Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2061
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: FACTO NÃO ARTICULADO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROCESSO PENDENTE
Nº do Documento: SJ200307080020617
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9164/02
Data: 01/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"Gelataria A, Lda." propôs no Tribunal Judicial de Ponta Delgada contra
B acção declarativa pedindo a condenação deste a ver resolvido contrato-promessa de cessão de estabelecimento comercial celebrado com a autora;
pagar a esta «a quantia de 1 550 000$00 a título de prestações vencidas e não pagas e todas as que se vencerem até efectiva entrega do estabelecimento à autora, acrescidos de 50% de mora, a qual se liquida neste momento em 775.000$00»;
pagar à autora «a quantia de 697.628$00 referente a energia fornecida pela "C" e não paga».
Invoca como causa de pedir um contrato-promessa de cessão de estabelecimento comercial celebrado entre ambos em 30 de Setembro de 1998 e o facto de o réu ter deixado de pagar, desde Fevereiro de 2000, o preço mensal acordado pela cessão e também a electricidade do estabelecimento.
Contestou o réu (fls.46) alegando, em resumo:
em Agosto de 1999, por falta de condições sonoras, a Secretaria Regional do Ambiente fechou e selou todo o estabelecimento;
a partir desta data o réu apenas conseguiu reabrir a parte do snack-bar do estabelecimento, continuando a parte do «pub» fechada;
o réu solicitou insistentemente à autora que diligenciasse a reabertura do «pub», efectuando as obras indispensáveis ao seu funcionamento legal;
a autora nada fez;
acabou por ter de encerrar o bar em Fevereiro de 2000, para evitar mais prejuízos.
Em reconvenção pediu o réu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 7.200.000$00, correspondentes a 200.000$00 líquidos durante 36 meses em que deixou de auferir o lucro líquido mensal naquele montante.
A autora respondeu (fls.51) dizendo, além do mais:
«se a música tocada no «pub» era muito alta, o que até é verdade, a situação só tem um responsável: o Réu».
Foi proferido despacho saneador, seleccionando a matéria de facto assente e alinhando a base instrutória (fls.97).
Por sentença de fls.149 a 156, o Tribunal de Círculo de Ponta Delgada julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a autora do pedido contra ela formulado e julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 1.197.000$00, juros vencidos no montante de 70.000$00 e juros vincendos sobre o capital de 500.000$00, à taxa de 7% ao ano.
Não se conformando, apelaram quer o réu quer a autora.
Por acórdão de fls. 200 a 208, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação da autora, condenando o réu «a pagar-lhe, para além do que já consta da decisão recorrida, a quantia correspondente às rendas de Abril e Maio de 2000, e respectivos juros moratórios»; e julgou improcedente a apelação do réu, confirmando nessa parte a decisão recorrida.
De novo inconformado, pede o réu revista.

E, alegando a fls. 218, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
a) um processo pendente ou arquivado em um tribunal é do conhecimento oficioso de todo esse tribunal ainda que dividido em juízos;
b) a insonorização tem que ser garantida pelo cedente do estabelecimento comercial, onde se produz música, tem de ser tal que não deixe passar qualquer som;
c) deixando passar som, ainda por cima acima dos limites legais, esse facto é sempre da responsabilidade do cedente pelo que deveria o acórdão recorrido ter julgado procedente o recurso interposto pelo recorrente sob pena de violar o disposto no artº. 514º e 668º.1.c do CPCivil.
Contra-alegando pugna o recorrido pelo bem fundado do acórdão da Relação.
Conhecendo.

A primeira questão que nos é colocada tem a ver com a norma inserta no artº. 514º, nº. 2 do CPCivil, com a seguinte redacção - também não carecem de alegação os factos de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
E é com base neste dispositivo que o recorrente põe em causa a resposta dada ao ponto 5º da base instrutória - intentou (um vizinho do estabelecimento aqui em causa) uma acção de reivindicação contra o réu (proc. nº. 1/00, do 2º Juízo deste Tribunal) e apresentou queixa relativamente aos barulhos na PSP, que aparecia no «pub» 3 e 4 vezes por noite?
A resposta foi - provado apenas que esse vizinho apresentou queixas na PSP por causa do barulho, nessa sequência se deslocando amiúde ao «pub» agentes da autoridade.
Ora bem:
estamos a julgar um processo que corre no 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada.
E o que o recorrente está a pretender é que o julgador tenha conhecimento - oficial - de todos os processos de todos os juízos desse mesmo tribunal.
Não é obviamente possível porque não é humanamente possível, porque não é profissionalmente possível.
Tanto assim é que o próprio recorrente, apesar de dispensado pela norma que agora invoca - com a interpretação que dela defende - da alegação de um tal facto, não se dispensou de o alegar.
Porque sabe que é assim. Porque sabe que o juiz do 4º juízo, o juiz que exerce funções no 4º juízo não conhece nem tem que conhecer nem pode conhecer o que se passa no 2º juízo ou noutro qualquer juízo.
Nem é este o sentido da norma.
Não é sequer o sentido da norma pôr ao abrigo dela todos os factos que ocorram no tribunal onde o juiz exerce funções, dispensando quanto a todos eles a actividade alegatória - e probatória - da parte a quem os factos aproveitam.
O sentido da norma é um outro e radicalmente diferente - é não coarctar ao juiz que, por virtude do exercício das funções que está a desempenhar naquele concreto momento processual, conhece determinado facto, a possibilidade de o trazer à lide em busca da verdade material que a lei lhe impõe que procure.
Conhecendo-o, o juiz fará utilização dele, fazendo juntar ao processo documento que o comprove.
O juiz conhece, utiliza; mas documenta nos autos aquilo que diz conhecer.
Se o juiz por sua iniciativa traz, o juiz comprova; se é a alegação da parte que traz aos autos o conhecimento, a ela compete provar.
Neste sentido se pode ouvir Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, Lisboa, 2001, pág. 76, nota 2 - «a norma concilia o princípio restritivo de dever o juiz limitar-se, em regra, ao conhecimento da matéria de facto alegada pelas partes, com o imperativo de consciência para o julgador de se pronunciar sobre a verdade, conhecida por ele, de certo facto, com relevância para a decisão do litígio».

