Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00011947 | ||
Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
Descritores: | MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO NULIDADE DA DECISÃO ANULAÇÃO DE ACORDÃO | ||
Nº do Documento: | SJ198706090746591 | ||
Data do Acordão: | 06/09/1987 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Não obstante, os reus terem alegado que os farois do automobilista lhe não permitiam visibilidade suficiente para uma circulação segura a velocidade a que seguia isso não impedia que se especificasse que o automobilista circulava com os farois minimos e medios acessos, tendo feito, ao avistar o tractor, repetidos sinais de luzes, sem resposta do condutor deste ultimo. II - Alem de consentaneas e não controversas tais afirmações, aquelas não podiam, mesmo, ser quesitadas, por expressarem juizo conclusivo e de caracter valorativo, constituindo, por isso, materia de direito. III - Especificando-se, em tal caso, aqueles factos alegados pelo automobilista, não se violou, pois, o disposto no artigo 511 do Codigo de Processo Civil. IV - Não tinha que deduzir-se culpa do automobilista, desde logo, pela estrutura, peso, mobilidade e repercussão do choque dos dois veiculos muito dissemelhantes e, depois, por se tratar de juizo opiniativo que não tinha necessariamente de ser considerado ou arredado na decisão. V - Não se verifica, pois, a nulidade invocada do artigo 668 n. 1 d) e 716 n. 1 do Codigo de Processo Civil. VI - Embora o colectivo tenha dado como não provado o quesito em que se perguntava se o automovel sofrera uma desvalorização de 225 contos e nada impede que a relação tire a ilação apreciativa e judicativa de uma desvalorização de 100 contos como facto notorio, não se verificando, assim a invocada nulidade do referido artigo 668 n. 1 c) do Codigo de Processo Civil. | ||