Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074659
Nº Convencional: JSTJ00011947
Relator: MAGALHÃES BAIÃO
Descritores: MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
NULIDADE DA DECISÃO
ANULAÇÃO DE ACORDÃO
Nº do Documento: SJ198706090746591
Data do Acordão: 06/09/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não obstante, os reus terem alegado que os farois do automobilista lhe não permitiam visibilidade suficiente para uma circulação segura a velocidade a que seguia isso não impedia que se especificasse que o automobilista circulava com os farois minimos e medios acessos, tendo feito, ao avistar o tractor, repetidos sinais de luzes, sem resposta do condutor deste ultimo.
II - Alem de consentaneas e não controversas tais afirmações, aquelas não podiam, mesmo, ser quesitadas, por expressarem juizo conclusivo e de caracter valorativo, constituindo, por isso, materia de direito.
III - Especificando-se, em tal caso, aqueles factos alegados pelo automobilista, não se violou, pois, o disposto no artigo 511 do Codigo de Processo Civil.
IV - Não tinha que deduzir-se culpa do automobilista, desde logo, pela estrutura, peso, mobilidade e repercussão do choque dos dois veiculos muito dissemelhantes e, depois, por se tratar de juizo opiniativo que não tinha necessariamente de ser considerado ou arredado na decisão.
V - Não se verifica, pois, a nulidade invocada do artigo
668 n. 1 d) e 716 n. 1 do Codigo de Processo Civil.
VI - Embora o colectivo tenha dado como não provado o quesito em que se perguntava se o automovel sofrera uma desvalorização de 225 contos e nada impede que a relação tire a ilação apreciativa e judicativa de uma desvalorização de 100 contos como facto notorio, não se verificando, assim a invocada nulidade do referido artigo
668 n. 1 c) do Codigo de Processo Civil.