Há que apreciar então a segunda questão colocada (de cujo texto, aliás, se deve fazer ressaltar a sem relevância da primeira das questões), qual seja a de que o estabelecimento foi encerrado pelas autoridades por deficiente insonorização do mesmo, o que seria da responsabilidade contratual da cedente autora e, consequentemente, importaria a improcedência da acção.
Só que os factos são os factos e os factos são os fixados pelas instâncias, subtraídos como se sabe ao conhecimento deste tribunal de revista.
E dos factos fixados não resulta uma tal conclusão.
Veja-se quais eles são, transcrevendo-os aqui:
Em 30 de Setembro de 1998, autora e réu celebraram um contrato que denominaram contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial, no qual a autora declarou ceder ao réu a exploração do estabelecimento comercial com a actividade de bar, instalado na fracção autónoma ..., correspondente ao rés do chão frente do bloco sul, do prédio urbano denominado Edifício ..., sito na Estrada ..., lugar do ..., freguesia de S. Roque, concelho de Ponta Delgada, com o n.º ... de polícia.
Ao abrigo desse contrato, o réu passou a explorar o estabelecimento comercial, propriedade da autora, instalado no Edifício ..., fracção ..., denominado "Bar D".
A cessão de exploração teve o seu início no dia 1 de Outubro de 1998, pelo prazo de 5 anos renováveis.
O preço da cessão foi de Esc. 350.000$00 mensais, a pagar até ao dia 8 do mês a que dissesse respeito.
Sendo da responsabilidade do réu todas as despesas próprias decorrentes da exploração do estabelecimento como água, luz, telefone, contribuições e impostos, taxas ou multas devidas ao estado, posteriores a 1 de Outubro de 1998.
O réu deixou de pagar as prestações em dívida a que estava obrigado a partir do mês de Fevereiro de 2000.
Apenas tendo entregado em Fevereiro, e por conta da prestação deste mês, a quantia de 200.000$00.
O réu deixou de pagar a electricidade do estabelecimento, desde 25 de Agosto de 1999 até 21 de Março de 2000, altura em que foi desligada, nos seguintes montantes, referentes aos períodos que se indicam:
Períodos de facturação
25-08-99 a 20-09-99
20-09-99 a 26-1 0-99
26-10-99 a 24-11-99
24-11-99 a 23-12-99
23-12-99 a 24-01-00
24-01-00 a 25-02-00
25-02-00 a 21-03-00
Valores
119.952$00
-106.407$00
-93.638$00
-95.013$00
-98.240$00
-99.754$00
-55.754$00.
O réu encerrou definitivamente o estabelecimento ao público, em Março de 2000, quando a "C" lhe cortou a energia por falta de pagamento, não o tendo reaberto.
Em 1997, o réu celebrou com a autora um contrato idêntico ao referido, pelo prazo de 3 anos.
Em Agosto de 1999, a Secretaria Regional do Ambiente fechou e selou todo estabelecimento.
Depois de o réu, em Março de 2000, ter encerrado o estabelecimento, a autora reapossou-se deste, passando a explorar outro tipo de comércio.
A autora entrou no estabelecimento a insistências do condomínio, após o encerramento deste, porque o réu se ausentou para parte incerta e era necessário permitir a limpeza, arranjo dos esgotos e desinfecção do espaço.
A "C" pretende receber da autora a quantia em dívida supra referida.
Logo que o réu começou a explorar o estabelecimento, ao abrigo do contrato referido, o vizinho do 1º andar, entretanto regressado do Canadá, onde vive habitualmente, começou a reclamar do funcionamento daquele, alegando que parte do imóvel era dele, ou seja, a entrada para o PUB que se situa na cave, e que a música tocada era muito alta e que incomodava.
Esse vizinho apresentou queixas na PSP por causa do barulho, nessa sequência se deslocando amiúde ao PUB agentes da autoridade.
Os gerentes da autora estavam a par do que se passava.
A autora colocou no estabelecimento um aparelho medidor de som que nunca ligou.
O encerramento do estabelecimento efectuado em Agosto de 1999 deveu-se ao barulho que era produzido, superior aos máximos permitidos por lei.
O réu reabriu a parte do snack-bar, continuando o pub fechado.
A exploração do snack Bar sem o pub não era rentável.
O réu ficou a dever aos seus empregados pelo menos 250.000$00, quantia que veio a pagar mais tarde.
Que o encerramento do estabelecimento em Agosto de 1999, se deveu ao barulho que era produzido é facto.
Que tal barulho fosse consequência de deficiente insonorização do estabelecimento é que já se não provou (como aliás lhe explica claramente o acórdão recorrido).
E ao réu competiria o ónus da prova de um facto que manifestamente a ele importava.
Nada a censurar, portanto, à decisão. Que se vai manter.
Chamando apenas a atenção, no que à condenação no pagamento de juros se refere, para a Portaria nº. 291/2003, de 8 de Abril que revoga a Portaria nº. 263/99, de 12 de Abril e fixa em 4% os juros legais.

DECISÃO
Nega-se a revista.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro