse completamente às escuras (n.º 23);
- e comentou ainda com o colega de trabalho que bastaria abrir uma válvula de retorno na central de frio para que os compressores rebentassem (n.º 24);
- em 5 de Novembro de 2003, o Autor comentou com o sr. CC, subchefe da secção de manutenção da Empresa-A de Loures, que quem quisesse prejudicar a Empresa-A bastava abrir a válvula do depósito de água potável, o que podia provocar uma explosão nos transformadores do hipermercado (n.º 26);
- e disse ainda que as consequências desse acto seriam destrutivas, pois até o problema ser solucionado o hipermercado teria de fechar ao público por algumas horas (n.º 27).

O autor não encetou, no entanto, qualquer acção que pudesse pôr em causa os interesses patrimoniais da ré, nem se apurou qualquer outro facto que pudesse conferir às ameaças proferidas pelo autor um carácter de suficiente seriedade e credibilidade.

Nada permite concluir que o trabalhador tivesse, na verdade, a intenção de pôr em risco a actividade produtiva da empresa ou o seu normal funcionamento, e as extrapolações que a recorrente faz, nas suas alegações, quanto ao tom agressivo e desafiador do comportamento do autor não têm qualquer correspondência na matéria de facto.

Estamos, assim, e quando muito, perante a violação do dever de urbanidade, pelo que falecem todas as considerações atinentes à lesão ou perigo de lesão de interesses patrimoniais da empresa que tinham estado na base da aplicação da medida expulsiva.

A conduta resultante da mero incumprimento do dever de urbanidade não está tipificada na lei como constituindo justa causa de despedimento, e, como tal, apenas poderia de ser analisada à luz da cláusula geral da inexigibilidade da manutenção da relação laboral, que é enunciada no n.º 1 do artigo 9º da LCCT.

Neste ponto, porém, importa retomar o ensinamento da doutrina, e que este Supremo Tribunal tem acolhido, pelo qual a cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando determine uma crise contratual irremediável, que não deixe espaço para o uso de uma providência de índole conservatória (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pág. 555).

Ora, o recorte do caso concreto não aponta decididamente nesse sentido, como bem ponderou o acórdão recorrido, pelo que se não afigura que a medida expulsiva seja a única possível ou a que melhor se adequa à gravidade da infracção.

Não se vê, pois, motivo para alterar o julgado.

A recorrente sustenta ainda que não são devidos juros de mora desde a data da citação, mas antes desde a data da sentença, visto que na própria fixação do quantum indemnizatur já está implícita a actualização, considerando-se assim violado disposto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil.

E afigura-se ser esta a solução a seguir, ainda que com diferentes fundamentos.

No caso está em causa uma indemnização por danos não patrimoniais, que advém de responsabilidade contratual atinente ao despedimento ilícito e, portanto, à violação de normas relativas à execução do contrato de trabalho, e cujo montante deve ser fixado equitativamente pelo tribunal em função do que dispõe o artigo 494º do Código Civil.

Conforme resulta do estabelecido no artigo 805º, n.º 1, do mesmo Código, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado a cumprir, salvo nas situações enunciadas no n.º 2 desse artigo. Porém, como esclarece o subsequente n.º 3, "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que haja então mora, nos termos da primeira parte deste número".

Estando em causa a fixação de danos não patrimoniais por responsabilidade contratual, não tem aplicação a segunda parte do n.º 3 do artigo 805º (que apenas se refere à responsabilidade extracontratual). Está fora de dúvida, por outro lado, que essa forma de responsabilidade origina um crédito ilíquido que apenas poderá ser especificado, segundo o regime do citado artigo 494º, na própria sentença.
Os juros moratórios são, pois, devidos desde a sentença, tal como postula a primeira parte do n.º 3 do artigo 805º, sendo esse também o entendimento jurisprudencial (cfr. acórdãos do STJ de 25 de Junho de 2002, Processo n.º 879/02, de 16 de Junho de 2004, Processo n.º 837/03, e de 6 de Julho de 2005, Processo n.º 1169/05).

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista da ré e revogar a decisão recorrida apenas no tocante aos juros de mora aplicáveis aos danos não patrimoniais, que serão contados desde a prolação da sentença, mantendo-se em tudo o mais o aí decidido.

Custas pela recorrente na parte em que decaiu.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo